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terça-feira, 26 de janeiro de 2021

ETANERCEPTE 25 MG/ML, INJETÁVEL - MS compra da PFIZER

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2021 | Edição: 17 | Seção: 3 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 05/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 153/2020; Processo: 25000.079894/2020-43.

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade Máxima

Anual

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

1

ETANERCEPTE 25 MG/ML, INJETÁVEL

Frasco-Ampola

61.547

139,00

8.555.033,00

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa LABORATÓRIOS PFIZER LTDA., Vigência: 22.01.2021 a 22.01.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.606, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I - prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

II - consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a) do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b) do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c) da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III - promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

Art. 2º O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I - Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III - Banco Central do Brasil: Sicor.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

I - prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;

II - definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

III - contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

IV - aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

V - avaliar e executar as demandas da CENABC; e

VI - aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.

Art. 4º O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b) um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c) um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d) um da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um do Banco Central do Brasil;

V - dois da Embrapa, dos quais:

a) o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI - um do Observatório ABC; e

VII - um do setor agropecuário privado.

§ 1º Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I - os incisos I ao III e o inciso V docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II - o inciso IV docaputserão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III - o inciso VI docaputserão indicados pelo Observatório ABC; e

IV - o inciso VII docaputserão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

§ 3º O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disciplina procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.382, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Disciplina procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e para fins de investimento no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte de Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), nos termos do § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, resolve:

Anexo:

Instituí o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.605, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Fertilizantes tem por objetivo fortalecer políticas de incremento da competitividade da produção e da distribuição de insumos e de tecnologias para fertilizantes no País de forma sustentável, abrangidos adubos, corretivos, condicionadores e novas tecnologias, para diminuir a dependência externa e a ampliar a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará:

I - a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;

II - a análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;

III - a proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e

IV - a proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

X - Advocacia Geral da União; e

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta do Plano Nacional de Fertilizantes serão encaminhados ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ELCIO FRANCO SE-MS se AFASTARÁ do País de 15 a 19 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 115, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, pelo inciso VI, do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve:

Alterar para 15 a 19 de março de 2021, o período do afastamento do País, com ônus para o Ministério da Saúde, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 21 de dezembro de 2020, Seção 2, página 40, do servidor ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO, matrícula SIAPE nº 1376687, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, à luz do que consta no Processo nº 25000.174827/2020-31.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 23 de janeiro de 2021

Voto nº 10.2021.SEI.DIRE2.Anvisa

VOTO Nº 10/2021/SEI/DIRE2/ANVISA/2021/SEI/DIRE2/ANVISA

Processo nº 25351.901596/2021-41

Solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19, do Instituto Butantan.

Processo nº 25351.901231/2021-16

Área responsável: Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos -GGMED

Gerência-Geral de Fiscalização e Inspeção Sanitária-GGFIS

Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância

Sanitária -GGMON

Relator: Meiruze Sousa Freitas

Anexo:

Voto nº 14.2021.SEI.DIRE3.Anvisa

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE3/ANVISA

Analisa a solicitação de autorização de uso emergencial, em caráter excepcional e temporário, da Vacina Covid-19 do Instituto Butantan, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 444, de 10 de dezembro de 2020.

Processo SEI nº 25351.901231/2021-16

Áreas responsáveis: Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos -

GGMED, Gerência-Geral de Fiscalização e Inspeção Sanitária - GGFIS e Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON

Relatora da matéria: Meiruze Souza Freitas

Diretora Relatora deste voto: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Anexo:

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE4/ANVISA

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE4/ANVISA

Processo nº 25351.901596/2021-41

Analisa a solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, da vacina Covid-19 do Instituto Butantan.

Área responsável: GGMED, GGFIS e GGMON

Diretor: Rômison Mota

1. Relatório

Trata-se do processo Datavisa n. 25351.890072/2021-17, protocolado em 18/01/2021, pelo Instituto Butantan, referente ao assunto 11856 - Solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19.

Anexo:

Apresentação-GGMED

 

Arquivo PDF:

Apresentação GGFIS - Butantan - Emergencial

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

AstrazenecaStats

RIDAUTO LUCIO FERNANDES, nomeado Assessor do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2021 | Edição: 14-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 95, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear RIDAUTO LUCIO FERNANDES, para exercer o cargo de Assessor, código DAS-102.4, n° 05.0229, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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