Portaria n° 3.194, de 28 de
novembro de 2017
Dispõe sobre o Programa para o
Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de
Saúde - PRO EPS-SUS.
O Ministro de Estado da Saúde,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e Considerando o art. 8º, inciso II, e Anexo XL à Portaria
de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, mais especificamente
nos Títulos VI e VII quanto aos recursos para Gestão do SUS;
Considerando a
responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal no fortalecimento da descentralização e da gestão setorial, do
desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da
atenção à saúde individual e coletiva, e do incremento da participação da
sociedade nas decisões políticas do SUS; e
Considerando a necessidade de
desenvolver ações para a formação e a Educação Permanente de profissionais e
trabalhadores em saúde necessários ao SUS, contando com a colaboração das
Comissões de Integração EnsinoServiço - CIES, com vistas a estimular,
acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área
para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos
princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise
coletiva dos processos de trabalho,
resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em
Saúde no SUS - PRO EPS-SUS.
Art. 2º O PRO EPS-SUS tem como
objetivo geral estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional
dos trabalhadores da área da saúde para a transformação das práticas de saúde
em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da
realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho.
Art. 3º São objetivos
específicos do PRO EPS-SUS:
I - promover a formação e
desenvolvimento dos trabalhadores no SUS, a partir dos problemas cotidianos
referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;
II - contribuir para a
identificação de necessidades de Educação Permanente em Saúde dos trabalhadores
e profissionais do SUS, para a elaboração de estratégias que visam qualificar a
atenção e a gestão em saúde, tendo a Atenção Básica como coordenadora do processo,
e fortalecer a participação do controle social no setor, de forma a produzir
impacto positivo sobre a saúde individual e coletiva;
III - fortalecer as práticas
de Educação Permanente em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, em
consonância com as necessidades para qualificação dos trabalhadores e
profissionais de saúde;
IV - promover a articulação
intra e interinstitucional, de modo a criar compromissos entre as diferentes
redes de gestão, de serviços de saúde e educação e do controle social, com o
desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral,
possibilitando o enfrentamento criativo dos problemas e uma maior efetividade
das ações de saúde e educação; e
V - estimular o planejamento,
execução e avaliação dos processos formativos, compartilhados entre
instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde,
tendo os Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde - COAPES, de que
trata a Portaria Interministerial nº 1.127/MS/MEC, de 4 de agosto de 2015, como
dispositivo norteador para favorecer a integração das ações de formação aos
processos de Educação Permanente da rede de saúde.
Art. 4º São diretrizes para a
implementação do PRO EPS-SUS:
I - reconhecimento e
cooperação de ações de Educação Permanente em Saúde realizadas nos estados,
Distrito Federal e Municípios;
II - incorporação de
estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na
realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e
comunicação e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da
Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde;
III - fortalecimento da
Atenção Básica e integração com os demais níveis de atenção para a qualificação
dos profissionais e obtenção de respostas mais efetivas na melhoria do cuidado
em saúde;
IV - contratualização de metas
e objetivos de Educação Permanente em Saúde; e
V - monitoramento e avaliação
permanentes.
CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS
FINANCEIROS DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E GESTÃO DO PRO EPS-SUS
Seção I Do Incentivo de
Custeio para a Elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde
Art. 5º Fica instituído
incentivo financeiro de custeio para a elaboração de Plano Estadual de Educação
Permanente em Saúde.
§ 1º O Plano Estadual de
Educação Permanente em Saúde de que trata o caput deverá observar aos seguintes
requisitos:
I - ter previsão de duração
de, no mínimo, 1 (um) ano;
II - ser elaborado com a
participação dos municípios e da respectiva Comissão de Integração
Ensino-Serviço - CEIS;
III - ser pactuado na Comissão
Intergestores Bipartite - CIB; e
IV - ter como eixo central as
bases teóricas e metodológicas da Educação Permanente em Saúde, observado o
disposto no Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
§ 2º O Plano Estadual de
Educação Permanente em Saúde de que trata este artigo deverá ser submetido à
aprovação do Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação para a
Atenção Básica - SISAB, em até 300 (trezentos) dias, contados da data do
repasse dos recursos de que trata o art.7º.
Art. 6º Poderão solicitar a
habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os
estados e o Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de que
trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do
preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio
eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35791.
§ 2º Será juntado ao Termo de
Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação
Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com
descrição dos objetivos, atividades, metas e período de execução.
§ 3º Ato do Ministro de Estado
da Saúde divulgará a lista de estados e Distrito Federal habilitados ao
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:
I - o nome da unidade
federativa;
II - o número de Regiões de
Saúde existentes na unidade federativa; e
III - o valor a ser repassado
a título de incentivo financeiro de custeio para a elaboração do Plano Estadual
de Educação Permanente em Saúde.
Art. 7º O valor do incentivo
financeiro de que trata esta Seção será definido de acordo com o número de
Regiões de Saúde existentes no estado ou Distrito Federal, observadas as
seguintes faixas:
I - de 1 (uma) a 10 (dez)
regiões de saúde: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II - de 11 (onze) a 20 (vinte)
regiões de saúde: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - de 21 (vinte e um) a 30
(trinta) regiões de saúde: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
IV - acima de 31 (trinta e
uma) regiões de saúde: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 1º Os recursos de que trata
este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde
do estado ou Distrito Federal habilitado, em parcela única, na modalidade fundo
a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que
trata o § 3º do art. 6º.
§ 2º As despesas realizadas
com os recursos de que trata este artigo deverão estar diretamente relacionadas
à elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente de Saúde, observadas as
diretrizes estabelecidas no manual de que trata o art. 14.
Seção II Do Incentivo de
Custeio para a Execução de Ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes
de Atenção Básica
Art. 8º Fica instituído
incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de Educação Permanente
em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica.
Art. 9º Poderão solicitar a
habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção o
Distrito Federal e os municípios que possuam Equipes de Atenção Básica
cadastradas no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES).
§ 1º A solicitação de que
trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do
preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio
eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35790.
§ 2º Deverá ser juntado ao
Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação
Permanente em Saúde, formulado pelo Distrito Federal ou município interessado,
que esteja alinhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profissionais
e trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente da
Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros:
I - aspectos do funcionamento
dos serviços de saúde;
II - aperfeiçoamento dos
processos de trabalho;
III - abordagens técnicas
específicas voltadas para o fortalecimento e consolidação das Redes de Atenção
à Saúde; e
IV - ações intersetoriais, que
envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção.
§ 3º O planejamento de que
trata o § 2º deverá considerar:
I - o protagonismo das equipes
da Atenção Básica no ordenamento da Rede de Atenção à Saúde no Distrito Federal
e Municípios;
II - os contextos e
necessidades para a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS;
III - o diagnóstico local de
saúde; e
IV - o papel dos estados,
Distrito Federal e municípios no processo de planejamento das ações de Educação
Permanente em Saúde.
§ 4º O planejamento de que
trata o § 2º deverá conter ações a serem executadas pelo período mínimo de 1 (um)
ano e deverá contemplar todas as Equipes de Atenção Básica do Distrito Federal
ou município interessado.
§ 5º Ato do Ministro de Estado
da Saúde divulgará a lista de Distrito Federal e municípios habilitados ao
recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:
I - o nome da unidade
federativa;
II - a quantidade de Equipes
de Atenção Básica existentes na unidade federativa; e
III - o valor a ser repassado
a título de incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de
educação permanente em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.
Art. 10. O incentivo
financeiro de que trata esta Seção terá o valor de R$ 11.000,00 (onze mil
reais) para o Distrito Federal e municípios que possuírem até 3 (três) Equipes
de Atenção Básica.
§ 1º O valor do incentivo
financeiro de que trata o caput será acrescido nos casos de unidades federativas
com número de Equipes de Atenção Básica superior a 3 (três), na ordem de R$
1.000,00 (mil reais) para cada intervalo de 1 (uma) a 5 (cinco) Equipes.
§ 2º Os recursos de que trata
este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde
do Distrito Federal e dos municípios, em parcela única, na modalidade fundo a
fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que
trata o § 5º do art. 9º.
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRO EPS-SUS
Art. 11. Fica instituída a
Comissão de Monitoramento e Avaliação do PRO EPSSUS, a qual compete auxiliar a
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS no
monitoramento e na avaliação das ações realizadas no âmbito do PRO EPS-SUS, que
será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que a coordenará;
II - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde - Conass;
III - Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e
IV - Conselho Nacional de
Saúde - CNS.
§ 1º Os representantes da
Comissão de que trata o caput serão indicados pelos órgãos que a compõem.
§ 2º A SGTES/MS fornecerá o
apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão de que
trata o caput.
§ 3º As reuniões ordinárias da
Comissão serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias
pelo coordenador.
§ 4º As deliberações da
Comissão de que trata o caput serão tomadas por maioria, presente a maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de
empate, e serão formalizadas por meio de atas.
§ 5º A participação na
Comissão de que trata o caput será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12. Além do disposto
nesta Portaria, na execução do PRO EPS-SUS, compete, ainda:
I - às Secretarias Municipais
ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 9º, envolver o sistema
educacional local e regional para apoio e desenvolvimento das atividades,
quando necessário; e
II - às Secretarias Estaduais
ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 6º, realizar atividades
junto aos Municípios para fins de apoio, acompanhamento, monitoramento e
avaliação das atividades na Educação Permanente em Saúde.
Art. 13. O registro das
informações sobre as atividades desenvolvidas no PRO EPS-SUS será efetuado e
atualizado no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB
pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito dos estados, Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 14. Será elaborado Manual
Técnico, a ser pactuado junto à CIT, que estabelecerá:
I - os indicadores e padrões
de avaliação do PRO EPS-SUS; e
II - as diretrizes acerca da
execução dos recursos repassados com base nos incentivos financeiros
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 15. Os recursos
financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.128.2015.20YD. 0001 (Educação e Formação em Saúde).
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS