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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Estudo explica por que pacientes com herpes-zóster sentem dor

A catapora é uma doença típica da infância que, na maioria dos casos, evolui de forma benigna e os sintomas desaparecem em até 10 dias. Seu agente causador, contudo, o vírus Varicella zoster, permanece para sempre no organismo. Em alguns casos, pode voltar a incomodar depois de anos, provocando uma nova doença conhecida como herpes-zóster.

Em artigo publicado no The Journal of Neuroscience, pesquisadores da USP mostram papel da citocina TNF no surgimento da neuralgia herpética. Descoberta abre caminho para novas abordagens terapêuticas (Varicella zoster/Wikimedia Commons)

Um dos primeiros e mais incômodos sintomas de herpes zoster é uma dor intensa e incessante conhecida como neuralgia, que afeta principalmente os nervos da região torácica, mas também da região cervical, do nervo trigêmeo (na face) e da lombar. A sensação dolorosa pode vir acompanhada de parestesia (sensações de frio, calor, formigamento ou pressão sem estímulo causador), ardor e coceira. O quadro clínico costuma evoluir para lesões localizadas da pele.

Os mecanismos imunológicos desencadeados pelo vírus quando ele é reativado, que alteram o funcionamento dos neurônios sensitivos e resultam em neuralgia herpética, foram descritos por pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) em um artigo publicado no The Journal of Neuroscience. A descoberta, segundo os autores, possibilita a busca de novas terapias que, além de combater a dor aguda, podem impedir que ela se torne crônica – condição conhecida como neuralgia pós-herpética.

A investigação foi conduzida no âmbito do Centro de Pesquisa em Doenças Inflamatórias (CRID http://cepid.fapesp.br/centro/20/), um dos Centros de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPIDs) apoiados pela FAPESP.

“O tratamento para a neuralgia herpética, atualmente, é feito com medicamentos anti-inflamatórios do tipo corticoide. Embora sejam eficazes para eliminar os sintomas, podem prejudicar o controle da infecção, pois são imunossupressores. Resultados de nosso trabalho sugerem que terapias capazes de bloquear a ação de um mediador inflamatório conhecido como TNF [fator de necrose tumoral] poderia agir de forma mais seletiva e eficaz”, afirmou Thiago Cunha, professor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP), da USP, e coautor do artigo.

Segundo o pesquisador, a maior parte da população mundial é portadora do vírus Varicella zoster, que costuma se alojar nos gânglios nervosos, onde estão localizados os corpos dos neurônios sensitivos que se projetam para as diferentes partes do corpo. Por motivos ainda não totalmente compreendidos – mas que certamente envolvem uma queda na imunidade – ocorre em algumas pessoas a reativação do vírus, causando inflamação no gânglio. O problema é mais comum em pessoas com mais de 60 anos.

“Até que as lesões na pele apareçam, o que costuma demorar entre cinco e 10 dias até que o vírus seja transportado ao longo do nervo, o único sintoma do herpes-zóster é a neuralgia. Isso torna o diagnóstico difícil”, comentou Cunha.

Novo modelo
Uma das contribuições do trabalho desenvolvido no CRID foi a validação de um modelo animal para o estudo dos mecanismos moleculares envolvidos no surgimento da neuralgia herpética. Como o Varicella zoster (HZ) não infecta camundongos, o grupo usou nos experimentos um microrganismo aparentado, o vírus da herpes simples tipo 1 (HSV-1), que em seres humanos pode causar feridas labiais e genitais.

“No camundongo, o HSV-1 induz dor e lesões na pele, um quadro muito similar ao herpes-zóster. Usamos esse modelo para caracterizar os mecanismos imunológicos desencadeados pelo vírus no gânglio da raiz dorsal, que fica próximo à medula espinal”, contou Cunha.

Após uma série de experimentos in vitro e in vivo, que envolveram animais “selvagens” (sem modificação genética) e também roedores geneticamente modificados para não expressar determinadas moléculas que participam da resposta imune ou então para expressar células fluorescentes possíveis de serem rastreadas, o grupo formulou uma teoria sobre o que acontece nos gânglios nervosos quando o vírus HZ é reativado.

De acordo com os pesquisadores, células do sistema imune, particularmente macrófagos e neutrófilos, são atraídas para o tecido nervoso e começam a liberar mediadores inflamatórios (citocinas) na tentativa de eliminar o patógeno.

Uma dessas citocinas inflamatórias – conhecida como TNF – se liga a uma proteína (um receptor próprio para TNF) existente na membrana das chamadas células-satélites, que funcionam como auxiliares do neurônio e têm a função de controlar os níveis de potássio no entorno da célula nervosa.

Quando o receptor de TNF é ativado pela citocina, a expressão de uma outra proteína é reduzida: a Kir4.1, que atua como um canal para a passagem de íons de potássio para dentro da célula-satélite.

“Quando o neurônio se despolariza [liberando um impulso nervoso], o potássio sai do meio intracelular para o extracelular. Para manter o equilíbrio químico no local, o excesso de potássio deve entrar na célula-satélite e isso ocorre pelo canal Kir4.1”, explicou Cunha.
Resultados dos experimentos feitos na USP, porém, sugerem que, com a queda na expressão desse canal iônico Kir4.1 induzida pelo TNF, o potássio começa a se acumular em torno do neurônio e isso faz com que a célula nervosa fique com a excitabilidade maior do que deveria.

“O neurônio fica mais sensível a qualquer estímulo e pode até mesmo ocorrer dor espontânea. Não há lesão, portanto, mas uma mudança nas características funcionais da célula. Em nosso modelo nós avaliamos a resposta de camundongos a estímulos mecânicos”, contou Cunha.

A análise comportamental dos animais foi feita por uma técnica conhecida como filamentos de von Frey – um conjunto de fios de náilon, com espessuras variadas, que são pressionados sobre a pata do animal. Cada filamento representa uma força em gramas e indica o grau de pressão que o animal consegue suportar antes de demonstrar desconforto.
“Enquanto um camundongo sadio [grupo controle] só começa a esboçar reação com uma pressão de 1 grama, o animal com neuralgia já sinaliza desconforto com pressão entre 0,04g e 0,08g. Isso mostra hipersensibilidade. Porém, quando repetimos o experimento e tratamos os roedores com anticorpos capazes de neutralizar o TNF, eles voltam a responder como o controle”, contou o pesquisador.

Em um outro experimento, roedores modificados para não expressar o receptor de TNF apresentaram menor incidência de dor quando infectado pelo vírus em comparação com os animais selvagens.

A investigação foi conduzida durante o doutorado de Jaqueline Raymondi Silva, com apoio de Bolsa da FAPESP e sob a orientação dos professores Thiago Mattar Cunha e Fernando de Queiroz Cunha da FMRP-USP.

Nova abordagem
De acordo com Thiago Cunha, dados da literatura científica indicam que pacientes que fazem uso de medicamentos anti-TNF para o tratamento de doenças inflamatórias crônicas, como artrite reumatoide, apresentam uma menor probabilidade de desenvolver a neuralgia pós-herpética.

“Esse foi um dos fatores que nos levou a desconfiar que o TNF teria um papel central no surgimento da dor”, disse.

Além de testar essa classe de drogas no tratamento de herpes-zóster, o grupo também vê a possibilidade de investigar moléculas capazes de modular o canal iônico Kir4.1.

“Já há no mercado uma droga capaz de fazer essa modulação de forma indireta, atuando sobre receptores neuronais do tipo GABA-B. Chama-se baclofen e é usada principalmente como relaxante muscular. É uma alternativa a ser testada”, avaliou Cunha.

O artigo Neuro-immune-glia interactions in the sensory ganglia account for the development of acute herpetic neuralgia pode ser lido em: http://www.jneurosci.org/content/early/2017/06/02/JNEUROSCI.2233-16.2017/tab-article-info

Karina Toledo | Agência FAPESP


Anvisa e Ministério da Saúde em Função da Promoção e Fiscalização do Direito a Saúde

O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX. A partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, muito embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, veio a positivar esta matéria, no rol de direito de políticas sociais e econômicas por parte do Estado. Será abordada de maneira inteligível e de fácil compreensão a função do Ministério da Saúde a luz da Lei nº 1.920/53, a qual foi recebida pela Constituição de 1988. Assim, ficou a cargo do Ministério da Saúde gerenciar o Sistema Único de Saúde (SUS) e organizar a política nacional farmacêutica. Dessa forma, o Ministério da Saúde tem atribuição para a segurança e recuperação da saúde, buscando controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias.  Por fim, destaca-se sobre a Lei nº 9.782/99, a qual instituiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com o objetivo de interceder nos julgamentos econômicos privados, pela forma de ações administrativas, específicas, ordinatórias e resolutivas, objetivando solucionar os interesses da coletividade.

1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará de maneira clara e objetiva a respeito do direito a saúde no Brasil e salientará a forma que está matéria foi recebida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual trouxe em seu malde o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado.

Cabe ressaltar, que o direito a saúde foi inserido dentro do rol de direito sociais e fundamentais com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que este ato tornou-se um grande passo para o legislador de 1988, de modo que, poucas Constituições do mundo tratam de forma tão enaltecedora o direito a saúde para os seus nacionais. Não obstante, o direito a saúde neste país recebeu influência significativa, dentre as quais se destacam a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO), esta sim, foram as principais concepções que influenciaram o direito a saúde no Brasil.

Em outro giro, versará também sobre o Ministério da Saúde, que foi criado pela Lei nº 1.920/53, responsável pela garantia da manutenção e da estruturação do direito à saúde no Brasil. Dessa forma, a função do Ministério da Saúde é organizar a Política Nacional Farmacêuticos do nosso Estado. Assim, o Sistema Único de Saúde ficará a cargo e gestão do Ministério da Saúde, tal como o gerenciamento da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Por fim, a Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que é uma autarquia especial com atribuição de fiscalizar todos os produtos e serviços que tenham conexão a saúde e seu acesso. Portanto, ANVISA tomou um espaço microeconômico, tendo a atribuição de corrigir as imperfeições de mercado de diversas formas, conforme relatado no tópico quatro deste trabalho.

2 DIREITO A SAÚDE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
O conceito de saúde passou por grandes metamorfoses no decorre do tempo, de modo que teve alterações tanto em sua forma individual quanto na coletiva. Assim, o direito à saúde surgiu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, no ramo do direito público, com elevada garantia do Estado no que diz respeito ao direito a sua proteção. O Poder Público tem a competência de regular, autorizar, proibir e fiscalizar tal instituto. Cabe ressaltar, que a concepção de direito à saúde se iniciou por causa do movimento que ocorreu em 26 de julho de 1945. Referido movimento, foi composto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). Assim, definiram o conceito de saúde, como sendo: “o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social e não consiste somente na ausência de doença ou de enfermidade” (OMS, 1946) que foi aplicado para todos os participantes de tais organizações, com objetivo de atingir uma boa qualidade de vida. Destarte, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu artigo 25, manifestou favorável ao direito à saúde, conforme abaixo:
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Conforme mencionado à cima, o mundo foi surpreendido por todas estas manifestações no decorre dos séculos, porém, o Estado era muito conservador, tendo suas ações sempre repressivas a respeita o direito à saúde. Ressalta-se ainda que, em 1969, ocorreu a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como “Pacto de São José da Costa Rica”, a qual asseverou em seu artigo 4º: “o reconhecimento do direito à vida desde a sua concepção”, (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERMAERICANOS, 1969). No artigo 5º da sobredita Convenção Americana de Direitos Humanos consta que: “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS, 1969).
No decorrer dos tempos, a sociedade foi se atentando aos seus direitos, ao passo que vários países fizeram mobilizações sociais em prol de resguardar alguns direitos indispensáveis para a valorização da vida do ser humano, de modo que o Legislador Constituinte chegou à conclusão de que, o “bem da vida” seria um bem jurídico essencial para nortear todos os demais direitos pertencentes à concepção forense no mundo. Desta forma, era notório que a saúde teria um grande estigma na história da sociedade, tendo em vista a existência do exercício de cidadania do ser humano, que, por sua vez, se fez necessário para que o Estado valorizasse tal direito e estruturasse mecanismos para sua concretização, haja vista o grande benefício desta para a sociedade, pois está ligada diretamente à qualidade de vida.

Nessa seara, o direito à saúde passou a ser um dogma, tornando-se um ramo do direito fundamental e social. Salienta ainda, que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal entendimento na atualidade. Dito isto, chega-se ao entendimento de que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal compreensão na atualidade.

Mister se faz destacar que o Brasil é signatário desse movimento supra mencionado. Cabe sobrelevar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz menção ao direito à saúde em dois pontos diferentes: no caput do artigo 6º, alegando como direito social; e do artigo 196 até 200, no qual pertence ao rol de direito de políticas sociais e econômicas por parte do Estado. Portanto, a partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde, conforme dizeres do artigo 6º mencionado abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (BRASIL, 1988).

O legislador responsabilizou o Estado de forma direta e indireta o dever de garantir a saúde, jamais podendo se eximir dessa obrigação, garantindo também a qualquer um do povo os seus benefícios e direitos, com base no princípio do acesso universal e igualitário. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE n.º 271.286-8/RS, “a essencialidade do direito à saúde fez com o que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde” (BRASIL, 2010).

Desse modo, legalizou-se a atuação do Poder Judiciário na ausência do descumprimento do mandamento Constitucional por parte da Administração Pública. Assim, não há se falar no fenômeno do ativismo do Poder Judiciário, pois agindo a Administração Pública com negligência no dever de promover a saúde, dever este positivado na Carta Maior, caberá ao Poder Judiciário intervir em tal matéria, de modo que, ele possui legitimidade democrática, contra os atos legalmente instituídos pelos poderes Legislativo e Executivo.

Enfatiza ainda, que o direito a saúde foi concretizado no artigo 196 da CF/88, como “direito de todos” e “dever do Estado”, assim, o direito à saúde comporta-se como um direito individual e também como direito coletivo. Enseja que tal classificação que o aparelho constitucional elucidou sobre “direito de todos”, quer dizer que além do direito fundamental há também o dever fundamental de prestação da saúde por parte dos Entes Federativos – União, Estado, Distrito Federal e Município, sendo competência dos destes cuidarem da saúde. Dita competência foi positivada no artigo 23, inc. II, da CF/88, dizendo que: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (BRASIL, 1988)

Salienta ainda, que tal obrigação tornou solidária a responsabilidade entre os Entes Federativos, tanto do indivíduo quanto da coletividade. Ao passo que ficou inserido esta obrigação de promover políticas públicas que tendem à redução de doenças, à promoção, a proteção e à recuperação da saúde. Assim, diz a letra do artigo 196 da Constituição de 1988:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)
Por fim, é evidente a grande quantidade de normas que estão presentes no rol da Constituição de 1988, desse modo ficou nítido a preocupação dos constituintes para resguardar tal direito e dar plena efetividade às ações e programas para o desenvolvimento do direito a saúde no Brasil.

3 MINISTÉRIO DA SAÚDE

Originou-se o Ministério da Saúde no dia 25 de julho de 1953, sendo criado com esteio na Lei nº 1.920/53 e com fulcro no artigo 1º, que diz: “É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana”. Dessa forma, as funções do Ministério da Saúde dispõem de meios para a segurança e recuperação da saúde, buscando controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias. Mediante a Lei nº 1.920/53, recebida pela Constituição de 1988, diversos diplomas jurídico-institucionais foram legislados para permitir o acesso à justiça do Direito à Saúde, como por exemplos, a Lei nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Portaria nº 3.916. Assim, o Ministério da Saúde é exercido no âmbito da União, além disso, para cumprir a sua função de promover o Direito da Saúde utiliza-se do Sistema Único da Saúde (SUS) para promover o acesso de todos à Saúde.

Portanto, é atribuição do Ministério da Saúde, gerenciar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), com fulcro no art. 26 do Decreto nº 7.508/11.

Cabe destacar, que o Ministério da Saúde buscou organizar a Política Nacional de Farmacêuticos, portanto, publicou a Portaria nº 3.916/98, que dentre outras coisas, salienta sobre as responsabilidades de cada ente federado quanto à atribuição de farmacêuticos à sociedade, desse modo, a organização federal presta auxílio técnico e monetário para todas as repartições do Sistema Único de Saúde. Outro ponto essencial da gestão operacional do Direito à Saúde foi a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, conhecido como RENAME, assim, com base nesta relação, vislumbra-se que desde 1964, anterior às publicações de recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1978, o RENAME publica listas de medicamentos, ou seja, fazendo a padronização de tais medicamentos essenciais para manter uma boa qualidade de vida.   No entanto, incialmente não existia o RENAME, a sua essência se manifestou pela Central de Medicamentos (CEME), só a partir de 1975 que surgiu o RENAME.

O Ministério da Saúde formou uma Comissão Técnica e Multidisciplinar no ano de 2005, com o objetivo de manter sempre atualizado o RENAME (Comare), sendo que ficou sob a função de Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) fazer a revisão e divulgação do RENAME. Com isso, com base no artigo 6º da CRFB/88, o qual incluiu a Saúde como um direito social, e o artigo 196 a 200 da Lei Maior, o qual responsabilizou o Estado em custear com todos os direitos inerentes por meio do Sistema Único de Saúde. Além disso, considerando a atribuição do Ministério da Saúde para deliberar a respeito do RENAME com esteio no Decreto 7.508/11, em seu artigo 26, que diz:

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas (BRASIL, 2011).

Outra função exercida pelo Ministério da Saúde é de regular o subsídio do CBAF (Componente Básico da Assistência Farmacêutica), que foi formado dentro do Sistema Único de Saúde, agregado por um conjunto de medicamento e insumos terapêuticos que são utilizados para casos excepcionais dentro da seara da Saúde com base na portaria atual. Sendo também responsabilidade do Ministério da Saúde gerenciar documentos que guiará no uso dos fármacos, como por exemplos, “Formulário Terapêutico Nacional (FTN) ou Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) definidas pelo Ministério da Saúde” (RENAME, 2014, p.18).

Neste sentido, ainda, a última atribuição do Ministério da Saúde está prevista no artigo 21 do Decreto nº 7.646/11, que diz: “o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes de sua decisão, conforme a relevância da matéria” (BRASIL, 2011). Assim, o artigo em comento estabelece a função do secretário da CONITEC e sua faculdade, bem como o parágrafo único do mesmo artigo, assevera que:

Na hipótese de realização de audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde requerer a manifestação, em regime de prioridade, do Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições apresentadas (BRASIL, 2011).

Em síntese, destarte que a estrutura do CONITEC é composta por dois órgãos que são o Plenário e a Secretaria-Executiva, sendo que ficará a cargo do primeiro a atribuição para emissão de orientações para auxiliar o Ministério da Saúde e da segunda a atribuição de auxiliar os exercícios da CONITEC.

4 DIREITO DA REGULAÇÃO: ANVISA E SAÚDE PÚBLICA

A Lei Maior de 1988, em seu artigo 6º, 196 a 200, positivou de maneira clara e objetiva a respeito do direito á saúde no sistema forense brasileiro, ao ponto de alegar em seu artigo 196, que a “saúde é direito de todos” e “dever do Estado”, assim, realmente cabe destacar que o movimento sanitarista que ocorreu no passado teve um papel crucial para esta vitória gloriosa para o ordenamento forense brasileiro.  Salienta-se que a letra do artigo 198, diz que: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes” (BRASIL, 1988). Dessa forma, o Direito à Saúde foi gerenciado por meio do Sistema Único de Saúde e dentro deste sistema também foi criado Vigilância Sanitária que busca administrar o perigo de suceder prejuízo à vitalidade humana, assegurando proteção sanitária aos atos de produção e consumo da sociedade brasileira e ao ecossistema. Cabe ressaltar que a Vigilância Sanitária conjunto com o setor da saúde, “movimenta cerca de 10% do PIB e emprega quase quatro milhões de pessoas. Ou seja, a saúde é um importante gerador de valor para a sociedade” (VECINA NETO, 2014, p. 92).

A Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no momento precário que vivenciava a sociedade brasileira, pelo fato que neste momento havia uma vasta quantidade de medicamentos inautêntica, ou seja, medicamentos falsificados. Com isso, a ANVISA é formada com o objetivo de interceder nos julgamentos econômicos privados, pela forma de ações administrativas, específicas, ordinatórias e resolutivas, objetivando solucionar os interesses da coletividade. Ressalta-se que o Professor Marcos Juruena Villela Souto justifica que a regulação da ANVISA atribui-se uma maneira modificada do poder de polícia administrativa, de modo que, nesta concepção se busca, simplesmente, a proteção dos serviços e bens ostentados no mercado, logo na fiscalização das atividades públicas, a eficiência esta ligada a definição de serviço conveniente que significa em totalidade, regularidade, cortesia, modicidade de tarifas e atualidade (SOUTO, 2002, p. 28).

Cabe destacar que na orbita constitucional a ANVISA assume um papel essencial, de modo que é classificada como uma agência de segunda dimensão, pelo fato que atribuição da ANVISA é de regular a seara social. Assim, a sua função primordial é voltada para os mercados da área da infraestrutura com foco na promoção do avanço, estimulo e ao acréscimo econômico, conquistado pelo meio regulatório sólido para os investimentos e os negócios do Estado. Além disso, a ANVISA destacar-se como a quarta autarquia de fiscalização gerida para o controle financeiro do Estado posteriori a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP). Com isso, ressalta ainda, que ANVISA no espaço microeconômico, terá a função de reparar as imperfeições de mercado, tendo como exemplo, a assimetria de referência, das dubiedades e das despesas negativas no campo da saúde, etc.; a função de fiscalização que exercer, sendo direcionado assegurar a proteção e o bem-estar da sociedade brasileira.

A luz do entendimento do professor Fernando Herren Aguillar, disserta a respeito da economia da fiscalização que se subdivide em fiscalização econômica (o Estado intervém para limitar a faculdade de opção dos sujeitos econômicos), fiscalização não econômica (o Estado intervém para diminuir, acautelar ou remediar lesões intangíveis sociais que criem perigos no processo de gasto e fabricação) e política que restringe (o Estado intervir para refrear práticas anticompetitivas) (AGUILLAR, 2014, p. 126). Posicionou o doutrinador André Saddy, asseverando que:
[...] o executivo perde a herança autocrática e vê enfraquecido o postulado da supremacia do interesse público para ganhar amplitude na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, no emprego da discricionariedade e no exercício da regulática de setores deslegalizados/delegificados (SADDY, 2011, p. 51).

Diante epigrafe, vislumbra-se que a ANVISA detém o poder fiscalizador limitado acerca dos programas deslegalizados que careceriam ser de sua ossada, critérios estes que compreendem a coordenação do risco (extinguir, minimizar ou acautela os riscos), a administração de serviços (direta e bens ou indiretamente conexo à saúde) á intercessão nos ambientes, estabelecimentos e processos. Enseja que tudo é para assegurar saúde e uma boa expectativa de vida para a sociedade brasileira.

5 CONCLUSÃO

O direito à saúde a partir da Constituição Federal de 1988 tornou-se direito social, que será custeado pelo Estado, sendo que qualquer um do povo terá direito de acessa-lo de forma gratuita e igualitário. Assim, ficou a cargo do Sistema Único de Saúde de gerência a saúde pública no Brasil.

Dessa forma, o Sistema Único de Saúde esta previsto no artigo 198º da CRFB/88, que diz que: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes” (BRASIL, 1988).

Outro ponto interessante é que a saúde também pertence ao rol de políticas públicas que deverá ser promovido pelo Estado com fulcro na Lei Maior. Decerto, cabe salientar que somente quatro Estados no mundo custeiam a saúde para os seus nacionais, portanto, a Carta Magna de 1988, no quesito de direitos sociais tem evoluído grandemente, de modo que o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido fonte de oxigênio para os direitos sociais e fundamentais no Brasil.

Ressalta-se que o Ministério da Saúde foi criado no dia 25 de julho de 1953, com esteio na Lei nº 1.920, a qual, em seu artigo 1º, asseverou que: “É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana”, assim, a responsabilidade do Ministério da Saúde é de fato em administrar o direito à saúde e do SUS de aplicar o direito á saúde dentro da sociedade brasileira e garantindo que seus preceitos e fundamentos já mais caíram por terra. Dessa forma, o Ministério da Saúde foi criado como pedra fundamental, por mais que a Lei que o criou foi antes da Lei Maior de 1988, no entanto, foi recebido integralmente pela Carta Magna de 1988, de modo que as funções do Ministério da Saúde dispõem de meios para a segurança e recuperação da saúde, buscando controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias dentro da sociedade brasileira balde.

Por fim, a ANVISA originou-se por meio da Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a finalidade de interceder nos julgamentos econômicos privados, pela forma de ações administrativas, específicas ordinatórias e resolutivas objetivando solucionar os interesses da coletividade. Dessarte, a ANVISA é classificada como uma autarquia de regime de regime especial e está ligada diretamente ao Ministério da Saúde. Com isso, a ANVISA tem a atribuição de regulamentar tudo que é inerente a saúde pública no Brasil como, por exemplos, os fármacos, serviços e produtos (importados ou nacionais).

REFERÊNCIAS:
AGUILLAR, Fernando Herren. Direito econômico: Do direito nacional ao direito supranacional. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014;
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em: 13 abr. 2017.
________.  Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 jun. 2017.
________.  Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 jun. 2017.
________. Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953. Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 18 jun. 2017.
________. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 jun. 2017.
________. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 jun. 2017.
________. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 19 de jun. 2017.
________.  Ministério da Saúde: Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998. Disponível em: . Acesso em 19 de jun. 2017;
________. Ministério da Saúde: Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2014. 9 ed., rev. e atual. Brasília: Ministério da Saúde, 2015.
________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 11 jun. 2017;
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Dispon//ível em: . Acesso em 11 jun. 2017.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: . Acesso em 11 jun. 2017.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SSAÚDE. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO). Publicado na cidade de Nova Iorque em 22 de Julho de 1946. Disponível em
SADDY, André. Formas de autuação e intervenção do Estado brasileiro na economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. A função regulatória. In: ______; MARSHALL, Carla C. (Coord.). Direito Empresarial Público. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
VECINA NETO, Gonzalo; MALIK, Ana Maria. Gestão em Saúde. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2014.
Autores:
Cassiano Silva Araujo é Discente do Oitavo Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: kaka_c_cb@hotmail.com
Hebner Peres Soares é  Discente do Oitavo Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: hebnerperes@hotmail.com
Tauã Lima Verdan Rangel é Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Práticas Processuais – Prática Civil, Prática Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo - ES (2014-2015). Líder do Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

Fonte: Tauã Lima Verdan, Cassiano Silva Araújo e Hebner Peres Soares


Aedes aegypti e Aedes albopictus - Estudo mostra que mosquitos como têm elevada capacidade de transmitir o vírus da Febre Amarela urbana

Doença silvestre desde a década de 1940, a febre amarela pode voltar a se tornar uma enfermidade de cidade. Pesquisa dos Institutos Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz) e Evandro Chagas, em parceria com o Instituto Pasteur, em Paris, mostrou que mosquitos urbanos, como Aedes aegypti e Aedes albopictus, têm elevada capacidade para a transmissão do vírus da febre amarela. A pesquisa foi publicada nesta sexta-feira, 7, na revista Scientific Reports

Um dos autores do estudo, Ricardo Lourenço explicou que a intenção do trabalho era avaliar o risco de a febre amarela voltar a se tornar uma doença das cidades

Um dos autores do estudo, Ricardo Lourenço, chefe do Laboratório de Mosquitos Transmissores de Hematozoários do IOC, explicou que a intenção do trabalho era avaliar o risco de a febre amarela voltar a se tornar uma doença das cidades. 

Neste ano, foram registrados 797 casos da doença no Brasil, com 275 mortes. Mas todas as pessoas foram picadas por mosquitos silvestres ao entrarem em áreas de matas. 

Para avaliar o risco de reurbanização, foram testados mosquitos urbanos (Aedes aegyptiAedes albopictus) do Rio de Janeiro, onde não havia registros da doença havia 70 anos, de Manaus e Goiânia. E diferentes linhagens do vírus - a que circulava anteriormente no Brasil, a que está circulando agora e a que foi isolada na África. Isso porque a diversidade das populações de mosquitos e as transformações dos vírus, ao longo das décadas, poderiam ter afetado a capacidade de os insetos transmitirem a doença. 

"O vírus vai evoluindo no tempo, produzindo mutações, criando adaptações. Por isso precisávamos fazer a comparação. E, de fato, a chance de transmissão dos vírus é muito grande pelos insetos do Rio de Janeiro e de Manaus. A transmissão ocorre nos mosquitos de Goiânia em menor grau", afirmou Lourenço. 

Foram avaliados mosquitos silvestres das espécies Haemagogus leucocelaenus e Sabethes albiprivus. O trabalho analisou ainda insetos Aedes aegypti e Aedes albopictuscoletados nas três capitais brasileiras e em Brazzaville, no Congo, onde a febre amarela silvestre é endêmica. 

Os insetos foram divididos por gênero, e fêmeas foram alimentadas com amostras de sangue contendo vírus da febre amarela de diferentes linhagens. A presença de partículas de vírus na saliva dos insetos após 14 dias foi o indicador do potencial de transmissão da doença. Todos os mosquitos tinham capacidade de transmitir a febre amarela, com exceção do Aedes albopictus de Manaus, que não transmitiu o vírus africano.  

"A capacidade de o Aedes aegypti do Rio de Janeiro transmitir a febre amarela chega a 60% com a linhagem que circula agora e a 40% com a linhagem do passado ou do oeste africano. É maior do que o mesmo mosquito de Goiânia, onde emergem casos de macacos infectados, e do que o de Manaus, que é área de febre amarela endêmica." 

Para o pesquisador, diante da real possibilidade de reintrodução da febre amarela urbana, é preciso que as autoridades de saúde intensifiquem o combate ao mosquito e imunizem a população.  

"A transmissão urbana já pode estar acontecendo, e a gente não sabe. Na década de 1930, descobriram que havia a febre amarela silvestre porque houve caso no Espírito Santo e não acharam nenhuma larva ou adulto de Aedes aegypti", explicou. "Agora, só vamos provar a febre amarela urbana se não houver macaco doente nem mosquito silvestre naquela região."

Anexo:


Clarissa Thomé, O Estado de S.Paulo, Foto: Gutemberg Brito/IOC/Fiocruz



L - ASPARAGINASE, TCU recomenda que Cade investigue exclusividade na compra do medicamento

O Tribunal de Contas da União recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica que investigue a suposta exclusividade no fornecimento do medicamento L-Asparaginase para o Ministério da Saúde. A equipe técnica do tribunal encontrou indícios de que a compra do remédio para abastecimento do Sistema Único de Saúde estaria limitada a empresas específicas.

A investigação do TCU sobre a distribuição do produto, indicado para o tratamento de alguns tipos de câncer, começou após a Quantum Comércio, concorrente da atual distribuidora, a Xetley, fazer uma representação no tribunal apontando possíveis irregularidades na aquisição do remédio, que custou R$ 3,8 milhões e foi comprado por dispensa de licitação. A empresa também pediu a concessão de medida cautelar para anular o contrato.

O relator do caso, ministro Augusto Nardes, reconheceu a representação, mas negou a medida cautelar, sob o argumento de que isso poderia causar dano inverso à população, uma vez que a unidade técnica do tribunal observou "a presença de periculum in mora", ou seja, a possibilidade de atraso no fornecimento caso o acordo fosse rompido. Os demais ministros concordaram com a determinação de Nardes.

Além disso, a equipe técnica do tribunal afirmou que cabe apurar se a oferta do medicamento no Brasil estaria limitada a companhia específicas, impedindo a distribuição do produto por empresas alternativas. O relator aceitou a indicação dos técnicos do TCU e determinou o envio de cópia integral do processo ao Cade.

Para os auditores da corte de contas, há indícios de que a importação do L-Asparaginase, produzido na Alemanha, na China e no Japão, só poderia ser feita pelo Laboratório Bagó, detentor de licença de distribuição da Medac GmbH, uma das fabricantes, ou pelos laboratórios chineses representados pela Xetley e pela própria Quantum.

O TCU identificou a presença de outro fabricante, a JAZZ Pharmaceticals France SAS, que estaria com dificuldade de entrar no mercado. Ela teria sido consultada inicialmente pelo Ministério da Saúde, mas disse ter rejeitado iniciar uma negociação porque o Brasil seria "território exclusivo da Medac". 

Caso seja constatada a existência de outros fabricantes, o ministério deve realizar o devido processo licitatório, recomenda o tribunal.

O TCU, porém, não deu procedência à denúncia da Quantum de que a Xetley estaria em situação de irregularidade fiscal no país. Em relação ao trecho da representação que cita uma suposta falta de qualidade do medicamento, o tribunal pediu que o ministério apresente, em 60 dias, o resultado da análise de eficiência do produto.

O TCU também recomendou que o Ministério da Saúde implemente uma política de gestão de riscos em relação à aquisição de medicamentos sujeitos à vigilância sanitária e que seja estabelecida, contratualmente, obrigação de o medicamento atender aos níveis mínimos de pureza e outros padrões de qualidade.

O objetivo é que uma amostra de cada lote do fármaco possa ser submetida a análise laboratorial, com o intuito de confirmar a aderência aos padrões, cujo desatendimento resultaria em descumprimento contratual.

Segundo a equipe técnica do tribunal, um resultado prático da gestão de riscos deficientes da pasta é o fato de o ministério estar distribuindo medicamentos para os pacientes, ao mesmo tempo em que realiza testes para aferir a sua qualidade, e sem indicativo de estratégia na hipótese de ficar demonstrado que o medicamento desse fornecedor não tem parâmetros razoáveis de qualidade.

Por Matheus Teixeira



Movimento antivacina cresce e preocupa a saúde pública

Incipiente no Brasil, movimento antivacina cresce em países da Europa e nos EUA

Bondes tombados, trilhos arrancados, calçamentos destruídos, além de 30 mortos, 110 feridos e cerca de mil detidos: no início do século XX, a falta de informação fez com que um grupo de pessoas no Rio de Janeiro literalmente se rebelasse contra a vacina que combatia a varíola, doença que àquela altura vinha causando milhares de mortes por ano. O episódio é registrado na história do Brasil como a Revolta da Vacina. Na época, o acesso restrito da população ao conhecimento sobre como a substância agia no corpo, aliada a uma adesão imposta pelo governo, provocaram insegurança e, consequentemente, a insurreição. 

Mais de cem anos depois, parece que o excesso de informação, ironicamente, está gerando a mesma desconfiança. Nos Estados Unidos e na Europa, vem se fortalecendo um movimento antivacina, que é, inclusive, responsabilizado por surtos recentes de sarampo na Alemanha, Portugal e Itália. Nesta última, por exemplo, das 1.600 pessoas que pegaram sarampo em 2017, 88% não tinham tomado nenhuma dose da vacina. 

O Brasil também tem seus representantes no movimento. E autoridades da área de saúde alertam que a não vacinação – seja por desconfiança da eficácia da vacina ou por negligência em relação às indicações de imunização – pode acarretar um grave problema de saúde pública. 

A questão da postura antivacina é que ela acarreta riscos não só individuais, mas coletivos, como observa a infectologista e professora de medicina da UFMG Marise Fonseca. “Nós temos um programa no serviço público de saúde muito importante, forte, atual. O Ministério da Saúde tem metas de imunização justamente para proteger o indivíduo e a comunidade como um todo. Se essa meta não é alcançada, não se consegue a proteção em rebanho, ou seja, se um grupo de pessoas desestimula, amedronta as pessoas com relação às vacinas, a cobertura baixa e a chance de o agente infeccioso reaparecer e circular é muito maior. É o que estamos vendo na Europa com o caso do sarampo”, explica.

A vacina, segundo a infectologista, é o recurso que mais impactou positivamente a saúde pública, principalmente na questão da mortalidade infantil, e não aderir à vacinação traz implicações sobretudo para as camadas mais desfavorecidas da sociedade. “Uma pessoa saudável e bem nutrida que não se vacinou contra hepatite B, por exemplo, pode ter contato com o vírus selvagem (que não foi enfraquecido para ser inoculado) e conseguir que seu organismo se i<CW-42>munize sozinho, mas enquanto isso acontece ela estará infectada e será um transmissor. Se nesse período ela tiver contato com uma criança de condição socioeconômica ruim, que estiver mal nutrida, ela pode até morrer”, afirma. “É como quando alguém que opta por beber e dirigir: não põe só a própria saúde em risco, mas também a dos outros”.
Causas
A disseminação de informações do movimento antivacina ocorre principalmente em grupos de pais nas redes sociais. Grupos no Facebook no Brasil, hoje, contam com mais de 13 mil participantes. Nesses espaços, compartilham textos publicados em blogs e sites de origem controversa, muitos deles de outros países e em inglês, sobre as supostas reações às vacinas, tais como danos cerebrais e até autismo. 

O Pampulha tentou fazer contato com membros de um desses grupos no Facebook, que tem cerca de 6.000 membros. Mas o post feito pela repórter em busca de voluntários com quem conversar não foi aceito e ela foi banida do grupo – os meios de comunicação tradicionais são considerados aliados do pensamento pró-vacina. Além disso, adeptos dessa ideologia não costumam se identificar por medo de serem denunciados ao Conselho Tutelar.

Já há algum tempo, as autoridades vêm observando essas mobilizações com receio. E elas não necessariamente acontecem entre pessoas com baixo nível de instrução. Uma pesquisa encomendada pelo Ministério da Saúde em 2014 detectou que a média da vacinação no Brasil era de 81,4%, enquanto que na classe A era de 76,3%. 

No fim de maio, o médico Dráuzio Varella, criticou duramente essas pessoas em sua coluna na “Folha de S.Paulo”. “É um contingente formado, sobretudo, por pessoas que tiveram acesso a escolas de qualidade e às melhores fontes de informação, mas acreditam piamente em especulações estapafúrdias sobre os possíveis malefícios da vacinação. (...) Essas sumidades têm todo o direito de discordar dos médicos e dos avanços científicos, mas deveriam ser coerentes. Por que não aconselham os filhos a fumar? As filhas a fazer sexo sem proteção? Por que não amamentam os recém-nascidos com mamadeiras e leite em pó em vez de oferecer-lhes o seio materno, por pelo menos seis meses, como recomenda o mesmo Ministério da Saúde que vacina as crianças?”, disse.

O Ministério da Saúde também constatou que, no ano passado, a cobertura da segunda dose da vacina tríplice viral, que protege contra sarampo, caxumba e rubéola, teve adesão de apenas 76,7% do público-alvo. Além disso, a cobertura vacinal está abaixo do esperado em pelo menos seis vacinas – hepatite A, rotavírus, influenza, HPV, poliomielite, pentavalente e meningocócica C.

A coordenadora do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, Carla Domingues ressalta que não bastam apenas os esforços do Governo Federal. “Estados e municípios têm papel fundamental na vigilância dos dados de suas salas de vacinação para que, quando observada uma tendência de queda, avaliem os motivos e trabalhem estimulando a vacinação da população”, afirma. “Atualmente, são disponibilizadas pela rede pública de saúde, de todo o país, cerca de 300 milhões de doses de imunobiológicos ao ano, para combater mais de 20 doenças, em diversas faixas etárias”.

Processo
 Confiável Todas as vacinas ofertadas no Sistema Único de Saúde são seguras e passam por um processo rigoroso de avaliação de qualidade, obedecendo a critérios padronizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Processo Após aprovação em testes de controle do laboratório produtor, cada lote de vacina é submetido à análise no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS). 

Critério Desde 1983, os lotes por amostragem de imunobiológicos adquiridos pelos programas oficiais de imunização vêm sendo analisados, garantindo sua segurança, potência e estabilidade, antes de serem utilizados na população. 
Fonte: Carla Domingues, coordenadora do PNI

Avanço
Pesquisa A maior parte das vacinas em uso foi desenvolvida de forma empírica, ou seja, com metodologia baseada em tentativa e erro e sem a compreensão de como funcionam. Pesquisa em curso na USP, porém, busca entender melhor esses mecanismos e desenvolver melhores compostos (ou até novos), para doenças ainda sem vacinação.

Pistas Um dos responsáveis pelo estudo, o professor Helder Nakaya, diz que a meta é entender os processos que operam a nível molecular. “A maioria funciona inativando ou atenuando o agente, o que deu certo para doenças como malária, coqueluche, rubéola, mas não para outras, como malária, dengue, HIV. A pesquisa tenta fornecer pistas mais detalhadas do que ocorre justamente para melhorar a resposta imunológica”, diz.
Proporção Nakaya ressalta que na comunidade científica a proporção de detratores da vacina é absurdamente inferior à de defensores. “Há quem acredite que há um racha, mas os que são contra são uma parcela insignificante”.

Risco da doença é mais grave
O fotógrafo Jorge (nome fictício), 57, há muito é crítico da medicina tradicional alopata. Foi por isso que, quando sua filha, que hoje tem 22 anos, nasceu, ele e a ex-esposa optaram por não vaciná-la. “Sempre questionei essa medicina que deseja extirpar a doença e não tratar o doente. Ela, a meu ver, não quer que as pessoas se fortaleçam e tenham boa saúde, pois assim não teriam como vender mais medicamentos, vacinas etc.”, diz.
Das previstas no calendário nacional de vacinação, deram à filha somente a que previne a poliomielite, por considerarem a doença mais perigosa, incapacitante. Mas, em geral, preferem que a prevenção seja feita de outra forma. “A melhor maneira de se cuidar, de ter boa saúde, é tratando bem do seu corpo, sua mente, seu espírito: boa alimentação, sono, exercícios físicos, meditação”, afirma. “Quando há um desequilíbrio e adoeço, sei que são apenas sintomas de algo mais profundo (raiva, tristeza, intolerância, rigidez em excesso, mau humor, impulsividade desmedida...). Então, nesse caso, procuro a homeopatia, que irá tratar desses sinais mais profundos”.

O homeopata com quem Jorge se trata, Antonio Carlos Gonçalves da Cruz, afirma que não é contra vacina, mas que ela não se encaixa na forma que a homeopatia enxerga a saúde. “Eu não me considero contra a vacina, mas também não sou a favor. Há casos em que ela se aplica e outros que não”, diz. “A homeopatia se baseia na experiência, mas experiência na saúde e não na doença. Essa é a grande diferença, a experiência da ciência é na doença e feita nas massas. Nós tratamos os indivíduos, mas a vacina é deduzida da experiência da doença que tratará as massas. E não é possível produzir uma vacina homeopática porque ela não considera as individualidades. Ausência de doença não necessariamente é saúde”.

Oposição parcial
A professora aposentada Maria Câmara, 62, não é contra vacinas, mas decidiu que não vai tomar a da gripe, pois não a considera suficientemente desenvolvida. “Sei que contestar vacina é coisa de pessoas que não têm conhecimento e sei da importância das vacinas em geral, mas na vacina contra gripe, cujo grupo de risco eu faço parte, eu não confio. Já vi muitas pessoas terem reações adversas a ela, inclusive meu pai, que tem 88 anos e em geral é muito saudável, mas quase foi parar na UTI após tomá-la”, conta.

Ciclos
Os efeitos colaterais de determinadas vacinas e até riscos, em alguns casos, são uma realidade, como observa a infectologista e professora da Faculdade de Medicina da UFMG Marise Fonseca. “Algumas delas têm, sim, contraindicações. A da gripe, por exemplo, não pode ser aplicada em quem tem alergia severa a ovo. Mas em geral os efeitos adversos são raros. Exceto em situações muito específicas, o risco de contrair a doença é muito maior do que o risco imposto pela vacina”, diz. Ela cita o caso da primeira versão da vacina do rotavírus que foi tirada de circulação após a constatação de que provocava efeito adverso grave.

Há também quem acredite que a concentração de muitas vacinas nos três primeiros meses da criança seja problemática, o que a infectologista refuta. “Está comprovado que isso não traz malefícios e é importante aproveitar a oportunidade da presença da criança no serviço de saúde. A meningite, por exemplo, é um problema gravíssimo. Se esperar o bebê crescer demais a bactéria circula, é arriscado”, explica. “Por isso foram criadas várias vacinas combinadas, nas rotinas corridas que levamos hoje, poderia acabar provocando a negligência das pessoas. Sem contar que quanto menos intervenções, melhor”.

O professor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP Helder Nakaya chama atenção para o fato de que as pessoas que adotam essa postura estão preocupadas com a própria saúde e com a dos filhos, é algo feito com a melhor das intenções. Isso torna ainda mais capcioso o processo de refutação. Por outro lado, ele acredita que a humanidade vive ciclos. “Quando as pessoas ficam protegidas, deixam de se vacinar por conta da sensação de segurança. E aí a doença volta e elas começam a aceitar a vacina de novo. Estamos num momento bom, por isso elas acham que não precisam”, conclui.

Pelo mundo
Estados Unidos O avanço dos movimentos antivacina em território norte-americano desperta a preocupação do Centers for Disease Control and Prevention (Centros para o Controle e a Prevenção de Doenças, ou CDC, na sigla em inglês). Segundo dados do órgão, somente em 2015 foram registrados mais de 48,2 mil casos de coqueluche no país – o maior índice desde 1955, 438 de caxumba e 189 de sarampo, todos preveníveis por vacinas.

Itália Para o governo do país, o grave surto de sarampo (1.603 casos no último ano) deve-se à força do movimento antivacina que circula pelo território e o crescente número de pessoas que se recusam a ser vacinadas. Inclusive, na tentativa de contornar a epidemia, as regiões da Itália caminham para promulgar uma lei nacional que torne a vacinação obrigatória.

Mapa interativo Um relatório produzido em 2014 pelo Council of Foreign Relations, uma entidade internacional voltada para a política e sediada em Nova York, deu origem a um mapa interativo que mostra os surtos de doenças evitáveis por vacinas ao redor do mundo de 2008 até os dias atuais. Constantemente atualizado, o mapa é encabeçado por Laurie Garrett, uma especialista em saúde global que acredita que os surtos de doenças como caxumba, sarampo e coqueluche estão relacionados aos movimentos antivacina. Acesse o mapa em goo.gl/5LxvZe (em inglês).

Origem do movimento antivacina
Foi no ano de 1998 que o médico britânico Andrew Wakefield provocou celeuma em todo o mundo ao publicar, na revista científica “The Lancet” um estudo no qual relacionava casos de autismo a uma pane no sistema imunológico decorrente da administração da vacina tríplice viral (contra caxumba, sarampo e rubéola). Wakefield partiu de um grupo de 12 crianças portadoras de autismo, das quais oito teriam os primeiros sintomas da síndrome duas semanas após terem tomado a vacina. O estudo aventava a hipótese de os estímulos “excessivos” da vacina terem afetado o sistema imunológico. Como consequência, uma inflamação do intestino teria levado toxinas ao cérebro.

No entanto, investigações apontaram que as crianças voluntárias do estudo haviam sido indicadas por um escritório de advocacia que queria processar a indústria farmacêutica. Em 2010, a “The Lancet” retirou o estudo de seu site. No mesmo ano, o Conselho Britânico de Medicina cassou a licença de Wakefield. No entanto, a semente da dúvida já havia sido plantada. Para se ter uma ideia, em 2013, nos EUA, o sarampo atingiu 189 pessoas, após estar erradicado há quase 15 anos. Vale lembrar que quase todos os Estados norte-americanos permitem a isenção de vacinas em crianças se a família alegar motivos religiosos.

Em 2014, o médico francês Bernard Dalbergue, ex-funcionário do laboratório Merck, Sharp and Dohme (MSD) publicou um livro revelando o que seriam as entranhas da indústria farmacêutica, e apontando que algumas das vacinas em uso careciam de estudos aprofundados. No entanto, foi acusado de querer se vingar da empresa após ser demitido.
O professor da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP Helder Nakaya refuta a tese de que a indústria farmacêutica exerceria lobby para pressionar as pessoas a se vacinarem. “O interesse maior é em desenvolver medicamentos para tratar as doenças e não em imunizar as pessoas para que a doença não aconteça. É menos lucrativo”, pontua.

Jessica Almeida


domingo, 9 de julho de 2017

L-ASPARAGINASE - Rota Tecnológica para o Desenvolvimento do Fármaco

A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde, por meio do Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS), promoveu, nesta terça-feira (04), a Reunião Temática: Rota Tecnológica para o Desenvolvimento do Fármaco L-asparaginase, na Sede da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), em Brasília-DF.

O objetivo do evento foi promover conhecimento e comparar resultados das pesquisas brasileiras com asparaginase humana, de levedura, de E. coliErwinia, sintética e de microbactéria, com vistas ao desenvolvimento de novos fármacos, para oferta a médio e longo prazo, como forma de ampliar o acesso do usuário, promover a eficácia e a efetividade no tratamento da leucemia linfoblástica aguda, bem como o ganho em competitividade, contribuindo para a redução da dependência do mercado externo e para o fortalecimento do Complexo Industrial e de Inovação em Saúde do Brasil.

O evento foi marcado pela articulação entre governo, iniciativa privada e pesquisadores - o tripé necessário ao desenvolvimento tecnológico do país - e, além de pesquisadores e especialistas da USP e da Fiocruz, estiveram presentes representantes do Ministério da Saúde da SCTIE (DAF, DECIIS, DECIT, DGITS) e da SAS (GAB e DAET), da ANVISA, da ABDI, da Unidade de Medicamentos, Tecnologia e Pesquisa em Saúde da OPAS/OMS, das indústrias farmacêuticas Cristália, Orygem, EMS e BLAU.

O Diretor do DECIIS e Secretário Substituto da SCTIE Rodrigo Silvestre abriu o evento, sinalizando a importância do tema e a necessidade de definição de rota tecnológica para o desenvolvimento de produtos para a saúde, como o fármaco L-asparaginase, para alavancar o Complexo Industrial do país. A Chefe de Gabinete da SAS, Inês Gadelha referenciou historicamente o tratamento dos pacientes com leucemia e o uso do fármaco. Na sequência o pesquisador da Fiocruz-RJ, Win De Grave, apresentou os aspectos gerais sobre a L-asparaginase, estudos e desafios.

Os pesquisadores Adalberto Pessoa Jr. (USP), Nilson Zanchin (Fiocruz/PR), Maria Antonieta Ferrara (Fiocruz/Farmanguinhos) e Marcos Lourenzoni (Fiocruz/CE) apresentaram seus estudos com Asparaginase de E.coliErwinia, sintética, M. smegmatis, levedura e humana, com resultados expressivos.

Ao final, foi pactuada a elaboração de documento base com a contribuição de todos os presentes e a criação de grupo de trabalho, formado por profissionais - com perfil acadêmico, de produção e de gestão - do Ministério da Saúde (sob a coordenação do DECIIS), pesquisadores da USP e da Fiocruz, além das unidades de produção Biomanguinhos e Farmanguinhos, para a formulação de um projeto de desenvolvimento de um novo fármaco de asparaginase.

A Anvisa contribuirá com as orientações regulatórias e a iniciativa privada poderá auxiliar e participar do processo de produção após a fase de formatação do projeto desse produto brasileiro inovador, essencial para o tratamento de saúde oncológico a nível global.


Agenda do Ministro de Estado, Ricardo Barros na próxima segunda-feira dia 10 de julho em Porto Alegre

Segunda-feira, 10 de Julho de 2017

06h30 – Decolagem de Curitiba (PR) para Porto Alegre (RS) (Uso da FAB para deslocamento)

08h30 – Inauguração do Centro Obstétrico do Hospital Nossa Senhora da Conceição e visita ao Centro Oncológico
Local: Hospital Nossa Senhora da Conceição - Av. Francisco Trein, 596 – Cristo Redentor – Porto Alegre/RS

11h – Lançamento do projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho
Local: Hospital Restinga e Extremo Sul – Estrada João Antônio da Silveira, 3330, Porto Alegre/RS

13h30 – Decolagem de Porto Alegre (RS) para Brasília (DF) (Uso da FAB para deslocamento)

Comitiva FAB:
Deputado Federal, Covatti Filho
Ex Deputado Federal, Vilson Paim
Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social, Alberto Beltrame
Secretário de Atenção à Saúde, Francisco de Assis Figueiredo
Chefe da Assessoria de Cerimonial, Marylene Souza
Assessora de Imprensa, Paula Rosa

Fotógrafo/ASCOM, Rodrigo Nunes


sábado, 8 de julho de 2017

Justiça autoriza casal a cultivar maconha em casa para tratamento medicinal

A Justiça do Rio de Janeiro autorizou um casal a cultivar maconha em casa para o tratamento de uma doença crônica de sua filha. A decisão confirma uma liminar concedida em dezembro do ano passado.

Margarete Brito e Marcos Lins obtiveram um habeas corpus preventivo que proíbe qualquer ato contra sua liberdade em razão do cultivo e processamento da maconha em sua residência.

Segundo laudos médicos, a menina teve redução de até 60% de suas crises convulsivas após a utilização, sob a supervisão médica, de extrato artesanal da erva.

Outras decisões judiciais parecidas têm sido proferidas pelo país. Um dos usos do canabidiol, extraído da maconha, é no controle de crises convulsivas de crianças. O produto pode ser importado, mas o custo é elevado. Desde janeiro de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) liberou o uso medicinal de produtos à base de canabidiol.

Edição: Luana Lourenço, Agência Brasil


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