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quarta-feira, 26 de abril de 2017

CONVÊNIO ICMS 001/99 Saiu na publicação no D.O.U a renovação até 30/09/2019

CONVÊNIO ICMS Nº - 49, DE 25 DE ABRIL DE 2017 

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 281ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, convênio: Cláusula primeira Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 31 de outubro de 2017: 

I - Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; 
III - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; 
IV - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

V Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

VI - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;
VII - Convênio ICMS 38/01 Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
VIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
IX - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
X - Convênio ICMS 113/06, 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
XI - Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XII - Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XIII - Convênio ICMS 134/08, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
XIV - Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
Cláusula segunda Os convênios ICMS a seguir indicados passam a vigorar com prazo final de vigência em 30 de setembro de 2019:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV -Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XVI - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVIII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXVII - Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXVIII- Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 32/95, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXII - Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVII - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXVIII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XXXIX- Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XL - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLI - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLII - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XLIII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro;
XLIV - Convênio 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XLV - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XLVI - Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XLVII - Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XLVIII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
XLIX - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
L Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LI - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LII - Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
LIII - Convênio ICMS 96/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LIV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LV - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVI - Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LVII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providências;
LVIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LIX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LX - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXI - Convênio ICMS 140/01, de 7 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXII - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXIII - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica;
LXIV - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXV - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LXVI - Convênio ICMS 58/02, de 26 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXVII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXVIII - Convênio ICMS 74/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXIX - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;



terça-feira, 25 de abril de 2017

Núcleo de segurança do paciente é tema de guia

Publicação disponível no site da Agência traz uma síntese dos passos necessários a implantação do Núcleo de Segurança do paciente os serviços de saúde.

Já está disponível, no site da Anvisa, a publicação Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. O material tem por objetivo apoiar a elaboração e a execução das ações do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP) nos serviços de saúde. 

O material auxilia a equipe do Núcleo na operacionalização de ações e estratégias para a promoção da segurança do paciente previstas RDC n° 36/2013. A norma aborda a segurança do paciente em serviços de saúde, além de orientar as vigilâncias sanitárias dos estados e municípios e auxiliar no monitoramento de incidentes relacionados à assistência à saúde, incluindo os eventos adversos (EA).

A expectativa é que a publicação proporcione aos gestores, educadores, profissionais de saúde e profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) uma síntese dos passos necessários para o processo de implantação do NSP, contribuindo para a minimização de riscos, a incorporação das práticas de segurança do paciente e a melhoria da qualidade do cuidado prestado nos serviços de saúde do país.  

Em 2013, logo após a publicação da RDC n° 36/2013, a Anvisa disponibilizou a primeira versão da publicação. Na nova edição, foram incluídos alguns tópicos, que auxiliam na melhor compreensão da temática.

Os Núcleos de Segurança do Paciente são centro da segurança dentro dos serviços de saúde, sejam públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.

Clique aqui e acesse a publicação na íntegra.




3º Congresso de Cuidados Paliativos do Mercosul está confirmado para junho

Com o tema “Cuidado Singular e Integral na Rede de Cuidados Paliativos”, está confirmado para os dias 14 a 16 de junho o 3º Congresso de Cuidados Paliativos do Mercosul, promovido pelo Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (HE-UFPel), em parceria com o Laboratório de Estudos e Pesquisa na Rede de Cuidados Paliativos (LEP-RCP) e a Liga Acadêmica Interdisciplinar de Cuidados Paliativos.

O principal objetivo do Congresso é oportunizar aos participantes ampla atualização e debate a respeito do tema, inerente aos diferentes cenários assistenciais. O público-alvo são profissionais e estudantes da área da saúde, incluindo medicina, enfermagem, psicologia, terapia ocupacional, nutrição, serviço social, odontologia e fisioterapia.

Trabalhos científicos voltados para o tema também poderão ser submetidos, conforme as normas que serão divulgadas juntamente com as inscrições do congresso. As inscrições já podem ser feitas por meio do site www.heufpel.com.br e também na sede da Atenção Domiciliar do Hospital Escola, que é filial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Paralelamente, ocorre o 9º Seminário do Programa de Internação Domiciliar Interdisciplinar do HE-UFPel, a 3ª Jornada da Liga Interdisciplinar de Cuidados Paliativos da UFPel e o 1º Simpósio de Cuidados Paliativos e Medicina da Família.

O evento conta com o apoio da Academia Nacional de Cuidados Paliativos, Instituto Paliar, Sociedade de Pediatria do Rio Grande do Sul e o Projeto Bem-Estar ao seu Lado/RG. Mais informações pelo telefone (53) 3284-4989 e pelo e-mail congressocp2017@gmail.com.
Além da programação de palestras, serão realizados sete minicursos com temas específicos:
    Cuidados Paliativos na Atenção Domiciliar – “Indivíduos no Centro do Cuidado” (50 vagas)
    Lesões de Pele e Ostomias em Cuidados Paliativos (50 vagas)
    Práticas Integrativas e Espiritualidade Aplicadas aos Cuidados Paliativos (50 vagas)
    Cuidados Paliativos em Pediatria (30 vagas)
    Comunicação e Más Noticias (50 vagas)
    Terapia Subcutânea de Fluidos e Fármacos, Técnica e Atualizações (50 vagas)
    Práticas para Estimular o Cuidado de Si no Cuidador em Atenção Domiciliar (30 vagas)

Saiba mais sobre a Ebserh
O HE-UFPel faz parte da rede Ebserh, estatal vinculada ao Ministério da Educação, que atualmente administra 39 hospitais universitários federais. O objetivo é, em parceria com as universidades, aperfeiçoar os serviços de atendimento à população, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), e promover o ensino e a pesquisa nas unidades filiadas.

Com informações do HE-UFPel


Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde é tema de seminário


"Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no Contexto dos Trabalhadores do SUS" é o seminário que a Secretaria da Saúde do Ceará realiza nesta quinta-feira, 27 de abril, das 8 às 12 horas, no Auditório Waldir Arcoverde, Avenida Almirante Barroso, 600. Praia de Iracema. Iniciativa do Núcleo de Valorização do Trabalho e Educação na Saúde, da Coordenadoria da Gestão da Educação Permanente em Saúde (NUVEN/CGEPS), o seminário é destinado aos gestores e trabalhadores que atuam na área da Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e objetiva compartilhar e dialogar conhecimentos e experiências relacionados ao tema, com vistas a uma política pública nacional em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).

A atual Política do Governo valoriza a importância de uma gestão competente de recursos humanos, em todas as suas dimensões. A criação, na estrutura central do Ministério da Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), em 2003, marcou essa valorização na área da Saúde. A SGTES assumiu a responsabilidade de formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e, qualificação dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde no Brasil.

Constituída pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) e o Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS), a Secretaria busca a cooperação técnica nas estruturas de gestão do trabalho e educação na saúde nos estados e municípios, condição essencial para o sucesso de ações que visam estabelecer uma adequada política para seus trabalhadores, estruturando carreiras profissionais, implementando políticas de gestão do trabalho, estabelecendo programas de educação permanente e implantando mesas de negociação permanente, entre outras ações.

Neste cenário, o Ceará, através da Secretaria da Saúde, vem identificando e implementando mecanismos estratégicos de melhoria na gestão do trabalho e na qualificação dos trabalhadores do SUS, ao mesmo tempo em que constrói um novo pensar sobre como produzir saúde com qualidade. O seminário "Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no Contexto dos Trabalhadores do SUS" se insere nesse esforço.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Sesa


Ministério da Saúde lança campanha para combate à malária

Nova campanha alerta a população para não abandonar o tratamento contra malária. O foco da ação é a região Amazônica, que concentra 99% dos casos da doença em todo o país

O Ministério da Saúde lança, nesta terça-feira (25), no Dia Mundial da Malária, campanha de prevenção e incentivo ao tratamento da doença. Com o slogan “Faça o Tratamento até o fim. Sem a doença, você vive muito melhor”, o foco é incentivar as pessoas a procurarem o diagnóstico de malária em uma unidade de saúde para fazer o exame e, caso positivo, realizar o tratamento completo. A publicidade será veiculada na televisão, rádio, internet e outdoors a partir de hoje na Região Amazônica (AC, AM, AP, MA, MT, PA, RO, RR e TO) do país, que concentra 99% dos casos. A campanha será divulgada também em carros e barcos de som, para que a informação chegue à população das localidades mais vulneráveis à doença.

“É fundamental que as pessoas diagnosticadas com malária sigam com o tratamento recomendado até o final. Quem não completa o tratamento, mesmo que os sintomas desapareçam, pode acabar tendo agravamento do quadro, e além disso mantém o ciclo de transmissão da doença”, destacou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

O esforço do Ministério da Saúde, em conjunto com os estados e municípios, para prevenir, controlar e reduzir a malária tem demonstrado resultados positivos a cada ano. Em 2016, foram notificados 129.195 casos (dados preliminares) em todo o país, que representa uma redução de 9,7% em relação a 2015 (143.161 casos). Na comparação dos últimos dez anos, a redução foi de 76,5%, uma vez que em 2006 foram registrados 550.847 mil casos da doença. Em relação ao número de óbitos por malária, também houve uma queda expressiva de 67,6%, passando de 105 em 2006 para 34 em 2015.

AÇÕES – Em dezembro do ano passado, o Ministério da Saúde repassou R$ 11,9 milhões para intensificação das ações de combate e controle de malária na Região Amazônica. Cabe esclarecer que estados de outras regiões podem apresentar casos da doença, portanto, a vigilância não deve ser negligenciada, diante do risco de reintrodução, agravado pelo fluxo migratório em áreas suscetíveis. Dos 129.195 casos registrados no país, 501 foram notificados fora da Região Amazônica.

O Ministério da Saúde realizou, na semana passada, a 26ª Reunião de Monitoramento e Avaliação do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária, que teve como objetivo analisar e discutir ações desenvolvidas, em 2016, pelos estados e municípios, além de avaliar o plano de ações para 2017 das coordenações estaduais. A Região Amazônica apresentou uma redução de aproximadamente 10% do número de casos em 2016 (128.694), comparado com o ano de 2015 (142.644).

METAS - Em 2015, o Ministério da Saúde lançou o Plano de Eliminação da Malária no Brasil, com ênfase na doença causada pelo Plasmodium falciparum. A medida faz parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) lançados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em substituição aos Objetivos do Milênio

O documento fornece orientação técnica para os municípios, define estratégias diferenciadas para o diagnóstico, tratamento, controle vetorial, educação em saúde e mobilização social. O Plano de Eliminação da Malária no Brasil é uma iniciativa para deter a doença com potencial de maior gravidade. Em 2000, a malária falciparum era responsável por 21% dos casos, caindo para 12% em 2016. Em 2016 foram registrados 13.828 (dados preliminares) casos autóctones de malária falciparum, uma redução de 10% em relação ao ano anterior, quando tinham sido registrados mais de 15 mil casos.

NOTIFICAÇÕES DE CASOS NO BRASIL

Estado
Casos
Acre
35.175
Amazonas
49.148
Amapá
12.273
Maranhão
766
Mato Grosso
519
Pará
14.493
Rondônia
7.328
Roraima
8.969
Tocantins
23
Alagoas
2
Bahia
20
Ceará
15
Distrito Federal
28
Espírito Santo
48
Goiás
45
Minas Gerais
54
Mato Grosso do Sul
5
Paraíba
3
Pernambuco
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Brasil
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Por Camila Bogaz, da Agência Saúde


Escolas públicas terão vacinação e ações de prevenção à obesidade

Como incentivo à participação de municípios, Ministério da Saúde vai destinar R$ 89 milhões e repassará recursos em parcela única. Prazo para adesão é de 2/5 a 14/6

Para ampliar a atuação das equipes de saúde na rede pública de ensino, o Governo Federal lança nesta terça-feira (25/4) novo edital do Programa Saúde na Escola (PSE). A nova Portaria, assinada pelos Ministros da Saúde, Ricardo Barros e da Educação, José Mendonça Filho, estabelece doze ações a serem cumpridas pelos gestores por dois anos. No novo modelo, estudantes terão atualização do calendário vacinal e ações de promoção à saúde, como prevenção à obesidade, cuidados com a saúde bucal, auditiva e ocular, combate ao mosquito Aedes aegypti, incentivo à atividade física, prevenção de DST/Aids, entre outras. Para realizar as ações, o Ministério da Saúde destinará R$ 89 milhões por ano. O período de adesão acontece entre os dias 02 de maio e 14 de junho.

Confira aqui a apresentação sobre o novo ciclo do Programa Saúde na Escola

A iniciativa conta com o envolvimento de mais de 32 mil equipes da atenção básica distribuídas em 4.787 municípios. São profissionais da saúde que já atuaram em ações de promoção e prevenção da saúde nas escolas. A nova portaria, além de prever valor anual 2,5 vezes maior que o executado nos anos anteriores, altera a forma de repasse, que antes era feito em duas parcelas e agora passará a ser pago em parcela única, facilitando a realização das ações e o cumprimento das metas. O ciclo de adesão será de dois anos, com liberação dos recursos a cada 12 meses.

“O Governo é um único serviço à disposição da sociedade e temos que integrar para dar mais segurança, qualidade, acesso às pessoas. Essa articulação de saúde e educação possibilita mais controle com relação à alimentação nas escolas, com orientação sobre a obesidade; regularização vacinal; além de ações de saúde auditiva, visual, bucal, mental. Queremos identificar quais crianças e adolescentes precisam de assistência e, caso seja preciso, encaminhá-los para acompanhamento nas unidades de saúde”, enfatizou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

Outra medida que deve ampliar o alcance do Programa em todo o Brasil, é que a partir de agora, os municípios farão adesão por escola, e não mais por níveis de ensino como era feito antes. A expectativa é que o programa alcance 144 mil escolas e atenda o maior número de estudantes com monitoramento mensal.

Atualmente, o Programa está em 79 mil escolas e atinge aproximadamente 18 milhões de alunos. A participação no PSE é de livre iniciativa do município e acontece por meio de pactuação de metas via Termo de Compromisso Municipal, por meio do Portal do Gestor do Ministério da Saúde.

“É um grande avanço em respeito as política públicas de saúde, dirigidas especialmente às crianças e jovens do ensino público e ao mesmo tempo atende as necessidades dos professores. A integração de saúde e educação tem repercussão direta na vida dessas crianças e jovens”, ressaltou o ministro da Educação, Mendonça Filho.

PROMOÇÃO À SAÚDE – Atualizar a situação vacinal dos estudantes é uma das metas obrigatórias do Programa. A rede pública do país conta atualmente com a distribuição gratuita de 19 vacinas para proteger contra mais de 20 doenças. Duas das mais recomendadas para o público serão prioridade no programa: HPV e meningite. Também estão disponíveis: BCG, Hepatite B, Pentavalente, vacina inativada Poliomielite, vacina oral contra a Pólio, VORH - vacinal oral de Rotavírus Humano, Vacina Pneumocócica, febre amarela, Tríplice viral, DTP (tríplice bacteriana), Influenza, Tetraviral, Hepatite A, dTpa (gestantes) – difteria, tétano e coqueluche e dT  (Dupla tipo adulto)  - tétano e difteria.

Outra área de atuação importante será o incentivo às ações de alimentação saudável e prevenção da obesidade infantil. Os profissionais de saúde farão o acompanhamento do peso e estado nutricional dos escolares e, quando necessário, o estudante será encaminhado para a unidade básica de saúde, onde receberá acompanhamento constante. Também haverá incentivo à implantação de cantinas saudáveis nas escolas e distribuição de materiais de apoio para ações de educação alimentar e nutricional, além do estímulo à culinária com alimentos in natura.

No novo ciclo do PSE, o combate ao mosquito Aedes Aegypti terá uma vigilância constante dos profissionais e comunidade escolar. Serão realizados mutirões de combate ao mosquito, palestras em parceria com profissionais de saúde e inserção de conteúdo nas atividades escolares.

Além disso, os estudantes terão atividades de promoção à saúde bucal, ocular e auditiva; prevenção das violências e dos acidentes; identificação de sinais de doenças em eliminação, como hanseníase, tuberculose, tracoma e esquistossomose; prevenção ao uso de álcool, tabaco, crack e outras drogas; promoção da atividade física; prevenção de DST/AIDS e orientação sobre direito sexual e reprodutivo e promoção da cultura de paz, cidadania e direitos humanos.

O acompanhamento das ações do PSE será feito exclusivamente pelo Sistema de Informação da Atenção Básica (SISAB), sistema alimentado pelas equipes de saúde da Atenção Básica. No ciclo de dois anos para execução do programa, o Ministério da Saúde acompanhará o desempenho dos municípios por meio do registro de ações do programa e indicadores de resultados. Caso os recursos não sejam integralmente executados, os valores deverão ser devolvidos à pasta.

SAÚDE NA ESCOLA – Criado em 2007 pelo governo federal, o Programa Saúde na Escola surgiu como uma política intersetorial entre os ministérios da Saúde e da Educação, com o objetivo de promover qualidade de vida aos estudantes da rede pública de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

O Programa tem como objetivo a integração e articulação intersetorial das redes públicas de ensino, por meio de ações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e redes de educação pública. A iniciativa prevê ações para acompanhar as condições de saúde dos estudantes por meio de avaliações e orientação, fortalecendo o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar.

Por Nicole Beraldo, da Agência Saúde 


VACINAÇÃO, ANVISA COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA REQUISITOS MÍNIMOS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO

DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº - 328, DE 24 DE ABRIL DE 2017

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
Resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de abril de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=31479 .
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Gestão Institucional - DIGES, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília - DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. Diretor-presidente
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.574738/2016-73
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação.
Agenda Regulatória 2015-2016: Não é tema Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES
Relator: Jarbas Barbosa da Silva Júnior

SIGNIFOR® LP (pamoato de pasireotida) da Novartis , registrado na ANVISA oferece tratamento inédito para ACROMEGALIA

O medicamento Signifor® LP (pamoato de pasireotida) recebeu, nesta segunda-feira (24/4), o registro da Anvisa. O produto é inédito no país e é indicado para o tratamento da acromegalia.

A acromegalia é uma doença que provoca o crescimento exagerado de algumas partes do corpo como as mãos e pés. A doença também pode causar mudanças no rosto das pessoas com a projeção da mandíbula, alargamento do nariz e espaçamento exagerado dos dentes.

Isso ocorre quando a glândula pituitária produz o hormônio do crescimento (GH) de forma irregular e em excesso. Além do crescimento de mãos e pés, outros sintomas da acromegalia são dores de cabeça e alteração da visão, rouquidão, entre outros. A acromegalia é uma doença rara, séria e debilitante que, em 95% dos pacientes, se origina de um adenoma hipofisário secretor de GH, ou seja, um tumor benigno na glândula pituitária.

A acromegalia é semelhante ao gigantismo. A principal diferença é que o gigantismo ocorre durante a infância e a acromegalia surge em pessoas já adultas.

Funcionamento e indicação do Signifor
O princípio ativo do Signifor é o pamoato de pasireotida. O medicamento foi registrado na forma farmacêutica de pó para suspensão injetável, nas concentrações de 20 mg, 40 mg e 60 mg.

O medicamento é indicado para o tratamento de pacientes adultos com nos casos em que a cirurgia do tumor hipofisário foi ineficaz ou não é uma opção viável. O produto é indicado também para pacientes que não estão adequadamente controlados com outros tratamentos disponíveis, como os análogos da somatostatina.

O SIGNIFOR® LP (pamoato de pasireotida) será fabricado pelas empresas Novartis Pharma AG e Synergy Health Däniken AG localizadas na Suíça, e a dona do registro do medicamento no Brasil é a empresa Novartis Biociencias S.A., localizada em São Paulo-SP.

ASCOM/ANVISA                  


Ministérios da Saúde e Educação anunciam ações nas escolas, terça-feira (25) às 11h - Sala de Atos 9º andar do Ministério da Educação - Bloco L, Esplanada dos Ministérios

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, e o ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciam nesta terça-feira (24/4), às 11h, ações para fortalecer a atuação das equipes de saúde nas escolas públicas. Durante o evento, será lançado novo edital convocando os municípios a participarem do Programa Saúde na Escola (PSE).

Quem aderir à iniciativa receberá recursos para adotar ações de prevenção e promoção à saúde voltada a crianças e adolescentes da rede pública de ensino do país.

Coletiva para divulgação de ações do Programa Saúde na Escola
Data: 25 de abril (terça-feira)
Horário: 11h00
Local: Sala de Atos 9º andar do Ministério da Educação - Bloco L, Esplanada dos Ministérios – Brasília (DF)

Ascom-MS


Diálise Peritoneal - Comissão discute atendimentos

A diálise peritoneal será tema de audiência na Comissão de Seguridade Social e Família nesta quinta-feira (27). O debate foi solicitado pelo deputado Jorge Solla (PT-BA). Dados do censo da Sociedade Brasileira de Nefrologia citados por Solla indicam que o percentual de pacientes em diálise peritoneal é inferior a 9% em relação aos pacientes em hemodiálise, "ainda que estudos mostrem que a diálise peritoneal acarrete menores custos e gere economia de recursos ao sistema de saúde, se comparada à hemodiálise".

Solla lembra que hoje são atendidos no Brasil mais de nove mil pacientes renais crônicos em estágio avançado da doença, sendo que a grande maioria (85%) recebem tratamento pelo SUS. "Para muitos desses pacientes, a diálise peritoneal é a única forma possível de terapia renal substitutiva, seja por alguma limitação clínica à hemodiálise, seja por estarem longe dos centros urbanos onde existam clínicas renais credenciadas pelo SUS", explicou o deputado.

Jorge Solla lembrou que portaria de 2014, do Ministério da Saúde, estabeleceu como meta o tratamento de um paciente em diálise peritoneal para cada quatro pacientes em hemodiálise. "No entanto, a realidade atual é bem inferior a essa meta."

A diálise peritoneal permite realizar tratamento em domicílio. "Uma das vantagens desse método é que, após um período de treinamento, o paciente pode realizá-lo em casa, de maneira independente", complementou Solla, ao apontar tal característica como fator que permite melhor qualidade de vida ao paciente.

São convidados do debate representantes de Ministério da Saúde; Conselho Nacional de Secretários de Saúde; Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; Federação Nacional das Associações de Pacientes Renais e Transplantados do Brasil; Sociedade Brasileira de Nefrologia e Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo.

A audiência ocorrerá às 9h30, no plenário 7.
Da Redação/SC

Agência Câmara Notícias



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