Destaques

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Testes moleculares gelificados para vigilância de alimentos

MARCO AURÉLIO KRIEGER, Pesquisador Titular em Saúde Pública do Instituto Carlos Chagas e MARIO SANTOS MOREIRA, Analista de Ciência e Tecnologia do Instituto Carlos Chagas, SIAPE nº 07625091, participarão de reunião no Instituto Waterloo para nanotecnologia para abordagem de cooperação internacional em projetos de saúde e continuidade de negociações junto à FDA nos testes moleculares gelificados para vigilância de alimentos, em Waterloo e Washington - DC, Canadá e Estados Unidos.

LEONARDO BATISTA PAIVA é o novo chefe de gabinete da Presidência da ANVISA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA No - 880, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 20 de julho de 2015, da Presidenta da República, publicado no DOU de 21 de julho de 2015, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso VI do art. 47 e o inciso III, § 3º do art. 59 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, resolve:
Nomear:
O servidor LEONARDO BATISTA PAIVA, para exercer o Cargo Comissionado de Gerência-Executiva - CGE I, de Chefe de Gabinete, do Gabinete do Diretor-Presidente.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.


EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA é designado SECRETÁRIO SUBSTITUTO EVENTUAL NA SCTIE NO LUGAR DE LEONARDO BATISTA PAIVA

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 1.126 DE 4 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Designar:
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA, para exercer o encargo de substituto eventual do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, código DAS 101.6, nº 35.0001, ficando dispensado do referido encargo LEONARDO BATISTA PAIVA.
ARTHUR CHIORO


SAÚDE E EDUCAÇÃO CELEBRAM CONTRATO NO ÂMBITO DO COAPES PARA INTERAÇÃO ENTRE ENSINO, SERVIÇOS E COMUNIDADE NO SUS

Ações como vacinação e outras políticas de atenção básica de saúde poderão ser realizadas no âmbito dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES)

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.124, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria Interministerial nº 10/MEC/MS, de 20 de agosto de 2014, que institui a Comissão Executiva dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde e o Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde;
Considerando a Portaria Interministerial nº 285/MS/MEC, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE); Considerando a Resolução nº 3/CNE/CES, de 20 de junho de 2014, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de se instituir as diretrizes voltadas à celebração dos compromissos das instituições de ensino, programas de residência em saúde e gestões municipais e estaduais de saúde para o desenvolvimento das atividades de ensino-aprendizagem e formação no âmbito do SUS, especialmente nos serviços previstos por meio da Política Nacional de Atenção Básica em vigência, resolvem:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E CONTEÚDO

Art. 2º O COAPES tem como objetivos: I - garantir o acesso a todos os estabelecimentos de saúde sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência em saúde; e II - estabelecer atribuições das partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço-comunidade.

Art. 3º O COAPES observará aos seguintes princípios:
I - formação de profissionais de saúde em consonância aos princípios e diretrizes do SUS e tendo como eixo a abordagem integral do processo de saúde-doença;
II - respeito à diversidade humana, à autonomia dos cidadãos e à atuação baseada em princípios éticos, destacando-se o compromisso com a segurança do paciente, tanto em intervenções diretas quanto em riscos indiretos advindos da inserção dos estudantes no cenário de prática;
III - compromisso das instituições de ensino e gestões municipais, estaduais e federal do SUS com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral
IV - singularidade das instituições de ensino envolvidas no processo de pactuação e contratualização das ações de integração ensino e serviço, especialmente as especificidades relativas à natureza jurídica das instituições de ensino;
V - compromisso das instituições de ensino com o desenvolvimento de atividades que articulem o ensino, a pesquisa e a extensão com a prestação de serviços de saúde, com base nas necessidades sociais em saúde e na capacidade de promover o desenvolvimento regional no enfrentamento de problemas de saúde da região;
VI - compromisso das instituições de ensino, Estados e Municípios com as condições de biossegurança dos estudantes nos serviços da rede;
VII - integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde;
VIII - planejamento e avaliação dos processos formativos, compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, garantida a autonomia progressiva do estudante no desenvolvimento de competências em serviço e de integração do processo de trabalho da equipe em saúde; e
IX - participação ativa da comunidade e/ou das instâncias do controle social em saúde.

A Integra da portaria interministerial poderá ser acessada diretamente no DOU através do link:


ANVISA ALTERA RDC 17 PARA ENQUADRAR CBPF DE PRODUÇÃO COMPARTILHADA

RESOLUÇÃO - RDC No - 33, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre as Boas Práticas de Fabricação de medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º O artigo 252 da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 17, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 252. Os produtos não farmacêuticos e os não sujeitos à vigilância sanitária não devem ser fabricados em áreas ou com equipamentos destinados à fabricação de medicamentos. § 1º Excetuam-se do disposto no caput os produtos veterinários, que contenham exclusivamente insumos cuja segurança para uso humano já tenha sido demonstrada e aprovada, os quais devem cumprir os requisitos de BPF desta Resolução. § 2º Excetuam-se do disposto no caput a fabricação de produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos em área e/ou equipamentos compartilhados com a fabricação de medicamentos se houver comprovação técnica de que os materiais empregados possuem especificações de qualidade compatíveis ou superiores aos demais materiais usados na fabricação de medicamentos e se forem cumpridas as seguintes exigências:
I - a fabricação de tais produtos deve ser realizada de acordo com todos os requisitos de BPF referentes a instalações, equipamentos, sistemas, utilidades, pessoal e materiais previstos nesta Resolução; e
II - a fabricação de tais produtos deve ser precedida de uma análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a sua mitigação e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.



ANVISA DEFINE CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO COMPARTILHADA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 2, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação em instalações e equipamentos pode ser compartilhada com medicamentos de uso humano, obedecendo aos requerimentos da legislação sanitária vigente, independente de autorização prévia da Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso VI, e os §§ 1º e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º Os produtos para saúde, produtos de higiene, cosméticos e/ou alimentos cuja fabricação compartilhada é preliminarmente admitida como possível pela Anvisa em áreas produtivas e equipamentos destinados à fabricação de medicamentos são citados abaixo:
I - lubrificantes íntimos, adesivos para uso tópico, clareadores dentais, clareadores dentais intra-canais, soluções para limpeza e desinfecção de lentes de contato, no que se refere a Produtos para Saúde;
II - água oxigenada 10 a 40 volumes, bloqueadores/ protetores solares, clareadores de pele, condicionadores anticaspa/ antiqueda, dentifrícios anticárie/ antiplaca/ antitártaro/ para dentes sensíveis clareadores, enxaguatórios bucais anticárie/ antiplaca/ antitártaro/ clareadores, enxaguatórios capilar anticaspa/ antiqueda, esfoliantes "peeling" químicos, produtos para pele acneica, protetores labiais com fotoproteção, sabonetes antissépticos, talcos/ pós antissépticos, tônicos/ loções capilares, xampus anticaspa/ antiqueda, xampus condicionadores anticaspa/ antiqueda, no que se refere a Cosméticos e Produtos de Higiene; e
III - suplementos vitamínicos e/ou minerais, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ ou de saúde.
Parágrafo único. A autorização concedida no caput não exclui a necessidade do cumprimento integral da legislação sanitária aplicável a cada uma destas categorias, em especial os dispositivos do art. 252, da Resolução RDC nº 17, de 16 de abril de 2010.

Art. 2º A fabricação compartilhada de produtos não listados nos incisos do art. 1º depende de autorização prévia da Anvisa a ser requisitada por meio do código de assunto 70275 - Autorização para a Fabricação Compartilhada de Produtos para Saúde, Produtos de Higiene, Cosméticos e/ou Alimentos.

Art. 3º O pedido assinalado no art. 2º deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - lista dos medicamentos de uso humano atualmente produzidos na instalação a ser utilizada para o compartilhamento;
II - denominação, composição qualitativa e quantitativa do produto para saúde, produto de higiene, cosmético ou alimento que se pretende compartilhar;
III - demonstração que as especificações aprovadas na empresa para as matérias-primas do produto que se pretende compartilhar com os medicamentos de uso humano são de igual ou superior qualidade àquelas utilizadas para estes;
IV - discriminação do fluxo de fabricação que será compartilhado com medicamentos de uso humano, citando detalhadamente, da armazenagem de matérias-primas até a expedição de produtos acabados, as áreas e equipamentos compartilhados;
V - plantas baixas das áreas fabris em que o compartilhamento ocorrerá demonstrando o fluxo de pessoal, fluxo de materiais, diferenciais de pressão e classificação quanto ao número de partículas quando aplicável conforme padrão adotado pela Resolução - RDC nº 17, de 16 de abril de 2010; e
VI - análise de risco contemplando a identificação, análise e avaliação dos riscos, a redução dos riscos mitigáveis e a decisão quanto à aceitabilidade dos riscos remanescentes.

Art. 4º A documentação listada no artigo anterior pode ser complementada por uma inspeção sanitária caso seja necessário para a conclusão quanto ao pedido de compartilhamento.

Art. 5º A autorização prévia concedida aos produtos listados nos incisos do art. 1º não desobriga em nenhum momento as empresas de apresentarem os documentos listados no art. 3º, quando requisitadas pelos órgãos de fiscalização.

Art. 6º A inclusão de Produtos para saúde, Produtos de higiene, Cosméticos e/ou Alimentos em linhas produtivas de medicamentos deve obedecer também à compatibilidade das vias de administração, ficando vedada a inclusão de produtos daquelas categorias com vias de administração distintas das utilizadas para os medicamentos fabricados na linha de produção alvo da inclusão. § 1º Excetuam-se do disposto no caput, os produtos cujos insumos tenham tido sua segurança para uso em medicamentos demonstrada e aprovada.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput, os produtos que compartilham com medicamentos áreas de fabricação que não envolvam a formulação direta dos medicamentos como pesagem, amostragem, armazenamento e embalagem secundária.

Art. 7º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão examinados e decididos pela Anvisa, podendo ser solicitadas para as empresas maiores informações sobre o compartilhamento.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.



Comissão discute relatório de atividades e agenda regulatória da Anvisa

A Comissão de Seguridade Social e Família discute em audiência pública, na quinta-feira (6), a apresentação do Relatório de Atividades 2014 e da Agenda Regulatória 2015/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Convidados:
- o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa;
- o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, José Carlos Magalhães da Silva Moutinho; e
- o diretor de Autorização e Registro Sanitários da Anvisa, Renato Alencar Porto.
A audiência ocorrerá em local a definir, a partir das 9h30.
Da Redação – NA

Agência Câmara Notícias


Câmara aprova regulamentação da profissão de protesista/ortesista

Felipe Maia recomendou a aprovação da matéria com alterações feitas anteriormente pelas comissões de mérito.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4), o Projeto de Lei 5635/05, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que regulamenta a profissão de protesista/ortesista ortopédico.

Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja votada também pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta aprovada, o protesista/ortesista ortopédico é o profissional que toma medidas e confecciona órteses e próteses e ainda palmilhas e calçados ortopédicos, sempre de acordo com prescrição de médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

O protesista ou ortesista poderá ainda instruir pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de equipamentos e acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho.

O relator do projeto, deputado Felipe Maia (DEM-RN), recomendou a aprovação da matéria com alterações feitas anteriormente pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Formação
Na Comissão de Seguridade, por exemplo, a proposta foi aprovada na forma de um substitutivo que permite que o profissional seja técnico de nível médio. O projeto original exigia cursos específicos de formação.

Podem ainda exercer a profissão aqueles com mais de cinco anos de atividade, desde que demonstrada a participação em cursos de formação ou atualização na área no mesmo período.

A formação profissional deve incluir conhecimentos de anatomia, fisiologia, patologia, biomecânica, psicologia, além de conhecimentos sobre os materiais e equipamentos usados na confecção das próteses e órteses.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Noéli Nobre, Edição – Regina Céli Assumpção, Foto: Arquivo/ Gustavo Lima

Agência Câmara Notícias


Vigilância Sanitária em debate na Comissão de Direitos Humanos do Senado

Foi realizada no Congresso Nacional nesta segunda-feira (3/8) a audiência pública "Proteção e Promoção da Saúde da População Expressas Através da Vigilância Sanitária". O debate é o primeiro evento da "III Semana de Vigilância Sanitária no Congresso Nacional", aberto oficialmente nesta terça-feira (4/08). A audiência foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, onde o encontro foi realizado.

"O espírito desta audiência é o de avaliar as políticas públicas do setor e ajudar a difundir o tema da Vigilância Sanitária", disse o senador, ao abrir o debate.

O novo diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa, salientou que a audiência tanto quanto a III Semana são importantes momentos de prestação de contas à população. "O trabalho da Vigilância Sanitária é fundamental para a proteção à Saúde, não só no setor público como no setor privado. Estes debates nos ajudam também a refletir sobre a nossa atividade".

Após a exposição sobre as atividades da Agência pela assessoria da Anvisa, a representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (Conass), Donizeti Oliveira, relatou o caso recente de um insumo alimentício apreendido pela Vigilância Sanitária do Espírito Santo, a caminho da Bahia, depois de ter sido embarcado ilegalmente em caminhão impróprio no Rio de Janeiro. "Ressalto com isso a importância de as ações de vigilância necessitarem estar cada vez mais interligadas, pois intervimos no risco e o risco não obedece fronteiras".

Alessandro Chagas, representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (Conasems), afirmou que a Vigilância Sanitária que os municípios querem é aquela que serve mais como consultora técnica de pequenos produtores e prestadores de serviços, colaborando, desta forma, segundo ele, para o desenvolvimento social do país.

Para a Vigilância Sanitária federal o desafio maior seria fazer as duas principais "clientelas" da Anvisa se encontrarem, de acordo com Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques, representante do Ministério da Saúde no debate. "O setor produtivo e a população, como clientes da vigilância federal, devem se encontrar dentro das ações do órgão, seguindo a seguinte formula: produtos e serviços não devem gerar danos à saúde do consumidor".

Por fim, Geraldo Luchese, representante da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), enfatizou que a Vigilância Sanitária é cada vez mais cobrada a atuar segundo a agenda da Globalização, mas que peculiaridades regionais não devem ser deixadas em segundo plano, "sob pena de o setor ajudar a reproduzir desigualdades que se notam em outras áreas".


terça-feira, 4 de agosto de 2015

Respeito e eficiência na rastreabilidade de medicamento

Folha de S. Paulo

O Brasil vem se preparando para adotar uma solução que pretende trazer mais segurança aos medicamentos consumidos no país, mas está correndo sério risco de implementá-la erroneamente e prejudicar de forma inequívoca aqueles a quem se busca proteger, justamente os usuários de medicamentos.

Aprovada em 2009, a lei nº 11.903 prevê que cada medicamento produzido e comercializado no Brasil seja rastreável, ou seja, que contenha uma forma de ser identificado individualmente e acompanhado desde sua produção até o consumidor final, inclusive com informações sobre o médico que o prescreveu.

Ocorre que, na pressa de lançar a novidade, estamos cometendo dois graves erros. O primeiro deles é o tempo de implantação. Enquanto na Europa e nos Estados Unidos estabeleceu-se um prazo de dez anos, no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impôs um limite de apenas três.

Não precisamos de muita reflexão para entender que a condução deste trabalho requer o tempo necessário para a implementação do sistema de forma segura e eficiente.

Para que se tenha uma noção do tamanho do problema, mais de 3 mil linhas de produção terão de ser modificadas em tempo recorde, inclusive as dos laboratórios públicos, cuja escassez de recursos é conhecida. Em vez de lotes, cerca de 4 bilhões de unidades de medicamentos passarão a ser controladas individualmente, dia após dia.

Além das linhas de produção, todos os sistemas de abastecimento, compra e venda de medicamentos terão de ser modificados. São mais de 180 mil estabelecimentos – entre farmácias, hospitais públicos e postos de saúde– que terão de adquirir novas tecnologias de captura, armazenamento e transmissão de dados, pois a lei determina que a rastreabilidade se estenda até o ponto de dispensação, seja público ou privado.

Realizar uma mudança dessa envergadura às pressas, tratando-a de forma leviana, é claramente uma temeridade. Deve-se, portanto, levar em conta a complexidade da operação logística que a medida irá demandar, pois o risco de faltar medicamentos nas prateleiras é iminente.

Mas há um erro ainda mais grave na implantação da rastreabilidade de medicamentos: a forma como o Brasil pretende fazê-la. Os que se atentaram aos detalhes observaram que a lei apenas determinou o monitoramento, sem fazer qualquer menção à forma como isso seria realizado.

Eis que, após quatro anos, em 2013, a Anvisa regulamentou a medida, mas delegou aos fabricantes a responsabilidade de concentrar as informações relativas aos medicamentos. Sendo assim, atacado e varejo são obrigados a devolver as informações de toda e qualquer movimentação dos medicamentos às indústrias, que montarão um banco de dados com todos os dados do mercado. Isto é um verdadeiro absurdo, um atentado à privacidade da informação prevista na Constituição.

A recomendação para a criação do sistema de rastreabilidade veio da CPI de Medicamentos, de 1999, que investigou o suposto cartel das indústrias farmacêuticas, e o alijamento da concorrência por meio do uso da informação e da manipulação do mercado.

Dar aos fabricantes, de modo oficial, as informações dos médicos, pacientes, do atacado e do próprio varejo é um claro atentado à livre concorrência, e vai totalmente contra o que a CPI dos Medicamentos quis evitar ao recomendar a criação da lei.

Ora, é simples entender o motivo: pelo fato de exercerem influência sobre a prescrição médica e terem o poder comercial, ao identificarem onde e quando foi vendido cada medicamento, os fabricantes poderão alijar empresas, manipular preços, dominar a concorrência.

Na prática, a lei que visa a proteger o usuário vai prejudicá-lo de vez, principalmente nos dias de hoje, em que o mundo discute a proteção à individualidade dos cidadãos, das empresas e dos governos. Ao tomar essa decisão, o país trilha por um caminho obscuro de desrespeito à sociedade.

Na Argentina e Turquia, que já implantaram o sistema, e nos Estados Unidos e na União Europeia, que vão implantá-lo nos próximos dez anos, quem gerencia a informação? O governo, é claro, e não os fabricantes.

Um projeto de lei no Senado pretende dar um freio de arrumação neste estado de coisas, propondo mais prazo e uma alternativa para garantir que as informações fiquem protegidas. Ante a complexidade do tema, a própria Anvisa também está reestudando o assunto internamente. A sociedade tem de ser envolvida neste debate.

A hora da discussão é agora. Deixar para depois poderá ser tarde demais.

SÉRGIO MENA BARRETO, bacharel em administração, é presidente-executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias 
 Abrafarma
Folha de S. Paulo


Depois de visitar parceiros na Europa, Tecpar se prepara para defender projetos de PDP junto ao Ministério da Saúde

A equipe de profissionais do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) que viajou à Europa para conhecer a fábrica de três empresas com as quais o instituto tem parcerias voltou nesta semana ao Tecpar para começar a preparar as apresentações de defesa dos projetos junto ao Ministério da Saúde. Com quatro companhias internacionais, o Tecpar tem propostas de parcerias em análise pelo ministério para produção conjunta de medicamentos e produtos para saúde por Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).

A visita, chamada tecnicamente de technical due diligence, se deu para que a equipe realizasse um processo de avaliação para confirmar in loco os dados disponibilizados pelas companhias. A comitiva foi liderada pelo diretor-presidente do Tecpar, Júlio C. Felix, e contou ainda com a participação do analista de tecnologia e inovação Gilberto Passos Lima e da analista de gestão em qualidade/assuntos regulatórios Alana Marielle Kluczkovski.

Entre meados de agosto e setembro, o Tecpar defenderá no Ministério da Saúde, em Brasília, oralmente, as propostas de suas parcerias, etapa fundamental para que o ministério sinta a confiança nos projetos, avalia Felix. “Tivemos um aprendizado especial conhecendo e avaliando as três empresas. Com elas, validamos nossos modelos de negócios e aproximamos as equipes que vão trabalhar diretamente nesses projetos. Com as informações coletadas, passaremos a  montar a defesa dos cinco projetos nos próximos dias. Estamos convencidos de que os parceiros são os mais adequados ao Tecpar e muito confiantes na aprovação dos projetos pelo Ministério da Saúde”, salienta o diretor-presidente.

Viagem à Europa
A viagem começou pela Suíça, onde a equipe conheceu a matriz e a fábrica da empresa Sonova, com a qual o instituto tem um projeto para produção conjunta de um aparelho auditivo retroauricular e intra-aural, utilizado para auxiliar pessoas com surdez. Hoje, o Ministério da Saúde gasta R$ 75 milhões por ano com a importação do produto.

Em seguida, na Espanha, a equipe do Tecpar conheceu a fábrica da empresa britânica GSK, que produz o Salbutamol, medicamento utilizado no controle da asma. Por ano, o Ministério da Saúde compra R$ 85 milhões deste medicamento para abastecer o Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda na Espanha, a comitiva conheceu a linha de produção da Somatropina, um hormônio de crescimento produzido pela alemã Merck Serono. O Ministério da Saúde gasta anualmente R$ 176 milhões com a compra do hormônio.

O Tecpar firmou parcerias com as três empresas para se tornar o fornecedor oficial dos três produtos ao Ministério da Saúde, que até o final do ano deve divulgar os vencedores da concorrência.

PDP
Hoje o Tecpar atua em três PDP: a cola de fibrina, primeiro selante de fibrina obtido por rota biotecnológica com produção 100% nacional, em desenvolvimento pelo Tecpar em parceria com o Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás); o projeto da Rede Cegonha, que desenvolve kits diagnóstico para monitoramento da mortalidade materna e neonatal, em parceria com a Fiocruz e a empresa privada brasileira Lifemed; e o Bevacizumabe, oncológico usado no tratamento do câncer e degeneração macular, em parceria com a empresa Biocad, da Rússia.

O Tecpar concorre ainda para se tornar o fornecedor oficial do Ministério da Saúde do Adalimumabe e Infliximabe, medicamentos biológicos usados para tratamento de artrite reumatoide, psoríase e outras doenças crônicas, em parceria com a Biocad Monoclonal.

CSSF - Comissão discute relatório de atividades e agenda regulatória da Anvisa

A Comissão de Seguridade Social e Família discute em audiência pública, na quinta-feira (6), a apresentação do Relatório de Atividades 2014 e da Agenda Regulatória 2015/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Convidados:
- o diretor-presidente da Anvisa, Dr. Jarbas Barbosa
- e os demais Diretores Ivo Bucaresky;
- o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, José Carlos Magalhães da Silva Moutinho; e
- o diretor de Autorização e Registro Sanitários da Anvisa, Renato Alencar Porto.
A audiência ocorrerá em local a definir, a partir das 9h30.
Da Redação – NA


Agência Câmara Notícias

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