DECRETO
Nº 8.932, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova
o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, remaneja cargos em comissão e
funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo -
FCPE.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e
das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos
Anexos I e II.
Art.
2º Ficam remanejados, da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III, em decorrência
do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas FG:
I -
um DAS 101.4;
II -
cinco DAS 101.3;
III
- treze DAS 101.2;
IV -
trinta e cinco DAS 101.1;
V -
três DAS 102.2;
VI -
quatro DAS 102.1;
VII
- quatro FG-1;
VIII
- nove FG-2; e
IX -
vinte FG-3.
Art.
3º Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão para a FIOCRUZ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à
Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do
Poder Executivo - FCPE:
I -
cinco FCPE 101.3;
II -
nove FCPE 101.2;
III
- cento e oitenta FCPE 101.1; e
IV -
quatro FCPE 102.1.
Parágrafo
único. Ficam extintos cento e noventa e oito cargos em comissão do Grupo -DAS,
conforme demonstrado no Anexo IV.
Art.
4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de
existir no Estatuto da FIOCRUZ por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art.
5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FIOCRUZ
deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo
único. O Presidente da FIOCRUZ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que
se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções
vagos, suas denominações e seus níveis.
Art.
6º O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as
unidades administrativas integrantes do Estatuto da FIOCRUZ, suas competências
e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo
único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da FIOCRUZ.
Art.
7º O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento
interno da FIOCRUZ, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde
que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica
especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as
categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do
Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto
de 2009.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017.
Art.
9º Ficam revogados:
I -
o Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003;
II -
o Decreto no 6.860, de 27 de maio de 2009; e
III
- o Decreto no 7.171, de 6 de maio de 2010.
Brasília,
14 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL
TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
Ricardo
José Magalhães Barros
ANEXO
I
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art.
1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto no 66.624, de 22 de
maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao
Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade
desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento
científico e tecnológico, devendo, em especial:
I -
participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, e na área
relacionada à saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política
Nacional de Educação;
II -
promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para a consecução das
finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o
desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
III
- formar e capacitar recursos humanos para as áreas de saúde, ciência e
tecnologia;
IV -
desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias
de interesse para a saúde;
V -
desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da
qualidade em saúde;
VI -
fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos,
medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;
VII
- desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único
de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e aos projetos de
pesquisa;
VIII
- desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e
difusão da informação para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IX -
desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nos
campos da saúde, da ciência e da tecnologia;
X -
preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico
da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de
ciências biomédicas; e
XI -
promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e
cooperação técnica voltadas para a conservação do meio ambiente e da
biodiversidade.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL