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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

FATOR VIII RECOMBINANTE de 4. GERAÇÃO (linha celular HUMANA - NÃO HAMSTER), marca NUWIQ DA OCTAPHARMA - REGISTRADO NA ANVISA, PROPORCIONA A ELIMINAÇÃO DE INIBIDORES COM MAIOR 1/2 VIDA DO PRODUTO

Livre de epítopos de glicanos não humanos antigênicos, com uma elevada afinidade de ligação ao fator de von Willebrand; nula ou reduzida incidência de inibidores, maior meia vida do produto em adultos/adolescentes17.1h5 (15.1h em n=66)4 comparado a 12.0h6 (12 a <16 anos; >16 anos),  induzir a redução da frequência de tratamento profilático em cerca de 1/3

A melhor eficácia do produto permitirá ao Ministério da Saúde ampliar a disponibilização do Fator VIII recombinante de 4ª Geração, sem onerar os cofres públicos, reduzindo os custos de tratamento

ANVISA publicou, hoje(02) no DOU, o registro do produto.

A seguir disponibilizamos outras informações sobre o NUWIQ  

Desafios no tratamento da Hemofilia A

A Hemofilia A é um transtorno da coagulação sanguínea. Afeta pacientes do sexo masculino e se caracterizam por um nível de Fator VIII da coagulação sanguínea <1%. No Brasil estão cadastrados 9616 pacientes Hemofílicos A [1]. Estes pacientes requerem uma terapia regular de reposição desta proteína (FVIII) de forma a evitar ou a deter os episódios hemorrágicos musculares ou articulares que caracterizam esta patologia. 

Numa linha cronológica encontramos desde 1970´s os concentrados de FVIII, preparados e purificados a partir do plasma humano de doadores sãos. Trata-se de uma opção de tratamento válida, no entanto insuficiente para tratar esta patologia que afeta 8 por cada 100.000 indivíduos do sexo masculino [2], pois o FVIII apresenta-se numa concentração muito baixa (200 mg FVIII/litro) no plasma de um doador saudável e o plasma humano é em si mesmo um recurso limitado.

Para suprir esta necessidade surge na década de 90 a primeira molécula de FVIII fabricada num biorreator, por tecnologia recombinante. O conceito é incluir a sequência genética que codifica o FVIII no DNA de uma célula, fabricar milhões de cópias desta célula original que no seu ciclo de vida produzirá FVIII recombinante. 

Do ponto de vista clínico a introdução do FVIII recombinante – está associada, conforme amplamente descrito na literatura, a uma maior incidência no desenvolvimento de inibidores [1]. O aparecimento de inibidores no paciente hemofílico, corresponde ao desenvolvimento de anticorpos por parte do sistema imunitário, que identifica o FVIII exógeno infundido como uma proteína não reconhecida e por isso a neutraliza e destrói. Em termos clínicos o paciente com inibidores “não responde” a terapia, ou seja, o episódio hemorrágico não é detido. Como estes pacientes podem sofrer qualquer tipo de episódio espontâneo de sangramento, considere-se a gravidade de um sangramento do Sistema nervoso Central ou das vias respiratórias superiores.

O desenvolvimento de inibidores no tratamento da hemofilia A, é considerado um Eventos Adverso Grave ao medicamento de reporte obrigatório e a comunidade médica que trata esta patologia, o considera como a complicação mais severa que estes pacientes podem sofrer.        


Classificação de concentrados de FVIII recombinantes

Do ponto de vista industrial, a fabricação do FVIII recombinante, evolui numa primeira fase na forma como se alimenta o “Banco de células” – as primeiras gerações usaram sucessivamente: albumina bovina, insulina, aprotinina, mais tarde albumina humana e hoje em dia utilizam-se nutrientes recombinantes de forma que a alimentação do “banco de células” não constitua uma porta de entrada a contaminantes de origem humana ou animal potenciais vetores portadores de vírus.
  
A evolução da fabricação industrial prosseguiu na linha celular selecionada como Banco de Células. Esta alteração no processo objetiva a redução do risco de transmissão de patógenos virais e o risco de desenvolvimento de anticorpos contra proteínas estranhas Tabela 1.



Tabela 1. Classificação da Geração de Produtos rFVIII de acordo com o Processo de Fabricação [2]

Por exemplo, dos três produtos (BDDrFVIII B domain deleted na sua versão inglesa) atualmente aprovados pela FDA, dois são produtos de terceira geração - Xyntha® e NovoEight®, uma vez que são produzidos em células CHO (Chinese Hamster Ovary) uma linha de células de hamster e na ausência de quaisquer proteínas adicionais humanas ou animais. Pelo contrário, Eloctate® é produzido em células HEK, uma linha de células humanas e na ausência de proteínas humanas ou animais [2]. Eloctate® foi, portanto, a primeira geração de BDDrFVIII produto aprovado pela FDA.
Nuwiq.® está presente no mercado mundial desde 2014 e foi o segundo produto rFVIII de 4ª geração licenciado pela FDA [3].
Advate® vs. Nuwiq

Advate é um concentrado de rFVIII de 3ª geração licenciado na FDA em 25 de Julho de 2003.




Tabela 2 – Tabela resumo dos produtos recombinantes usados no tratamento dos transtornos da coagulação - publicada em 2008 [4].

1 - Dados Farmacocinéticos comparativos

Produto
Nuwiq.®
Advate®
Vida média t1/2 em crianças (OS,PI)
11.9h5
(2 a 5 anos)
9.5h6
(2 to <5 anos)
13.1h5
(6 a ≤ 12 anos)
11.2h6
(5 a <12 anos)
Vida média t1/2 em adolescentes/adultos (OS,PI)
17.1h5
(15.1h em n=66)4
12.0h6
(12 a <16 anos; >16 anos)
OS – One Stage método de doseamento do FVIII de;
PI Informação de Prescrição (informação para o professional de saúde)

Tabela 3 – Vida média de Nuwiq & Advate nos diferentes grupos etários.

2 - Dados comparativos de Eficácia Clinica
Produto
Nuwiq.®
Advate®
% ES resolvido com 1 infusão
90.3%*4 / -**
- */ 81%**6
Eficácia no controle de ES (excelente/boa)
94.4%*7 / -**
- * / 86%**6
% pacientes com zero sangramentos (≥ 6m em PP)
73%8
26.5%9
ABR média durante a PP
0.08
2.09
Intervalo médio de dosificação durante a PP
3.5 dias 8
3 dias 9
% pacientes com ≤2 infusões por semana
58%8
n.a.
Dose média semanal   [IU/kg peso]
85.3* / 95.2*8
1009
PP – Profilaxia personalizada
ABR – Anual Bleeding rate – taxa anual de sangrado
** - a-demanda e controle de episódios de sangrado

Tabela 4 – Dados comparativos de Eficácia Clínica

3 - Dados comparativos de Segurança Clinica - Inmunogenicidade

Produto
Nuwiq.®
Advate®
Inibidores de alto título em PUPs
12.8%10
(8/66 PUPs)
desconhecido*
Total de inibidores em PUPs
20.8%10
(13/66 PUPs)
desconhecido*
Inibidores em PTPs
0.0%5,8
(0/190 PTPs)
0.4%6
(1/276 PTPs)
PUP – Previously untreated patients – pacientes nunca antes tratados
PTP – Previously treated patients – pacientes previamente tratados
*15.6(7/45)alto título; 35.6(16/45)todos. 67% dos pacientes eram MTPs (pacientes mediamente tratados)

Tabela 5 – Dados de comparativos de Segurança Clínica


Estudo SIPPET

De 14 de janeiro de 2010 a 01 de dezembro de 2014, o Estudo SIPPET reuniu os dados de 303 pacientes pediátricos de 14 países, espalhados por 42 Centros. Este estudo randomizado avaliou a incidência de inibidores do fator VIII entre pacientes tratados com fator VIII derivado de plasma humano contendo fator von Willebrand ou com Fator VIII recombinante. Os pacientes preencheram os critérios de elegibilidade (sexo masculino, idade <6 anos, Hemofilia A grave e nenhum tratamento prévio com qualquer concentrado de fator VIII, ou apenas um tratamento mínimo com componentes sanguíneos). Na avaliação foram incluídos 251 pacientes PUP´s [11].




A taxa de desenvolvimento de inibidor de alto título de 12,8% que o estudo em curso GENA-05 com Nuwiq em PUP´s aponta é bastante promissora quando comprada com os resultados do estudo SIPPET, que representa o uso clinico dos concentrados de FVIII de 3ª geração bem como dos concentrados de FVIII plasmáticos estabilizados com FvW.

Elementos científicos que suportam o bom desempenho clínico de Nuwiq.®

O desenvolvimento do Fator VIII recombinante numa linha celular humana produziu uma molécula de FVIII de nova geração completamente sulfatada, sem modificação química, ou fusão com qualquer outra proteína. Deste modo não contém epítopos de glicanos não humanos antigênicos, com uma elevada afinidade de ligação ao fator de von Willebrand, e com um padrão de modificações pós-tradicionais (MPT) comparáveis às do Fator VIII derivado do plasma humano [11,12,13,14,15,16].

Cientificamente o racional suporta estas características: uma vez terminada a etapa de síntese de toda a cadeia de aminoácidos (que constitui a molécula de FVIII) que ocorre no núcleo da célula, o FVIII sofre importantes Modificações pós-traducionais (MPT) no citoplasma da célula (em particular a glicosilação no aparelho de golgi e a sulfatação no retículo endoplasmático). Sem estas modificações a molécula de FVIII não é completamente funcional [15,16].

Estas modificações pós traducionais são específicas de cada espécie. Desta forma faz todo o sentido, que um fármaco destinado a um paciente humano, seja sintetizado bioquimicamente numa linha celular humana.     

Até à 3ª geração, todos os concentrados de FVIII recombinantes foram desenvolvidos em linhas celulares animais: CHO (Células de ovário de hamster chinês) e BHK  (células de rim de hamster bebê) enquanto que Nuwiq marca o início da 4ª geração da tecnologia recombinante industrial ao optar por uma linha celular de origem humana, HEK - células de embrionárias de rim humano.

Os produtos FVIII recombinantes derivados de linhas celulares de hamster apresentam os epítopos antigênicos não humanos. Portanto, o aparecimento de inibidores em pacientes tratados com este tipo de rFVIII é muito maior (44,5%) em comparação com os doentes tratados com os produtos de FVIII derivados do plasma humano (26,8%) quando considerados todos os tipos de inibidor [11].

Síntese final

Todas essas características do novo Fator VIII recombinante desenvolvido a partir de linha celular humana resultaram clinicamente em:

• Redução ou eliminação do risco de desenvolvimento de inibidores de FVIII (porque ele não contém epítopos antigênicos de glicanos).

Como Nuwiq® utiliza uma linha celular humana para expressar o FVIII, não existem glicoformas de mamíferos indesejáveis, tais como α-Gal (Galα1-3Galβ1-GlcNAc-R) e Neu5Gc (ácido N-glicolilneuramínico) que constituem epítopos antigênicos em seres humanos. Estes epítopos (α-Gal e Neu5Gc) são observados em concentrados de FVIII recombinante produzidos em bancos de células de mamíferos não humanos [12,13].

Em resumo, o padrão de sulfatação e glicosilação apresentado por Nuwiq® é comparável ao FVIII existente no plasma humano.

Estas características reduzem a imunogenicidade intrínseca do concentrado, ou o seu risco de desenvolver inibidores, bem como potencializam e maximizam a união do FVIII ao FvW.

• Aumento da meia vida do produto (devido à alta afinidade de ligação ao Fator de von Willebrand).

Fisiologicamente o FVIII circula no sangue unido ao FvW, que sendo uma proteína maior o transporta e protege. A união ao FvW prolonga a meia vida do FVIII, pois o FvW evita a sua degradação e eliminação precoce devido à ação das proteases plasmáticas.

A capacidade de união entre o FVIII e o FvW é uma característica que diferencia os concentrados de FVIII.

A união entre FVIII e FVW apresentada por Nuwiq® foi de 10 a 20% mais elevada do que para ReFacto® e 30 a 40% mais elevada do que a dos dois produtos recombinantes de cadeia completa: Kogenate® e Advate®.

• Ganhos econômicos - Ao reduzir a incidência de inibidores e aumentar a meia vida do produto, a frequência de tratamento profilático também é reduzida em cerca de 1/3, reduzindo os custos de tratamento.

As vantagens adicionais do produto são as seguintes:

Durante o processo de cultivo celular e nas demais etapas do processo de purificação do Nuwiq®, se utiliza um meio de cultura livre de qualquer material de origem animal ou humana, podemos dizer que o Nuwiq® é completamente livre de produtos de origem animal.

Todas as apresentações de Nuwiq.® (250 UI, 500 UI, 1000 UI e 2000 UI) apresentam o mesmo volume de infusão: 2,5 ml. (seringa pré-preenchida)

Considerando uma velocidade de infusão de 4 ml/min, precisa cerca de 40 segundos para infundir cada frasco. 

A infusão de um volume reduzido num curto espaço de tempo, assume especial relevância em hemofilia onde as recomendações apontam para um tratamento profilático com 2 a 3 infusões semanais. Estas características são particularmente importantes em pediatria.

Fica apresentado este novo medicamento que está desde 2014 a chegar aos Centros de Hemofilia de todo o mundo e que pela sua eficácia e segurança clinica constitui um avanço no tratamento desta patologia crónica e um benefício para a comunidade hemofílica brasileira.

Referências:

1.  Dados de 2014
2.  Dados da Federação Mundial de Hemofilia
3.  O dossiê de registro de Nuwiq.® encontra-se submetido à ANVISA (expediente
      0093174/15-8, de 02/02/2015 como: 1528 – produto biológico- Registro de Produto Novo).
4. Keeling D. et al. Guideline on the selection and use of therapeutic products to treat haemophilia and other hereditary bleeding disorders, Haemophilia (2008), 14, 671–684
5.  Nuwiq - Informação para os profissionais de saúde Set 2015;
6.  Advate - Informação para os profissionais de saúde  Maio 2015; 
7.  Valentino LA, et al. Haemophilia 2014; 20(Suppl.1): 1–9;
8.  GENA-21 data on file;
9.  Valentino LA, et al. J Thromb Haemost 2012; 10:359–67
10. GENA-05 interim data, data on file;
11. Peyvandi F, et alN Engl J Med 2016; 374: 2054–64.
12. Kannicht, C. et al. “Characterisation of the post-translational modifications of a novel,  
      human cell line-derived recombinant human factor VIII”, Thromb. Res. 2013; 131:78-88
13. Sandberg, H. et al. “Functional characteristics of the novel, human-derived recombinant
     FVIII  protein product, human-cl rhFVIII”, Thromb Res 2012; 130:108-17
14. Casademunt, E. et al. “The 1st recombinant human coagulation factor VIII of human   
      origin: human cell line and manufacturing characteristics”, Eur J Haematol 2012; 2012;  89:165-76
15. Valentino, LA. et al. “The first recombinant FVIII produced in human cells – an update on
      its clinical development programme“ Haemophilia 2014; 20 (Suppl. 1):1-9
16. Kessler, C. et al. “Spotlight on the human factor: building a foundation for the future of
      haemophilia A management“, Haemophilia 2014, 1-12 


MISSÃO DO MS em CUBA

SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIAS DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.339, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de junho de 2012, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995,
resolve:
Afastamento do país dos servidores

  • ·     AÍLA VANESSA DAVID DE OLIVEIRA SOUSA, Coordenadora Geral de Implementação das Ações dos Programas de Provisão de Profissionais de Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde,
  • ·         IGINO RODRIGUES BARBOSA FILHO, Assessor Técnico do Gabinete do Ministro da Saúde, em exercício na Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA),
  • ·     NEUZA SOARES DOS SANTOS, Assistente do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
  • ·  TATIANE LOPES RIBEIRO KOWADA, Assistente da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA),


com a finalidade de integrar missão do Ministério da Saúde a Havana - República de Cuba, relacionada à gestão documental de candidatos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil no Modulo de Acolhimento e Avaliação para o Programa "Mais Médicos", no âmbito do Termo de Cooperação nº 80 assinado com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e de coordenar a Gestão Documental do Sexto Módulo de Acolhimento e Avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em Havana - Cuba, no período de 15 a 29 de janeiro de 2017, inclusive trânsito,

ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI


FATOR VIII RECOMBINANTE HUMANO/HUMANO - ANVISA publica REGISTRO do produto inovador ALFASIMOCTOCOGUE DA OCTAPHARMA

RESOLUÇÃO - RE Nº 3.482, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
O Gerente-Geral Substituto de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 921, de 15 de abril de 2016, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FERREIRA BORGES

OCTAPHARMA BRASIL LTDA 02552927000160
alfasimoctocogue
NUWIQ 25351.778941/2014-59 01/2022
1528 PRODUTO BIOLÓGICO - REGISTRO DE PRODUTO NOVO 1146449/14-6
1.3971.0015.001-1 24 Meses
250UI PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + DIL SER PREEN VD TRANS X 2,5ML + 1 CONJ INFUS
alfasimoctocogue
1.3971.0015.002-8 24 Meses
500UI PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + DIL SER PREEN VD TRANS X 2,5ML + 1 CONJ INFUS
alfasimoctocogue
1.3971.0015.003-6 24 Meses
1000UI PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + DIL SER PREEN VD TRANS X 2,5ML + 1 CONJ INFUS
alfasimoctocogue
1.3971.0015.004-4 24 Meses
2000UI PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + DIL SER PREEN VD TRANS X 2,5ML + 1 CONJ INFUS
alfasimoctocogue



Prefeitos tomam posse neste domingo com desafio de enfrentar crise financeira

Tomam posse neste domingo (1º/1) os mais de 63,4 mil candidatos que venceram as eleições de outubro de 2016 e vão ocupar as prefeituras e assembleias legislativas em 5.568 municípios. Entre os prefeitos, 1.384 dos vencedores foram reeleitos, sendo 15 em capitais.

Apesar do fim do processo eleitoral, dezenas de municípios brasileiros começarão o ano sem saber quem os governará pelos próximos quatro anos. São as cidades em que o candidato mais votado teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mas conseguiu disputar as eleições sob efeito de medidas liminares e agora aguarda o julgamento de recursos no Tribunal Superior Eleitoral.

O problema é inédito e causa insegurança jurídica nos municípios em que persiste a indefinição. Segundo o TSE, caberá ao juiz eleitoral responsável pela jurisdição de cada uma dessas cidades determinar como proceder, por exemplo, se o candidato eleito poderá tomar posse até a decisão final na Justiça.

O problema decorre das mudanças feitas em 2015 no Código Eleitoral, quando a legislação passou a prever um período mais curto antes do pleito para o registro das candidaturas, encurtando também o tempo para que a Justiça Eleitoral pudesse julgar as impugnações.
“Esse é um dado que nos preocupa. Já estamos sugerindo que haja um prazo mais largo, mais amplo, de registro. Ou uma fase de pré-registro, para que as impugnações possam correr e, de fato, nós tenhamos um quadro de maior segurança jurídica ao fim e ao cabo”, disse o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, no encerramento do Ano Judiciário.

O Código Eleitoral prevê uma nova eleição no caso de cassação do registro do candidato mais votado.

Crise financeira
Muitos prefeitos vão encontrar o município com cofres vazios e déficit. Na última semana, o governo federal repassou R$ 4,5 bilhões para aliviar as contas dos municípios, após o Tribunal de Contas da União recuar da decisão que impedia o repasse.

Os recursos são provenientes das multas pagas por contribuintes que regularizaram ativos mantidos no exterior, no programa que ficou conhecido como "repatriação". Apesar do dinheiro ter sido depositado na sexta-feira (30/12), os municípios só poderão ter acesso ao dinheiro nesta segunda-feira (2/1), porque os bancos estavam fechados na última sexta do ano.

Os prefeitos tinham pressa para receber o dinheiro para poder contabilizá-lo ainda nos balanços de 2016. Segundo o presidente da Frente Nacional dos Prefeitos, Márcio Lacerda, prefeito de Belo Horizonte que deixa o cargo neste domingo, entre 3 mil e 4 mil municípios não conseguiriam cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal caso não recebessem o reforço de caixa.

Perfil dos eleitos
Nas primeiras eleições após o fim do financiamento de empresas a candidatos e partidos, o que reduziu a menos da metade os recursos das campanhas, pouco mudou no perfil dos governantes escolhidos pela população: eles continuam a ser predominantemente homens (87%), brancos (58%) e na faixa etária entre 40 e 49 anos (34%).

O número de mulheres eleitas permaneceu estacionado em 13%, na comparação com a eleição anterior, num contraste com o número de eleitoras, que no pleito de 2016 corresponderam a 52% de todos os 144 milhões de cidadãos aptos a votar. Apenas uma capital será governada por mulher: Boa Vista (RR), onde Teresa Surita (PMDB) foi eleita no primeiro turno, com 79% dos votos.

Por outro lado, um fator de mudança que marcou a eleição foi a pulverização política. Ganharam espaço os candidatos dos partidos chamados “nanicos”, que têm pouca representatividade no cenário nacional. Somente nas capitais, foram eleitos prefeitos de 13 diferentes partidos.

As legendas menores abocanharam capitais importantes, como a eleição por exemplo de Alexandre Khalil (PHS), em Belo Horizonte, Rafael Greca (PMN), em Curitiba, e Marcelo Crivella (PRB), no Rio de Janeiro.

Os partidos pequenos preencheram o vácuo deixado por legendas como o PT, cuja imagem ficou fortemente desgastada pelas repercussões da operação "lava jato" e pelo processo de impeachment de Dilma Rousseff. O partido sofreu uma expressiva perda de espaço na política local, elegendo 45% menos vereadores do que em 2012 e conquistando apenas uma capital: Rio Branco (AC).

O grande vencedor das eleições municipais foi o PSDB, que recebeu o maior número de votos nominais e garantiu, no primeiro turno, o comando de São Paulo, a maior e mais rica cidade do país. Ao todo, os tucanos conquistaram sete capitais e vão governar um contingente populacional de 37,5 milhões de brasileiros.

A pulverização, segundo especialistas, foi consequência da descrença da população na política o que se refletiu no grande número de abstenções e votos nulos. Somente no primeiro turno, 25 milhões de eleitores não compareceram às urnas, e em cidades como Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Porto Alegre os votos brancos e nulos teriam vencido as eleições caso fossem um candidato. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2017, 11h49


Cármen Lúcia libera trâmite de projeto de lei sobre alíquotas de ICMS no Rio

Como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a judicialização de matéria relativa a atos de natureza interna corporis das casas legislativas, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, a presidente da corte, Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a interrupção da tramitação de projeto de lei estadual que altera as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

A liminar questionada pelo estado fluminense foi deferida em Mandado de Segurança impetrado no TJ-RJ pelo deputado estadual Flávio Bolsonaro (PSC), que pretendia anular a proclamação do resultado da votação do Projeto de Lei estadual 2.242/2016, de iniciativa do governador Luiz Fernando Pezão (PDMB), que dispõe sobre o aumento de alíquotas do ICMS e a majoração do percentual devido pelas empresas ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef).

Segundo o deputado, o resultado proclamado não corresponderia à conclusão obtida na votação: o projeto teria sido rejeitado, mas proclamada sua aprovação pelo presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

O relator do MS, entendendo que houve eventual violação ao devido processo legal, suspendeu a tramitação do projeto. O presidente do TJ-RJ manteve a suspensão, indeferindo pedido em sentido contrário apresentado pela Alerj.

Na Suspensão de Liminar 1.083, o estado sustentou que a manutenção da decisão liminar impediria a conclusão do processo legislativo e, consequentemente, a sanção do projeto pelo governador ainda no exercício de 2016, afastando a possibilidade de incidência das novas alíquotas em 2017. Tal circunstância, segundo a Procuradoria-Geral do Rio, apresenta grave risco à ordem pública e à ordem econômica estadual, tendo em vista que o estado atravessa uma calamidade financeira.

De acordo com o pedido, o projeto é importante para a superação dessa condição, pois o aumento da alíquota de ICMS representaria um incremento na arrecadação de aproximadamente R$ 1,4 bilhão no próximo ano. “Se o projeto de lei não for sancionado e publicado antes até 31 de dezembro de 2016, o Estado não poderá contar com as receitas provenientes da modificação legislativa ainda no ano de 2017”, sustenta o estado.

Outro argumento foi o da regularidade do processo de votação, que resultou na aprovação simbólica do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça da Alerj. Segundo o estado, não cabe ao Judiciário analisar ato de natureza interna corporis (no caso, o modelo de votação simbólica adotado).

Separação de Poderes
Ao deferir a suspensão de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência consolidada no STF é no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar em matéria afeta às questões internas do Poder Legislativo. Assinalou, ainda, que o exame preliminar do caso revela a plausibilidade da alegação de que a manutenção da liminar põe em risco a ordem e a economia públicas. “A iminência do término do exercício financeiro de 2016, aliada à necessidade de conclusão do processo legislativo, comprova inegável urgência na suspensão pretendida”, afirmou.

Para a presidente do STF, parece assistir razão jurídica ao estado do Rio de Janeiro, ao pretender a suspensão da decisão judicial que sustou a tramitação de projeto de lei que, ao menos em princípio, teria observado o devido processo legislativo. “A disciplina estabelecida no Regimento Interno da Alerj sobre votação simbólica de proposições legislativas, quando obtido consenso entre as lideranças partidárias e o momento e a forma em que o parlamentar pode requerer a verificação de votação, é matéria caracterizada como ato interno da Casa Legislativa”, assinalou.

Acordo homologado
Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal referendou o acordo firmado entre o estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) a fim de garantir o pagamento de servidores e magistrados.
Como resultado do acordo, o ministro Dias Toffoli autorizou o TJ-RJ a utilizar, excepcionalmente, o fundo especial do TJ para o pagamento da folha de pagamento de novembro de 2016 e do 13º salário deste ano. O valor deverá ser restituído pelo governo do estado em 12 parcelas ao longo de 2017. Também ficam suspensas as ordens judiciais restritivas sobre as contas do estado. A decisão do relator foi referendada por unanimidade.

Disputa pelo cofre
No início do mês de setembro, o juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 8ª Vara de Fazenda Pública do Rio, determinou o arresto de mais de R$ 471,7 milhões das contas da administração estadual para garantir o pagamento dos servidores que ainda não tiveram seus salários do mês de agosto depositados. 

Porém, no dia 25 de novembro, o ministro Dias Toffoli suspendeu os arrestos dos cofres do Rio. Com isso, paralisou o andamento de todos os processos e execuções em curso contra o Tesouro fluminense ou as autarquias estaduais para pagamento de salários a servidores e magistrados do Poder Judiciário estadual.

A crise financeira do Rio de Janeiro chegou ao seu ápice quando o governador Francisco Dornelles publicou, em junho, decreto declarando estado de calamidade pública. A medida forçou a União fazer um aporte de R$ 2,9 bilhões no estado e deu ao poder público o direito de tomar diversas medidas para manter a saúde dos cofres públicos.

Entre as razões citadas para a decisão à época estão a Olimpíada, a queda na arrecadação com o ICMS e os royalties do petróleo e problemas na prestação de serviços essenciais, como segurança pública, saúde, educação e mobilidade. O Supremo chegou a decidir que o governo estadual estava obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos destinados por lei a esses órgãos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
SL 1.083


ICMS-Substituição Tributária - São Paulo tem a obrigação de ressarcir

Velha conhecida dos contribuintes paulistas, a Portaria CAT 17/99, que disciplina o ressarcimento e o complemento do ICMS-ST nos casos em que o valor arrecadado antecipadamente não reflete a realidade da operação, deverá agora ter seus efeitos estendidos a toda e qualquer operação sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 593.849, que decretou a obrigação de os estados restituírem o ICMS pago a maior sob a sistemática de substituição tributária, noticiou-se amplamente que o novo entendimento da corte não atrairia qualquer impacto ao orçamento e à arrecadação do estado de São Paulo, uma vez que a legislação paulista já estaria adequada a esse posicionamento por admitir, em sua legislação interna, o ressarcimento parcial do ICMS-ST nas hipóteses em que a venda é feita por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto.

No entanto, atualmente a legislação paulista somente assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento parcial do ICMS-ST quando a base de cálculo desse imposto é fixada por preço final a consumidor determinado pelas autoridades competentes, os chamados “preços tabelados”. A restrição do ressarcimento do ICMS-ST a essa única hipótese decorreu de uma alteração na legislação em 2008, em que o estado de São Paulo limitou o ressarcimento do ICMS-ST a um universo restrito de produtos.

Na prática, os produtos que têm sua base de cálculo fixada por “preços tabelados” representam uma minoria de produtos que estão sujeitos à sistemática de substituição tributária no estado de São Paulo. Com a inclusão, nos últimos anos, de uma enorme diversidade de produtos ao regime de substituição tributária em São Paulo e a consequente dificuldade em se estabelecer preços tabelados a todos eles, atualmente a farta maioria dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária tem sua base de cálculo determinada pela aplicação de uma margem de lucro, denominada pela legislação paulista como índice de valor agregado (IVA). E, nesses casos, a legislação do estado de São Paulo não admite o ressarcimento do imposto quando o valor recolhido antecipadamente for superior ao valor devido, considerando-se o preço efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final.

Assim, o impacto aos cofres paulistas não deverá ser desprezível. Além do mais, quando a base de cálculo do ICMS-ST é calculada mediante aplicação de um IVA, a distorção entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real tende a ser ainda mais acentuada, dado que o IVA é aplicado genericamente a uma categoria de produtos, abstraindo-se as inevitáveis discrepâncias de margem de lucro e formação de preço praticadas entre as diversas empresas que atuam naquele determinado segmento de mercado.

Dessa maneira, a conclusão do julgamento do RE 593.849 deverá impactar, também em grande medida, a arrecadação do estado de São Paulo, que deverá adequar sua legislação interna ao entendimento da suprema corte para permitir o ressarcimento em toda e qualquer operação sujeita à sistemática de substituição tributária do ICMS.

Por outro lado, a decisão do STF é uma faca de dois gumes: se o recolhimento antecipado for insuficiente, deverão os contribuintes paulistas complementar o imposto pago antecipadamente, agora em todas as hipóteses de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A prática mostra, contudo, que principalmente para os produtos cuja base de cálculo é determinada por IVA, o valor recolhido antecipadamente raramente é insuficiente, dado que os índices de valor agregado fixados pela legislação quase sempre são superiores às margens praticadas pelas empresas.



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