PORTARIA No - 480, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Institui o Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 2.672, de 16 de novembro de 2011, que Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência;
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação das ações e serviços de reabilitação para pessoas com deficiência;
Considerando necessidade constante de aperfeiçoamento das normativas de modo a garantir a universalidade e a equidade da atenção à saúde para toda a população; e
Considerando os compromissos prioritários assumidos pelo Governo Federal, especialmente no que se refere às ações e serviços executados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art.1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS, vinculado ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para a Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS: I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para a qualificação do processo de concessão de Cadeiras de Rodas; e II - apresentar propostas e sugestões para a qualificação dos processos prescrição, confecção, concessão e adaptação de cadeiras de rodas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições:
I - Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS;
II - Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
IV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
V - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
VI - Conselho Nacional de Saúde (CNS); VII - Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência ( CONADE);
VIII - Secretaria Especial de Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
IX - Outros representantes de setores da sociedade envolvidos na cadeia produtiva e concessão de cadeiras de rodas no país (Gestores Estaduais e Municipais, Serviços de Reabilitação, Especialistas, Pesquisadores e Fornecedores).
§ 1º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS será coordenado pela Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao IX do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho para a qualificação da concessão de Cadeiras de Rodas no âmbito do SUS, terá prazo máximo de duração 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
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