DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/03/2021 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.121, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo
federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax
Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei autoriza o
Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas
Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da
população.
Art. 2ºFica autorizado o Poder
Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19
(Covax Facility), administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), para adquirir
vacinas seguras e eficazes contra a Covid-19, nos termos desta Lei.
§ 1º A adesão aoCovax Facilitye
a aquisição de vacinas no âmbito deste instrumento serão regidas pelas normas
contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi, inclusive aquelas relativas à
responsabilidade das partes, não aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive a
realização de procedimentos licitatórios, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas
em contrário, ressalvadas as previstas nesta Lei.
§ 2º A adesão aoCovax Facility realizar-se-á
por acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional, e por
contratos de aquisição dele decorrentes.
§ 3º A adesão aoCovax Facility não
implicará a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que dependerá de análise
técnica e financeira para cada caso, observadas as regras de reembolso dos
valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo
de compra opcional.
§ 4º Os estudos técnicos que
embasarem as decisões favoráveis ou contrárias à aquisição de vacinas serão
publicados imediatamente após sua conclusão, acompanhados da motivação das
respectivas decisões.
§ 5º A adesão aoCovax Facilitynão
prejudicará a adesão do Brasil a outros mecanismos para a aquisição de vacinas
nem a aquisição destas por outras formas.
§ 6º Ficam autorizados os
aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão aoCovax Facility,
incluindo a garantia de compartilhamento de riscos, e a aquisição de vacinas,
conforme estabelecido no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de
compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem celebrados.
Art.
3º(VETADO).
Art.
4º(VETADO).
Art.
5º(VETADO).
Art.
6º(VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8ºAs despesas para a
aquisição das vacinas contra a Covid-19 decorrentes do instrumentoCovax
Facility, bem como a de outras vacinas que tenham autorização de uso
emergencial e temporário ou que tenham registros definitivos concedidos pela
Anvisa, correrão à conta de:
I - crédito extraordinário
aberto pela Medida Provisória nº 1.004, de 24 de setembro de 2020;
II - recursos orçamentários do
Ministério da Saúde consignados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras
ações orçamentárias.
Parágrafo único. Os recursos
destinados aoCovax Facilitypoderão englobar o custo de compra de vacinas,
eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os
custos operacionais do referido instrumento, inclusive por meio de taxa de
administração.
Art. 9º(VETADO).
Art. 10.O Ministério da Saúde
adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Lei, inclusive
para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra
opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Ministério
das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências.
Art. 11.Os imunizantes
autorizados em caráter emergencial e experimental contra o SARS-CoV-2 pela
Anvisa estão isentos do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para
fins de aplicação na população, durante o período declarado de Espin, em
situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e
de contenção de riscos, danos e agravos à saúde.
Art. 12.Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Tercio
Issami Tokano
Ernesto
Henrique Fraga Araújo
Paulo
Guedes
Eduardo
Pazuello
José
Levi Mello do Amaral Júnior
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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