O direito à saúde originou-se dentro
do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos
sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX. A partir daí, tal
fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, muito embora somente a
Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, veio a positivar esta
matéria, no rol de direito de políticas sociais e econômicas por parte do
Estado. Será abordada de maneira inteligível e de fácil compreensão a função do
Ministério da Saúde a luz da Lei nº 1.920/53, a qual foi recebida pela
Constituição de 1988. Assim, ficou a cargo do Ministério da Saúde gerenciar o
Sistema Único de Saúde (SUS) e organizar a política nacional farmacêutica.
Dessa forma, o Ministério da Saúde tem atribuição para a segurança e recuperação
da saúde, buscando controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias.
Por fim, destaca-se sobre a Lei nº 9.782/99, a qual instituiu a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com o objetivo de interceder nos
julgamentos econômicos privados, pela forma de ações administrativas,
específicas, ordinatórias e resolutivas, objetivando solucionar os interesses
da coletividade.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará
de maneira clara e objetiva a respeito do direito a saúde no Brasil e salientará
a forma que está matéria foi recebida pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, a qual trouxe em seu malde o direito à saúde
como direito de todos e dever do Estado.
Cabe ressaltar, que o direito
a saúde foi inserido dentro do rol de direito sociais e fundamentais com fulcro
no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo que este ato tornou-se um
grande passo para o legislador de 1988, de modo que, poucas Constituições do
mundo tratam de forma tão enaltecedora o direito a saúde para os seus
nacionais. Não obstante, o direito a saúde neste país recebeu influência
significativa, dentre as quais se destacam a Organização das Nações Unidas
(ONU), Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Constituição da Organização
Mundial da Saúde (OMS/WHO), esta sim, foram as principais concepções que
influenciaram o direito a saúde no Brasil.
Em outro giro, versará também
sobre o Ministério da Saúde, que foi criado pela Lei nº 1.920/53, responsável
pela garantia da manutenção e da estruturação do direito à saúde no Brasil.
Dessa forma, a função do Ministério da Saúde é organizar a Política Nacional
Farmacêuticos do nosso Estado. Assim, o Sistema Único de Saúde ficará a cargo e
gestão do Ministério da Saúde, tal como o gerenciamento da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME).
Por fim, a Lei nº 9.782/99
criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que é uma autarquia
especial com atribuição de fiscalizar todos os produtos e serviços que tenham
conexão a saúde e seu acesso. Portanto, ANVISA tomou um espaço microeconômico,
tendo a atribuição de corrigir as imperfeições de mercado de diversas formas,
conforme relatado no tópico quatro deste trabalho.
2 DIREITO A SAÚDE A LUZ DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
O conceito de saúde passou por
grandes metamorfoses no decorre do tempo, de modo que teve alterações tanto em
sua forma individual quanto na coletiva. Assim, o direito à saúde surgiu dentro
do ordenamento jurídico brasileiro, no ramo do direito público, com elevada
garantia do Estado no que diz respeito ao direito a sua proteção. O Poder
Público tem a competência de regular, autorizar, proibir e fiscalizar tal
instituto. Cabe ressaltar, que a concepção de direito à saúde se iniciou por
causa do movimento que ocorreu em 26 de julho de 1945. Referido movimento, foi
composto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da
Saúde (OMS). Assim, definiram o conceito de saúde, como sendo: “o estado de
completo bem-estar físico, psíquico e social e não consiste somente na ausência
de doença ou de enfermidade” (OMS, 1946) que foi aplicado para todos os
participantes de tais organizações, com objetivo de atingir uma boa qualidade
de vida. Destarte, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu
artigo 25, manifestou favorável ao direito à saúde, conforme abaixo:
Toda a pessoa tem direito a um
nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem
direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
Conforme mencionado à cima, o
mundo foi surpreendido por todas estas manifestações no decorre dos séculos,
porém, o Estado era muito conservador, tendo suas ações sempre repressivas a
respeita o direito à saúde. Ressalta-se ainda que, em 1969, ocorreu a Convenção
Americana de Direitos Humanos, conhecida também como “Pacto de São José da
Costa Rica”, a qual asseverou em seu artigo 4º: “o reconhecimento do direito à
vida desde a sua concepção”, (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERMAERICANOS, 1969).
No artigo 5º da sobredita Convenção Americana de Direitos Humanos consta que:
“toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS, 1969).
No decorrer dos tempos, a
sociedade foi se atentando aos seus direitos, ao passo que vários países
fizeram mobilizações sociais em prol de resguardar alguns direitos
indispensáveis para a valorização da vida do ser humano, de modo que o
Legislador Constituinte chegou à conclusão de que, o “bem da vida” seria um bem
jurídico essencial para nortear todos os demais direitos pertencentes à
concepção forense no mundo. Desta forma, era notório que a saúde teria um
grande estigma na história da sociedade, tendo em vista a existência do
exercício de cidadania do ser humano, que, por sua vez, se fez necessário para
que o Estado valorizasse tal direito e estruturasse mecanismos para sua
concretização, haja vista o grande benefício desta para a sociedade, pois está
ligada diretamente à qualidade de vida.
Nessa seara, o direito à saúde
passou a ser um dogma, tornando-se um ramo do direito fundamental e social.
Salienta ainda, que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações
forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito
de apalpar tal entendimento na atualidade. Dito isto, chega-se ao entendimento
de que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses
ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar
tal compreensão na atualidade.
Mister se faz destacar que o
Brasil é signatário desse movimento supra mencionado. Cabe sobrelevar que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz menção ao direito à
saúde em dois pontos diferentes: no caput do artigo 6º, alegando como direito
social; e do artigo 196 até 200, no qual pertence ao rol de direito de
políticas sociais e econômicas por parte do Estado. Portanto, a partir das
diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do
Sistema Único de Saúde, conforme dizeres do artigo 6º mencionado abaixo:
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (BRASIL, 1988).
O legislador responsabilizou o
Estado de forma direta e indireta o dever de garantir a saúde, jamais podendo
se eximir dessa obrigação, garantindo também a qualquer um do povo os seus
benefícios e direitos, com base no princípio do acesso universal e igualitário.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE n.º 271.286-8/RS, “a
essencialidade do direito à saúde fez com o que o legislador constituinte
qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de
saúde” (BRASIL, 2010).
Desse modo, legalizou-se a
atuação do Poder Judiciário na ausência do descumprimento do mandamento
Constitucional por parte da Administração Pública. Assim, não há se falar no
fenômeno do ativismo do Poder Judiciário, pois agindo a Administração Pública
com negligência no dever de promover a saúde, dever este positivado na Carta
Maior, caberá ao Poder Judiciário intervir em tal matéria, de modo que, ele
possui legitimidade democrática, contra os atos legalmente instituídos pelos
poderes Legislativo e Executivo.
Enfatiza ainda, que o direito
a saúde foi concretizado no artigo
196 da CF/88, como “direito de todos” e “dever do Estado”, assim, o
direito à saúde comporta-se como um direito individual e também como direito
coletivo. Enseja que tal classificação que o aparelho constitucional elucidou
sobre “direito de todos”, quer dizer que além do direito fundamental há também
o dever fundamental de prestação da saúde por parte dos Entes Federativos –
União, Estado, Distrito Federal e Município, sendo competência dos destes
cuidarem da saúde. Dita competência foi positivada no artigo
23, inc. II, da CF/88, dizendo que: “cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (BRASIL, 1988)
Salienta ainda, que tal
obrigação tornou solidária a responsabilidade entre os Entes Federativos, tanto
do indivíduo quanto da coletividade. Ao passo que ficou inserido esta obrigação
de promover políticas públicas que tendem à redução de doenças, à promoção, a
proteção e à recuperação da saúde. Assim, diz a letra do artigo 196 da
Constituição de 1988:
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(BRASIL, 1988)
Por fim, é evidente a grande
quantidade de normas que estão presentes no rol da Constituição de 1988, desse
modo ficou nítido a preocupação dos constituintes para resguardar tal direito e
dar plena efetividade às ações e programas para o desenvolvimento do direito a
saúde no Brasil.
3 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Originou-se o Ministério da
Saúde no dia 25 de julho de 1953, sendo criado com esteio na Lei nº 1.920/53 e
com fulcro no artigo 1º, que diz: “É criado o Ministério da Saúde, ao qual
ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana”. Dessa forma, as funções
do Ministério da Saúde dispõem de meios para a segurança e recuperação da
saúde, buscando controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias.
Mediante a Lei nº 1.920/53, recebida pela Constituição de 1988, diversos
diplomas jurídico-institucionais foram legislados para permitir o acesso à
justiça do Direito à Saúde, como por exemplos, a Lei nº 8.080/90, a Lei nº
8.142/90 e a Portaria nº 3.916. Assim, o Ministério da Saúde é exercido no
âmbito da União, além disso, para cumprir a sua função de promover o Direito da
Saúde utiliza-se do Sistema Único da Saúde (SUS) para promover o acesso de
todos à Saúde.
Portanto, é atribuição do
Ministério da Saúde, gerenciar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), com fulcro no art. 26 do Decreto nº 7.508/11.
Cabe destacar, que o
Ministério da Saúde buscou organizar a Política Nacional de Farmacêuticos,
portanto, publicou a Portaria nº 3.916/98, que dentre outras coisas, salienta
sobre as responsabilidades de cada ente federado quanto à atribuição de
farmacêuticos à sociedade, desse modo, a organização federal presta auxílio
técnico e monetário para todas as repartições do Sistema Único de Saúde. Outro
ponto essencial da gestão operacional do Direito à Saúde foi a Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais, conhecido como RENAME, assim, com base nesta
relação, vislumbra-se que desde 1964, anterior às publicações de recomendações
da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1978, o RENAME publica listas de
medicamentos, ou seja, fazendo a padronização de tais medicamentos essenciais
para manter uma boa qualidade de vida. No entanto, incialmente não
existia o RENAME, a sua essência se manifestou pela Central de Medicamentos
(CEME), só a partir de 1975 que surgiu o RENAME.
O Ministério da Saúde formou
uma Comissão Técnica e Multidisciplinar no ano de 2005, com o objetivo de
manter sempre atualizado o RENAME (Comare), sendo que ficou sob a função de
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) fazer a
revisão e divulgação do RENAME. Com isso, com base no artigo 6º da CRFB/88, o
qual incluiu a Saúde como um direito social, e o artigo 196 a 200 da Lei Maior,
o qual responsabilizou o Estado em custear com todos os direitos inerentes por
meio do Sistema Único de Saúde. Além disso, considerando a atribuição do
Ministério da Saúde para deliberar a respeito do RENAME com esteio no Decreto
7.508/11, em seu artigo 26, que diz:
Art. 26. O Ministério da Saúde
é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicas e
Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois
anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME,
do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas (BRASIL,
2011).
Outra função exercida pelo
Ministério da Saúde é de regular o subsídio do CBAF (Componente Básico da
Assistência Farmacêutica), que foi formado dentro do Sistema Único de Saúde,
agregado por um conjunto de medicamento e insumos terapêuticos que são
utilizados para casos excepcionais dentro da seara da Saúde com base na
portaria atual. Sendo também responsabilidade do Ministério da Saúde gerenciar
documentos que guiará no uso dos fármacos, como por exemplos, “Formulário
Terapêutico Nacional (FTN) ou Protocolos Clínicas e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) definidas pelo Ministério da Saúde” (RENAME, 2014, p.18).
Neste sentido, ainda, a última
atribuição do Ministério da Saúde está prevista no artigo 21 do Decreto nº
7.646/11, que diz: “o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde poderá solicitar a realização de audiência pública antes
de sua decisão, conforme a relevância da matéria” (BRASIL, 2011). Assim, o
artigo em comento estabelece a função do secretário da CONITEC e sua faculdade,
bem como o parágrafo único do mesmo artigo, assevera que:
Na hipótese de realização de
audiência pública, poderá o Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde requerer a manifestação, em regime de
prioridade, do Plenário da CONITEC sobre as sugestões e contribuições
apresentadas (BRASIL, 2011).
Em síntese, destarte que a
estrutura do CONITEC é composta por dois órgãos que são o Plenário e a
Secretaria-Executiva, sendo que ficará a cargo do primeiro a atribuição para
emissão de orientações para auxiliar o Ministério da Saúde e da segunda a
atribuição de auxiliar os exercícios da CONITEC.
4 DIREITO DA REGULAÇÃO: ANVISA
E SAÚDE PÚBLICA
A Lei Maior de 1988, em seu
artigo 6º, 196 a 200, positivou de maneira clara e objetiva a respeito do
direito á saúde no sistema forense brasileiro, ao ponto de alegar em seu artigo
196, que a “saúde é direito de todos” e “dever do Estado”, assim, realmente
cabe destacar que o movimento sanitarista que ocorreu no passado teve um papel
crucial para esta vitória gloriosa para o ordenamento forense brasileiro.
Salienta-se que a letra do artigo 198, diz que: “As ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes” (BRASIL,
1988). Dessa forma, o Direito à Saúde foi gerenciado por meio do Sistema Único
de Saúde e dentro deste sistema também foi criado Vigilância Sanitária que
busca administrar o perigo de suceder prejuízo à vitalidade humana, assegurando
proteção sanitária aos atos de produção e consumo da sociedade brasileira e ao
ecossistema. Cabe ressaltar que a Vigilância Sanitária conjunto com o setor da
saúde, “movimenta cerca de 10% do PIB e emprega quase quatro milhões de
pessoas. Ou seja, a saúde é um importante gerador de valor para a sociedade”
(VECINA NETO, 2014, p. 92).
A Lei nº 9.782/99 criou a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), no momento precário que
vivenciava a sociedade brasileira, pelo fato que neste momento havia uma vasta
quantidade de medicamentos inautêntica, ou seja, medicamentos falsificados. Com
isso, a ANVISA é formada com o objetivo de interceder nos julgamentos
econômicos privados, pela forma de ações administrativas, específicas,
ordinatórias e resolutivas, objetivando solucionar os interesses da
coletividade. Ressalta-se que o Professor Marcos Juruena Villela Souto
justifica que a regulação da ANVISA atribui-se uma maneira modificada do poder
de polícia administrativa, de modo que, nesta concepção se busca, simplesmente,
a proteção dos serviços e bens ostentados no mercado, logo na fiscalização das
atividades públicas, a eficiência esta ligada a definição de serviço conveniente
que significa em totalidade, regularidade, cortesia, modicidade de tarifas e
atualidade (SOUTO, 2002, p. 28).
Cabe destacar que na orbita
constitucional a ANVISA assume um papel essencial, de modo que é classificada
como uma agência de segunda dimensão, pelo fato que atribuição da ANVISA é de
regular a seara social. Assim, a sua função primordial é voltada para os
mercados da área da infraestrutura com foco na promoção do avanço, estimulo e
ao acréscimo econômico, conquistado pelo meio regulatório sólido para os
investimentos e os negócios do Estado. Além disso, a ANVISA destacar-se como a
quarta autarquia de fiscalização gerida para o controle financeiro do Estado
posteriori a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência Nacional de
Telecomunicação (ANATEL) e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustível (ANP). Com isso, ressalta ainda, que ANVISA no espaço
microeconômico, terá a função de reparar as imperfeições de mercado, tendo como
exemplo, a assimetria de referência, das dubiedades e das despesas negativas no
campo da saúde, etc.; a função de fiscalização que exercer, sendo direcionado
assegurar a proteção e o bem-estar da sociedade brasileira.
A luz do entendimento do
professor Fernando Herren Aguillar, disserta a respeito da economia da
fiscalização que se subdivide em fiscalização econômica (o Estado intervém para
limitar a faculdade de opção dos sujeitos econômicos), fiscalização não
econômica (o Estado intervém para diminuir, acautelar ou remediar lesões
intangíveis sociais que criem perigos no processo de gasto e fabricação) e
política que restringe (o Estado intervir para refrear práticas
anticompetitivas) (AGUILLAR, 2014, p. 126). Posicionou o doutrinador André
Saddy, asseverando que:
[...] o executivo perde a
herança autocrática e vê enfraquecido o postulado da supremacia do interesse
público para ganhar amplitude na aplicação de conceitos jurídicos
indeterminados, no emprego da discricionariedade e no exercício da regulática
de setores deslegalizados/delegificados (SADDY, 2011, p. 51).
Diante epigrafe, vislumbra-se
que a ANVISA detém o poder fiscalizador limitado acerca dos programas
deslegalizados que careceriam ser de sua ossada, critérios estes que
compreendem a coordenação do risco (extinguir, minimizar ou acautela os
riscos), a administração de serviços (direta e bens ou indiretamente conexo à
saúde) á intercessão nos ambientes, estabelecimentos e processos. Enseja que
tudo é para assegurar saúde e uma boa expectativa de vida para a sociedade
brasileira.
5 CONCLUSÃO
O direito à saúde a partir da
Constituição Federal de 1988 tornou-se direito social, que será custeado pelo
Estado, sendo que qualquer um do povo terá direito de acessa-lo de forma
gratuita e igualitário. Assim, ficou a cargo do Sistema Único de Saúde de gerência
a saúde pública no Brasil.
Dessa forma, o Sistema Único
de Saúde esta previsto no artigo
198º da CRFB/88, que diz que: “As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes” (BRASIL, 1988).
Outro ponto interessante é que
a saúde também pertence ao rol de políticas públicas que deverá ser promovido
pelo Estado com fulcro na Lei Maior. Decerto, cabe salientar que somente quatro
Estados no mundo custeiam a saúde para os seus nacionais, portanto, a Carta
Magna de 1988, no quesito de direitos sociais tem evoluído grandemente, de modo
que o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido fonte de oxigênio para
os direitos sociais e fundamentais no Brasil.
Ressalta-se que o Ministério
da Saúde foi criado no dia 25 de julho de 1953, com esteio na Lei nº 1.920, a
qual, em seu artigo 1º, asseverou que: “É criado o Ministério da Saúde, ao qual
ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana”, assim, a
responsabilidade do Ministério da Saúde é de fato em administrar o direito à
saúde e do SUS de aplicar o direito á saúde dentro da sociedade brasileira e
garantindo que seus preceitos e fundamentos já mais caíram por terra. Dessa
forma, o Ministério da Saúde foi criado como pedra fundamental, por mais que a
Lei que o criou foi antes da Lei Maior de 1988, no entanto, foi recebido
integralmente pela Carta Magna de 1988, de modo que as funções do Ministério da
Saúde dispõem de meios para a segurança e recuperação da saúde, buscando
controlar e reduzir as moléstias endêmicas e parasitárias dentro da sociedade
brasileira balde.
Por fim, a ANVISA originou-se
por meio da Lei nº 9.782/99 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
com a finalidade de interceder nos julgamentos econômicos privados, pela forma
de ações administrativas, específicas ordinatórias e resolutivas objetivando
solucionar os interesses da coletividade. Dessarte, a ANVISA é classificada
como uma autarquia de regime de regime especial e está ligada diretamente ao
Ministério da Saúde. Com isso, a ANVISA tem a atribuição de regulamentar tudo
que é inerente a saúde pública no Brasil como, por exemplos, os fármacos,
serviços e produtos (importados ou nacionais).
REFERÊNCIAS:
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Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002.
VECINA NETO, Gonzalo; MALIK,
Ana Maria. Gestão em Saúde. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2014.
Autores:
Cassiano Silva Araujo é
Discente do Oitavo Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino Superior
do Espírito Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim. E-mail: kaka_c_cb@hotmail.com
Hebner Peres Soares é
Discente do Oitavo Período do Curso de Direito do Instituto de Ensino
Superior do Espírito Santo (IESES) – Unidade Cachoeiro de Itapemirim.
E-mail: hebnerperes@hotmail.com
Tauã Lima Verdan Rangel é
Professor Orientador. Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em
Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense. Mestre em Ciências
Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da
Universidade Federal Fluminense (2013-2015). Especialista em Práticas
Processuais – Prática Civil, Prática Penal e Pratica Trabalhista pelo Centro
Universitário São Camilo - ES (2014-2015). Líder do Grupo de Pesquisa “Direito
e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos
em pauta”. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
Fonte: Tauã Lima Verdan,
Cassiano Silva Araújo e Hebner Peres Soares