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quarta-feira, 10 de maio de 2023

ANVISA e a PFIZER firmam compromisso para Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão de Registro do medicamento BOSULIF (bosutinibe monoidratado)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos

EXTRATO DE COMPROMISSO

ESPÉCIE: Termo de Compromisso que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e a PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ nº 61.072.393/0001-33.

OBJETO: Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão de Registro do medicamento BOSULIF (bosutinibe monoidratado), processo nº 25351.558890/2021-28, no âmbito da ANVISA, nos termos do Art. 15 da RDC nº 205/2017.

VIGÊNCIA: O Termo de Compromisso tem vigência de 2 (dois) anos contada a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez, de forma que a vigência do TC não ultrapasse 3 (três) anos, nos termos do art. 3º da RDC º 317/2019.

DATA DE ASSINATURA: 09/05/2023

SIGNATÁRIOS: FLÁVIA NEVES ROCHA ALVES Gerente-Geral Substituta de Medicamentos, ANVISA; CAROLINA AGOSTINHO MARTINEZ, PFIZER BRASIL LTDA.

Processo: 25351. 911937/2023-58

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GLOBALX TECHNOLOGY LIMITED, GLOBALX BRASIL LTDA, vende Insulina análoga de ação rápida, 100UI/ml ao MS pelo Valor Total: R$ 18.801.690,96

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 3 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 88/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.013797/2023-31.

Dispensa Nº 83/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: GLOBALX TECHNOLOGY LIMITED, representada pela empresa nacional GLOBALX TECNOLOGIA BRASIL LTDA, CNPJ 41.775.241/0001-90. Objeto: Aquisicão de Insulina análoga de ação rápida, 100UI/ml.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art 24, IV . Vigência: 09/05/2023 a 05/11/2023. Valor Total: R$ 18.801.690,96. Data de Assinatura: 09/05/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 09/05/2023).

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Nomear ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto da Presidência do Inmetro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 15

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 176, DE 9 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de Pessoal da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003682/2023-41, resolve:

Art. 1º Nomear ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, da Presidência do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 - Edição extra que trata de combustíveis e biocombustíveis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/05/2023 | Edição: 87-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

Secretaria Executiva

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, DE 9 DE MAIO DE 2023

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 - Edição extra.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo plenário da 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 551/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2023:

Convênio ICMS nº 62/23 - Altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

Convênio ICMS nº 63/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

Convênio ICMS nº 64/23 - Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS nº 65/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 883, DE 9 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério da Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor novos critérios para resgatar o devido direcionamento dos benefícios sociais desta Pasta; e

II - sugerir mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do público que está sendo atendido pelos programas sociais desta pasta.

Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:

I - aprimorar o recebimento de informações de outros órgãos para promover o aprimoramento do Cadastro Único;

II - aprimorar o compartilhamento de informações do Cadastro Único com outros órgãos; e

III - sugerir Plano de Ação para as diversas unidades envolvidas, estabelecendo metas para atingir objetivos específicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I - Secretaria-Executiva;

II- Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

III - Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV - Secretaria Nacional de Cuidados e Família;

V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; e

VI - Ouvidora-Geral.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido pela Secretaria-Executiva e coordenado tecnicamente pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único prestará apoio administrativo para o GT.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva do MDS, que os designará.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar do GT representantes das seguintes unidades:

I - Assessoria Especial de Controle Interno do MDS; e

II - Consultoria Jurídica do MDS.

§ 1º O GT poderá convidar ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 2º As atribuições dos membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único irá realizar a convocação dos reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.

§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretária-Executiva terá o voto de qualidade.

§ 6º Os convidados de que trata o artigo 4º não terão direito a voto.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do Grupo de Trabalho ao Ministro desta Pasta com as devidas justificativas.

§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o Grupo de Trabalho apresente relatório parcial consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.

§ 2º Ao final dos trabalhos do Grupo de trabalho será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT.

§ 3º O relatório parcial ou final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares das unidades nele representados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

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Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 786, DE 5 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Do objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC).

Seção II

ANEXO:

Da abrangência

terça-feira, 9 de maio de 2023

LEI Nº 14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023, Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/05/2023 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal no País e que se constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal:

I - estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;

II - assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;

III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área;

IV - desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;

V - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as ações desenvolvidas estejam direcionadas às diferentes linhas do cuidado em saúde;

VI - desenvolver política de educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;

VII - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;

VIII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúde-doença, com atuação intersetorial e ações sobre o território;

IX - realizar, periodicamente, pesquisas nacionais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao País dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;

X - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, bem como ações complementares nos locais em que se fizerem necessárias, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.

Art. 3º As ações e os serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS, com vistas à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre fatores comuns de risco.

Parágrafo único. As ações e os serviços referidos no caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.

Art. 4º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

c) de saúde do trabalhador;

e) de saúde bucal;

§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde." (NR)

"Art. 16. À direção nacional do SUS compete:

......................................................................................................................................

XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art.17. ..............................................................................................................

IV - ....................................................................................................................

c) de alimentação e nutrição;

e) de saúde bucal;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 18. À direção municipal do SUS compete:

IV - ...................................................................................................................

d) de saneamento básico;

f) de saúde bucal;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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segunda-feira, 8 de maio de 2023

Votorantim paga mais de R$ 1,2 bilhão por 5,1% da Hypera e entra no setor farmacêutico

Seguindo sua estratégia de diversificação de negócios, o grupo Votorantim informou nesta segunda-feira (8) que firmou a compra de uma participação de 5,11% no capital da Hypera Pharma, uma das maiores farmacêuticas brasileiras, com receita de R$ 7,54 bilhões em 2022.

Esse mercado movimenta muito dinheiro.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

08.05.23 (segunda)

- Após derrota na Câmara, Lula deixa 'isolamento' e busca diálogo com lideranças políticas

-Governo quer acabar com antecipação do saque-aniversário do FGTS

Ministro vai propor suspender o uso do dinheiro do Fundo como garantia de empréstimo. Até março, 14,5 milhões de trabalhadores já haviam aderido a essa modalidade

-Sob pressão, Anderson Torres depõe na Polícia Federal

* O ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, tem depoimento marcado para as 14h30 desta segunda-feira (8/5) na sede da Polícia Federal (PF), em Brasília.

-Líderes da base de Lula querem tirar poder da Casa Civil em nomeações

Líderes de partidos que compõe base do governo no Congresso irão pedir para Lula tirar da Casa Civil poder de nomear indicados políticos

-Oposição deve apoiar remuneração a empresas de jornalismo para enfraquecer PL das Fake News

*Objetivo é esvaziar o lobby a favor da integralidade do PL e impedir que ele volte a ser votado na Câmara

-Pela 1ª vez, Itaú tem lucro maior que Bradesco e Santander somados

Bradesco e Santander passam por um momento difícil desde meados do ano passado, com a inadimplência subindo mais que nos rivais; Itaú e Banco do Brasil têm uma clientela de mais alta renda

- A renda agropecuária no Brasil deve atingir R$ 1 trilhão em 2023, com destaque para os R$ 647 bilhões do setor agrícola, num cenário marcado pela safra recorde de grãos e por exportações em alta. A renda do segmento pecuário, por sua vez, tende a ficar um pouco acima de R$ 350 bilhões. As estimativas, da MB Agro, evidenciam a importância do agronegócio para a economia brasileira, com um impacto que se irradia para a indústria e os serviços.

- O ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Marcos Antonio Amaro dos Santos, empossado na semana passada, disse em entrevista ao Valor não considerar adequada uma mudança na Constituição para obrigar militares a deixarem as Forças Armadas ou migrarem automaticamente para a reserva se pretenderem disputar cargos eletivos ou assumi

Exonerar ADEMIR LAPA do Cargo de Coordenador-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 911, DE 5 DE MAIO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar ADEMIR LAPA do Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral de Logística de Insumos Estratégicos para Saúde, CCE 1.13, código 16.0463, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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Ministro da Educação, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, participará em Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Fórum Mundial de Educação - EWF 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NOEXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Exposição de Motivos

Nº 9, de 17 de abril de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado da Educação, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, com ônus, no período de 6 a 11 de maio de 2023, inclusive trânsito, com destino a Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para participar do Fórum Mundial de Educação - EWF 2023. Homologo. Em 5 de maio de 2023.

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Termo aditivo entre BIOMANGUINHOS E IMOLA, prorroga por mais 12 (doze) meses do prazo de vigência do contrato de serviços continuados nº 113/202

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 3 | Página: 150

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 65/2023 - UASG 254445

Número do Contrato: 113/2022.

Nº Processo: 25386.000013/2022-46.

Pregão. Nº 8/2022. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS. Contratado: 05.366.444/0001-69 - R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Objeto: Termo aditivo é a prorrogação por mais 12 (doze) meses do prazo de vigência do contrato de serviços continuados nº 113/2022.. Vigência: 13/04/2023 a 13/04/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 33.964.875,00. Data de Assinatura: 13/04/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 13/04/2023).

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Calendário Agenda