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terça-feira, 30 de março de 2021

RESOLUÇÃO RE Nº 1.290, DE 26 DE MARÇO DE 2021-Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 196

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

RESOLUÇÃO RE Nº 1.290, DE 26 DE MARÇO DE 2021

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

ANEXO

NOME DA EMPRESA                                        CNPJ

PRINCIPIO(S) ATIVO(S)

NOME DO MEDICAMENTO                 NUMERO DO PROCESSO                VENCIMENTO DO REGISTRO

ASSUNTO DA PETIÇÃO                              EXPEDIENTE

NUMERO DE REGISTRO                              VALIDADE

APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

PRINCIPIO(S) ATIVO(S)

-----------------------------

Camber Farmaceutica Ltda                                               24633934000129

propofol                                        25351.073149/2020-19           03/2031

10488 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO - CLONE                           3349061/20-9

(150 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR - 0643289/20-1 - 25351.142875/2020-81)

1.6507.0011.001-1                                                   24 Meses

10 MG/ML EMU INJ/DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 20 ML

1.6507.0011.002-1                                                   24 Meses

10 MG/ML EMU INJ/DIL INFUS IV CT 5 FA VD TRANS X 20 ML

1.6507.0011.003-8                                                   24 Meses

10 MG/ML EMU INJ/DIL INFUS IV CT 10 FA VD TRANS X 20 ML

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.040, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Anexo:

Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).

Art. 2º A ementa da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá outras providências." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-A ...............................................................................................................

§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 20-A. São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:

I - imóveis rurais;

II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;

IV - direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;

VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V destecaput.

§ 1º Os Fiagro poderão arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.

§ 2º No arrendamento de imóvel rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.

§ 3º Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III docaputdeste artigo os tiìtulos de creìdito e os valores mobiliaìrios previstos na:

I - Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994;

II - Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

III - Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020."

"Art. 20-B. Os Fiagro serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de:

I - condomínio aberto; ou

II - condomínio fechado.

Parágrafo único. Poderão ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento específicos, de acordo com:

I - o público que poderá subscrever as cotas de sua emissão; e

II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos."

"Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento)."

"Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte por cento):

I - na fonte, no caso de resgate;

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos."

"Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento."

"Art. 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI docaputdo art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei."

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Anexo:

FARMANGUINHOS prorroga contrato de transferência de tecnologia de LAMIVUDINA + TENOFOVIR assinado com BLANVER

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Quinto Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica para Transferência de Tecnologia para produção do medicamento decorrente da combinação em dose fixa entre Lamivudina e Tenofovir, entre outras avenças, celebrado entre a Fundação Oswaldo Cruz, através do Instituto de Tecnologia em Fármacos, inscrito no CNPJ nº. 33.781.055/0049-80 e Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S/A, inscrita no CNPJ nº 53.359.824/0004-61. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica pelo prazo de 12 meses a contar de 31/03/2021, bem como a Alteração do Cronograma de Transferência de Tecnologia constante do Anexo I do Quarto Termo Aditivo ao Acordo. Data da assinatura: 26/03/2021. Processo: 25387.000002/2013-65. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.973/2004 e Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FARMANGUINHOS COMPRA DA BLANVER Entricitabina + Fumarato de Tenofovir Desoproxila (200+300)MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/2021 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000717202047 . Objeto: Entricitabina + Fumarato de Tenofovir Desoproxila (200+300)MG Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Trata-se de uma transferência de Tecnologia. Declaração de Dispensa em 26/03/2021. VANESSA LORDELLO TRINDADE. Analista em Saúde Pública. Ratificação em 26/03/2021. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 37.100.950,20. CNPJ CONTRATADA : 53.359.824/0004-61 BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A..

(SIDEC - 29/03/2021) 254446-25201-2021NE000092

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Contratação de serviço de engenharia para gerenciamento de projeto visando a futura construção da nova sede da Fiocruz Amazônia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 3 | Página: 117

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi

EXTRATO DE CONTRATO Nº 12/2021 - UASG 254462 - COGIC/FIOCRUZ

Nº Processo: 25389.000175/2020-92.

Regime Diferenciado de Contratações Nº 12/2020. Contratante: COORDENACAO GERAL DE INFRAESTRUTURA DOS CAMPI.

Contratado: 33.146.648/0001-20 - CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. Objeto: Contratação de serviço de engenharia para gerenciamento de projeto visando a futura construção da nova sede da Fiocruz Amazônia, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no projeto básico (anexo IV do Edital de RDC-e nº 12/2020-COGIC)..

Fundamento Legal: . Vigência: 08/04/2021 a 27/04/2023. Valor Total: R$ 2.304.878,74. Data de Assinatura: 25/03/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar DAIANE DOS SANTOS SOARES, para exercer o encargo de substituta eventual do Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 252, DE 29 DE MARÇO DE 2021

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE nº 328, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011, resolve:

Designar DAIANE DOS SANTOS SOARES, para exercer o encargo de substituta eventual do Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde, DAS-101.4, código nº 28.0013, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ficando dispensado RICARDO ANTÔNIO BARCELOS.

CEZAR WILKER T. S. RODRIGUES

Designar JACSON VENANCIO DE BARROS, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário-Executivo Adjunto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 565, DE 29 DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Designar JACSON VENANCIO DE BARROS, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário-Executivo Adjunto, código DAS 101.6, nº 05.0002, da Secretaria-Executiva, ficando dispensado do referido encargo NIVALDO ALVES DE MOURA FILHO.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EDILENE GOMES DA ROCHA para exercer o cargo de Assistente na Coordenação de Agenda e Eventos do Gabinete da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 125, DE 29 DE MARÇO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, resolve:

NOMEAR

EDILENE GOMES DA ROCHA para exercer o cargo de Assistente na Coordenação de Agenda e Eventos do Gabinete da Secretaria-Executiva da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 102.2, ficando dispensada da Gratificação de Representação que atualmente ocupa.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANDRÉ LUIZ DE AZEVEDO SILVA para exercer o encargo de substituto eventual do Coordenador da Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões na Câmara dos Deputados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 127, DE 29 DE MARÇO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, e em conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

ANDRÉ LUIZ DE AZEVEDO SILVA para exercer o encargo de substituto eventual do Coordenador da Coordenação das Comissões da Coordenação-Geral das Comissões na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.3, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE para exercer o encargo de substituto eventual do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Plenário na Câmara dos Deputados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo/Secretaria-Executiva

PORTARIA Nº 129, DE 29 DE MARÇO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 3º da Portaria nº 117, de 31 de dezembro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, e em conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE para exercer o encargo de substituto eventual do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Plenário na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.4, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, ficando revogada a portaria nº 214, de 14 de dezembro de 2020.

JÔNATHAS ASSUNÇÃO DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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