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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS

Portaria n° 3.194, de 28 de novembro de 2017

Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 8º, inciso II, e Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, mais especificamente nos Títulos VI e VII quanto aos recursos para Gestão do SUS;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no fortalecimento da descentralização e da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do SUS; e
Considerando a necessidade de desenvolver ações para a formação e a Educação Permanente de profissionais e trabalhadores em saúde necessários ao SUS, contando com a colaboração das Comissões de Integração EnsinoServiço - CIES, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho,
resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no SUS - PRO EPS-SUS.

Art. 2º O PRO EPS-SUS tem como objetivo geral estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área da saúde para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho.

Art. 3º São objetivos específicos do PRO EPS-SUS:

I - promover a formação e desenvolvimento dos trabalhadores no SUS, a partir dos problemas cotidianos referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;

II - contribuir para a identificação de necessidades de Educação Permanente em Saúde dos trabalhadores e profissionais do SUS, para a elaboração de estratégias que visam qualificar a atenção e a gestão em saúde, tendo a Atenção Básica como coordenadora do processo, e fortalecer a participação do controle social no setor, de forma a produzir impacto positivo sobre a saúde individual e coletiva;

III - fortalecer as práticas de Educação Permanente em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, em consonância com as necessidades para qualificação dos trabalhadores e profissionais de saúde;

IV - promover a articulação intra e interinstitucional, de modo a criar compromissos entre as diferentes redes de gestão, de serviços de saúde e educação e do controle social, com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral, possibilitando o enfrentamento criativo dos problemas e uma maior efetividade das ações de saúde e educação; e

V - estimular o planejamento, execução e avaliação dos processos formativos, compartilhados entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, tendo os Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde - COAPES, de que trata a Portaria Interministerial nº 1.127/MS/MEC, de 4 de agosto de 2015, como dispositivo norteador para favorecer a integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde.

Art. 4º São diretrizes para a implementação do PRO EPS-SUS:

I - reconhecimento e cooperação de ações de Educação Permanente em Saúde realizadas nos estados, Distrito Federal e Municípios;

II - incorporação de estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e comunicação e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde;

III - fortalecimento da Atenção Básica e integração com os demais níveis de atenção para a qualificação dos profissionais e obtenção de respostas mais efetivas na melhoria do cuidado em saúde;

IV - contratualização de metas e objetivos de Educação Permanente em Saúde; e

V - monitoramento e avaliação permanentes.

CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E GESTÃO DO PRO EPS-SUS

Seção I Do Incentivo de Custeio para a Elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde

Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a elaboração de Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata o caput deverá observar aos seguintes requisitos:

I - ter previsão de duração de, no mínimo, 1 (um) ano;

II - ser elaborado com a participação dos municípios e da respectiva Comissão de Integração Ensino-Serviço - CEIS;

III - ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e

IV - ter como eixo central as bases teóricas e metodológicas da Educação Permanente em Saúde, observado o disposto no Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

§ 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Básica - SISAB, em até 300 (trezentos) dias, contados da data do repasse dos recursos de que trata o art.7º.

Art. 6º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os estados e o Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35791.

§ 2º Será juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com descrição dos objetivos, atividades, metas e período de execução.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de estados e Distrito Federal habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:

I - o nome da unidade federativa;

II - o número de Regiões de Saúde existentes na unidade federativa; e

III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde.

Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção será definido de acordo com o número de Regiões de Saúde existentes no estado ou Distrito Federal, observadas as seguintes faixas:

I - de 1 (uma) a 10 (dez) regiões de saúde: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) regiões de saúde: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) regiões de saúde: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou

IV - acima de 31 (trinta e uma) regiões de saúde: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do estado ou Distrito Federal habilitado, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 3º do art. 6º.

§ 2º As despesas realizadas com os recursos de que trata este artigo deverão estar diretamente relacionadas à elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas no manual de que trata o art. 14.

Seção II Do Incentivo de Custeio para a Execução de Ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica

Art. 8º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica.

Art. 9º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção o Distrito Federal e os municípios que possuam Equipes de Atenção Básica cadastradas no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35790.

§ 2º Deverá ser juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação Permanente em Saúde, formulado pelo Distrito Federal ou município interessado, que esteja alinhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profissionais e trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente da Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros:

I - aspectos do funcionamento dos serviços de saúde;

II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

III - abordagens técnicas específicas voltadas para o fortalecimento e consolidação das Redes de Atenção à Saúde; e

IV - ações intersetoriais, que envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção.

§ 3º O planejamento de que trata o § 2º deverá considerar:

I - o protagonismo das equipes da Atenção Básica no ordenamento da Rede de Atenção à Saúde no Distrito Federal e Municípios;

II - os contextos e necessidades para a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS;

III - o diagnóstico local de saúde; e

IV - o papel dos estados, Distrito Federal e municípios no processo de planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde.

§ 4º O planejamento de que trata o § 2º deverá conter ações a serem executadas pelo período mínimo de 1 (um) ano e deverá contemplar todas as Equipes de Atenção Básica do Distrito Federal ou município interessado.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de Distrito Federal e municípios habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:

I - o nome da unidade federativa;

II - a quantidade de Equipes de Atenção Básica existentes na unidade federativa; e

III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de educação permanente em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.

Art. 10. O incentivo financeiro de que trata esta Seção terá o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Distrito Federal e municípios que possuírem até 3 (três) Equipes de Atenção Básica.

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido nos casos de unidades federativas com número de Equipes de Atenção Básica superior a 3 (três), na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada intervalo de 1 (uma) a 5 (cinco) Equipes.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 5º do art. 9º.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRO EPS-SUS

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do PRO EPSSUS, a qual compete auxiliar a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS no monitoramento e na avaliação das ações realizadas no âmbito do PRO EPS-SUS, que será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que a coordenará;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e

IV - Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º Os representantes da Comissão de que trata o caput serão indicados pelos órgãos que a compõem.

§ 2º A SGTES/MS fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão de que trata o caput.

§ 3º As reuniões ordinárias da Comissão serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.

§ 4º As deliberações da Comissão de que trata o caput serão tomadas por maioria, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 5º A participação na Comissão de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Além do disposto nesta Portaria, na execução do PRO EPS-SUS, compete, ainda:

I - às Secretarias Municipais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 9º, envolver o sistema educacional local e regional para apoio e desenvolvimento das atividades, quando necessário; e

II - às Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 6º, realizar atividades junto aos Municípios para fins de apoio, acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades na Educação Permanente em Saúde.

Art. 13. O registro das informações sobre as atividades desenvolvidas no PRO EPS-SUS será efetuado e atualizado no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito dos estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 14. Será elaborado Manual Técnico, a ser pactuado junto à CIT, que estabelecerá:

I - os indicadores e padrões de avaliação do PRO EPS-SUS; e

II - as diretrizes acerca da execução dos recursos repassados com base nos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD. 0001 (Educação e Formação em Saúde).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS


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