Destaques

quinta-feira, 24 de março de 2016

ZIKA o vírus está circulando em 38 países, 23 projetos de vacinas estão sendo desenvolvidas por 14 instituições. Brasil e Panamá notificaram microcefalia

A diretora-geral da Organização Mundial da Saúde, Margaret Chan, afirmou nesta terça-feira (22) que 23 projetos de vacinas contra o vírus da zika estão sendo desenvolvidos por 14 instituições localizadas na Áustria, no Brasil, nos Estados Unidos, na França e na Índia. O vírus está atualmente circulando em 38 países e territórios. No atual surto de zika (sem contar os de 2007 e de 2013-2014), apenas Brasil e Panamá notificaram a ocorrência de microcefalia. A Colômbia está investigando se há casos de malformação em bebês relacionada ao vírus. 
Confira a declaração de Margaret Chan:
Diretora-Geral da OMS informa a mídia sobre a situação do zika

Declaração da OMS
22 de março de 2016
Senhoras e senhores, 
Considero proveitosa esta oportunidade para atualizá-los sobre os desenvolvimentos na ciência e na base de evidências sobre zika que se acumularam desde 1 de fevereiro.
O mundo foi alertado para a primeira aparição de zika no Hemisfério Ocidental em 7 de maio de 2015, quando o Brasil confirmou que um surto misterioso de milhares de casos de uma doença leve com exantema era causada pelo vírus zika.
O aparecimento de uma doença infecciosa com potencial de epidemia em uma nova parte do mundo é sempre motivo de preocupação.
A ausência de imunidade na população dá ao vírus condição para se espalhar rapidamente e se comportar de maneiras possivelmente inesperadas.
Na época do anúncio de maio, a doença parecia branda, sem hospitalizações e mortes relatadas. As experiências passadas nos ensinou a esperar mais de vírus emergentes do que o que é inicialmente observado.
Isso veio do Brasil em julho com um aumento reportado de casos de Síndrome de Guillain-Barré, seguido por um aumento incomum de microcefalia entre os recém-nascidos, informado à OMS no final de outubro.
A possibilidade de que uma picada de mosquito possa estar relacionada a malformações fetais graves alarmou o público e surpreendeu os cientistas.
A associação [do zika] com Síndrome de Guillain-Barré e outras doenças graves do sistema nervoso central expandiu o grupo de risco para muito além de mulheres em idade fértil.
Sabemos agora que a transmissão sexual do vírus ocorre.
Em menos de um ano, o status do zika passou de uma curiosidade médica leve para uma doença com graves implicações na saúde pública.
A base de conhecimento está sendo construída muito rapidamente. Quero agradecer a todos os países e seus cientistas, que trabalharam duro para ajudar a OMS a construir a base de evidências.
Quanto mais sabemos, piores as coisas parecem.
Emergiu um padrão em que, após cerca de três semanas desde a detecção inicial de circulação do vírus, nota-se um aumento incomum em casos de Síndrome de Guillain-Barré.
A detecção de microcefalia e outras malformações fetais vem mais tarde, com o nascimento de filhos de mulheres infectadas.
No surto atual, Brasil e Panamá têm relatado microcefalia. A Colômbia está investigando vários casos de microcefalia para verificar uma possível ligação com zika. Em outros países e territórios, o vírus não circula a tempo suficiente para que as gestações tenham chegado ao fim. Uma equipe da OMS está atualmente em Cabo Verde para investigar o primeiro caso de microcefalia relatado no país.
Até o momento, 12 países e territórios já relataram um aumento na incidência de Síndrome de Guillain-Barré ou confirmaram laboratorialmente infecção por zika entre casos de SGB.
Efeitos adicionais no sistema nervoso central têm sido documentados, particularmente inflamação da medula espinhal e inflamação do cérebro e suas membranas.
O vírus está circulando em 38 países e territórios. No atual estado de conhecimento, ninguém pode prever se o vírus vai se espalhar para outras partes do mundo e causar um padrão semelhante de malformações fetais e doenças neurológicas.
Se esse padrão for confirmado para além da América Latina e Caribe, o mundo enfrentará uma grave crise de saúde pública.
Senhoras e senhores,
Precisamos construir a base de conhecimento rapidamente, muito rapidamente.
Desde 1 de fevereiro, a OMS convocou sete reuniões internacionais e publicou 15 documentos que traduzem as últimas pesquisas em guias práticos provisórios para apoiar os países à medida que respondem a este surto e suas complicações neurológicas.
Ao longo das últimas duas semanas, a OMS convocou três reuniões de alto nível para analisar a ciência, as convenções e novas ferramentas para controle do mosquito, e o que sabemos sobre o manejo de complicações, incluindo microcefalia e Síndrome de Guillain-Barré. Essas reuniões ajudam a responder questões científicas urgentes e reunir conselhos sobre as melhores formas de responder a uma situação que está evoluindo rapidamente.
A reunião científica analisou as evidências ligando infecção por zika com malformações fetais e doenças neurológicas. Embora a associação ainda não esteja cientificamente provada, a reunião concluiu que existe um consenso científico de que o vírus zika está implicado nesses distúrbios neurológicos. O tipo de ação urgente exigida por esta emergência de saúde pública não deve esperar por uma prova definitiva.
Em termos de novos produtos médicos, os especialistas concordaram que um teste de diagnóstico rádio e confiável é a prioridade mais urgente. Atualmente, mais de 30 empresas estão trabalhando, ou já desenvolveram, potenciais novos testes de diagnóstico.
No caso das vacinas, 23 projetos estão sendo elaborados por 14 desenvolvedores de vacinas na Áustria, no Brasil, nos Estados Unidos, na França e na Índia. Como a vacina será usada para proteger as gestantes ou mulheres em idade fértil, é necessário que ela atenda a um extremamente rigoroso padrão de segurança.
A OMS estima que pelo menos alguns dos projetos vão passar para ensaios clínicos antes do final deste ano, mas vários anos podem ser necessários antes que uma vacina totalmente testada e licenciada esteja pronta para uso.
Vários cientistas advertiram que a primeira onda explosiva de propagação pode ter acabado antes que uma vacina esteja disponível. No entanto, todos concordaram que o desenvolvimento de uma vacina é imperativa. Mais da metade da população mundial vive em áreas onde o mosquito Aedes aegypti está presente.

Durante a reunião de controle do mosquito, os peritos concluíram que programas de controle bem implementados que utilizam ferramentas e estratégias existentes são eficazes na redução da transmissão de doenças carregadas pelo Aedes, incluindo zika. No entanto, eles também identificaram vários desafios na implementação dessas ferramentas.
Os peritos avaliaram o potencial impacto de cinco novas ferramentas para controle do mosquito. Nenhuma foi julgada pronta para implementação em larga escala. Enquanto as investigações de todas as cinco devem continuar, os peritos recomendaram cuidadosamente planejadas implantações piloto de duas: a saber, controle microbiano, usando bactérias Wolbachia, de patógenos humanos em mosquitos adultos, e o uso de manipulação genética para reduzir a população de mosquitos.
A terceira reunião analisou o manejo de complicações, incluindo malformações fetais e doenças neurológicas, e o pesado fardo que isto coloca sobre os sistemas de saúde. Evidências sustentam a probabilidade de que a infecção por zika durante a gravidez terá uma vasta gama de efeitos sobre o desenvolvimento do feto, além da microcefalia.
Conforme concluíram os especialistas, uma mudança no pensamento é necessária, para além do manejo de casos individuais e em direção à construção de capacidades de resposta a estes encargos adicionais.
Malformações fetais colocam um peso de partir o coração em famílias e comunidades, bem como em sistemas de saúde e de assistência social. Distúrbios neurológicos como a Síndrome de Guillain-Barré exigem capacidade adicional para fornecer cuidados intensivos que salvem vidas.
Obrigado, Margaret Chan

SALESIANOS contribuirão na integração de aprendizes da HEMOBRÁS ao mundo do trabalho

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA EXTRATO DE CONTRATO
a) Espécie: Termo de Contrato nº. 35/2015, oriundo de Dispensa de Licitação, celebrado em 11/12/2015 entre a HEMOBRÁS e a INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL - ESCOLA DOM BOSCO, CNPJ/MF 10.816.775/0002-74;
b) Objeto: desenvolvimento de atividades que propiciem a promoção da integração do aprendiz ao mundo do trabalho, bem como a sua formação profissional por meio da aprendizagem;
c) Dotação Orçamentária: o valor do contrato é de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), sendo o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) referente ao exercício 2015 coberto pela Nota de Empenho 2015NE000613, Fonte de Recurso 131.100, Elemento de Despesa 243.190;
d) Fundamentação Legal: Art. 24, XIII, da Lei 8.666/93;
e) Vigência: 12 (doze) meses contados da data de assinatura;
f) Signatários: Contratante: Marcos Arraes de Alencar - Diretor Administrativo Financeiro ; Contratada: Gilvan Galdino Tavares - Representante;
g) Processo n° 25800.007610/2015.

Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 259, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a Coordenação Nacional da Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo de Estabelecimento do CentroBrasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina, firmado em 30 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Instituir a Coordenação Nacional da Seção Brasileira do Centro Brasileiro-Argentino de Nanotecnologia - CBAN que será composta por:
I - Coordenadores Nacionais; e
II - Comitê Integrado.

Art. 2º O Coordenador-Geral de Micro e Nanotecnologias da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e o Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, unidade de pesquisa vinculada à estrutura organizacional do MCTI, exercerão a função de Coordenadores Nacionais da Seção Brasileira do CBAN.

Art. 3º Os Coordenadores Nacionais exercerão a direção do CBAN, devendo contar com a assessoria do Comitê Integrado que poderá propor projetos e participar da avaliação dos Programas de Trabalho adotados pelo CBAN.
Parágrafo único. A metodologia de trabalho será definida em conjunto pelos Coordenadores Nacionais.

Art. 4º O Comitê Integrado será formado por representantes da comunidade científica brasileira e argentina, em igual número, sendo que os pesquisadores brasileiros serão indicados pelo Coordenador-Geral de Micro e Nanotecnologias da SETEC/MCTI e designados por portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 421, de 16 de abril de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA

a exigência , de autorização de funcionamento e a CBPF expedida pela Anvisa, para fins de habilitação jurídica é ilegal na Contratação de Serviços de Manutenção de Equipamentos Médico-hospitares

2. Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, é ilegal a exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de funcionamento expedida pela Anvisa.

Representação formulada por unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à contratação de empresa prestadora de serviços de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades apuradas, foi aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem justificativas à exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de funcionamento expedida pela Anvisa. Analisando as razões apresentadas, anotou o relator que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Nesse sentido, fez reproduzir em seu voto excerto da instrução promovida pela unidade técnica representante, que analisa os aspectos centrais do ponto impugnado. Relembrou a unidade instrutiva que “a Lei 8.666/1993 admite a possibilidade de se exigir, a título de habilitação jurídica, ‘ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir (art. 28, inc. V)’”. Não obstante, prosseguiu, “o serviço licitado – manutenção de equipamentos médico-hospitalares – não demanda autorização de funcionamento a ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento convocatório”. Isso porque, “dentre as atividades que se sujeitam ao regime de vigilância sanitária e que, portanto, demandam a referida autorização de funcionamento expedida pela Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc. VII, da Lei 9.782/1999, encontram-se a ‘fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos’”. Assim, concluiu a unidade instrutiva, “empresas que se dediquem às atividades de fabricação, distribuição e importação de equipamentos e materiais médico-hospitalares estão condicionadas à prévia autorização de funcionamento de competência da Anvisa, sendo certo que o objeto licitado – serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares – não demanda tal autorização, posto não ter sido listado no rol constante da legislação supramencionada”. Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.


3. Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, é ilegal a exigência de certificação com base na Resolução 59/2000, emitida pela Anvisa, que estabelece as “boas práticas de fabricação de produtos médicos”.


Ainda na Representação que apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), os responsáveis também foram instados a apresentar justificativas quanto à exigência, para fins de qualificação técnica, de certificação com base na Resolução 59/2000, da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC 59/2000), que estabeleceu requisitos para “boas práticas de fabricação de produtos médicos”. Conforme mencionado, anotou o relator em preliminar que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Na instrução promovida pela unidade técnica, em excerto reproduzido pelo relator no seu voto, consignou-se inicialmente que “a exigência em questão, a despeito de ter sido elencada em seção do edital referente aos procedimentos a serem observados por ocasião do envio da proposta de preços no sistema eletrônico em que se processou a licitação em epígrafe, trata-se, na realidade, de requisito de qualificação técnica, posto ter por objetivo avaliar a aptidão técnica de a licitante vir cumprir, a contento, as futuras obrigações contratuais, de modo a bem executar o objeto do contrato”. Nessa seara, prosseguiu, “a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inc. IV, admite a possibilidade de ser exigida dos licitantes, a título de qualificação técnica, ‘prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, sendo que a correta exegese do termo ‘lei especial’ conduz ao entendimento de que ‘... deve ser entendida no sentido lato, englobando inclusive regulamentos executivos’ (Acórdão 1.157/2005 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo)”. Examinando o teor da Resolução 59/2000, observou a unidade instrutiva que “se sujeitam ao cumprimento das denominadas ‘Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos’ os fornecedores, bem como estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos médicos, ao passo que o objeto do certame em foco restringe-se à prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares”. Assim, concluiu, “ainda que o mencionado ato normativo se enquadre no conceito de ‘lei especial’ previsto no art. 30, inc. IV, do Estatuto de Licitações e Contratos, a exigência de certificação, no caso concreto, mostrou-se desarrazoada e impertinente para o específico objeto do contrato”. Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Audiência Pública na ANVISA debaterá uso de gordura trans em alimentos industrializados

Qual a melhor forma de atuação regulatória sobre uso de gordura trans industrial em alimentos? Este é o tema da Audiência Pública que ocorrerá no dia 28 de março, na sede da Anvisa, em Brasília. A reunião foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência em razão da crescente demanda da sociedade para a adoção de medidas regulatórias mais efetivas para redução dessa gordura nos produtos.

O objetivo da Diretoria é obter informações adicionais sobre o uso de gordura trans industrial em alimentos e ampliar o conhecimento sobre o impacto das diferentes alternativas regulatórias disponíveis.

A Audiência é aberta ao público. Especialmente, aqueles envolvidos na produção e uso da gordura e suas alternativas tecnológicas em alimentos em pesquisas sobre o consumo e os efeitos na saúde da substância e na avaliação da efetividade de diferentes medidas regulatórias sobre o tema.

Os interessados em comparecer à Audiência Pública devem solicitar sua inscrição, informando o nome, a instituição que representam e o telefone de contato, por meio do e-mail: geare@anvisa.gov.br. As participações estão limitadas 240 lugares, capacidade do Auditório da Agência. Caso existam vagas disponíveis, também serão aceitas inscrições no momento da Audiência Pública, por ordem de chegada.

A Audiência Pública também será transmitida, ao vivo, a partir das 08h30min. Para acompanhamento do evento em tempo real, clique no link indicado ou copie e cole o endereço em seu Internet Explorer:mms://200.214.130.45/DatasusVS7. Após, permita a abertura do programa e aguarde carregar. O software Microsoft Windows Media Player é necessário para exibição do vídeo ou o VLC Player para assistir direto do celular.

A pauta da Audiência Pública e outras informações relevantes sobre o tema podem ser encontradas no seguinte link: http://s.anvisa.gov.br/wps/s/r/dE9B

Dados do evento:

Data: 28 de março de 2016
Horário: 8h30 às 18 horas
Local: Sede da Anvisa, Auditório ( Setor de Indústria e Abastecimento  - SIA - Trecho 5 Área Especial 57, Brasília/DF).

FUNASA TEM NOVO PRESIDENTE INTERINO MÁRCIO ENDLES LIMA VALE

CASA CIVIL
PORTARIAS DE 23 DE MARÇO DE 2016
MINISTÉRIO DA SAÚDE

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituta, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734,
de 11 de junho de 2003, resolve
EXONERAR
ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES do cargo de Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.6.
NOMEAR
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, para exercer, interinamente, o cargo de Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.6, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa.
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

CENTROS DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICAS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No - 67, DE 23 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre as petições de solicitação de habilitação, renovação de habilitação, modificações pós-habilitação, terceirização de ensaio, suspensões e cancelamentos de
Centros de Equivalência Farmacêutica e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada, conforme deliberado em Reunião Ordinária Pública 005/2016, realizada em 8 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação


Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS.

PORTARIA No
- 481, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Institui o Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, que institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência;
Considerando a Portaria nº 962/GM/MS, de 22 de maio de 2013, que institui o Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação das ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência;
Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das normativas de modo a garantir a universalidade e a equidade da atenção à saúde para toda a população; e
Considerando os compromissos prioritários assumidos pelo Governo Federal, especialmente no que se refere às ações e serviços executados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS, vinculado ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS:

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação do cuidado à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo; e
II - Apresentar propostas e sugestões para a qualificação do cuidado à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:

I - Departamento de Ações Programáticas Estratégicas/SAS/MS;
II - Secretaria Especial de Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência/ Câmara dos Deputados;
IV - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE);
V - Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência/CNS;
VI - Federação Nacional das APAES (FENAPAES);
VII - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (FENA P E S TA L O Z Z I ) ;
VIII - Outras Federações/entidades do setor;
IX - Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência; e
X - Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo.

§ 1º O Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao X do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.

§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.

§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho para a qualificação da Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do SUS, terá prazo máximo de duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO

Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS

PORTARIA No - 480, DE 23 DE MARÇO DE 2016

Institui o Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.672, de 16 de novembro de 2011, que Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência;
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação das ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência;
Considerando necessidade constante de aperfeiçoamento das normativas de modo a garantir a universalidade e a equidade da atenção à saúde para toda a população; e
Considerando os compromissos prioritários assumidos pelo Governo Federal, especialmente no que se refere às ações e serviços executados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:

Art.1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS, vinculado ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para a Pessoa com Deficiência.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS: I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação do processo de concessão de Cadeiras de Rodas; e II - apresentar propostas e sugestões para a qualificação dos processos prescrição, confecção, concessão e adaptação de cadeiras de rodas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS;
II - Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
V - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
VI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); VII - Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência ( CONADE);
VIII - Secretaria Especial de Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
IX - Outros representantes de setores da sociedade envolvidos na cadeia produtiva e concessão de cadeiras de rodas no país (Gestores Estaduais e Municipais, Serviços de Reabilitação, Especialistas, Pesquisadores e Fornecedores).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS será coordenado pela Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao IX do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS, terá prazo máximo de duração 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO

Institui Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No - 479, DE 23 DE MARÇO DE 2016

Institui Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007;
Considerando o Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, que Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação das ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência;
Considerando necessidade constante de aperfeiçoamento das normativas de modo a garantir a universalidade e a equidade da atenção à saúde para toda a população; e
Considerando os compromissos prioritários assumidos pelo Governo Federal, especialmente no que se refere às ações e serviços executados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído a Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS:
I - Ampliar e qualificar o debate acerca das ações para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
II - Realizar estudos técnicos concernentes à qualificação das ações e serviços no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
III - Propor ações e estratégias visando a ampliação e a qualificação do acesso às ações e serviços de saúde no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS;
Art. 3º Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS;
II - Departamento de Atenção Básica/SAS/MS;
III - Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS)
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
VII - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
VIII - Conselho Federal de Psicologia (CFP);
IX - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
X - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e;
XI - Sociedades científicas.
§ 1º Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será coordenada pela Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao XI do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A Coordenação da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades desta Câmara Técnica.
Art. 4º À Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenadora da Câmara
Técnica, compete:
I - convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica; e
II - disponibilizar os recursos logísticos e de estrutura física necessários para a viabilização dos trabalhos da Câmara Técnica.
Art. 5º A Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.
Art. 6º As funções dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO

HEMOBRÁS ADEQUA REGIMENTO INTERNO PARA ULTRAPASSAR O AFASTAMENTO JUDICIAL DOS DIRETORES, DEFLAGRADO PELA "OPERAÇÃO PULSO"

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E
BIOTECNOLOGIA
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO No
- 2, DE 9 DE MARÇO DE 2016
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos V e XX, do art. 14 do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto nº 5.402, de 28 de março de 2005, e
Considerando, o atual momento vivenciado pela Hemobrás, após a deflagração da "Operação Pulso", encampada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, a qual redundou com o afastamento judicial dos Diretores Rômulo Maciel Filho e Mozart Sales;
Considerando, ainda, que a atual Diretoria Executiva, a despeito da previsão do art. 9º, da Lei nº 10.972/2004, mantém-se com apenas um Diretor em exercício, Dr. Marcos Arraes, Presidente Interino, restando as demais vagas ociosas, o que afeta a atuação do aludido órgão administrativo; e
Considerando, ainda, que tanto o Estatuto da Estatal (Decreto nº 5.402/2005) quanto o Regimento Interno são silentes quanto às hipóteses de substituição dos membros da Diretoria por mais de 30 (trinta) dias, nos casos de afastamentos;
Considerando, finalmente, a necessidade de alteração da localização da Chefia de Gabinete, a fim de se otimizar os trâmites administrativos internos; resolve:
Art. 1º. Alterar o Regimento Interno da Hemobrás aprovado pela Resolução nº 008/2011.
Art.2º. O artigo 7º do Regimento Interno da Hemobrás passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 7º[...]
XXVI - Designar os substitutos dos Diretores da Hemobrás de que trata o art. 17, §9º do Decreto 5.402, de 28 de março de 2005, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais superiores a trinta dias consecutivos, por empregados ou comissionados da Hemobrás. (NR)XXVII - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.
Art. 3º. O art. 10 do Regimento Interno da Hemobrás passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º[...]
§1º A Diretoria Executiva poderá delegar a competência prevista no inciso IX para o Presidente, Diretor, Chefe de Gabinete ou Gerente de Área, mediante critérios e valores previamente definidos.
§2º Nos casos de substituição de membro da Diretoria Executiva, a remuneração de quem estiver na substituição passará a ser a mesma do cargo de Diretor, durante o período de substituição.
(NR)
Art. 4º. Alterar a Subseção III da Seção I do Capítulo III do Regimento Interno Da Hemobrás, que passará ter a redação de "Gerência de Gabinete em Brasília".
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
LENIR DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Revisão da Resolução - RDC 31/2010

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 08 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.330126/2009-55.
Agenda Regulatória 2015-2016: 34.3 - Estudos de Equivalência Farmacêutica e Perfil de Dissolução Comparativo (tema não concluído da Agenda Regulatória Biênio 2013-2014)
Assunto: Proposta de Iniciativa para a revisão da Resolução – RDC 31/2010 que dispõe sobre a realização dos Estudos de Equivalência Farmacêutica e de Perfil de Dissolução Comparativo.
Área responsável: CETER/GESEF/GGMED/DIARE/ANVISA.
Regime de Tramitação: Comum
Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto

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