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quarta-feira, 2 de junho de 2021

Insulina análoga de ação rápida 100ui/ml solução injetável com sistema de aplicação Tubete 3 ML

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 3 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 54/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 42/2020; Processo: 25000.148136/2020-82.

Item

Descrição do objeto

Unidade de Fornecimento

Quantidade Máxima Anual

Preço Unitário(R$)

Preço Total(R$)

1

Insulina, análoga de ação rápida, 100ui/ml, solução injetável, c/ sistema de aplicação

Tubete 3 ML

1.244.518

15,62

19.439.371,16

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. Vigência: 31.05.2021 a 31.05.2022

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Fica estabelecido o prazo de trinta dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução de Diretoria Colegiada que trata da avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em medicamentos de uso humano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.050, DE 31 DE MAIO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução de Diretoria Colegiada que trata da avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em medicamentos de uso humano, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/551215?lang=pt-BR.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos -GIMED/GGFIS, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.921764/2020-33

Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada que trata da avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em medicamentos de uso humano.

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto 8.3 - Avaliação de risco e controle de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em medicamentos de uso humano

Área responsável: GIMED/GGFIS/DIRE4

Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 515, DE 28 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica alterada a DCB relacionada no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º A justificativa para a alteração de denominação da lista de DCB é apresentada no Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Item

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

1

12529

casirivimabe

2415933-42-3

2

12530

espesolimabe

2097104-58-8

3

12531

etesevimabe

2423948-94-9

4

12532

indevimabe

2415933-40-1

5

12533

leronlimabe

674782-26-4

6

12534

soro anti-SARS-CoV-2

[Ref. 8]

7

12535

tanezumabe

880266-57-9

8

12536

vacina influenza tipo A (H1N1) (inativada, fragmentada)

[Ref. 8]

9

12537

vacina poliomielite 1 e 3 (atenuada)

[Ref. 8]

10

12538

polidimetilsiloxano

9016-00-6

11

12539

belzutifano

1672668-24-4

12

12540

bosutinibe monoidratado

918639-08-4

13

12541

cloreto de suxametônio di-hidratado

6101-15-1

14

12542

copolímero de divinilbenzeno e metacrilato de nicotina

96055-45-7

15

12543

deltatocotrienol

25612-59-3

16

12544

gamatocotrienol

14101-61-2

17

12545

lurbinectedina

497871-47-3

18

12546

mavacanteno

1642288-47-8

19

12547

relebactam monoidratado

1174020-13-3

20

12548

ridinilazol

308362-25-6

21

12549

Tinospora sinensis(Lour.) Merr.

[Ref. 9]

22

12550

amespro hibedila (68 Ga)

1906894-20-9

 

ANEXO II - DENOMINAÇÕES DA LISTA DE DCB QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES

 

De:

Para:

Justificativa

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

Nº DCB

DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA

Nº CAS

07973

cloridrato de sevelâmer

182683-00-7

07973

cloridrato de sevelâmer

152751-57-0

adequação do número de registro CAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre investigação controle e eliminação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em antagonistas de receptor de angiotensina II

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 500, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre investigação, controle e eliminação de nitrosaminas potencialmente carcinogênicas em antagonistas de receptor de angiotensina II.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 283, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 Nos casos em que a eliminação prevista no art. 9º implique na necessidade de mudanças pós-registro que requeiram provas no medicamento, estas devem ser protocoladas no prazo máximo de 31 de dezembro de 2021. 

Parágrafo único. Para os casos em que a legislação de pós-registro solicitar a apresentação de relatórios de estudo de estabilidade do medicamento, podem ser apresentados, minimamente, os relatórios dos estudos de estabilidade com análises iniciais, devendo a apresentação dos estudos completos ser feita imediatamente quando do término destes."(NR)

.........................................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 1 de junho de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 1 de junho

-- MP da Eletrobrás: Segundo a Arko Advice, Pacheco confirmou o ex-presidente do Senado, Davi Alcolumbre, como relator. O parecer deve sair no início da próxima semana.

-- Orçamento: O Congresso se reúne para analisar vetos presidenciais e cinco projetos de recomposição do Orçamento de 2021. O relator do PLN 4, que abre crédito de R$19,7 bilhões neste sentido, afirmou que o texto será mantido como veio do Executivo.

-- Copa América: Em nota divulgada na noite de ontem, a Casa Civil da Presidência da República disse que a Confederação Brasileira de Futebol, CBF, ainda não enviou pedido oficial de realização do evento de 2021 no Brasil.

-- Controle: Além disso, a Casa Civil diz que serão 10 delegações de no máximo 65 pessoas, com jogos sem público e com todos os integrantes das delegações vacinados.

-- CPI da Covid: A comissão ouve nesta manhã a médica Nise Yamaguchi, diretora do Instituto Avanços em Medicina, de São Paulo, que defende o chamado "tratamento precoce".

Edmar Soares

DRT 2321

CMED estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/06/2021 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 5, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera a Resolução CTE-CMED nº 06, de 21 de dezembro de 2020, para estabelecer procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do Artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do Artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do Art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Artigo 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2021, e:

Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;

Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 (lei quadro do setor);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado por solicitação do Presidente da República e encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a imprescindibilidade de se estabelecer um procedimento específico para precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19, que sejam adequados à urgência do atendimento da saúde pública da população brasileira;

Considerando que a autorização excepcional e temporária de que trata o inciso VIII docapute o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser concedida pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da Administração Pública direta ou indireta;

Considerando a edição da Resolução RDC nº 475, de 10 de março de 2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos novos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2); e

Considerando que a precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 constituem Caso Omisso em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico-Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso: resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 no âmbito da CMED.

Art. 2º Os Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 serão de competência originária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, conforme o disposto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, por se tratar de caso omisso.

Art. 3º Os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 serão os previstos no Comunicado CTE/CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016.

Parágrafo único. Nos termos do inciso VIII docapute o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19, decorrentes de autorização temporária de uso emergencial destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), não serão objeto de análise da CMED.

Art. 4º Especificamente no que concerne aos medicamentos novos e vacinas contra a Covid-19 destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), destinados ao atendimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, ou disponíveis para comercialização a órgãos da União ou de qualquer dos entes subnacionais, uma vez protocolizado o Documento Informativo de Preço referente ao pedido de precificação junto a Secretaria-Executiva da CMED, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar o produto pelo preço proposto, até que sobrevenha decisão final da CMED.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa avança na consolidação de suas normas

A Agência concluiu mais uma etapa do projeto de revisão e consolidação de suas normas, em atendimento ao Decreto do Revisaço.

A Anvisa publicou nesta segunda-feira (31/5) oito Instruções Normativas (INs) e 13 Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que foram consolidadas para adequação quanto à técnica legislativa e à redação. Essas normas fazem parte do resultado do processo de revisão e consolidação estabelecido pelo Decreto 10.139/2019, conhecido como Decreto do Revisaço, e foram aprovadas pela Diretoria Colegiada na Reunião Ordinária Pública realizada no dia 26/5.   

Com mais esse conjunto de regulamentos publicados, a Agência conclui a terceira etapa do trabalho de revisão e consolidação de suas normas. Nessa etapa foram avaliadas 180 normas, pertencentes aos seguintes macrotemas de atuação da Anvisa: Farmacopeia; Laboratórios Analíticos; Insumos Farmacêuticos; Gestão Interna; Organização e Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; Sangue, Tecidos, Células e Órgãos; Serviços de Saúde; e Serviços de Interesse para a Saúde.  

No total, 69 normas foram consolidadas, o que levou à edição das novas normas publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta segunda-feira. Além disso, duas normas sofreram alterações pontuais para adequação de seu texto em função das regras de técnica legislativa e outras nove consideradas obsoletas foram revogadas.   

Ao final do processo de revisão e consolidação, houve uma redução de 180 para 131 normas, representando mais um avanço importante na simplificação e na racionalização do estoque regulatório da Anvisa.  

Abrangência do processo de revisão  

É importante destacar que o processo de revisão e consolidação não contempla alterações técnicas no conteúdo das normas, mas apenas aperfeiçoa a técnica legislativa e a redação, bem como organiza e consolida os atos normativos. Para isso, são considerados fatores como eliminação de ambiguidades, união de dispositivos repetitivos, atualização de termos e de linguagem antiquados, eliminação de dispositivos já obsoletos, dentre outros.  

As normas revisadas nesta etapa resultaram nas seguintes publicações:   

  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 513/2021: dispõe sobre ​melhoria da técnica legislativa de normas componentes das pertinências temáticas de 5 a 12 e 17, correspondente à terceira etapa dos trabalhos de consolidação a ser concluída até 31 de maio de 2021, conforme o inciso III do art. 24 da Portaria nº 201, de 20 de fevereiro de 2020, em observância ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.   
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 512/2021: dispõe sobre as Boas Práticas para Laboratórios de Controle de Qualidade.    
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 510/2021: dispõe sobre oficialização de lotes de Substâncias Químicas de Referência da Farmacopeia Brasileira.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 511/2021: dispõe sobre a admissibilidade de códigos farmacêuticos estrangeiros.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 504/2021: dispõe sobre regulamento sanitário para o transporte de material biológico humano.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 505/2021: dispõe sobre o registro de produto de terapia avançada e dá outras providências.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 506/2021: dispõe sobre as regras para a realização de ensaios clínicos com produto de terapia avançada investigacional no Brasil, e dá outras providências.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 507/2021: dispõe sobre ações das Centrais de Transplantes sob regime de vigilância sanitária.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 508/2021: dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para Uso Terapêutico e pesquisa clínica, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 90/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 91/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 92/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 93/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 94/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, e dá outras providências.   
  • Instrução Normativa – IN nº 95/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 96/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ultrassom diagnóstico ou intervencionista, e dá outras providências.  
  • Instrução Normativa – IN nº 97/2021: dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear, e dá outras providências.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 509/2021: dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 502/2021: dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.  
  • Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 503/2021: dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.  

Para atendimento ao Decreto do Revisaço, ainda restam duas etapas de trabalho. Na quarta etapa, com conclusão prevista até o dia 31/8 deste ano, serão avaliados os seguintes macrotemas: Saneantes; Agrotóxicos; Assuntos Transversais; Produtos para a Saúde; e Tabaco. Já na quinta etapa, com previsão de conclusão até o dia 30/11 deste ano, serão avaliadas as normas de Medicamentos; Alimentos; Cosméticos; e Portos, Aeroportos e Fronteiras.  

Saiba mais sobre o processo de avaliação e consolidação das normas da Anvisa. 

Ministério da Saúde realiza webinários mensais sobre uso racional de medicamentos

Os encontros são transmitidos, em tempo real, através da plataforma Microsoft Team

A promoção do uso racional de medicamentos inclui a oferta dos insumos apropriados para o tratamento das condições clínicas, a dose e o tempo adequado às necessidades individuais de saúde e o menor custo para o indivíduo e a sociedade. Para isso que o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM), instância que no âmbito do Ministério da Saúde tem caráter consultivo e propositivo, realizará cinco seminários virtuais sobre o tema.

O 2° webinário, programado para ocorrer na última semana de junho, terá como tema a “Resistência Antimicrobiana em tempos de Pandemia”, com objetivo de discutir a vigilância de antimicrobianos durante a pandemia da Covid-19 no Brasil e as evidências nacionais e internacionais de ações de promoção do uso racional de antimicrobianos.

O Instituto Nacional de Assistência Farmacêutica e Farmacoeconomia (INAFF) será o responsável pela moderação deste seminário, que contará com a presença de representantes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Núcleo de Assistência Farmacêutica da Fundação Oswaldo Cruz. Outros três webinários estão previstos para os meses de julho, agosto e setembro.

Os seminários virtuais são atividades preparatórias para o VIII Congresso Brasileiro sobre o uso racional de medicamentos com previsão para acontecer em outubro, aprofundando os cinco temas trabalhados nos webinários, além da expertise das instituições e entidades que compõem o Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM).

Os encontros serão transmitidos, em tempo real, através da plataforma Microsoft Teams, pelo link https://bit.ly/2Qwu3DM.

1º ENCONTRO

O 1º webinário aconteceu em 28 de maio e teve como pauta a "Dependência Tecnológica, Escassez e seu Impacto no Uso Racional de Medicamentos". No encontro foram apontadas as principais lacunas de acesso aos remédios no Brasil e as barreiras da gestão interfederativa na mitigação deste problema global, especialmente das tecnologias relacionadas ao cuidado das pessoas com Covid-19.


Participaram do encontro os representantes do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e Associação dos Laboratórios Farmacêuticos Oficiais do Brasil (Alfob).

Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

Calendário Agenda