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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Em visita à Cuba, Ministro da Saúde fez balanço do Mais Médicos e conheceu programas de saúde do país

Durante dois dias, Ricardo Barros discutiu avanços na parceira com o país latino

Em viagem internacional, o ministro da Saúde, Ricardo Barros, se reuniu nos últimos dois dias, com autoridades de saúde de Cuba para trocar informações sobre projetos e programas realizados entre os dois países. Na pauta, esteve assuntos relacionados ao programa Mais Médicos, atual modelo da Atenção Básica, Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP), além de programas epidemiológicos e exames fornecidos no Sistema Único de Saúde. Ricardo Barros também destacou os últimos avanços na saúde brasileira, como a implantação do prontuário eletrônico, do uso da biometria e, recentemente, a oferta de cursos de técnico de enfermagem aos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias.

Nos dois dias em que esteve no país, o ministro fez visitas à Policlínica de Havana e ao Centro de Engenharia e Biotecnologia. Na Policlínica, Barros conheceu o Sistema Nacional de Saúde de Cuba, considerado um dos mais bem-sucedidos no mundo e o programa “Médico e Enfermeira da Família”, que proporciona no país, maior resolutividade das ações de saúde na atenção básica. “Essa troca de experiências é valiosa. Existem modelos de sucesso que podem ser trazidos para o SUS”, afirmou o ministro Ricardo Barros.

Durante a visita ao Centro de Engenharia e Biotecnologia, o ministro lembrou que brevemente o SUS fornecerá o exame pré-nupcial aos casais que quiserem saber se há maior risco de gerarem um bebê com alguma doença genética. O teste analisará também outras condições de saúde dos futuros pais, como a presença de problemas crônicos. “O objetivo é criar um sistema preventivo de avaliação dos casais para evitar ou informar os riscos de doenças raras”, completou o ministro. Ainda no Centro de Engenharia, o ministro ressaltou que, para dar maior transparência a todos os processos, é preciso que todas as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e aquisições de novas tecnologias sejam negociadas diretamente com o Ministério da Saúde.

Sobre o Mais Médicos, o ministro ressaltou avanços na parceria com o país latino, como o que autoriza estados e municípios a contratar diretamente os médicos participantes do programa. Essa alternativa vale, principalmente, para os mais de 1.500 municípios que, em um primeiro momento, não aderiram ao Mais Médicos.

Victor Maciel, da Agência Saúde


Nota - Univisa

  
A Associação dos Servidores da Anvisa divulgou nota a respeito dos questionamentos sobre a autorização excepcional da Leuginase. Confira.

"A Associação dos Servidores da Anvisa (Univisa) vem a público manifestar total apoio aos servidores da Anvisa que avaliaram a situação de excepcionalidade da importação do medicamento Leuginase. Comunicamos que a Anvisa, formada pelo seu corpo técnico, baseia-se nos princípios da legalidade para sua tomada de ações. Dessa forma, afirmamos que os servidores agiram estritamente de acordo e em respeito à legislação e à regulamentação sanitária naquilo que lhes cabia institucionalmente. Destacamos que a importação do medicamento Leuginase pelo Ministério da Saúde se deu em caráter excepcional.

Associação dos Servidores da Anvisa"


Anvisa define planejamento regulatório até 2020

Agenda Regulatória do órgão contempla diversos temas e busca o aprimoramento da vigilância sanitária no País.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu a Agenda Regulatória (AR) da instituição até 2020 com foco no fortalecimento e aprimoramento do marco regulatório. Ao todo, são 126 temas distribuídos entre 15 grandes áreas de atuação, tais como a vigilância sanitária de alimentos, agrotóxicos, medicamentos, produtos para a saúde, cosméticos, entre outros.
O planejamento regulatório, orientado pelo planejamento estratégico do órgão e por outros instrumentos de gestão do Governo Federal, dá transparência às ações e aos processos regulatórios em andamento.

Agenda democrática
Uma das novidades da Agenda Regulatória 2017/2020 foi sua forma de elaboração mais participativa. A invés da divulgar uma lista preliminar de temas, a Anvisa decidiu inverter o processo e perguntar para a sociedade sobre os problemas enfrentados com o marco regulatório atual.

Para o diretor de Regulação Sanitária, Renato Porto, foi uma inovação importante na forma de fazer a agenda. “Os participantes foram induzidos a se questionar quais problemas do seu dia a dia a Anvisa pode ajudar a resolver, essa é uma metodologia adotada pela OCDE que é extremamente eficaz para identificar falhas que merecem atuação do Estado”, defende Porto.

Para o diretor, outro ponto importante foi o foco na construção de uma agenda realista. “Até 2020 esperamos que a Anvisa tenha cumprido todo o planejamento, trazendo mais qualidade para a regulação e evitando gastos regulatórios desnecessários, economizando tempo, recursos financeiros e humanos na elaboração de normas”, conclui o diretor.

Temas estratégicos
A AR, que engloba temas sensíveis e de interesse do setor regulado e de toda a sociedade, é uma estratégia importante para o desenvolvimento da regulação sanitária no País e foi amplamente discutida e consolidada por diversas áreas da Anvisa. “O aprimoramento do processo regulatório passa, necessariamente, pelo estabelecimento de metas. Para tanto, precisamos de um instrumento como a Agenda Regulatória para assegurar o acompanhamento e execução das melhorias que precisamos implementar”, afirma o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa.

Para conhecer o conteúdo da AR, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 6 de dezembro de 2017, basta acessar o Portal da Anvisa (clique aqui).

Planejamento e previsibilidade
A Agenda Regulatória (AR) é um instrumento de planejamento utilizado para orientar a atuação da instituição sobre temas prioritários para um determinado período. A inclusão de um assunto no documento é o primeiro passo para a criação de uma norma sanitária, pois desencadeia uma série de discussões e o envolvimento de vários setores da sociedade, por meio de consultas públicas, resultando em uma ação regulatória concreta.
Os principais objetivos da agenda são fortalecer e aprimorar a regulação em vigilância sanitária, promovendo, ainda, a transparência das informações sobre o processo regulatório e a participação no processo de construção e desenvolvimento dos temas. Dessa forma, esse instrumento permite também a previsibilidade das ações da Anvisa para os setores envolvidos, tais como órgãos do Governo Federal, estados, municípios, indústria, comércio, laboratórios e centros de estudos. Além destes setores, a divulgação da AR permite o acompanhamento das ações também pela imprensa e cidadãos.

A elaboração da Agenda Regulatória é um processo dinâmico e construtivo, que resulta em um instrumento essencial para o funcionamento da Anvisa. É a partir dela que são elaborados os atos normativos, que consolidam e concretizam a regulação sanitária, como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e Instruções Normativas (IN). Há também os instrumentos regulatórios não normativos, como guias e manuais direcionados à orientação e esclarecimentos das normas da Anvisa.

15 áreas de atuação
Para cada área de atuação, foram elencados temas prioritários. No Portal da Anvisa, é possível acompanhar o que está sendo discutido, avaliado e decidido em relação a cada uma das 15 áreas tratadas pela Agência, tais como alimentos, medicamentos e insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, farmacopeia, agrotóxicos e saneantes. Há também assuntos relacionados à vigilância de portos, aeroportos e fronteiras, bem como de sangue, tecidos, células e órgãos. Também estão contempladas as seguintes áreas: laboratórios analíticos, serviços de saúde e de interesse para a saúde, tabaco e temas transversais (assuntos gerais ou que englobam uma grande variedade de tipos de produtos e serviços regulados).

Ao acessar esses tópicos, é possível encontrar o que exatamente o órgão regula em relação ao tema e os diversos processos regulatórios em andamento em cada um.

“É importante observar que as áreas reguladas pela Anvisa são de interesse de toda a população, pois se relacionam diretamente com o cotidiano das pessoas e a proteção à saúde da população. Quando vai a um supermercado, farmácia, unidades de saúde em geral, salão de beleza ou um estúdio de tatuagem, o cidadão está diretamente em contato com serviços e produtos que estão sob a regulação da Anvisa”, explica Jarbas Barbosa. “Portanto, nossa atuação extrapola a relação com governos, indústria e comércio. A população é a nossa principal beneficiária final”, conclui o diretor-presidente.

Públicos da Agenda Regulatória
Os temas contidos na AR interessam a diversos grupos e podem ser acompanhados por cada um deles. Por fazer parte do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, portanto da própria fiscalização, os temas da agenda devem ser de domínio e acompanhamento das unidades de vigilância sanitária dos estados e municípios (VISAs) e dos laboratórios centrais (LACENs).

Para os consumidores em geral, são de bastante interesse temas da AR relacionados à rotulagem de produtos, bulas, suplementos alimentares, implantes ortopédicos, agrotóxicos, propagandas de itens regulados pela Anvisa, além de produtos direcionados ao público infantil, entre outros.

No caso do comércio exterior, há temas como a notificação e recolhimento de drogas ou insumos farmacêuticos com desvios de qualidade comprovados e o controle e fiscalização das importações de bens e produtos para fins de vigilância sanitária, hemoderivados, pesquisa com substâncias sob controle especial, entre diversos temas.

Principais perfis de público relacionados aos temas da Anvisa:
  • Cidadãos, pacientes, usuários ou consumidores de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
  • Profissionais que possuem relação com os temas da AR;
  •  Profissionais de saúde;
  • Comunidade científica;
  • Comércio exterior: importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária;
  • Empresas do setor regulado;
  • Sociedade civil organizada (terceiro setor);
  • Microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário;
  • Vigilâncias sanitárias estaduais e municipais (VISAs) e laboratórios centrais (LACENs).


quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

PORTARIA Nº 3.553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Registros de mortes por febre amarela aumentam cinco vezes em uma semana

O ministro interino, Antônio  Nardi, atualiza os casos de febre amarela no país Valter Campanato/Agência Brasil

Desde julho de 2017 já foram registradas 20 mortes por febre amarela no Brasil. A informação foi divulgada pelo Ministério da Saúde em entrevista coletiva hoje (16). O último boletim epidemiológico, atualizado no dia 8 deste mês, mencionava quatro vítimas da doença. Ou seja, os óbitos registrados aumentaram cinco vezes. Os números foram apresentados pelo ministro interino da Saúde, Antônio Carlos Nardi.

Quando considerados os casos confirmados, o crescimento entre o boletim anterior e o atual também é representativo. No comunicado do dia 8, havia 11 registros. No documento desta terça-feira, o número saltou para 35, uma ampliação de 320%. Os incidentes ocorreram em matas, não havendo notificação até agora em áreas urbanas. Entre julho de 2016 e janeiro de 2017, houve 271 casos e 99 mortes, em um período marcado por um surto da doença.

O número de casos confirmados ainda pode aumentar, pois há 145 episódios em investigação por equipes de secretarias de Saúde. Entre julho de 2017 e janeiro deste ano foram notificados 470 casos suspeitos. Deste total, 290 já foram descartados. Questionados na entrevista coletiva hoje (16), os representantes do Ministério da Saúde evitaram falar em “surto”, mas classificaram o fenômeno  de um “aumento de incidência da doença”.

A situação é mais grave nos estados de São Paulo (20 casos e 11 mortes), Minas Gerais (11 casos e 7 mortes), Rio de Janeiro (3 casos e 1 morte) e DF (1 caso e 1 morte). Em razão do aumento dos casos, a Organização Mundial da Saúde classificou hoje o conjunto do estado de São Paulo de área de risco e recomendou a viajantes internacionais tomar vacina específica e se imunizar contra o vírus.

Vacinação
O Ministério da Saúde informou que vai disponibilizar aos estados lotes de vacina para campanhas junto à população. Qualquer pessoa pode se imunizar, à exceção dos que estão em situações de contraindicação, como pacientes com câncer, indivíduos com imunossupressão e pessoas com hipersensibilidade à proteína do ovo.

A vacina começa a fazer efeito em 10 dias. Quem pretende se dirigir às áreas consideradas de risco deve se vacinar dentro deste prazo para não contrair a doença. Em São Paulo, a campanha será antecipada para o dia 29 e vai abranger 54 cidades e buscar atender 8,3 milhões de pessoas.

No Rio de janeiro, a previsão é que as ações de vacinação sejam realizadas em 15 municípios, com meta de chegar a 10 milhões de pessoas. Já na Bahia, onde também há preocupação com a ocorrência da doença, a campanha focará oito cidades e buscará aplicar o medicamento a 3,3 milhões.

Essas ações serão feitas com vacinas fracionadas. Nesse caso, a imunização envolve a aplicação de uma parte da dose. Segundo o Ministério da Saúde, o efeito dura oito anos. “Nós temos estoque para atender à necessidade da população brasileira. Hoje temos seringas suficientes para vacinar fracionadamente 20 milhões de pessoas e demandamos à Organização Pan-Americana da Saúde mais 20 milhões de doses na semana passada”, informou o secretário executivo do Ministério da Saúde, Antônio Carlos Nardi, que substitui o ministro Ricardo Barros, em viagem ao Haiti.

As doses fracionadas não são indicadas para alguns pessoas, como crianças na faixa de 9 meses a 2 anos, pacientes com câncer ou HIV/aids em fim de tratamento e mulheres grávidas. A  vacina fracionada  também não deve ser tomada pelos que pretendem viajar para o exterior, pois órgãos de saúde de outros países exigem a dose padrão.

Edição: Nádia Franco



OMS passa a considerar todo o estado de São Paulo como área de risco para febre amarela


Considerando o aumento do nível de atividade do vírus da febre amarela observado no estado de São Paulo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a recomendar nesta terça-feira (16) a vacinação para todos os viajantes internacionais que visitam qualquer área do estado – foram incluídos o litoral e toda a Região Metropolitana de São Paulo.

A determinação de novas áreas consideradas de risco de transmissão de febre amarela e com recomendação de vacina é um processo contínuo e atualizado regularmente pela OMS. A última mudança, no caso do Brasil, ocorreu em abril de 2017.

Atualmente, a vacina para viajantes internacionais é recomendada também para os estados das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Maranhão, além de partes dos estados da Região Sul, Bahia e Piauí. A vacinação deve ser feita ao menos dez dias antes da viagem.

A Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) avalia que a medida mais importante para prevenir a febre amarela é a imunização. Quem vive ou se desloca para as áreas de risco deve estar com as vacinas em dia e se proteger de picadas de mosquitos. Apenas uma dose da vacina é suficiente para garantir imunidade e proteção ao longo da vida. Efeitos secundários graves são extremamente raros.

Os viajantes com contraindicações para a vacina contra a febre amarela (crianças abaixo de 9 meses, mulheres grávidas ou amamentando, pessoas com hipersensibilidade grave à proteína do ovo e imunodeficiência grave) ou com mais de 60 anos devem consultar seu profissional de saúde para avaliação cuidadosa de risco-benefício.

A OMS recomenda também procurar assistência à saúde em caso de sintomas e sinais de febre amarela, durante a viagem e após o retorno de áreas com risco de transmissão da doença.

Principais fatos
  • A febre amarela é uma doença hemorrágica viral transmitida por mosquitos infectados. O termo “amarela” se refere à icterícia apresentada por alguns pacientes.
  • Febre, dor de cabeça, icterícia, dores musculares, náusea, vômitos e fadiga são sintomas de febre amarela.
  • Uma pequena proporção de pacientes que contraem o vírus desenvolve sintomas graves e aproximadamente metade deles morre de sete a 10 dias.
  • O vírus é endêmico em áreas tropicais da África, América Central e América do Sul.
  • Grandes epidemias de febre amarela ocorrem quando pessoas infectadas introduzem o vírus em áreas densamente povoadas com alta densidade de mosquitos e onde a maioria das pessoas tem pouca ou nenhuma imunidade devido à falta de vacinação. Nessas condições, mosquitos infectados transmitem o vírus de pessoa para pessoa.
  • A febre amarela é prevenida por uma vacina extremamente eficaz, segura e acessível. Uma dose da vacina é suficiente para garantir imunidade e proteção ao longo da vida, não sendo necessária nenhuma dose de reforço. A vacina confere imunidade eficaz dentro de 30 dias para 99% das pessoas imunizadas.
Doses fracionadas
O Ministério da Saúde do Brasil anunciou na semana passada que vai adotar, entre fevereiro e março deste ano, o fracionamento de doses da vacina contra a febre amarela em três estados: Bahia, Rio de Janeiro e São Paulo. Essa medida é recomendada pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) como uma das estratégias de imunização que podem ser usadas em resposta a necessidades eventuais de campanhas de larga escala – uma vez que um surto ameace a capacidade de abastecimento, por exemplo, se espalhando para áreas altamente povoadas. O fracionamento não tem a intenção de servir como estratégia de longo prazo nem de substituir as rotinas estabelecidas nas práticas de imunização.



terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Vírus Zika pode combater tumor cerebral

Em estudo feito na Unicamp, infecção pelo vírus causou a morte de células humanas de glioblastoma, o tipo mais comum e agressivo de tumor cerebral maligno em adultos (: imagem: efeitos citopáticos da infecção pelo vírus Zika em células humanas de gliobastoma / Laboratório Innovare de Biomarcadores da Unicamp)

Elton Alisson  |  Agência FAPESP – O vírus Zika, temido por causar microcefalia em bebês cujas mães foram infectadas durante a gestação por atacar as células que darão origem ao córtex cerebral do feto, pode ser uma alternativa para o tratamento do glioblastoma – o tipo mais comum e agressivo de tumor cerebral maligno em adultos.

A descoberta foi feita por pesquisadores da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de Campinas (FCF-Unicamp). Resultado de um Projeto Temático apoiado pela FAPESP, o estudo foi descrito em um artigo no repositório de Ciências Biológicas bioRxiv e aceito para publicação pelo Journal of Mass Spectrometry.
“O vírus Zika, que se tornou uma ameaça à saúde nas Américas, poderia ser modificado geneticamente para destruir células de glioblastoma”, disse Rodrigo Ramos Catharino, professor da FCF-Unicamp e coordenador do Laboratório Innovare de Biomarcadores da instituição.

Estudos anteriores, realizados recentemente no Brasil e no exterior, indicaram que células progenitoras neurais humanas (hNPCs) infectadas pelo vírus Zika apresentam taxas aumentadas de mortalidade juntamente com comprometimento do crescimento e anormalidades morfológicas.

As alterações nessas células – que são precursoras de células cerebrais e se transformam no córtex em embriões e fetos – podem ser uma possível causa de microcefalia em bebês cujas mães foram infectadas pelo Zika. Outros estudos sinalizaram que o vírus é capaz de se deslocar para células cerebrais, modificar a regulação do ciclo e induzi-las à morte.

Com base nessas observações, os pesquisadores da Unicamp decidiram analisar o que o vírus Zika causaria ao infectar células de glioblastoma. Para isso, infectaram células humanas de gliobastoma maligno com o Zika e registraram imagens delas em microscópios 24 horas e 48 horas após a infecção a fim de verificar eventuais alterações metabólicas (efeitos citopáticos) provocadas pela inoculação do vírus.

Os resultados das análises indicaram que as células de glioblastoma apresentaram efeitos citopáticos leves 24 horas após a infecção, como células redondas e inchadas, além da formação de sincícios – células multinucleadas, em que a membrana celular engloba vários núcleos.

Os efeitos citopáticos mais severos foram observados 48 horas após a infecção, em que se constatou maior quantidade de células redondas e inchadas, formação de sincícios e perda pronunciada de integridade celular, que é um prenúncio da morte celular.

“Observamos mais nitidamente os efeitos citopáticos da infecção das células de glioblastoma com Zika após 48 horas. Nesse tempo, a morfologia delas foi alterada quase que totalmente”, disse Catharino.

Molécula-chave
A fim de identificar os principais compostos (metabólitos) produzidos pelas células de glioblastoma durante a infecção pelo Zika, os pesquisadores analisaram amostras por espectrometria de massa por ionização por dessorção a laser (MALDI-MSI).

A técnica consiste em quebrar os átomos ou moléculas de uma amostra para que fiquem carregadas com mais ou menos elétrons do que o original (ionização) e, em seguida, separá-los em função da sua relação massa/carga a fim de identificá-las e quantificá-las.
Os dados de espectrometria de massa foram então submetidos à análise estatística. Os resultados das análises indicaram que, 24 horas após a infecção, as células começaram a produzir glicosídeos cardíacos, especialmente a digoxina.

Estudo anteriores, realizados in vitro por pesquisadores no exterior, demonstraram que essa molécula foi capaz de diminuir a taxa de multiplicação e aumentar a morte de células de melanoma – o tipo mais agressivo de câncer de pele –, de mama e neuroblastoma – um tumor que costuma afetar principalmente pacientes com até 15 anos de idade.

Como foi demonstrado que glicosídeos cardíacos, como a digoxina, induzem a morte de células cancerosas, os pesquisadores da Unicamp estimam que a infecção pelo Zika desencadeou a síntese da molécula em células de glioblastoma. E que esse fenômeno provavelmente é um dos gatilhos que desencadeiam a morte de células neuronais. “A digoxina pode ser a molécula-chave que ativa a morte das células de glioblastoma durante a infecção pelo Zika”, disse Catharino.

Com base nessas constatações, os pesquisadores sugerem que o Zika possa ser geneticamente modificado com o intuito de eliminar os efeitos da infecção e deixar apenas as partículas virais responsáveis pela síntese da digoxina. Dessa forma, o vírus poderia ser uma alternativa para o tratamento do glioblastoma, que apresenta alta resistência a quimioterápicos.

“O uso de vírus oncolíticos [modificados geneticamente por engenharia genética para destruir células tumorais] está bastante avançado, principalmente para o tratamento de câncer de pele e mieloma [câncer de medula óssea]”, disse Catharino. “O Zika pode ser um candidato para o tratamento de glioblastoma.”

O artigo Zika virus infection induces synthesis of Digoxin in glioblastoma cells (doi: 10.1101/174441), de Estela Lima, Tatiane M. Guerreiro, Carlos Melo, Diogo N. de Oliveira, Daisy Machado, Marcelo Lancellotti e Rodrigo Catharino, pode ser lido no bioRxiv em www.biorxiv.org/content/early/2017/08/09/174441.

O artigo MALDI-Imaging detects endogenous Digoxin in glioblastoma cells infected by Zika virus – would it be the oncolytic key?(doi: 10.1002/jms.4058), de Estela Lima, Tatiane M. Guerreiro, Carlos Melo, Diogo N. de Oliveira, Daisy Machado, Marcelo Lancellotti e Rodrigo Catharino, será publicado no Journal of Mass Spectrometry em onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jms.4058/full.


segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

ÚLTIMO DIA PARA PROPOR INCLUSÃO DE PRODUTOS NA LISTA DE PRIORIDADES PARA PROJETOS DE PARCERIA EM 2018

Segue em anexo a proposta para a Lista de Produtos Estratégicos para o SUS de 2018.

Outros produtos poderão ser incluídos, caso tenham contribuições ou razões para solicitar a exclusão podem fazê-lo, diretamente, até o próximo dia 15 de janeiro, utilizando o formulário presente no link abaixo: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=36115

A RM Consult está pronta para contribuir com sua estratégia de negócios e a indicar potencias parcerias para submissão dos projetos, teremos grande satisfação em atendê-los através de nossos contatos: via e-mail: mariosergioramalho@gmail.com 

Anexo:



Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes dos Direitos

RESOLUÇÃO Nº 553, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 61ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 9 de agosto de 2017, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a necessidade de atualização da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, publicada por meio da Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, a partir da legislação e avanços do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a organização e funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS;
Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que acrescenta dispositivos à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011;
Considerando a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009, que institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra;
Considerando a Portaria nº 2.836, de 1º de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
Considerando a Portaria nº 2.866, de 02 de dezembro de 2011, que institui a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta;
Considerando as Diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão do SUS, de 2003;
Considerando a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS, Portaria nº 3.027, de 26 de novembro de 2007;
Considerando a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS (PNEPS-SUS), Portaria nº 2.761, de 19 de novembro de 2013;
Considerando a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social no SUS, Resolução CNS nº 363, de 11 de agosto de 2006;
Considerando a Portaria nº 971/GM/MS, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS (PNPIC);
Considerando as diretrizes estabelecidas nas Conferências de Saúde, nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, e no Conselho Nacional de Saúde, em defesa do SUS e dos seus princípios;
Considerando as proposições do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde, que elaborou propostas e sistematizou as contribuições da Consulta à Sociedade, realizada de maio a junho de 2017, para atualização da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde; e
Considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da participação e do controle social no SUS (artigo 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Resolve:
Aprovar a atualização da Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes dos Direitos
e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde anexa a esta Resolução.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 553, de 9 de agosto de 2017, com base no Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO



ANVISA - CRISTIANO SOARES FERNANDES na Assessoria Parlamentar

CRISTIANO SOARES FERNANDES, ocupará o cargo de Assistente, código CCT III e exercerá o encargo de substituto de Assessor-Chefe, código CA I, da Assessoria Parlamentar, do Gabinete do Diretor Presidente, da ANVISA ficando exonerado do referido cargo, a pedido, o servidor RAFAEL ATHAN DE MOURA COSTA


CONTROLE DE PREÇOS - CNS VAI ACOMPANHAR A ALIMENTAÇÃO DO BANCO DE PREÇOS E AS COMPRAS HOMOLOGADAS NAS TRÊS ESFERAS DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no país; Considerando a Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto dessa Política, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas;

Considerando a Resolução CIT nº 18, de junho de 2017, que torna obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

Considerando a Portaria nº 938/GM/MS, de 7 de abril de 2017, que restabelece os prazos para início da transmissão do conjunto de dados e eventos para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNDASAF), conforme previsto na Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, bem como institui a forma de responsabilização do ente federativo pelo não envio dos dados, reforça a necessidade da implantação do Sistema Hórus ou adequação dos sistemas próprios municipais e de consórcios para a melhoria da gestão na Assistência Farmacêutica;

Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprova as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;

Considerando a Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais;

Considerando a competência conferida ao CNS para atuar no fortalecimento da participação e do Controle Social no SUS, como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 10, IX);

Considerando que a otimização permanente do uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos tem sido um grande desafio enfrentado pela administração pública especialmente nas instâncias de gestão do SUS;

Considerando o importante papel na regulação do mercado farmacêutico realizado por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA; e Considerando o caráter permanente e deliberativo dos Conselhos de Saúde entendendo o papel de fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde dos Conselhos de Saúde.
Resolve:

1.Fortalecer as ações de mobilização nas três instâncias de Conselhos e Conselheiros de Saúde para o acompanhamento do envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

2.Promover estratégias de educação permanente, em parceria com a CMED e Banco de Preços em Saúde, para disseminação de informações relacionadas ao aprimoramento das compras públicas e regulação do mercado de medicamentos;

3.Orientar que os Conselhos e Conselheiros de Saúde, de acordo com as diretrizes aprovadas na Resolução CNS nº 554 de 2017, acompanhem a utilização, pelos entes federados, do Banco de Preços em Saúde e respectivo envio das informações das compras homologadas de medicamentos, obrigatórias para este exercício, a partir de 1º de dezembro de 2017, nas formas estabelecidas na Resolução CIT nº 18 de 2017;

4.Monitorar de forma regular, por meio da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF, a utilização do Banco de Preços em Saúde e divulgar a situação de alimentação do sistema por ente federado para acompanhamento pelos Conselhos e Conselheiros;

5.Estabelecer parceria entre a CMED e CNS, no intuito de fortalecer o processo de regulação de preços de medicamentos praticados no setor público e a participação do Controle Social, buscando aprimorar permanentemente a transparência dos gastos públicos em saúde; e

6.Fortalecer a atuação de fiscalização do Controle Social orientando, a partir das normativas relacionadas à regulação do mercado de medicamentos publicadas pela CMED/ANVISA, a formalização de denúncias de preços praticados irregularmente em compras públicas junto aos órgãos competentes.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 564, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde


1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, CNS Aprova, em caráter definitivo, o Regulamento da Etapa Nacional

RESOLUÇÃO Nº 557, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto na alínea "a", inciso II, do art. 19 e §1º do art. 27 da Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, que determinou que a proposta de Regulamento da Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS) fosse elaborada pela comissão organizadora e submetida à consulta virtual por um período de 30 dias;

Considerando o previsto no §2º do art. 27 da Resolução CNS nº 535/2016, que dispôs que as sugestões a que se refere o §1º do mesmo artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 1ª CNVS; e

Considerando a necessidade contida no §3º do art. 27 da Resolução CNS nº 535/2016, de que o presente Regulamento da Etapa Nacional deveria ser sistematizado pela Comissão Organizadora, apreciado e aprovado pelo Pleno do CNS, anterior à realização da Etapa Nacional.
Resolve:
Aprovar, em caráter definitivo, o Regulamento da Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, nos termos do anexo a esta Resolução.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 557, de 15 de setembro de 2017, com base no Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde


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