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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

FIOCRUZ - MS REORGANIZA, SUBORDINA, APROVA ESTATUTO, CARGOS EM COMISSÃO, EXONERA E DISPENSA OS OCUPANTES DAS FUNÇÕES EXTINTAS

DECRETO Nº 8.932, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, da FIOCRUZ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas  FG:
I - um DAS 101.4;
II - cinco DAS 101.3;
III - treze DAS 101.2;
IV - trinta e cinco DAS 101.1;
V - três DAS 102.2;
VI - quatro DAS 102.1;
VII - quatro FG-1;
VIII - nove FG-2; e
IX - vinte FG-3.

Art. 3º Ficam remanejadas da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FIOCRUZ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - cinco FCPE 101.3;
II - nove FCPE 101.2;
III - cento e oitenta FCPE 101.1; e
IV - quatro FCPE 102.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e noventa e oito cargos em comissão do Grupo -DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FIOCRUZ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FIOCRUZ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente da FIOCRUZ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FIOCRUZ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FIOCRUZ.

Art. 7º O Ministro de Estado da Saúde poderá, mediante alteração do regimento interno da FIOCRUZ, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 2017.

Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto no 4.725, de 9 de junho de 2003;
II - o Decreto no 6.860, de 27 de maio de 2009; e
III - o Decreto no 7.171, de 6 de maio de 2010.

Brasília, 14 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ricardo José Magalhães Barros

ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto no 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:
I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, e na área relacionada à saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação;
II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para a consecução das finalidades a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
III - formar e capacitar recursos humanos para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;
V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;
VI - fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;
VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e aos projetos de pesquisa;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para as áreas de saúde, ciência e tecnologia;
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica nos campos da saúde, da ciência e da tecnologia;
X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e
XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltadas para a conservação do meio ambiente e da biodiversidade.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


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