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quarta-feira, 17 de maio de 2023

Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES se ausentara do País no período de 21 de maio a 2 de junho de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

Exposição de Motivos

Nº 11, de 2 de maio de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES, com ônus, no período de 21 de maio a 2 de junho de 2023, inclusive trânsito, para:

- em Antuérpia, Ghent e Zeebruges, Reino da Bélgica, participar da Missão ATP Bélgica, evento promovido pela Associação de Terminais Portuários Privados - ATP; e

- em Tel Aviv, Haifa e Jerusalém, Estado de Israel, participar de eventos relacionados ao projeto "Porto e Mar", promovido pelo Grupo Tribuna.

Autorizo. Em 16 de maio de 2023.

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NOMEADA ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na vaga destinada a membro do Ministério Público Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DECRETO DE 16 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XVI, e o art. 107,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

ANA CAROLINA ALVES ARAÚJO ROMAN, para exercer o cargo de Juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, na vaga destinada a membro do Ministério Público Federal.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Aquisição de Ração e suplemento de Ovinos, equinos e caprinos para o IVB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023 - UASG 254501

Nº Processo: 25420000080202388. Objeto: Aquisição de Ração e suplemento de Ovinos, equinos e caprinos para o IVB. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 17/05/2023 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Av Brasil, Manguinhos - Ictb, Www.gov.br/compras - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254501-5-00010-2023. Entrega das Propostas: a partir de 17/05/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 29/05/2023 às 14h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: As empresas interessadas em participar ao incluir sua proposta no sistema COMPRASNET, deverão considerar e cotar conforme as especificações, a unidade medida e as quantidades do ANEXO III do edital. .

RENATA GONCALVES VILLELA BASTOS

Pregoeira Ictb

(SIASGnet - 16/05/2023) 254501-25201-2023NE000045

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Consulta pública para manifestação da sociedade civil a minuta de Portaria que instituirá a "Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 3 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 15 DE MAIO DE 2023

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, nos termos do art. 38 c/c art. 60 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve submeter à consulta pública para manifestação da sociedade civil a minuta de Portaria que instituirá a "Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAMS), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos, necessários à formulação de políticas para o enfrentamento do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST)."

O texto da minuta ficará disponível no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social

Considerando a relevância da matéria, recomenda-se sua ampla divulgação a fim de que todos possam contribuir para o aperfeiçoamento da proposta em apreço.

As contribuições poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, através do formulário eletrônico https://forms.office.com/r/Gsph0bkc2m

O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DATHI/SVSA/MS), da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde (SVSA/MS), realizará a recepção e avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final do documento, para fins de posterior aprovação e publicação, com vigência em todo o território nacional.

ETHEL MACIEL

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Presidente da república Encaminha ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 224, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Reino dos Países Baixos.

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Presidente da República encaminha ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RICARDO GUERRA DE ARAÚJO Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Romênia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 223, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RICARDO GUERRA DE ARAÚJO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Romênia.

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Presidente da República encaminha ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor CLAUDIO FREDERICO DE MATOS ARRUDA Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Comunidade da Austrália

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 222, de 16 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CLAUDIO FREDERICO DE MATOS ARRUDA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Comunidade da Austrália e, cumulativamente, nas Ilhas Salomão, no Estado Independente da Papua Nova Guiné, na República de Vanuatu, na República de Fiji e na República de Nauru.

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Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023

Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arcabouço - documento que:

a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;

b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e

c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;

II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;

III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e

IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.

Art. 3º Compete ao Comitê:

I - elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;

II - identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço;

III - monitorar a implementação do arcabouço; e

IV - elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.

§ 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias.

§ 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:

I - as informações necessárias à elaboração do arcabouço;

II - os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;

III - os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e

IV - outros documentos relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.

Art. 4º O Comitê será composto:

I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério de Minas e Energia; e

j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso II docaputterão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 6º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º Os membros do Comitê e aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado internacional para títulos da dívida pública.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 9º O Comitê dará publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.

Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

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Convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e

II - parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

ANEXO:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto

Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.529, DE 16 DE MAIO DE 2023

Institui o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sobre:

I - o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; e

II - a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DO SISTEMA DE INTEGRIDADE,TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Dia Nacional de Conscientização sobre a Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) e o Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.585, DE 16 DE MAIO DE 2023

Cria o Dia Nacional de Conscientização sobre a Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) e o Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 26 de fevereiro como o Dia Nacional de Conscientização sobre a Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional.

Art. 2º Fica instituído o dia 24 de setembro como o Dia Nacional de Conscientização sobre a Síndrome Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa), a ser celebrado, anualmente, em todo o território nacional.

Art. 3º Serão desenvolvidas pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais, com o apoio da sociedade civil, campanhas para esclarecimento e conscientização da população sobre a HPN e a SHUa, bem como sobre o direito universal à saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.528, DE 16 DE MAIO DE 2023

Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União.

Art. 2º Ao Conselho compete:

I - debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:

a) combate à corrupção;

b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;

c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e

d) integridades pública e privada;

II - monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e

III - sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II docaput.

Art. 3º O Conselho é composto:

I - pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II - por um representante dos seguintes órgãos:

a) Advocacia-Geral da União;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

h) Ministério do Planejamento e Orçamento;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Comissão de Ética Pública; e

III - por trinta representantes da sociedade civil.

§ 1º O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Cada membro do Conselho de que trata o inciso II docaputterá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Conselho de que trata o inciso II docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os membros do Conselho de que trata o inciso III docaputserão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.

§ 6º São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:

I - Conselho Nacional de Justiça;

II - Conselho Nacional do Ministério Público;

III - Procuradoria-Geral da República; e

IV - Tribunal de Contas da União.

Art. 4º Os membros de que trata o inciso III docaputdo art. 3º perderão o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de:

I - ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.

Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.

§ 2º O Conselho buscará deliberar por consenso.

§ 3º Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.

Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.

§ 1º Os grupos de trabalho temáticos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e

IV - estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.

Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria-Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente.

Art. 10. A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.468, de 2018; e

II - o Decreto nº 9.986, de 26 de agosto de 2019.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Vinícius Marques de Carvalho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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