Destaques

segunda-feira, 24 de abril de 2017

VACINAS INFLUENZA SAZONAIS TRIVALENTES E QUADRIVALENTES DEVERÃO ESTAR EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO ANUAL DA OMS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO-RDC Nº - 151, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a composição das vacinas influenza sazonais a serem utilizadas no Brasil.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de abril de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º As vacinas influenza sazonais trivalentes e quadrivalente a serem comercializadas ou utilizadas no Brasil anualmente
deverão estar em conformidade com a composição recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para uso no hemisfério sul na temporada correspondente.

Parágrafo único. A Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos publicará Resolução (RE) com a especificação das cepas a serem utilizadas no Hemisfério Sul na temporada correspondente.

Art. 2º É vedada a utilização de quaisquer outras cepas de vírus em vacinas influenza sazonais no Brasil, sendo que aquelas comercializadas ou fabricadas fora das determinações da OMS para uso no hemisfério sul na temporada correspondente deverão ser retiradas do mercado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput não se aplica às vacinas influenza sazonais com finalidade exclusiva de exportação para o Hemisfério Norte nem àquelas registradas exclusivamente para vacinação de viajantes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR


XLV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde" MERCOSUL, em Buenos Aires, Argentina

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 659, DE 20 DE ABRIL DE 2017
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.
54, III, § 3º, aliado aos arts. 7°, XII e 53, I, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve
autorizar o afastamento do país do (s) seguinte (s) servidor (es):
MARCELO VOGLER DE MORAES, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, participará da XLV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 "Saúde" MERCOSUL, em Buenos Aires, Argentina, no período de 23/04/17 a 26/04/17, incluído o trânsito
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.


ANS - MS PUBLICA A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

PORTARIA Nº 1.047, DE 20 DE ABRIL DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 6/SE/ANS, de 23 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 25 de outubro de 2002,
resolve:
Art. 1º Designar os representantes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), com a seguinte composição:

Ministério da Saúde - Secretaria-Executiva:
Titular: Juliana Pereira de Souza Zinader; e
Suplente: Luiz Marques Campelo.
Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde:
Titular: Cleusa Rodrigues da Silveira Bernardo; e
Suplente: Thereza de Lamare Franco Netto.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Titular: Eduardo Monteiro Pastore; e
Suplente: Letícia Maia Gonçalves.
Agência Nacional de Saúde Suplementar:
Titular: Suriêtte Apolinário dos Santos; e
Suplente: Mirella Jordão Amorim.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata esta Portaria será coordenada pelo representante da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 2º As regras e os procedimentos para o funcionamento interno da Comissão, bem como as atribuições de seu Coordenador e
membros, serão definidos, aprovados e publicados pela Comissão em um Regimento Interno.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de abril de 2017.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 767/GM/MS, de 15 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 52, Seção 2,
página 38.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO


LEONARDO RODRIGUES TAVARES é EXONERADO do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016, resolve
Nº 402 - EXONERAR
LEONARDO RODRIGUES TAVARES do cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.
ELISEU LEMOS PADILHA


DOENÇA DE ALZHEIMER - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A PROPOSTA DE ATUALIZAR O PCDT , apresentada pela SCTIE/MS

Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no SUS relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para Doença de Alzheimer, apresentada Secretaria
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS CONSULTA PÚBLICA No - 17, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à
proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para

Doença de Alzheimer, apresentada Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicas - SCTIE/MS.

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicas - SCTIE/MS.

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.

A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no

A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


ESCLEROSE SISTÊMICA - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A PROPOSTA DE ATUALIZAR O PCDT, apresentada pela SCTIE/MS

CONSULTA PÚBLICA Nº - 18, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à
proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Esclerose Sistêmica, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas . A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


BIOTINIDASE - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A RECOMENDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PCDT por solicitação da SAS/MS

CONSULTA PÚBLICA Nº - 19, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à
proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Deficiência de

Biotinidase apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS.

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


ALENTUZUMABE - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE, apresentada pela GENZYME

CONSULTA PÚBLICA Nº - 20, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU- MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
relativa à proposta de incorporação do
alentuzumabe indicado para o tratamento de pacientes portadores de esclerose múltipla remitente recorrente, previamente tratados com betainterferona ou acetato de glatirâmer, apresentada pela Genzyme do Brasil Ltda. nos autos do processo MS/SIPAR n.º 25000.193231/2016-54. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN



LEVETIRACETAM - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA A PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO AO SUS, apresentada pela UCB Biopharma, como adjuvante para pacientes com EPILEPSIA MIOCLÔNICA JUVENIL

CONSULTA PÚBLICA Nº - 22, DE 19 DE ABRIL DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação do levetiracetam como terapia adjuvante para pacientes com epilepsia mioclônica juvenil resistentes à monoterapia, apresentada pela UCB Biopharma S.A., nos autos do processo MS/SIPAR n.º 25000.167174/2016-58.

Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.

A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


ALFANONACOGUE PARA HEMOFILIA B - CONITEC DECIDE NÃO INCORPORAR AO SUS

PORTARIA Nº - 17, DE 19 DE ABRIL DE 2017

Torna pública a decisão de não incorporar o alfanonacogue para hemofilia B em pacientes menores de 19 anos de idade, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU- MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Fica não incorporado o alfanonacogue para hemofilia B em pacientes menores de 19 anos de idade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que
possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


SOFOSBUVIR e DACLASTAVIR , CONITEC amplia o tempo de tratamento nos casos de HEPATITE C - G3 COM CIRROSE HEPÁTICA

PORTARIA Nº - 18, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Torna pública a decisão de ampliar o tempo de tratamento com sofosbuvir e daclastavir nos casos de hepatite C - genótipo 3 com cirrose hepática no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU- MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Fica ampliado o tempo de tratamento com sofosbuvir e daclastavir nos casos de hepatite C - genótipo 3 com cirrose hepática humana no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN



TERIFLUNOMIDA - CONITEC INCORPORA AO SUS medicamento para tratamento da ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE

PORTARIA Nº - 19, DE 19 DE ABRIL DE 2017
Torna pública a decisão de incorporar a teriflunomida para o tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSU- MOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Fica incorporada a teriflunomida para o tratamento da esclerose múltipla remitente recorrente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


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