O deputado federal Alfredo
Kaefer (PSL-PR) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de
Segurança (MS 34599) solicitando que o presidente da Câmara dos Deputados,
Rodrigo Maia (DEM-RJ), não conduza o processo de eleição para a Mesa Diretora
da Casa, marcada para o próximo dia 2.
Na avaliação do parlamentar, o
fato de Maia conduzir ativamente o pleito e pretender ser reconduzido ao cargo
viola os princípios constitucionais da moralidade, por privilegiá-lo entre os
demais postulantes, e da impessoalidade, diante da possibilidade do uso das
atribuições legais do cargo de presidente da Câmara em favor de interesse
pessoal, no caso sua tentativa de reeleição.
“Cabe invocar, também, o
princípio da moralidade eleitoral, previsto no parágrafo 9º do artigo 14 da
Constituição Federal. A igualdade de oportunidade entre os candidatos decorre
desse dispositivo constitucional, que busca a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”, alega.
Kaefer aponta que Maia já
declarou que será candidato, a despeito da controvérsia a respeito da
possibilidade ou não se ser reeleito ou reconduzido ao cargo, e fixou as regras
iniciais do processo eleitoral, como o prazo limite para a formação dos blocos
parlamentares, a data da reunião dos líderes para a escolha dos cargos, o prazo
limite para o registro das candidaturas e o sorteio da ordem dos candidatos da
urna eletrônica, além da própria data da sessão preparatória para eleição da
Mesa Diretora.
De acordo com o deputado, o
presidente da Câmara tem a competência para decidir eventuais questionamentos
que surjam no decorrer da sessão eleitoral. “Assim, impõe-se o controle
constitucional desta Corte a fim de que o processo eleitoral transcorra de forma
válida, com observância aos princípios constitucionais do devido processo
legal, da impessoalidade e da moralidade, afastando-se o atual presidente da
condução do processo eleitoral”, argumenta.
“É absolutamente incongruente
se permitir que o próprio candidato participe da decisão que será tomada sobre
a legitimidade da sua e das outras candidaturas, fixe unilateralmente as regras
da eleição e, o pior, conduza o processo eleitoral. A situação, com todo o
respeito, caso prevaleça, é absolutamente esdrúxula, o que obriga a
manifestação firme dessa Corte, evitando-se teratologia”, sustenta o
parlamentar, lembrando que o STF tem considerado possível o controle da
regularidade procedimental quando há inobservância da Constituição Federal.
Pedidos
O mandado de segurança pede a
concessão de liminar para proibir que Rodrigo Maia participe da condução do
processo eleitoral, afastando os efeitos das regras iniciais por ele
estabelecidas, seja na análise da legitimidade constitucional das candidaturas seja
na condução da sessão respectiva, ficando ao seu substituto legal a
responsabilidade pela condução dos trabalhos. Alternativamente, pede que seja
concedida liminar para suspender provisoriamente a eleição para a Presidência
da Câmara, determinando que sua realização ocorra somente após a manifestação
do Plenário do STF sobre a questão. No mérito, solicita que seja impedida, em
definitivo, a participação de Maia na condução do processo para eleição da
próxima Mesa Diretora, declarando-se nulos quaisquer atos eventualmente
praticados nesse sentido.
O relator do MS é o ministro
Celso de Mello.
RP/VP
Processos relacionados
MS 34599
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