SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.302, DE 1º DE
AGOSTO DE 2017
Redefine os critérios para
aquisição, recebimento, utilização, monitoramento, controle e gerenciamento de
OPME pelos hospitais e institutos federais subordinados à Secretaria de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).
O Secretário de Atenção à Saúde,
no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os
Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos,
Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;
Considerando a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços comuns, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de
Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993;
Considerando a Instrução
Normativa nº 205/SEDAP/PR, de 08 de abril de 1988, que racionaliza, com
minimização de custos, o uso de material no âmbito do Sistema de Serviços
Gerais (SISG) por meio de técnicas modernas que atualizam e enriquecem essa
gestão com as desejáveis condições de operacionalidade, no emprego do material
nas diversas atividades;
Considerando a Instrução
Normativa nº 10, de 12 de novembro de 2012, da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que
estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável
de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras
providências;
Considerando o Relatório Final
do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Órteses, Próteses e Materiais
Especiais
(GTI/OPME), estabelece
Considerando a necessidade de
disciplinar a aquisição, o recebimento, a utilização, o monitoramento, o
controle e o gerenciamento de OPME; e
Considerando a necessidade de
aprimoramento constante dos fluxos e processos de trabalho, em especial quanto
ao monitoramento e controle do uso de OPME,
resolve:
Art. 1º Ficam redefinidos os
critérios para aquisição, recebimento, utilização, monitoramento, controle e
gerenciamento de OPME pelos hospitais e institutos federais subordinados à
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).
Art. 2º Os procedimentos
descritos no caput deste Artigo deverão observar as diretrizes do Manual de
Boas Práticas em Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), do Ministério
da Saúde.
Parágrafo único. O Manual de
que trata este Artigo encontrasse disponível nos endereços eletrônicos: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ p
u b l i c a c o e s / m a n u a l _ p r a t i c a s _ g e s t a o _ p r o t e s
e s_materiais_especiais.pdf; e h t t p : / / c o n i t e c . g o v. b r
/ultimas - noticias-3/16630–manual-de-boas-praticas-de-gestao-das-orteses-proteses-e-materiais-especiais-opme.
Art. 3º Os hospitais e
institutos federais deverão elaborar e executar um Plano de Logística
Sustentável (PLS) observando, em todas as fases do procedimento, as orientações
e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental, prevendo, inclusive, as
recomendações quanto à responsabilidade do fornecedor pelo recolhimento e
descarte do material.
Parágrafo único. O PLS buscará
consolidar, organizar, sistematizar e aprimorar as boas práticas de
sustentabilidade implantadas ou ainda em implantação no Departamento de Gestão
Hospitalar no Rio de Janeiro (DGHMS-RJ), nos hospitais e nos institutos
federais.
Art. 4º Mensalmente, ou sempre
que solicitado, os almoxarifados centrais dos hospitais e dos institutos
federais emitirão relatórios circunstanciados sobre a utilização de OPME,
compatíveis com os procedimentos cirúrgicos realizados no período, observados
os procedimentos previstos no Manual de Boas Práticas em Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPME).
Parágrafo único. Os relatórios
circunstanciados deverão ser encaminhados aos diretores dos Hospitais e dos
Institutos Federais e ao Departamento de Gestão Hospitalar (DGHMS-RJ).
Art. 5º O DGHMS-RJ e os
institutos federais deverão, em até 60 dias (sessenta) dias após a publicação
desta Portaria, atualizar e adotar procedimentos padronizados de controle de
OPME, com a implantação de fluxos, formulários e documentos, visando a dar
efetividade a esta Portaria.
Art. 6º Caberá aos diretores
dos hospitais e dos institutos federais aplicarem os dispositivos previstos
nesta Portaria, sendo os responsáveis pelo seu fiel cumprimento, e ao DGHMS-RJ
acompanhar, intervir e corrigir sempre que identificar descumprimento ou
omissão.
Art. 7º Os eventuais casos
omissos serão dirimidos pela SAS/MS.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria nº 403/SAS/MS, de 07 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da
União - DOU nº 86, de 8 de maio de 2015, seção 1, página 56 e a Portaria
Conjunta DGH/INC/INCA/INTO nº 5, de 06 de julho de 2015, publicada no Diário
Oficial da União - DOU nº 132, de 14 de julho d e2015, seção 1, páginas 49-51.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO