COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No- 12, DE 26 DE
JANEIRO DE 2017
Torna obrigatório o
levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o
envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o
Ministério
da Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES
TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28
de junho de 2011, e
Considerando a Portaria nº
1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando os diversos
condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes
aegypti nos municípios, a co-circulação dos quatro sorotipos da dengue no país
e a existência de grande contingente populacional exposto previamente a
infecções pelo vírus, aumentando o risco para ocorrência de epidemias com
formas graves da doença e elevado número de óbitos;
Considerando a febre de
chikungunya no Brasil, com transmissão autóctone comprovada em alguns
municípios e o risco iminente de expansão do vírus, uma vez que este é
transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, mesmo transmissor da dengue,
amplamente distribuídos no país;
Considerando também o vírus
Zika e sua rápida dispersão para todas as regiões do país, o que tem provocado
epidemias importantes acompanhadas de graves manifestações neurológicas, como a
síndrome de Guillan Barré, e surtos de malformações congênitas com
microcefalias em bebês;
Considerando a necessidade de
intensificar as medidas de vigilância, prevenção e controle do mosquito Aedes
aegypti;
Considerando a necessidade de
realização de levantamentos de índices de infestação para ser utilizado como
ferramenta para direcionamento e qualificação das ações de prevenção e controle
do mosquito Aedes aegypti e o envio das informações para o nível federal,
resolve:
Art. 1° É obrigatório o
levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o
envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o
Ministério da Saúde.
Art. 2° Os municípios deverão
atender aos seguintes critérios em atendimento ao disposto no art. 1º:
I - realizar o Levantamento
Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa nos municípios
infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme
descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes
aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil";
II - realizar o Levantamento
de Índice Amostral - LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti,
com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de
Prevenção e Controle da Dengue; e
III - realizar monitoramento
por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não
infestados, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle
da Dengue.
Parágrafo único -
Excepcionalmente serão consideradas as metodologias alternativas de
levantamento de índices executadas pelos municípios, desde que repassadas às
informações para o nível federal na forma
estabelecida no artigo 3°.
Art. 3° As informações geradas
após cada levantamento realizado em atendimento aos critérios descritos no
artigo 2º deverão ser consolidadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e
enviadas para o Ministério da Saúde, conforme estabelecido abaixo: I - os
resultados do Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti
(LIRAa), bem como as informações referentes ao inciso II do artigo 2º deverão
ser consolidados pelo instrumento disponibilizado pelo Ministério da Saúde no
Sistema unificado LIA/LIRAa.
II - as informações referentes
ao inciso III e parágrafo único do artigo 2º serão encaminhadas em planilha
padronizada, conforme modelo constante no anexo I.
§ 1º - As informações deverão
ser encaminhadas na forma estabelecida acima, até que se concluam as
discussões, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, do desenvolvimento
de sistema de gestão integrada de vigilância entomológica e controle vetorial.
§2º - As informações geradas
pelo levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti realizado no
período entre outubro e 1ª quinzena de novembro, e encaminhadas até a 3ª semana
de novembro, serão divulgadas pelo Ministério da Saúde para mobilização e
intensificação das ações de prevenção e controle do vetor.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS - Ministro de
Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS -
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA -
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
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