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terça-feira, 2 de março de 2021

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.121, DE 1º DE MARÇO DE 2021

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

Art. 2ºFica autorizado o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility), administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), para adquirir vacinas seguras e eficazes contra a Covid-19, nos termos desta Lei.

§ 1º A adesão aoCovax Facilitye a aquisição de vacinas no âmbito deste instrumento serão regidas pelas normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, não aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive a realização de procedimentos licitatórios, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas em contrário, ressalvadas as previstas nesta Lei.

§ 2º A adesão aoCovax Facility realizar-se-á por acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e por contratos de aquisição dele decorrentes.

§ 3º A adesão aoCovax Facility não implicará a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional.

§ 4º Os estudos técnicos que embasarem as decisões favoráveis ou contrárias à aquisição de vacinas serão publicados imediatamente após sua conclusão, acompanhados da motivação das respectivas decisões.

§ 5º A adesão aoCovax Facilitynão prejudicará a adesão do Brasil a outros mecanismos para a aquisição de vacinas nem a aquisição destas por outras formas.

§ 6º Ficam autorizados os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão aoCovax Facility, incluindo a garantia de compartilhamento de riscos, e a aquisição de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.

Art. 3º(VETADO).

Art. 4º(VETADO).

Art. 5º(VETADO).

Art. 6º(VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8ºAs despesas para a aquisição das vacinas contra a Covid-19 decorrentes do instrumentoCovax Facility, bem como a de outras vacinas que tenham autorização de uso emergencial e temporário ou que tenham registros definitivos concedidos pela Anvisa, correrão à conta de:

I - crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 1.004, de 24 de setembro de 2020;

II - recursos orçamentários do Ministério da Saúde consignados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras ações orçamentárias.

Parágrafo único. Os recursos destinados aoCovax Facilitypoderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 9º(VETADO).

Art. 10.O Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Lei, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências.

Art. 11.Os imunizantes autorizados em caráter emergencial e experimental contra o SARS-CoV-2 pela Anvisa estão isentos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para fins de aplicação na população, durante o período declarado de Espin, em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, danos e agravos à saúde.

Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PLASMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.. Contratada empresa especializada na prestação do serviço de instalação, montagem de laboratório e fornecimento de serviços laboratoriais, consistentes em análises clínicas, patológicas e microbiologia para atender pacientes internados no centro hospitalar Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 116

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas

EXTRATO DE CONTRATO Nº 6/2021 - UASG 254492 - INI/FIOCRUZ

Nº Processo: 25029.000472/2020-27.

Pregão Nº 53/2020. Contratante: INST.NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS.

Contratado: 07.843.380/0001-75 - PLASMA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação do serviço de instalação, montagem de laboratório e fornecimento de serviços laboratoriais, consistentes em análises clínicas, patológicas e microbiologia para atender pacientes internados no centro hospitalar covid-19 - Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas - INI/FIOCRUZ, por um período de 12 (doze) meses, que serão prestados nas condições estabelecidas no termo de referência, anexo do edital..

Fundamento Legal: . Vigência: 01/03/2021 a 01/03/2022. Valor Total: R$ 5.442.678,84. Data de Assinatura: 18/02/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 01/03/2021).

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INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA pretende contratar empresa especializada para prestação de serviços continuados de esterilização e reprocessamento de artigos hospitalares termossensíveis por meio de processos regulamentados e autorizados pela ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Instituto Nacional de Cardiologia

AVISO DE COLETA DE PREÇOS

O INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA pretende contratar empresa especializada para prestação de serviços continuados de esterilização e reprocessamento de artigos hospitalares termossensíveis por meio de processos regulamentados e autorizados pela ANVISA, incluindo limpeza, embalagem e transporte desses materiais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado até o limite de 60 (sessenta) meses.

Os interessados deverão entrar em contato com o INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA, sito à Rua das Laranjeiras, 374, 2º andar, Laranjeiras, CEP 22.240-006, Rio de Janeiro/RJ; ou para o endereço eletrônico serviço.cardiologia@gmail.com, aos cuidados de Diego Rocha, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data desta publicação. Demais esclarecimentos ligar para (21) 3037-2180.

Em 1º de março de 2021.

JOÃO MANOEL DE ALMEIDA PEDROSO

Diretor

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TACROLIMO 1mg MS COMPRA DA EMS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 3 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000128509202007. Objeto: TACROLIMO 1mg Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição, DISPENSA DE LICITAÇÃO, inciso IV do Art.24 da Lei 8.666/93 Declaração de Dispensa em 26/02/2021. MARCELO BATISTA COSTA. Coordenador - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 26/02/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 33.540.000,00. CNPJ CONTRATADA : 57.507.378/0003-65 EMS S/A.

(SIDEC - 01/03/2021) 250005-00001-2021NE111111

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BERNARDO SYLVIO MILANO NETTO autorizado a se afastar do país para acompanhar e assessorar o Senhor Ministro em missão à Coreia do Sul, no "Korea-Latin America Digital Cooperation Forum

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016:

BERNARDO SYLVIO MILANO NETTO, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, para acompanhar e assessorar o Senhor Ministro em missão à Coreia do Sul, no "Korea-Latin America Digital Cooperation Forum", nas reuniões com autoridades do governo coreano e nas visitas às instalações de empresas e instituições relacionadas à CT&I, em Seul, Coreia do Sul, de 13/03/2021 a 19/03/2021, trânsito incluído, com ônus para o MCTI, conforme Processo nº 01245.003356/2021-28.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Ministro Substituto

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BRASIL PRECISA DAR FIM À EXTENSÃO DE PATENTES

abifina


O Supremo Tribunal Federal vai analisar pedido de tutela da Procuradoria Geral da República para suspensão imediata dos efeitos do parágrafo único do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial. A ABIFINA, que é amicus curiae no processo (terceiro que contribui com substratos fáticos e econômicos para a decisão), protocolou manifestação favorável à medida. A entidade considera o parágrafo único do artigo 40 inconstitucional e defende que a matéria seja votada com urgência.

O dispositivo da Lei aumenta o tempo de validade das patentes, caso demore dez anos ou mais para serem concedidas. Com isso, uma patente, que deveria durar 20 anos, muitas vezes chega a 30 anos de tutela entre o depósito e o domínio público.

De acordo com a Procuradoria Geral da República, mais de 70 medicamentos têm as patentes estendidas no Brasil, incluindo tratamentos para câncer, HIV, diabetes e hepatites virais.

O resultado é que medicamentos para diversas doenças, inclusive tratadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), permanecem com preço superior por mais tempo, trazendo altos gastos para o governo e dificultando o acesso pela população. O mesmo acontece com produtos químicos e biotecnológicos que influenciam nos preços das commodities e da cesta básica.
#patentes #leidapropriedadeindustrial #medicamentos #saude #sus


segunda-feira, 1 de março de 2021

Carta aberta da Faculdade de Medicina da UnB


A Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília vem a público manifestar sua profunda preocupação com a divulgação da nota pública do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) contra as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para diminuir o trágico impacto da pandemia de Covid-19 na população. 

No presente momento, a transmissão de SARS-CoV-2 apresenta curva ascendente, tanto no DF quanto nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE), com a ocupação de praticamente a totalidade dos leitos de UTI disponíveis. A situação é crítica e, como tal, exige intervenção imediata e categórica para diminuir o risco de perda de vidas pela falta de atenção adequada aos casos mais graves de Covid-19 e de evitar mortes por outros agravos prevenindo o colapso do sistema de saúde.

O processo de vacinação da população mais vulnerável à doença grave encontra-se em andamento, no entanto, a escassez atual de vacinas demandará um período prolongado de vários meses, antes de que essa meta seja adequadamente atingida.

A adesão às medidas de distanciamento físico, higienização frequente das mãos, uso de máscaras e de evitar aglomerações é fundamental para o enfrentamento da pandemia, porém, isso não é suficiente para reverter o cenário crítico atual na rede de atenção à saúde do DF.

As medidas de restrição preconizadas no decreto do GDF são baseadas em evidências sólidas obtidas em estudos científicos bem desenhados e executados em diversos locais do mundo. Estas medidas reduzem a transmissão do vírus e que podem apresentar impacto positivo sobre o comportamento da epidemia, contando com a adesão da população.

Assim, surpreende-nos sobremaneira a afirmação do CRM-DF ao argumentar contra uma medida destinada a evitar a morte das pessoas afetadas pela doença, em prol de interesses de natureza econômica e alheios ao seu dever de zelar pelo bom exercício da profissão médica. A atitude do CRM-DF tristemente contribui para reduzir a adesão às medidas e certamente terão um preço em vidas ceifadas pela doença.

Portanto, a Câmara de Representantes da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília reitera o apoio às medidas de restrição adotadas pelo GDF e manifesta o seu compromisso com a implementação de políticas em saúde pública baseadas em evidências científicas para que o Sistema Único de Saúde possa garantir que todas e todos tenhamos oportunidade e acesso ao cuidado necessário, evitando perda de vidas por Covid-19.

Brasília, 01 de março de 2021.

Anexo:

Carta Aberta da Sociedade de Infectologia do Distrito Federal (SIDF)

 

A Sociedade de Infectologia do Distrito Federal informa que, apesar do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal ter nomeado uma Câmara Técnica de Infectologia, a mesma nunca foi consultada antes da emissão dos posicionamentos recentes, que são a favor do tratamento específico precoce para Covid-19 e contra o lockdown. 

O DF, assim como o restante do Brasil, encontra-se em uma grave crise de saúde pública e tal situação requer máxima expertise, para que as melhores medidas de contenção sejam implementadas, visando assim o benefício da sociedade como um todo. Soluções simples ou radicalismos não atendem à necessidade atual.

O lockdown já se mostrou, em várias partes do mundo, uma medida útil para controle da transmissão da Covid-19, devendo ser adotado em casos extremos. No Distrito Federal, propõe-se no momento a restrição de atividades específicas e em horários delimitados. São lícitos os debates e os questionamentos sobre quais atividades devem, ou não, ser afetadas pelas restrições, bem como a duração desse período. Não é admissível, entretanto, que haja um posicionamento radical, contra a medida de forma geral, como fez o CRM-DF.

A SIDF possui membros atuantes em todo o DF, nas redes pública e privada, e se dispõe a contribuir no que for preciso. Vale ressaltar que a implementação de medidas, que restringem a circulação de pessoas, deve ser baseada em indicadores que avaliem a representação de risco de cada uma das atividades envolvidas.

Atenciosamente,

Diretoria da Sociedade de Infectologia do DF

Brasília, 01 de março de 2021

Anexo


CARTA DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS DE SAÚDE À NAÇÃO BRASILEIRA


CARTA DOS SECRETÁRIOS ESTADUAIS DE SAÚDE À NAÇÃO BRASILEIRA

O Brasil vivencia, perplexo, o pior momento da crise sanitária provocada pela COVID-19. Os índices de novos casos da doença alcançam patamares muito elevados em todas as regiões, estados e municípios. Até o presente momento, mais de 254 mil vidas foram perdidas e o sofrimento e o medo afetam o conjunto da sociedade.

A ausência de uma condução nacional unificada e coerente dificultou a adoção e implementação de medidas qualificadas para reduzir as interações sociais que se intensificaram no período eleitoral, nos encontros e festividades de final de ano, do veraneio e do carnaval. O relaxamento das medidas de proteção e a circulação de novas cepas do vírus propiciaram o agravamento da crise sanitária e social, esta última intensificada pela suspensão do auxílio emergencial.

O recrudescimento da epidemia em diversos estados leva ao colapso de suas redes assistenciais públicas e privadas e ao risco iminente de se propagar a todas as regiões do Brasil. Infelizmente, a baixa cobertura vacinal e a lentidão na oferta de vacinas ainda não permitem que esse quadro possa ser revertido em curto prazo.

O atual cenário da crise sanitária vivida pelo país agrava o estado de emergência nacional e exige medidas adequadas para sua superação. Assim, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) manifesta-se pela adoção imediata de medidas para evitar o iminente colapso nacional das redes pública e privada de saúde, a saber:

a) Maior rigor nas medidas de restrição das atividades não essenciais, de acordo com a situação epidemiológica e capacidade de atendimento de cada região, avaliadas semanalmente a partir de critérios técnicos1, incluindo a restrição em nível máximo nas regiões com ocupação de leitos acima de 85% e tendência de elevação no número de casos e óbitos. Para tanto, são necessárias:

- A proibição de eventos presenciais como shows, congressos, atividades religiosas, esportivas e correlatas em todo território nacional;

- A suspensão das atividades presenciais de todos os níveis da educação do país;

- O toque de recolher nacional a partir das 20h até as 6h da manhã e durante os finais de semana;

O fechamento das praias e bares;

- A adoção de trabalho remoto sempre que possível, tanto no setor público quanto no privado;

- A instituição de barreiras sanitárias nacionais e internacionais, considerados o fechamento dos aeroportos e do transporte interestadual;

- A adoção de medidas para redução da superlotação nos transportes coletivos urbanos;

- A ampliação da testagem e acompanhamento dos testados, com isolamento dos casos suspeitos e monitoramento dos contatos;

b) O reconhecimento legal do estado de emergência sanitária e a viabilização de recursos extraordinários para o SUS, com aporte imediato aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para garantir a adoção de todas as medidas assistenciais necessárias ao enfrentamento da crise;

c) A implementação imediata de um Plano Nacional de Comunicação, com o objetivo de reforçar a importância das medidas de prevenção e esclarecer a população;

d) A adequação legislativa das condições contratuais que permitam a compra de todas as vacinas eficazes e seguras disponíveis no mercado mundial;

e) A aprovação de um Plano Nacional de Recuperação Econômica, com retorno imediato do auxílio emergencial.

Entendemos que o conjunto de medidas propostas somente poderá ser executado pelos governadores e prefeitos se for estabelecido no Brasil um “Pacto Nacional pela Vida” que reúna todos os poderes, a sociedade civil, representantes da indústria e do comércio, das grandes instituições religiosas e acadêmicas do País, mediante explícita autorização e determinação legislativa do Congresso Nacional.

Carlos Lula

Presidente do Conass

Anexo:


Nomear a servidora HELAINE CARNEIRO CAPUCHO para ocupar o cargo de Gerente da Gerência de Farmacovigilância, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2021 | Edição: 39 | Seção: 2 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 125, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nomear a servidora HELAINE CARNEIRO CAPUCHO, matrícula SIAPE nº 1055549, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Farmacovigilância, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXONERAR GUSTAVO MACHADO PIRES do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

 O MINISTÉRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 4 do decreto n 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

148-EXONERAR, a pedido,

GUSTAVO MACHADO PIRES do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 102.5.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO


CBPF GSK vacinas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2021 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 141

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO RE Nº 831, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,

considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:

Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no anexo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.

Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAÚJO

ANEXO

Fabricante: GlaxoSmithKline Biologicals S.A

Endereço: Rue de l'Institut, 89, B-1330 Rixensart

País: Bélgica    Código único: A.0271

Solicitante: Fundação Oswaldo Cruz      CNPJ: 33.781.055/0001-35

Autorização de Funcionamento: 1.01.063-3        Expediente(s):  2687128/20-1

Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:

Insumos farmacêuticos ativos biológicos: polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae dos sorotipos 1, 4, 5, 6B, 7F, 9V, 14, 23F conjugados à proteína D (purificação e pré-formulação); polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae do sorotipo 18C conjugado ao toxoide tetânico (purificação e pré-formulação); polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae do sorotipo 19F conjugado ao toxoide diftérico (purificação e pré-formulação); toxoide diftérico (purificação); toxoide tetânico (purificação)

-----------------------------------------------

Fabricante: GlaxoSmithKline Biologicals  SA

Endereço: Rue de l'Institut 89, Rixensart, 1330

País: Bélgica    Código único: A.0271

Solicitante: GlaxoSmithKline Brasil Ltda            CNPJ: 33.247.743/0001-10

Autorização de Funcionamento: 1.00.107-1        Expediente: 2321145/20-0

Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:

Insumos farmacêuticos ativos biológicos: Concentrado de antígeno recombinante HbsAg, Antígeno da Hepatite A inativado, Pa-Concentrados bacterianos de pertussis acelular (toxóide pertussis (PT), hemaglutinina filamentosa (FHA), pertactina (PRN)), Concentrados de Poliovírus Tipo 1, 2 e 3 inativado (IPV), Polissacarídeo PRP, Conjugado de polissacarídeo capsular (PRP) de Haemophilus influenzae tipo b e toxoide tetânico, Polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae dos sorotipos 1, 4, 5, 6B, 7F, 9V, 14, 23F conjugados à proteína D, Polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae dos sorotipos 18C conjugado ao toxóide tetânico, Polissacarídeos capsulares de Streptococcus pneumoniae dos sorotipos 19F conjugado ao toxoide diftérico, Toxoide Diftérico e Toxoide Tetânico.

-----------------------------------------------

Fabricante: Merck S.L.

Endereço: C/ Batanes, 1, Tres Cantos, 28760, Madrid

País: Espanha

Solicitante: Merck S/A   CNPJ: 33.069.212/0001-84

Autorização de Funcionamento: 1.00.089-8        Expediente(s): 2842159/20-9

Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:

Insumos farmacêuticos ativos biológicos: alfafolitropina, somatropina.

-----------------------------------------------

Fabricante: Yantai Dongcheng Biochemicals Co., Ltd.

Endereço: No. 7 Changbaishan Road, Yantai Development Zone, Shandong

País: República Popular da China              Código único: A.0645

Solicitante: Biomm SA   CNPJ: 04.752.991/0001-10

Autorização de Funcionamento: 1.13.348-9         Expediente: 0429265/21-2

Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos:

Insumos farmacêuticos ativos biológicos: heparina sódica suína.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda