DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/05/2023 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério
da Defesa/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM-MD Nº 2.555, DE 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes e o
fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de atualização da Política
Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de Defesa - END, no âmbito do
Ministério da Defesa.
O MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º,
incisos I e II, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, no art. 24,
inciso I, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º,
inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60410.000070/2022-81,
resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre as Diretrizes e o fluxo de trabalho para a elaboração da proposta de
atualização da Política Nacional de Defesa - PND e da Estratégia Nacional de
Defesa - END, no âmbito do Ministério da Defesa.
Art. 2º O disposto no art. 1º
tem a finalidade de proporcionar maior eficiência, transparência e participação
nas atividades voltadas à elaboração das propostas de atualização da PND e da
END.
CAPÍTULO II
ATUALIZAÇÃO DA PND E DA END
Seção I
Fases
Art. 3º No âmbito do
Ministério da Defesa, o processo de atualização da PND e da END será realizado
de acordo com as seguintes fases:
I - primeira: a Chefia de
Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA
conduzirá um estudo, junto aos órgãos participantes do Setor de Defesa, quanto
à necessidade de atualizar a PND e a END;
II - segunda: em caso de
necessidade de realizar a atualização da PND e da END será criado grupo de
trabalho no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, composto
por representantes do Setor de Defesa, com competência para:
a) realizar debates a respeito
da atualização da PND e da END; e
b) apresentar a proposta
inicial de atualização da PND e da END; e
III - terceira: elaboração de
proposta destinada a criar grupo de trabalho interministerial, composto por
representantes dos ministérios e das instituições convidadas, com competência
para:
a) discutir o texto da
proposta de que trata o inciso II, alínea "b"; e
b) apresentar proposta
revisada de atualização da PND e da END.
Parágrafo único. Os trabalhos
para a atualização da PND e da END deverão ter início no segundo semestre do
ano "A-2", sendo "A" o ano a que se refere o art. 9º, § 3º,
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Seção II
Atribuições
Art. 4º Caberá à Subchefia de
Política e Estratégia - SCPE, da Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, coordenar as seguintes
atividades:
I - elaboração da proposta
inicial de atualização da PND e da END; e
II - elaboração das propostas
de criação de grupo de trabalho e de grupo de trabalho interministerial de que
trata o art. 3º, incisos II e III.
Art. 5º A Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE deverá propor diretrizes e realizará a coordenação do
planejamento, da execução e do acompanhamento dos temas destinados à
atualização da PND e da END.
Art. 6º A Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE será o órgão responsável por indicar ao Chefe do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a proposta de criação do grupo de
trabalho de que trata o art. 3º, inciso II, a ser composto por um titular e
respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Assessoria Especial de
Relações Institucionais - AERI;
II - Assessoria Especial de
Planejamento - ASPLAN;
III - Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas - EMCFA:
a) Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE, que o presidirá;
b) Chefia de Operações
Conjuntas - CHOC;
c) Chefia de Logística -
CHELOG;
d) Chefia de Educação e
Cultura - CHEC;
e) Assessoria de Inteligência
de Defesa - AID; e
f) Assessoria de Doutrina e
Legislação - ADL;
IV - Secretaria-Geral:
a) Gabinete do
Secretário-Geral - GAB-SG;
b) Secretaria de Orçamento e
Organização Institucional - SEORI;
c) Secretaria de Produtos de
Defesa - SEPROD;
d) Secretaria de Pessoal,
Saúde, Desporto e Projetos Sociais - SEPESD; e
e) Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
V - Comando da Marinha;
VI - Comando do Exército; e
VII - Comando da Aeronáutica.
Art. 7º Caberá à Chefia de
Assuntos Estratégicos - CAE encaminhar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas a proposta de projeto de decreto com a finalidade de criar o
grupo de trabalho interministerial de que trata o art. 3º, inciso III, a ser
composto por um titular e respectivo suplente de cada ministério para
participar do colegiado, observadas as seguintes orientações:
I - a Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE, conforme cenário atual e interesse da Defesa Nacional,
proporá lista de ministérios e instituições para participar do grupo de
trabalho interministerial;
II - a Chefia de Assuntos
Estratégicos - CAE deverá efetuar consulta junto a cada ministério e
instituição proposta quanto ao interesse em participar do grupo de trabalho
interministerial, inclusive a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional - CREDEN, da Câmara dos Deputados e a Comissão de Relações Exteriores
e Defesa Nacional - CRE, do Senado Federal; e
III - a proposta final do
projeto do decreto de criação do grupo de trabalho interministerial somente
deverá conter os nomes dos ministérios e instituições que concordarem em
participar do colegiado.
Art. 8º A proposta revisada de
atualização da PND e da END de que trata o art. 3º, inciso III, alínea
"b", será encaminhada pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a realização
de análise e apresentação de manifestação conclusiva quanto ao texto proposto.
§ 1º Com base na manifestação
de que trata o caput, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - EMCFA elaborará a terceira proposta de revisão da
PND e da END que será encaminhada para apreciação da Instância de Supervisão
Estratégica - ISE de que trata o art. 10.
§ 2º Durante o processo de
atualização da PND e da END, as respectivas minutas deverão ser identificadas
com marca d´água, numeração sequencial da respectiva versão e os órgãos para os
quais serão distribuídas.
Art. 9º Caberá à Chefia de
Assuntos Estratégicos - CAE a elaboração do cronograma de trabalho, definindo
datas de término das atividades dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos
II e III, com a finalidade de que o texto revisado da PND e da END seja
apresentado ao Ministro de Estado da Defesa a tempo de atender ao prazo
previsto no art. 9º, § 3º , da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Seção III
Instância de Supervisão
Estratégica - ISE
Art. 10. Para os fins desta
Portaria, o Ministro de Estado da Defesa será diretamente assessorado pela
Instância de Supervisão Estratégica - ISE, que terá a atribuição de apreciar a
proposta de atualização da PND e da END decorrente das atividades desenvolvidas
no âmbito dos colegiados de que trata o art. 3º, incisos II e III.
Parágrafo único. A Instância
de Supervisão Estratégica - ISE poderá subsidiar o Ministro de Estado da
Defesa, na qualidade de decisor estratégico, quanto à necessidade de realizar
ajustes na proposta da PND e da END a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 11. A Instância de
Supervisão Estratégica - ISE será composta pelas seguintes autoridades:
I - Chefe de Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas, que a presidirá;
II - Secretário-Geral do
Ministério da Defesa;
III - Chefe do Estado-Maior da
Armada;
IV - Chefe do Estado-Maior do
Exército;
V - Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica;
VI - Chefe de Assuntos
Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
VII - Assessor Especial de
Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 1º As manifestações da
Instância de Supervisão Estratégica - ISE serão emitidas por consenso e
submetidas à apreciação do Ministro de Estado da Defesa.
§ 2º A Instância de Supervisão
Estratégica - ISE reunir-se-á sempre que necessário para deliberação de
assuntos afetos às propostas de PND e END, por provocação do seu presidente ou
de qualquer um de seus componentes.
Seção IV
Conhecimento Público
Art. 12. Durante o processo de
atualização da PND e da END, a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE, em
ligação com a Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM do Gabinete do
Ministro, deverá disponibilizar na internet as correspondentes minutas, para conhecimento
público, mediante a realização de divulgação ampla que proporcione oportunidade
para que o cidadão possa apresentar sugestões e colaborar com a consolidação
das ideias e dos novos conceitos apresentados à atualização da PND e da END.
Art. 13. Quando os textos
finais da PND e da END forem aprovados, a Assessoria Especial de Comunicação
Social - ASCOM do Ministério da Defesa providenciará o projeto gráfico
correspondente para fins de impressão e divulgação.
Parágrafo único. Os custos
decorrentes do caput correrão à conta das dotações orçamentárias da
administração central do Ministério da Defesa, em caso de disponibilidade
orçamentária, mediante estimativa apresentada à Secretaria de Orçamento e
Organização Institucional - SEORI pela Assessoria Especial de Comunicação
Social - ASCOM, em ligação com a Chefia de Assuntos Estratégicos - CAE do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, poderão
estabelecer procedimentos específicos para a execução do disposto nesta
Portaria.
Art. 15. Fica revogada a
Portaria GM-MD nº 3.292, de 9 de junho de 2022, publicada do Diário Oficial da
União nº 111, Seção 1, página 16, de 13 de junho de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
MUCIO MONTEIRO FILHO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.