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sexta-feira, 25 de março de 2016

Fiocruz deve aditivar contrato com CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN para incluir reajuste de preço em contrato de terraplanagem do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de Bio-Manguinhos

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) deve assinar termo aditivo de contrato de terraplanagem das obras do Novo Centro de Processamento Final de Vacinas de Bio-Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro/RJ (NCPFI). A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de determinar o aditivo com a empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. é para cobrir a ausência de previsão, no contrato original, de índice de reajuste de preço. A expansão do Bio-Manguinhos deve aumentar a oferta de vacinas e biofármacos de programas públicos de saúde.

O julgamento do TCU ocorre após pedido feito por empresa participante de pregão eletrônico solicitando a anulação do certame. Contudo, como não houve prejuízo à competitividade ou à proposta mais vantajosa à Administração, a anulação do contrato seria contrária ao interesse público.

Segundo o TCU, a falta no edital e no contrato do índice a ser aplicado no futuro não seria falha meramente formal. Isso porque a escolha do índice de reajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderia causar divergências entre os acordados. “Por existirem dezenas de índices gerais ou setoriais que poderiam ser cogitados, os quais muito provavelmente apresentarão variações distintas após reajustamento, isso poderia trazer repercussões financeiras muito relevantes em um contrato de elevado vulto. Tal fato poderá inclusive gerar a judicialização de eventuais pleitos da contratada”, explicou o relator Benjamin Zymler.

Outra alegação da empresa que solicitou anular o pregão, é a exigência feita pela Fiocruz aos licitantes de apresentarem um capital de giro mínimo de 16.66%, equivalente a mais de R$ 23,73 milhões de reais. Valor esse que cobriria mais de um quarto do valor total da obra, sendo considerado elevado para o tipo de contratação. Esse percentual serve para garantir que a empresa tenha condições de atender às exigências do contrato no curto prazo. Ocorre que, em se tratando de terraplanagem, cujo pagamento ocorreria pouco tempo após atestar a nota fiscal, o percentual poderia ter sido menor, devidamente justificado na licitação.

Também a modalidade de pregão eletrônico nos casos de obras de engenharia é proibida. Isso porque a Fiocruz classificou a terraplanagem como serviço comum de engenharia e não como obras de engenharia, que seria o correto. Porém, tanto o capital de giro mínimo exigido, quanto a escolha do pregão eletrônico não comprometeram a concorrência, que contou com 12 participantes e reduziu o valor original previsto em 37,81%, não gerando nenhum dano aos cofres públicos.

O TCU recomendou a utilização da modalidade de Regime Diferenciado de Contratação (RDC) nas próximas licitações da Fiocruz, nos casos expressamente previstos em lei. Também determinou que a Fundação observe em futuras licitações que a exigência de capital circulante mínimo (CCL) de 16,66% é adequada apenas aos serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. Conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, pode-se adotar critérios diferenciados, justificados na licitação.

        Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TCU.

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