Destaques

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos de caráter residencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 502, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece o padrão mínimo de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos.

Parágrafo único. As secretarias de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal devem implementar procedimentos estabelecidos nesta Resolução, podendo adotar normas de caráter suplementar, com a finalidade de adequá-la às especificidades locais.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução é aplicável a toda instituição de longa permanência para idosos, governamental ou não governamental, destinada à moradia coletiva de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - cuidador de idosos: pessoa capacitada para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades da vida diária;

II - dependência do idoso: condição do indivíduo que requer o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para realização de atividades da vida diária;

III - equipamento de auto-ajuda: qualquer equipamento ou adaptação, utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada;

IV - grau de dependência do idoso:

1. grau de dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda;

2. grau de dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e

3. grau de dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo;

V - indivíduo autônomo: é aquele que detém poder decisório e controle sobre a sua vida; e

VI - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI): instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS

Seção I

Requisitos

Anexo:

Grupo de Trabalho de Acesso a Tratamento Sistêmico (GTATS/CONSINCA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva

PORTARIA INCA/MS Nº 307, DE 24 DE MAIO DE 2021

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA - INCA, no uso das atribuições legais:

Considerando que o Conselho Consultivo do INCA (CONSINCA), instituído pela Portaria INCA nº 117 de 10 de novembro de 1992, publicada no Boletim de Serviço nº 46, de 20 de novembro de 1992, tem como finalidade assessorar a Direção-Geral do INCA nas propostas de elaboração, regulamentação e supervisão da política nacional para a prevenção e controle do câncer;

Considerando a reunião ordinária do CONSINCA realizada em 16 de setembro de 2020, na qual foi estabelecida a criação do Grupo de Trabalho para discussão da proposta: acesso à tratamento sistêmico; e

Considerando a Portaria INCA nº 27 de 25 de janeiro de 2021, publicada Diário Oficial da União nº 18, de 27 de janeiro de 2021, que formaliza a estruturação do Grupo de Trabalho de Acesso a Tratamento Sistêmico (GTATS/CONSINCA), resolve:

Art. 1° Atualizar a estruturação do Grupo de Trabalho de Acesso à Tratamento Sistêmico (GTATS/CONSINCA).

Art. 2º Atualizar a composição do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria com os seguintes representantes:

I - Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer (ABIFICC);

II - Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);

III - Associação Brasileira de Registros de Câncer (ABRC);

IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

VII - Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS);

VIII - Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);

IX - Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS);

X - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA);

XI - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

XII - Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC);

XIII - Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC);

XIV - Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia (SOBRAFO); e

XV - Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica (SBCO);

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer (ABIFICC);

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá concluir suas atividades de modo a encaminhar relatório final aos membros do CONSINCA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, antecedentes a próxima reunião ordinária do Conselho.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria INCA nº 27, de 25/01/2021, publicada no DOU nº 18, de 27/01/2021.

ANA CRISTINA PINHO MENDES PEREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Esquizoafetivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 14 DE MAIO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Esquizoafetivo.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o transtorno esquizoafetivo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com este transtorno;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no599/2021 e o Relatório de Recomendação no604 - Abril de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Transtorno Esquizoafetivo.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral do transtorno esquizoafetivo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do transtorno esquizoafetivo.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com esse transtorno em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no1.203/SAS/MS, de 4 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 05 de novembro de 2014, Seção 1, página 36.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANVISA pública requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/05/2021 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 503, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica a qualquer Unidade Hospitalar ou Empresa Prestadora de Bens e ou Serviços, públicas ou privadas.

Seção III

Definições

Anexo:

domingo, 30 de maio de 2021

Ex-secretário Wanderson defende vacinação e testagem em massa

ENTREVISTA EXCLUSIVA

Ex-secretário Wanderson defende vacinação e testagem em massa

Ex-secretário do Ministério da Saúde defende testagem em massa, aumento do ritmo de vacinação e comunicação para conseguir, até o fim do ano, controlar a COVID

sábado, 29 de maio de 2021

"DESAFIOS PARA UMA ARTICULAÇÃO NACIONAL NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA"

Faça sua inscrição no Webinário do Direitos Já! Fórum pela Democracia

"DESAFIOS PARA UMA ARTICULAÇÃO NACIONAL NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA"

Segunda, 31/5 das 14h às 18h

Alberto Chebabo • Alexandre Padilha • Antonia Cleide Alves • Bernardo Tanis • Camilo Santana • Carla Domingues • Carlos Lula • Dimas Covas • Edinho Silva • Eliziane Gama • Fernando Guimarães • Guilherme Amorim  • Fernando Pigatto • Gonzalo Vecina • José Temporão • Luis Henrique Mandetta • Marcelo Burattini • Marco Aurélio Sáfadi • Marilda Siqueira • Murilo Muraah • Nabil Bonduki • Nelson Jobim • Nésio Fernandes • Paula Miraglia • Paulo Câmara • Priscila Cruz • Randolfe Rodrigues • Ricardo Parolin Schnekenberg • Ricardo Patah • Rogério Studart • Samuel Moreira • Simone Tebet • Wanderson Oliveira • Wellington Dias • Wilames Freire Bezerra

Inscreva-se agora 👇🏻

https://www.sympla.com.br/desafios-para-uma-articulacao-nacional-no-enfrentamento-a-pandemia__1229601




sexta-feira, 28 de maio de 2021

Saúde autoriza imunização da população geral por idade e antecipa vacinação de trabalhadores da educação

Brasileiros entre 18 e 59 anos poderão ser vacinados, mas a aplicação das doses para os grupos prioritários deve ser mantida

Foto: Tony Winston/ MS

O Ministério da Saúde está antecipando a vacinação contra a Covid-19 para os profissionais da educação e já autoriza paralelamente da população em geral por ordem decrescente de faixa etária. A pasta começará a enviar doses aos estados, de forma escalonada, para atender a esse público, juntamente com outros grupos prioritários definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO).

A motivação da priorização dos profissionais da educação se deve aos impactos sociais ocasionados pela Covid-19 com a necessidade de volta às aulas presenciais. As creches e escolas contribuem não só para a educação de milhares de brasileirinhos como também garantem a segurança alimentar das crianças.

No caso dos profissionais da educação, a orientação é seguir essa ordem de prioridade: creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA e, na sequência, trabalhadores da educação do ensino superior.
Para além dos grupos prioritários, entre eles os profissionais da educação, o Ministério da Saúde também inicia paralelamente a vacinação da população geral, entre 18 e 59 anos. Isso porque estados e municípios relataram demanda diminuída dos grupos elencados no plano de vacinação.

Esse grupo poderá começar a ser imunizado de maneira escalonada e por faixas etárias decrescentes, desde que a vacinação dos grupos prioritários restantes seja mantida e cumprida, de acordo com a ordem estabelecida pelo PNO.

As recomendações foram pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada nesta quinta-feira (27/5), com representantes do Ministério da Saúde, estados e municípios. As orientações também estão em uma nota técnica do Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Marina Pagno
Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 28 de maio

-- Auxílio: Em sua transmissão semanal, o presidente Jair Bolsonaro disse que a capacidade de endividamento do país "está chegando no limite", ao falar sobre eventual prorrogação do auxílio emergencial.

-- Lula: Bolsonaro questionou indiretamente porque o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não pagou, quando governou, um benefício social de R$600, como o petista defende para o auxílio emergencial.

-- Tratamento precoce: Bolsonaro recomendou chás usados por indígenas do Amazonas contra a Covid-19.

-- Restrições: O presidente também disse que, "apesar de alguns governadores e prefeitos fecharem tudo, obrigar a ficar em casa e destruir milhões de empregos", o governo conseguiu evitar que "a destruição de empregos formais fosse feita".

-- STF: Bolsonaro e o ministro da Advocacia-Geral da União, André Mendonça, ingressaram na Corte contra medidas de fechamento da economia e toque de recolher nos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraná, reporta a Folha de S. Paulo.

-- Social: O Congresso aprovou a medida provisória que aumentou o salário mínimo e as novas regras de acesso ao Benefício de Prestação Continuada, BPC. O impacto de R$2 bilhões deste último teve aval do Ministério da Economia, segundo o Estado de S. Paulo.

-- Crise: A crise hídrica que atinge o setor elétrico se agravou e integrantes do governo já consideram criar um “comitê de crise” para evitar o risco de blecaute. Não está descartado o racionamento, diz o Valor. O governo emitirá alerta de emergência hídrica para 5 estados

Edmar Soares

DRT 2321

REGISTRO DE PREÇOS PARA POSSÍVEL E FUTURA AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO E OUTROS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000198059201897. Objeto: Registro de preços para possível e futura aquisição de REAGENTES PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO E OUTROS, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 28/05/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00075-2021. Entrega das Propostas: a partir de 28/05/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 16/06/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 26/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 U/ML- Injetável foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item da seguinte empresa NOVO NORDISK

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 60/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 060/2021, que tem por objeto a aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 U/ML- Injetável, os quais foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item à seguinte empresa: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.277.955/0007-40, no valor unitário para os dois insumos de R$ 10,17. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.148130/2020-13).

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeio

(SIDEC - 27/05/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DOAÇÃO KITs PCR

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 3 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE DOAÇÃO - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.074658/2021-11. Donatário: Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. CNPJ: 00.394.544/0008-51. Doadora: SEEGENE DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. CNPJ 27.870.531/0001-91.Objeto: Doação de Testes de RT-qPCR para COVID-19, com kit Allplex Sars-CoV2 Assay. Fundamento Legal: Decreto nº 9.764/19, alterado pelo Decreto nº 10.314/2020 e IN SEGES/MP nº 6/2019. Data da assinatura: 26/05/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/05/2021 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 654, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando que diversos Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos efeitos da pandemia por Covid-19;

Considerando que em recente debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular funcionamento do regime democrático;

Considerando que segundo esses pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a prorrogação de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público, inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição, figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;

Considerando, no entanto, que, no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas (S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela legislação;

Considerando que a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais;

Considerando experiências como as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em Assembleia Geral Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a prorrogação do mandato da atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Dispor sobre as regras referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Anexo:

Calendário Agenda