Velha conhecida dos
contribuintes paulistas, a Portaria CAT 17/99, que disciplina o ressarcimento e
o complemento do ICMS-ST nos casos em que o valor arrecadado antecipadamente
não reflete a realidade da operação, deverá agora ter seus efeitos estendidos a
toda e qualquer operação sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS
no estado de São Paulo.
Após o julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do RE 593.849, que decretou a obrigação de os estados
restituírem o ICMS pago a maior sob a sistemática de substituição tributária,
noticiou-se amplamente que o novo entendimento da corte não atrairia qualquer
impacto ao orçamento e à arrecadação do estado de São Paulo, uma vez que a
legislação paulista já estaria adequada a esse posicionamento por admitir, em
sua legislação interna, o ressarcimento parcial do ICMS-ST nas hipóteses em que
a venda é feita por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto.
No entanto, atualmente a
legislação paulista somente assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento
parcial do ICMS-ST quando a base de cálculo desse imposto é fixada por preço
final a consumidor determinado pelas autoridades competentes, os chamados
“preços tabelados”. A restrição do ressarcimento do ICMS-ST a essa única
hipótese decorreu de uma alteração na legislação em 2008, em que o estado de
São Paulo limitou o ressarcimento do ICMS-ST a um universo restrito de
produtos.
Na prática, os produtos que
têm sua base de cálculo fixada por “preços tabelados” representam uma minoria
de produtos que estão sujeitos à sistemática de substituição tributária no
estado de São Paulo. Com a inclusão, nos últimos anos, de uma enorme
diversidade de produtos ao regime de substituição tributária em São
Paulo e a consequente dificuldade em se estabelecer preços tabelados a
todos eles, atualmente a farta maioria dos produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária tem sua base de cálculo determinada pela aplicação de
uma margem de lucro, denominada pela legislação paulista como índice de valor
agregado (IVA). E, nesses casos, a legislação do estado de São Paulo não admite
o ressarcimento do imposto quando o valor recolhido antecipadamente for
superior ao valor devido, considerando-se o preço efetivamente praticado na
operação de venda ao consumidor final.
Assim, o impacto aos cofres
paulistas não deverá ser desprezível. Além do mais, quando a base de cálculo do
ICMS-ST é calculada mediante aplicação de um IVA, a distorção entre a base de
cálculo presumida e a base de cálculo real tende a ser ainda mais acentuada,
dado que o IVA é aplicado genericamente a uma categoria de produtos,
abstraindo-se as inevitáveis discrepâncias de margem de lucro e formação de
preço praticadas entre as diversas empresas que atuam naquele determinado
segmento de mercado.
Dessa maneira, a conclusão do
julgamento do RE 593.849 deverá impactar, também em grande medida, a
arrecadação do estado de São Paulo, que deverá adequar sua legislação interna
ao entendimento da suprema corte para permitir o ressarcimento em toda e
qualquer operação sujeita à sistemática de substituição tributária do ICMS.
Por outro lado, a decisão do
STF é uma faca de dois gumes: se o recolhimento antecipado for insuficiente,
deverão os contribuintes paulistas complementar o imposto pago antecipadamente,
agora em todas as hipóteses de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. A prática mostra, contudo, que principalmente para os produtos cuja
base de cálculo é determinada por IVA, o valor recolhido antecipadamente
raramente é insuficiente, dado que os índices de valor agregado fixados pela
legislação quase sempre são superiores às margens praticadas pelas empresas.
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