2. Na contratação de serviços
de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, é
ilegal a exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de
funcionamento expedida pela Anvisa.
Representação formulada por
unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à contratação
de empresa prestadora de serviços de manutenção corretiva e preventiva de
equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades apuradas, foi
aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem justificativas à
exigência, para fins de habilitação jurídica, de autorização de funcionamento
expedida pela Anvisa. Analisando as razões apresentadas, anotou o relator que
as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos serviços, pois
ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à natureza dos serviços,
como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de funcionamento da Anvisa”. Nesse
sentido, fez reproduzir em seu voto excerto da instrução promovida pela unidade
técnica representante, que analisa os aspectos centrais do ponto impugnado.
Relembrou a unidade instrutiva que “a Lei 8.666/1993 admite a possibilidade de
se exigir, a título de habilitação jurídica, ‘ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir (art. 28, inc. V)’”. Não obstante, prosseguiu, “o serviço licitado –
manutenção de equipamentos médico-hospitalares – não demanda autorização de
funcionamento a ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento
convocatório”. Isso porque, “dentre as atividades que se sujeitam ao regime de
vigilância sanitária e que, portanto, demandam a referida autorização de
funcionamento expedida pela Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc.
VII, da Lei 9.782/1999, encontram-se a ‘fabricação, distribuição e importação
dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de
medicamentos’”. Assim, concluiu a unidade instrutiva, “empresas que se dediquem
às atividades de fabricação, distribuição e importação de equipamentos e
materiais médico-hospitalares estão condicionadas à prévia autorização de
funcionamento de competência da Anvisa, sendo certo que o objeto licitado –
serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos
médico-hospitalares – não demanda tal autorização, posto não ter sido listado
no rol constante da legislação supramencionada”. Com tal balizamento, acatou o
Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no
ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.
Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
3. Na contratação de serviços
de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, é
ilegal a exigência de certificação com base na Resolução 59/2000, emitida pela
Anvisa, que estabelece as “boas práticas de fabricação de produtos médicos”.
Ainda na Representação que
apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pelo Hospital
Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), os responsáveis também foram instados a
apresentar justificativas quanto à exigência, para fins de qualificação
técnica, de certificação com base na Resolução 59/2000, da Diretoria Colegiada
da Anvisa (RDC 59/2000), que estabeleceu requisitos para “boas práticas de
fabricação de produtos médicos”. Conforme mencionado, anotou o relator em
preliminar que as cláusulas restritivas “não visavam a garantir a qualidade dos
serviços, pois ou exigiam qualificações que não estavam diretamente ligadas à
natureza dos serviços, como no caso da RDC 59/2000 e da autorização de
funcionamento da Anvisa”. Na instrução promovida pela unidade técnica, em
excerto reproduzido pelo relator no seu voto, consignou-se inicialmente que “a
exigência em questão, a despeito de ter sido elencada em seção do edital
referente aos procedimentos a serem observados por ocasião do envio da proposta
de preços no sistema eletrônico em que se processou a licitação em epígrafe,
trata-se, na realidade, de requisito de qualificação técnica, posto ter por
objetivo avaliar a aptidão técnica de a licitante vir cumprir, a contento, as
futuras obrigações contratuais, de modo a bem executar o objeto do contrato”.
Nessa seara, prosseguiu, “a Lei 8.666/1993, em seu art. 30, inc. IV, admite a
possibilidade de ser exigida dos licitantes, a título de qualificação técnica,
‘prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso’, sendo que a correta exegese do termo ‘lei especial’ conduz ao
entendimento de que ‘... deve ser entendida no sentido lato, englobando
inclusive regulamentos executivos’ (Acórdão 1.157/2005 – 1ª Câmara. Relator:
Ministro Valmir Campelo)”. Examinando o teor da Resolução 59/2000, observou a
unidade instrutiva que “se sujeitam ao cumprimento das denominadas ‘Boas
Práticas de Fabricação de Produtos Médicos’ os fornecedores, bem como
estabelecimentos que armazenem, distribuam ou comercializem produtos médicos,
ao passo que o objeto do certame em foco restringe-se à prestação de serviço de
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares”. Assim,
concluiu, “ainda que o mencionado ato normativo se enquadre no conceito de ‘lei
especial’ previsto no art. 30, inc. IV, do Estatuto de Licitações e Contratos,
a exigência de certificação, no caso concreto, mostrou-se desarrazoada e
impertinente para o específico objeto do contrato”. Com tal balizamento, acatou
o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representação e, no
ponto, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.
Acórdão 434/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
0 comentários:
Postar um comentário