CONSELHO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o conceito e o
atendimento de criança e adolescente em situação de rua e inclui o subitem 4.6,
no item 4, do Capítulo III do documento Orientações Técnicas:
Serviços
de Acolhimento para Crianças e Adolescentes
O
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, em reunião ordinária realizada
no dia 15 de dezembro de 2016,no uso de suas atribuições
estabelecidas,
respectivamente, no art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no
art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional
para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
que o acolhimento institucional é medida extrema, excepcional e provisória e
que todos os esforços devem ser realizados para garantir o direito fundamental
da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA nº
173,
de 08 de abril de 2015, de que cria o Grupo de Trabalho Criança e Adolescente em
Situação de Rua;
CONSIDERANDO
a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009, que aprovou o documento
Orientações
Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes,
R E
S O LV E M :
Art.
1º. Definir como crianças e adolescentes em situação de rua os sujeitos em
desenvolvimento com direitos violados, que utilizam logradouros públicos, áreas
degradadas como espaço de moradia ou sobrevivência, de forma permanente e/ou
intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social pelo
rompimento ou fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários,
prioritariamente situação de pobreza e/ou pobreza extrema, dificuldade de
acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua
heterogeneidade, como gênero, orientação
sexual,
identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional,
territorial, de nacionalidade, de posição política, deficiência, entre outros.
§
1º Utiliza-se o termo "situação" para enfatizar a possível
transitoriedade e efemeridade dos perfis desta população, podendo mudar por
completo o perfil, repentinamente ou gradativamente, em razão de um fato novo.
§
2º A situação de rua de crianças e adolescentes pode estar X - encarceramento
dos pais.
§
3º Pode ainda ocorrer a incidência de outras circunstâncias que levem crianças
e adolescentes à situação de rua, acompanhadas ou não de suas famílias,
existentes em contextos regionais diversos, como as de populações itinerantes,
trecheiros, migrantes, desabrigados em razão de desastres, alojados em
ocupações ou desalojados de ocupações por realização de grandes obras e/ou
eventos.
Art.
2º. O item 4, Capítulo III, do Documento " Orientações Técnicas: Serviço
de Acolhimento para Crianças e Adolescentes", aprovado pela Resolução Conjunta
nº 1, de 18 de Junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, passa a
vigorar acrescido do subitem 4.6, com a seguinte redação:
Capitulo
III
4
PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO
...
4.6
Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes em situação rua:
Crianças
e adolescentes em situação de rua compõem um público que requer serviços que
adotem estratégias diferenciadas de atendimento e níveis de cuidado peculiar,
especialmente para aqueles que pernoitam nas ruas, permanecendo nestes espaços
por períodos prolongados, afastados da residência de seus familiares ou
responsáveis, estabelecendo com a rua uma relação semelhante àquela de moradia,
estando associadas a esta situação diversas outras violações de direitos, como
o trabalho infantil, a mendicância, a violência sexual infanto-juvenil, o
consumo de álcool e outras drogas, a violência intrafamiliar, institucional
e/ou urbana e o sofrimento mental.
Os
Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes em situação de rua devem
contar com processos e diferenciais para atendimento desse público e não podem,
de modo algum, constituírem-se espaços de estigmatização, segregação,
isolamento, discriminação, não devendo possuir natureza de acolhimento
compulsório, devendo favorecer, com ênfase e sempre que possível, o
restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários - caso isto não possa
ser realizado, deve-se buscar o encaminhamento para família substituta ou,
ainda, o desenvolvimento da autonomia e a preparação gradativa para o
desligamento e/ou para a vida adulta
4.6.1
Metodologias e formas de oferta
A
atenção especializada poderá ser prestada nas modalidades institucional (abrigo
institucional e casa-lar) e familiar (família acolhedora) e deverá ser
assegurada em articulação com a rede socioassistencial, com outras políticas
públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de modo a
proporcionar respostas mais efetivas às demandas das crianças e adolescentes em
situação de rua.
Ressalta-se
que a implantação de Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de rua é particularmente recomendada nos casos em que o diagnóstico
socioterritorial assim indicar, devendo ser resguardadas as seguintes
condições:
a)
Toda criança e adolescente que necessitar de acolhimento, em qualquer situação
ou condição, deverá ter seu atendimento assegurado pela rede de serviços de
acolhimento local, regional e/ou em articulação com o Estado, conforme a
situação;
b)
A especialização do serviço não poderá resultar na não garantia do acesso de
crianças e adolescentes ao mesmo;
c)
Nenhum grupo de irmãos que necessite de acolhimento será separado, salvo se
houver determinação judicial em contrário.
A
depender da realidade local, e como forma de garantir o atendimento adequado e
a proteção das crianças e adolescentes em situação de rua, poderá haver
separação dos acolhidos por faixas etárias nos serviços de acolhimento, desde
que estas não sejam demasiado estreitas e as condições descritas anteriormente
sejam respeitadas.
Ainda,
deverá ser garantido o acolhimento da criança ou
adolescente
em situação de rua que se encontra nessa condição junto com seus familiares ou
responsáveis em Serviço de Acolhimento para Adultos e Famílias, salvo nos casos
em que houver impedimento judicial, quando esta oferta fizer parte da
composição da rede socioassistencial.
Concomitante
ao período de acolhimento, o órgão competente deve garantir o acesso a
programas habitacionais e socioassistenciais, que promovam a inclusão social
dessa família.
Ressalta-se
que o ente federado deverá considerar as especificidades do atendimento a
crianças e adolescentes em situação de rua nos processos de formação continuada
e permanente das equipes de referência dos serviços de acolhimento existentes
na rede socioassistencial, independente da oferta de atenção especializada, de
forma a assegurar de igual modo o cuidado integral e humanizado de crianças e
adolescentes em situação de rua naqueles serviços.
A
decisão do ente federado quanto à oferta da atenção especializada para crianças
e adolescentes em situação de rua deverá envolver a rede socioassistencial,
outras políticas públicas, com ênfase na rede de educação e saúde; e demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, em especial os conselhos de
direitos, os Conselhos Tutelares e o Sistema de Justiça.
4.6.2
Pressupostos do trabalho social
Além
das orientações específicas previstas neste capítulo, são pressupostos do
trabalho desenvolvido por esses serviços:
a)
Desenvolvimento de práticas e intervenções profissionais alinhadas com
processos de construção e reafirmação da identidade, pertencimento, integração
e de rompimento com preconceitos e estigmas das crianças e adolescentes em
situação de rua;
b)
Registro e manutenção de prontuário atualizado para cada criança ou adolescente
atendido no serviço, contribuindo para a preservação de sua história de vida;
c)
Organização da documentação básica da criança e do adolescente para garantir
seu acesso a serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial
ou demais políticas públicas;
d)
Participação da criança ou do adolescente nos processos e nas atividades do
serviço, em especial no que tange à elaboração do Plano Individual de
Atendimento (PIA);
e)
Participação das famílias na elaboração do Plano Individual de Atendimento
(PIA), assim como em outros processos e
atividades
em que seu envolvimento seja possível;
f)
Realização de atividades individuais e coletivas com as crianças ou
adolescentes e suas famílias, sempre que o envolvimento destas for possível,
fomentando espaços de discussão, planejamento e avaliação das práticas e
rotinas do serviço;
g)
Promoção de atividades com as crianças ou adolescentes integradas à comunidade,
envolvendo as famílias, quando isto for possível;
h)
Inclusão das crianças e adolescentes na rede de ensino e em cursos, observados
seus interesses, habilidades e aptidões, criando estratégias para o aprendizado
escolar e a qualificação profissional, com vistas ao acesso, permanência e à
superação de sucesso escolar e profissionalizante, superando eventuais
dificuldades;
i)
Articulação com a rede socioassistencial, em especial com as equipes do Serviço
Especializado em Abordagem Social da Proteção Social Especial de Média
Complexidade, na perspectiva do serviço de acolhimento, facilitando seu
ingresso, acolhida e permanência no serviço;
j)
Articulação com as diversas políticas públicas, como saúde, educação,
profissionalização, habitação, cultura, lazer e esporte, dentre outras,
buscando a inclusão da criança ou adolescente e suas famílias nos serviços,
programas, projetos e benefícios existentes no território, para além do mero
encaminhamento, definindo fluxos e procedimentos com a rede intersetorial, com
vistas à garantia de direitos e a proteção integral;
k)
Articulação e integração com os demais órgãos do Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente, em especial com o Sistema de Justiça, os
Conselhos Tutelares e os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, com
vistas ao atendimento das demandas das crianças ou adolescentes e suas
famílias, definindo fluxos e procedimentos
e
realizando discussão e intervenções conjuntas, se for o caso;
l)
Garantir que crianças e adolescentes com deficiência recebam atendimento
qualificado e adequado de acordo com suas necessidades de recursos humanos e
tecnológicos que garantam igualdade de condições com as demais crianças e
adolescentes; e,
m)
Garantir o respeito à orientação sexual e a identidade de gênero de crianças e
adolescentes em todos os espaços e ações dos serviços.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO
MOASSAB BRUNI
Presidente
do Conselho Nacional de Assistência Social
CLÁUDIA
VIDIGAL
Vice-Presidente
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente





