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quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Conselho Regional de Farmácia não pode regular dispensários de hospitais

A Federação das Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes do Estado do Paraná não é obrigada a manter um farmacêutico em todas as suas unidades de distribuição de medicamentos, como exige a Deliberação 880/2006, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do estado. A determinação liminar é do juiz Friedmann Wendpap, titular da 1ª Vara Federal de Curitiba, em despacho proferido na sexta-feira (13/1).

A suspensão dos efeitos da deliberação, bem como a declaração de sua nulidade, foi pedida pela federação, sob o argumento de que interfere na liberdade de contratar, criando obrigações aos hospitais e demais estabelecimentos que prestam serviços de saúde. Além disso, as unidades hospitalares estão sujeitas exclusivamente à fiscalização dos conselhos regionais de Medicina (CRMs), como dispõe o Decreto 44.045/1958. Assim, o CRF-PR não poderia editar normativa que influenciasse no funcionamento de hospitais.
Dispensários versus farmácias privativas

Wendpap observou que os hospitais, como um todo, sujeitam-se à fiscalização dos CRMs. Entretanto, a Lei 13.021/2014, no artigo 8º, regula exclusivamente o funcionamento de farmácias, incluindo as privativas dos hospitais. Ou seja, essa lei estabeleceu que as farmácias inseridas nas unidades hospitalares se constituem numa exceção a regra, sujeitando-se às normativas dos CRFs.

Em face dessa previsão legislativa, explicou o juiz, o CRF paranaense resolveu deliberar sobre as regras de funcionamento das farmácias privativas inseridas nas unidades hospitalares — o que resultou na referida norma. Contudo, a Lei 13.021/2014, e, por consequência, a Deliberação 880/2016, não estende sua regulação aos simples dispensários de medicamento. É que os artigos 9º e 17º, que traziam essa possibilidade, foram vetados quando da promulgação da lei.

‘‘Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o CRF regular o funcionamento; logo, não se aplica a Deliberação 880/2016’’, escreveu no despacho. Em síntese, a liminar foi concedida apenas para o caso de dispensários. Ou seja, a deliberação do CRF continua valendo para as unidades hospitalares e similares que possuam farmácias privativas inseridas na sua estrutura.

O magistrado fixou à autora o prazo de 15 dias para que apresenta a lista das entidades por ela representadas, para demonstrar a homogeneidade da situação fática quanto às suas estruturações — se dispensários ou farmácias privativas. A decisão depende de análise de mérito pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

Clique aqui para ler a íntegra da deliberação do CRF-PR.
Clique aqui para ler a liminar.

Por Jomar Martins


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