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quinta-feira, 27 de julho de 2017

EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DIVULGA A LISTA DO PROGRAMAS/CURSOS AVALIADOS PELAS COMISSÕES DE ÁREA E PELO CTC - ES COM NOTA IGUAL OU SUPERIOR A 3

GABINETE DO MINISTRO da EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº - 656, DE 22 DE MAIO DE 2017 (*)

Declara que os cursos de pós-graduação stricto sensu relacionados em anexo foram devidamente reconhecidos ou descredenciados com a homologação do Parecer CNE/CES no 288/2015, da lavra da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e o art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e tendo em vista o disposto nos Pareceres no 288/2015, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES, e no 0109/2015/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - CONJUR-MEC, consoante o que consta dos autos do Processo no 23001.000169/2014-69,
resolve:

Art. 1º Ficam devidamente reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos acadêmicos, níveis de Mestrado e de Doutorado, e os Mestrados Profissionais, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES na Avaliação Trienal de 2013, relativa ao período de 2010 a 2012, relacionados no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Ficam descredenciados do Sistema Nacional de Pós-Graduação - SNPG os cursos acadêmicos, níveis de Mestrado e de Doutorado, e os Mestrados Profissionais, relacionados nos Anexos II, III e IV desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2017, Seção 1, página 25.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

ANEXO I
Programas/Cursos Avaliados pelas Comissões de Área e pelo CTC-ES com nota igual ou superior a 3



Conferência Mundial de Povos Indígenas sobre Hepatites Virais, no Alasca-EUA

LUANA SILVEIRA DE FARIA, Analista Técnica de Políticas Sociais, em exercício no Departamento de Gestão da Saúde Indígena, da Secretaria Especial de Saúde Indígena, participará de Conferência Mundial de Povos Indígenas sobre Hepatites Virais, no Alasca-EUA, no período de 6 a 10 de agosto de 2017, inclusive trânsito.


Situação Atual da Saúde Mental e do Uso de Álcool e Substâncias entre Adolescentes da América Latina, promovida pela Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS/OMS, em Varadero-Cuba

JULIANA REZENDE MELO DA SILVA, Analista Técnica de Políticas Sociais, em exercício na Coordenação-Geral de Saúde dos Adolescentes e Jovens, da Secretaria de Atenção à Saúde, participará de Reunião com o objetivo de Abordar a Situação Atual da Saúde Mental e do Uso de Álcool e Substâncias entre Adolescentes da América Latina, promovida pela Organização Pan-Americana da Saúde -OPAS/OMS, em Varadero-Cuba, no período de 16 a 20 de julho de 2017, inclusive trânsito.



IDEALFARMA - ANVISA DETERMINA como medida de interesse sanitário, a suspensão da importação, fracionamento, distribuição, comercialização e uso de todos os insumos alimentícios e farmacêuticos (incluindo os insumos biológico

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº - 1.983, DE 26 DE JULHO DE 2017

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 973, de 14 de junho de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016,
Considerando os Arts. 12, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o Art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando os requerimentos consignados na RDC nº 204 de 14 de novembro de 2006;
Considerando o teor do relatório final de inspeção investigativa conduzida conjuntamente por esta Agência, pela SUVISAGO e Vigilância Sanitária Municipal de Anapólis nas instalações da empresa Idealfarma Indústria e Comércio, no qual foram reportados descumprimentos de requerimentos de Boas Práticas de Fabricação, considerados críticos no fracionamento de insumos alimentícios e farmacêuticos (incluindo os insumos biológicos),
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, fracionamento, distribuição, comercialização e uso de todos os insumos alimentícios e farmacêuticos (incluindo os insumos biológicos) pela empresa Idealfarma Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda (CNPJ : 05.153.990/0001-11), estabelecida à Rua R-09, S/N, Quadra 13C, Módulos 07 e 08, Distrito Agroindustrial de Anapólis, GO.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a RE n° 1.918 de 19 de julho de 2017 publicada no Diário Oficial da União n° 139 de 21 de julho de 2017.

FELIPE AUGUSTO GOMES SALES


KETAMIN - CLORIDRATO DE DEXTROCETAMINA DA CRISTÁLIA TEM LOTE 14128815 SUSPENSO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PELA ANVISA

RESOLUÇÃO-RE Nº - 1.982, DE 26 DE JULHO DE 2017

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 973, de 14 de junho de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, §1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, considerando a Resolução-RDC n°55/2005, considerando os Laudos de Análise Fiscal n.º 452.1P.0/2017 e 453.1P.0/2017, amostra única, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, com resultado insatisfatório para o ensaio de descrição da amostra para o medicamento Ketamin (cloridrato de dextrocetamina) lote 14128815, solução injetável,
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 14128815 (Val 12/2017) do medicamento Ketamin (cloridrato de dextrocetamina), solução injetável, 50 mg/mL, fabricado pela empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. (CNPJ: 44.734.671/0001-51).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE AUGUSTO GOMES SALES


quarta-feira, 26 de julho de 2017

ANVISA - publica procedimentos para solicitação e concessão de audiências presenciais ou virtuais, por meio do Sistema Parlatório

AGENCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº - 1.244, DE 25 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências presenciais ou virtuais, por meio do Sistema Parlatório, a particulares no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX, e o art. 54, III, §3º, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e
considerando a necessidade de regulamentar as audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA, em face do que dispõe o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002,
resolve:
Art. 1º Instituir diretrizes e regulamentar os procedimentos para realização das audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA. Parágrafo único. As audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares terão caráter oficial e poderão ocorrer por iniciativa de particulares ou de agentes públicos representantes das unidades organizacionais da ANVISA.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - acompanhante: todo aquele que, possuindo interesse na audiência solicitada pelo particular, e desde que por ele autorizado, deseja acompanhá-lo;
II - agente público: todo aquele, civil ou militar, que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à uma unidade organizacional no âmbito da ANVISA;
III - ata de audiência: documento formal destinado ao registro específico dos assuntos tratados na audiência e eventuais encaminhamentos, contendo a relação das pessoas presentes;
IV - atendente do parlatório: funcionário da ANVISA responsável pelo controle das solicitações de audiências presenciais ou virtuais (calendários, horários e salas), bem como pelo controle de áudios e vídeos porventura gravados;
V - atendimento eletrônico: sistema de comunicação utilizado para enviar e receber mensagens eletronicamente;
VI - atendimento telefônico: teleatendimento receptivo e ativo, na forma de atendimento humano, na modalidade central de contato, disponibilizado por meio do telefone 0800 642 9782;
VII - audiência presencial: reunião agendada entre o agente público e o particular, para tratar de assunto relacionado à competência da ANVISA, em sala do Parlatório;
VIII - audiência virtual: reunião realizada entre o agente público e o particular, para tratar de assunto relacionado à competência da ANVISA, por meio de equipamento de videoconferência ou por software que permite fazer chamadas de vídeo e voz via dispositivo eletrônico;
IX - gestor do parlatório: agente público representante da unidade organizacional da ANVISA responsável pela gestão e acompanhamento do sistema do Parlatório;
X - interlocutor de unidade organizacional: agente público representante de unidade organizacional da ANVISA, responsável pelo agendamento, recusa e acompanhamento da situação de audiências presenciais ou virtuais solicitadas via Sistema Parlatório para tratar de assunto de competência da unidade;
XI - moderador de audiência: agente público representante de unidade organizacional da ANVISA responsável pela condução da audiência, configuração dos equipamentos de videoconferência ou do software que permite fazer chamadas de vídeo e voz via dispositivo eletrônico, no caso de audiência virtual;
XII - número IP (Internet Protocol): Protocolo de Internet é um protocolo de comunicação utilizado entre todas as máquinas em rede para encaminhamento dos dados; XIII - parlatório: estrutura física localizada no edifício-sede da ANVISA, em Brasília/DF, a qual comporta salas e equipamentos para realização de audiências;
XIV - participante: todo aquele que comparece à audiência, dela participando, incluindo-se os agentes públicos;
XV - particular: todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros;
XVI - sistema de cadastro da ANVISA: sistema informatizado que permite o cadastro de particulares, necessário para realizar o acesso ao Sistema do Parlatório da ANVISA;
XVII - sistema do parlatório: sistema informatizado, que permite envio, agendamento e acompanhamento de trâmites de solicitação de audiências presenciais ou virtuais, e, após realização dessas, o requerimento de cópia da gravação da reunião;

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS E PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 3º As audiências presenciais ou virtuais têm como objetivo o esclarecimento de assuntos, que, por sua complexidade, não possam ser solucionadas por meio dos canais de atendimento estabelecidos e divulgados no portal eletrônico da ANVISA. Parágrafo único. Caso o particular tenha entrado em contato com um ou mais canais de atendimento e não tenha tido sua necessidade de informação esclarecida, o(s) número(s) do(s) protocolo(s) de atendimento deverá(ão) ser informado(s) quando da solicitação de audiência presencial ou virtual.
Art. 4º O particular indicará a unidade organizacional responsável pelo atendimento da audiência, tendo em vista as competências regimentais de cada unidade.
Art. 5º As unidades organizacionais da ANVISA poderão reservar dias fixos na semana para realização de seus atendimentos. Parágrafo único. Os dias da semana serão definidos em conjunto com a unidade responsável pela gestão dos serviços de atendimento ao público e serão divulgados no portal eletrônico da ANVISA.
Art. 6º As solicitações de audiência presenciais ou virtuais devem ser feitas exclusivamente via Sistema do Parlatório.
Art. 7º Para as audiências a serem atendidas por mais de uma unidade organizacional da ANVISA, será considerada a unidade responsável pelo atendimento a primeira selecionada pelo particular no formulário de solicitação do Sistema do Parlatório. Parágrafo único. A unidade responsável pelo atendimento da audiência deverá se articular com as demais para poder atender a solicitação de audiência.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS OU VIRTUAIS
Seção I Solicitação de agendamento de audiências presenciais ou virtuais
Art. 8º As audiências presenciais ou virtuais deverão ser solicitadas previamente pelo particular, exclusivamente no Sistema do Parlatório, por meio do preenchimento de formulário eletrônico de "Solicitação de Audiência Presencial ou Virtual", disponível no site da ANVISA. § 1º O acesso ao Sistema do Parlatório exige o prévio cadastramento do particular no Sistema de Cadastro, disponível no endereço . § 2º As audiências presenciais ou virtuais deverão ser solicitadas com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência à data pretendida. § 3º As audiências presenciais ou virtuais poderão ser solicitadas até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data de solicitação, e serão realizadas em horário comercial, de 8h às 12h e de 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos. Art. 9º As solicitações de audiências presencial ou virtual somente serão atendidas mediante o fornecimento de informações pelo particular, conforme a seguir, sem prejuízo de outras relevantes:
I - identificação do solicitante da audiência presencial ou virtual; I
I - enumeração e identificação dos participantes com cargo/função, inclusive de consultores externos, e seus interesses na audiência. Em caso de audiência com entidades representativas, identificar a instituição;
III - indicação da(s) unidade(s) organizacional(is) com a(s) qual(is) deseja se reunir;
IV - indicação de data e horário pretendido para realização da audiência presencial ou virtual e, quando for o caso, as razões da urgência e a duração prevista da audiência;
V - descrição completa da pauta, contendo: a) motivação: objetivos, detalhamento dos assuntos e desdobramentos a serem tratados; b) o(s) número(s) do(s) processo(s) e expediente(s) que será(ão) objeto da audiência; c) informações gerais sobre o produto/serviço ou empresa; d) número(s) do(s) protocolo(s) aberto(s) nos canais de atendimento descritos nos incisos do §1º do art. 3º desta Portaria, acompanhado(s) de justificativa contendo os motivos pelos quais a resposta enviada não foi suficiente para solução do questionamento feito; e) atas anteriores, no caso de o assunto já ter sido objeto de alguma audiência;
VI - no caso de audiência virtual, ao optar por utilizar software que permita fazer chamadas de vídeo e voz, via aparelho eletrônico, o particular deverá se certificar de que o sistema operacional utilizado em seu aparelho eletrônico seja compatível com o software utilizado pela ANVISA para fazer chamadas de vídeo e voz;
VII - no caso de audiência virtual, ao optar por utilizar equipamento de videoconferência, o particular deverá informar:
a) nome da instituição com a qual será realizada a videoconferência;
b) modelo do equipamento de videoconferência;
c) número IP (Internet Protocol) do computador;
d) nome, e-mail e telefone do responsável técnico pela videoconferência.
Art. 10. O Sistema do Parlatório permitirá o acompanhamento da situação da solicitação de audiência presencial ou virtual pelo particular e encaminhará automaticamente mensagens de correio eletrônico ao interessado quando da finalização de cada uma das etapas de solicitação. Parágrafo único. No ato da solicitação de audiência presencial ou virtual no Sistema do Parlatório, é permitida a anexação de arquivos com informações complementares ou pertinentes ao assunto da audiência.
Art. 11. Na hipótese de indisponibilidade comprovada do Sistema do Parlatório por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, utilizar-se-á, excepcionalmente, o agendamento via atendimento telefônico ou eletrônico. Parágrafo único. A excepcionalidade de agendamento de que trata o caput será divulgada no portal eletrônico da Anvisa, com a orientação do procedimento para a realização do agendamento neste caso. Seção II Da confirmação, da adequação, da recusa e do cancelamento de solicitações de audiências presenciais ou virtuais
Art. 12. A unidade organizacional da ANVISA, ao receber a solicitação de audiência presencial ou virtual enviada pelo particular, adotará os seguintes procedimentos:
I - confirmar o agendamento da audiência para a data e o horário solicitados;
II - confirmar o agendamento da audiência com alteração da data e/ou horário proposto pelo particular, no caso de indisponibilidade de agenda;
III - recusar o agendamento, com a devida justificativa; § 1º A unidade organizacional terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação para se manifestar quanto à solicitação de agendamento. § 2º A confirmação, alteração de agendamento, recusa ou cancelamento de audiência, por iniciativa do gestor do Parlatório, da unidade organizacional ou do particular, deverão ser realizados exclusivamente via Sistema do Parlatório. § 3º A audiência confirmada com alteração de data e/ou horário possui caráter preliminar, sendo imprescindível a confirmação do particular, via Sistema do Parlatório, em até 3 (três) dias úteis após sua alteração, ou será automaticamente cancelada.
Art. 13. A duração da audiência será definida pela unidade organizacional da ANVISA ao confirmar o horário de início e término da audiência via Sistema do Parlatório, cabendo ao particular adequação da pauta à duração estabelecida.
Art. 14. A unidade organizacional poderá recusar a solicitação de agendamento nos seguintes casos: I - se o assunto puder ser esclarecido pela Central de Atendimento da ANVISA; II - se a dúvida puder ser esclarecida na mensagem de resposta ao usuário, sem que seja necessária a reunião; III - se a solicitação for repetida; IV - se não houver detalhamento ou clareza das informações exigidas no art. 9º; V - se o assunto for de competência de outra unidade organizacional. Parágrafo único. Situações distintas das previstas neste artigo deverão ser devidamente justificadas via Sistema do Parlatório, em campo específico destinado à informação sobre recusa da solicitação de audiência feita pelo particular.
Art. 15. As audiências agendadas e confirmadas poderão ser canceladas por iniciativa do particular bem como por iniciativa da unidade organizacional da ANVISA, mediante justificativa, observada a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, salvo se houver o consentimento do particular ou da ANVISA. Seção III Dos procedimentos de realização de audiências presenciais ou virtuais
Art. 16. Os agentes públicos comparecerão ao local destinado à realização da audiência em data e horário marcados. Parágrafo único. As audiências presenciais e virtuais contarão, obrigatoriamente, com a participação de, pelo menos, dois servidores públicos da Anvisa.
Art. 17. Somente será permitida, nas audiências presenciais ou virtuais, a participação do particular e dos respectivos acompanhantes previamente cadastrados no Sistema do Parlatório. Parágrafo único. O agente público responsável pela moderação da audiência poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, autorizar a participação de pessoas não cadastradas para a audiência, observada a capacidade da sala reservada e mediante autorização do particular solicitante da audiência, e desde que não venha a prejudicar o andamento da reunião, devendo, nesse caso, registrar a respectiva autorização na ata da audiência
Art. 18. Nas audiências presenciais, o total de participantes ficará limitado à capacidade máxima da sala reservada via Sistema do Parlatório. Parágrafo único. No caso de o total de participantes exceder a capacidade da sala, caberá ao particular responsável pela solicitação de audiência delimitar o número de acompanhantes que terão acesso ao recinto.
Art. 19. As audiências marcadas junto às unidades localizadas na sede da ANVISA acontecerão, preferencialmente, nas salas do Parlatório. Parágrafo único. A realização de audiências virtuais em local diferente do ambiente das salas do Parlatório será autorizada diretamente pelos gestores das unidades organizacionais da ANVISA, que se responsabilizarão por todas as orientações aos servidores e particulares, observando os requisitos necessários para a realização da audiência virtual conforme as diretrizes estabelecidas nesta portaria.
Art. 20. As audiências agendadas com unidades organizacionais situadas fora da sede da ANVISA acontecerão em locais designados para essa finalidade, de acordo com as informações prestadas pelos respectivos gestores destas unidades.
Art. 21. Caso o particular seja representado, o seu emissário deve instruir a solicitação de agendamento e comparecer à audiência com a respectiva procuração, em se tratando de audiência presencial. Parágrafo único. No caso de audiência virtual, a procuração deverá ser anexada eletronicamente via Sistema do Parlatório.
Art. 22. O não comparecimento do particular, ou de quem lhe possa representar, na data e horário marcados importará o respectivo cancelamento das audiências presenciais ou virtuais.
Art. 23. Haverá uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos entre o horário estipulado e o início da audiência. Ultrapassado esse prazo, a audiência será cancelada.
Art. 24. No caso de audiência virtual realizada fora do ambiente de salas do Parlatório, autorizada nos termos do parágrafo único do art. 19, os agentes públicos representantes da unidade organizacional serão responsáveis por proporcionar ambiente físico adequado para a realização da audiência, conforme as diretrizes estabelecidas nesta portaria. Subseção I Da gravação
Art. 25. As audiências presenciais e virtuais realizadas no ambiente de salas do Parlatório serão gravadas por sistemas de áudio e vídeo da ANVISA, sem prejuízo do uso de outras tecnologias, a critério da Administração.
Art. 26. A gravação e o armazenamento das audiências virtuais realizadas fora do ambiente de salas do Parlatório serão de inteira responsabilidade das unidades organizacionais que autorizaram a realização desta audiência. Parágrafo único. Será de responsabilidade destas unidades organizacionais, a disponibilização do arquivo com a gravação, sempre que solicitada por outras unidades da Anvisa.
Art. 27. É assegurado ao particular, mediante requerimento via Sistema do Parlatório, o direito de acesso ao conteúdo das gravações de que tratam os arts. 25 e 26. Parágrafo único. O prazo máximo para solicitação de acesso a gravação de audiência é de 3 (três) anos, a contar da data de realização da audiência.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O agente público que não observar os procedimentos e disposições contidas nesta Portaria incorrerá em responsabilidade de natureza ética, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.
Art. 29. Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pela unidade organizacional da ANVISA responsável pela gestão e acompanhamento do sistema do Parlatório.
Art. 30. Ficam revogadas a Portaria nº 107, de 29 de janeiro de 2014, a Portaria nº 2.249, de 26 de dezembro de 2016, a Portaria nº 1/GGTOX/ANVISA, de 25 de janeiro de 2016, e o Capítulo I da Portaria nº 219/SUMED/ANVISA, de 23 de fevereiro de 2015.
Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor em 30 dias após a data de sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.



ANVISA - Apresenta o resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA Nº- 1.173, DE 14 DE JULHO DE 2017

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
considerando o Decreto n° 7.133, de 19 de março de 2010, publicado no DOU em 22 de março de 2010 que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, instituídas pela Lei nº 10.871, de 2004, e a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR, instituída pela Lei nº. 11.357, de 2006;
considerando a obrigatoriedade de regulamentação específica pela ANVISA para concessão e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR; da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa de Regulação - GDATR e a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR;
considerando a Portaria n° 1.304, de 29 de junho de 2016, publicada no DOU em 30 de junho de 2016, que definiu as metas de Avaliação de Desempenho Institucional para Anvisa para o período de 01º de julho de 2016 à 30 de junho de 2017, cujos resultados foram monitorados e acompanhamos,
resolve:

Art. 1º Apresentar o resultado da avaliação de cumprimento das metas de desempenho institucional, por meio Índice de Desempenho Institucional Médio - IDIM, aferido com base na média aritmética dos índices de desempenho de cada meta definida e obtido a partir do grau de alcance das respectivas metas, medido em pontuação de zero a cem pontos.
a. Meta 1 - 90% dos atos normativos, em regime comum de tramitação, publicados entre julho de 2016 e junho de 2017, submetidos a procedimentos de AIR.
b. Meta 2 - Atingir 0,9 pontos (escala de 0 a 1) no Índice de transparência ativa em procedimentos de consulta pública resultantes em atos normativos (RDC ou IN) publicados entre junho de 2016 e maio 2017.
c. Meta 3 - Publicar conteúdos sobre os 5 temas que mais motivam demandas de cidadão junto à Central de Atendimento da Anvisa no Twitter, até junho de 2017.
d. Meta 4 - Construir e validar o portfólio de processos de 3º e 4º nível da cadeia de valor da Anvisa, até junho de 2017.
e. Meta 5 - Atender 90% das demandas recebidas pelos canais de atendimento da Anvisa dentro do prazo de até 15 dias úteis, conforme a política de atendimento ao público.
f. Meta 6 - Reduzir o tempo da fila de produtos de baixa risco, fila - Feromônio, Produtos Biológicos, Bioquímicos e Outros (FSM), de 5 para até 1 ano de espera, até junho de 2017.
g. Meta 7 - Reduzir para até 9 meses o tempo médio de inspeções em fabricantes de medicamentos, localizados em território estrangeiro, considerando a data de recebimento da petição, até junho de 2017.
h. Meta 8- Emitir 1ª manifestação da Anvisa em registro e cadastro de saneantes em até 90 dias.
i. Meta 9 - Emitir 1ª manifestação da Anvisa em registro e cadastro de produtos para saúde em até 90 dias.
j. Meta 10 - Emitir 1ª manifestação de análise das petições de registro de medicamento novo no prazo máximo de até 120 dias e das petições de Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento - DDCM no prazo de 180 dias, conforme estabelecido no § 3º do art. 36 da Resolução - RDC nº 09, de 20 de fevereiro de 2015.
k. Meta 11 - Emitir a 1ª manifestação até o dia 30/06/2017, para todos os processos de registro de produto biológico novo, protocolados na Anvisa até o dia 01/07/2016;
l. Meta 12 - Desenvolver e implementar metodologia de classificação de risco sanitário de denúncias relativas a serviços de saúde, até junho de 2017.
m. Meta 13 - Identificar as necessidades laboratoriais do SNVS referentes a ação regulatória de Pré e Pós-mercado, até junho de 2017.
n. Meta 14 - Emitir 1ª manifestação sobre liberação de produtos importados em até 7 dias corridos.
o. Meta 15 - Harmonizar 2 procedimentos em processos de trabalho de PAF, com foco na eficiência das operações, até junho de 2017.
Art. 2º Com resultados de cada meta, o cumprimento das metas de desempenho institucional alcançou 95,54%.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR


COLAPSO DOS RECURSOS HOSPITALARES NO CASO DE GRANDES DESASTRES: O caso da Boate Kiss. CONVITE DO COLÉGIO BRASILEIRO DE MEDICINA DE DESASTRES E CATÁSTROFES

Reunião de Agosto do Colégio Brasileiro de Medicina de Desastres e Catástrofes.

A palestre será com o  Dr. Ney Franklin e a Enfermeira Rubia Pereira Carneiro do HFAG sobre COLAPSO DOS RECURSOS HOSPITALARES NO CASO DE GRANDES DESASTRES: O caso da Boate Kiss.

Tema extremamente atual e que será discutido a partir de um caso concreto, permitindo a criação de uma base protocolar geral para hospitais distintos.

Contamos com sua presença, pois só assim caminharemos para melhor formação no gerenciamento voltado às vítimas de grandes acidentes, desastres e catástrofes.

Comissão Organizadora



Projeto permite compra direta de medicamentos por governos estaduais e prefeituras

Governos dos estados e do Distrito Federal e prefeituras podem ser autorizados a comprar remédios e material hospitalar diretamente de laboratórios públicos ou privados, por meio de procedimento licitatório simplificado, eliminando a intermediação de representantes comerciais ou distribuidores.

A sistemática consta do PLS 171/2012, de autoria do senador Ivo Cassol (PP-RO). O objetivo é diminuir os preços, agilizar a entrega e facilitar o acesso da população de baixa renda aos remédios. Cassol explica que hoje o laboratório fabricante vende o medicamento a uma grande distribuidora, “que revende para outra distribuidora, que depois vende na regional do município e quem paga essa conta é o povo”. A reportagem é de Thiago Melo, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Notícias


Síndrome nefrótica infantil, malária grave e rinossinusite aguda são os temas das novas consultas públicas

A CONITEC disponibilizou três novas consultas públicas com a finalidade de receber contribuições da sociedade (opinião, crítica, sugestão), a saber:

Consulta Pública nº 30 – Proposta de incorporação da xilometazolina 0,1% para o tratamento da rinossinusite aguda.
Consulta Pública nº 31 – Proposta de exclusão do artemeter 80mg/ml no tratamento da malária grave.
Consulta Pública nº 32 - Proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome Nefrótica Infantil.

As consultas públicas estarão vigentes por 20 (vinte) dias e têm por objetivo viabilizar a participação da sociedade no processo de avaliação de tecnologias em saúde que antecede a incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos utilizados no SUS, assim como a elaboração e atualização de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Na seção “Consultas Públicas”, estão disponíveis os relatórios técnicos de recomendação, que apresentam informações sobre eficácia, segurança e custo-efetividade das tecnologias avaliadas, bem como os Relatórios para a Sociedade, que são versões simplificadas dos relatórios técnicos. Para participar, basta acessar um dos formulários eletrônicos disponíveis aqui.


Lançada enquete sobre Protocolo da Atenção Básica em Dor Crônica

Entre os dias 25 de julho a 22 de agosto estará disponível no site da CONITEC enquete destinada a receber contribuições da sociedade para a elaboração de protocolo que norteará o cuidado em dor crônica na atenção básica. A dor crônica é uma condição que afeta cerca de 2 milhões de pessoas no Brasil e pode surgir por diversas causas e apresentar diferentes manifestações, especialmente dores de cabeça, coluna e articulações.

O protocolo a ser elaborado busca qualificar a atenção ao cuidado da dor crônica e a tomada de decisão dos profissionais da atenção primária a saúde/atenção básica com base nas evidências, programas e políticas de âmbito nacional, sendo complementar com outras publicações do Ministério da Saúde, como Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, Cadernos de Atenção Básica e Protocolos de Encaminhamento da Atenção Básica para a Atenção Especializada, além de contribuir para a organização dos serviços e a melhoria do acesso das pessoas a esses serviços.

Para participar da enquete, que apresenta as abordagens que serão incluídas bem como as perguntas norteadoras que conduzirão a elaboração desse protocolo, acesse http://conitec.gov.br/index.php/enquetes .



Projeto poderá permitir a aplicação de vacinas em farmácias

A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa foi favorável a uma proposta que permite às farmácias e drogarias aplicarem vacinas e oferecerem serviços e procedimentos farmacêuticos, como a realização de exames rápidos. O projeto está tramitando em regime de urgência e depende de votação em plenário para ser aprovado.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) vê com cautela a nova legislação. Segundo uma nota oficial emitida essa semana pelo órgão, a medida pode trazer grandes riscos para a saúde da população. "As vacinas necessitam de armazenamento específico, com aparelhos de alta sensibilidade e refrigeração contínua, como determinado pelo Manual do Ministério da Saúde para garantir a eficácia do produto. A ausência destes procedimentos representa grande risco de inviabilizar os estoques de centenas ou milhares de vacinas", informa a nota.

O Projeto de Lei 27/2017 é de autoria da deputada Maria Lúcia Amary (PSDB). Para ela a proposta deve auxiliar na detecção precoce de problemas de saúde e no acompanhamento do tratamento dos pacientes. "Não é para substituir em nenhuma hipótese a consulta com o médico. A ideia é que a legislação contribua com o trabalho dele e os resultados de saúde do paciente", diz.

A deputada lembra que os estados do Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina já regulamentaram estes serviços, apesar da falta de regulamentação pela Anvisa. "O objetivo é ampliar o acesso da população a esses medicamentos", diz.

(Fonte: Assembleia Legislativa SP - 21/07/2017)


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