RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2017
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária,
realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor
farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e
altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;
Considerando a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art.
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de
julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando as deliberações
da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do
Sistema Único de Saúde (SUS) no país; Considerando a Resolução CNS nº 338, de 6
de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
Considerando a Portaria nº
3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de
Medicamentos, determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas
ações se relacionem com o tema objeto dessa Política, devem promover a
elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na
conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela
estabelecidas;
Considerando a Resolução CIT
nº 18, de junho de 2017, que torna obrigatório o envio das informações
necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados,
Distrito Federal, e Municípios;
Considerando a Portaria nº
938/GM/MS, de 7 de abril de 2017, que restabelece os prazos para início da
transmissão do conjunto de dados e eventos para a Base Nacional de Dados de
Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNDASAF), conforme previsto na Portaria
nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, bem como institui a forma de
responsabilização do ente federativo pelo não envio dos dados, reforça a
necessidade da implantação do Sistema Hórus ou adequação dos sistemas próprios
municipais e de consórcios para a melhoria da gestão na Assistência
Farmacêutica;
Considerando a Resolução CNS
nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprova as diretrizes para estruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o
previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;
Considerando a Resolução CNS
nº 447, de 15 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos internos a
serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de
irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais;
Considerando a competência
conferida ao CNS para atuar no fortalecimento da participação e do Controle
Social no SUS, como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008
(art. 10, IX);
Considerando que a otimização
permanente do uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos
tem sido um grande desafio enfrentado pela administração pública especialmente
nas instâncias de gestão do SUS;
Considerando o importante
papel na regulação do mercado farmacêutico realizado por meio da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA; e Considerando o caráter
permanente e deliberativo dos Conselhos de Saúde entendendo o papel de
fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde
dos Conselhos de Saúde.
Resolve:
1.Fortalecer as ações de
mobilização nas três instâncias de Conselhos e Conselheiros de Saúde para o
acompanhamento do envio das informações necessárias à alimentação do Banco de
Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;
2.Promover estratégias de
educação permanente, em parceria com a CMED e Banco de Preços em Saúde, para
disseminação de informações relacionadas ao aprimoramento das compras públicas
e regulação do mercado de medicamentos;
3.Orientar que os Conselhos e
Conselheiros de Saúde, de acordo com as diretrizes aprovadas na Resolução CNS
nº 554 de 2017, acompanhem a utilização, pelos entes federados, do Banco de
Preços em Saúde e respectivo envio das informações das compras homologadas de
medicamentos, obrigatórias para este exercício, a partir de 1º de dezembro de
2017, nas formas estabelecidas na Resolução CIT nº 18 de 2017;
4.Monitorar de forma regular,
por meio da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica
- CICTAF, a utilização do Banco de Preços em Saúde e divulgar a situação de
alimentação do sistema por ente federado para acompanhamento pelos Conselhos e
Conselheiros;
5.Estabelecer parceria entre a
CMED e CNS, no intuito de fortalecer o processo de regulação de preços de
medicamentos praticados no setor público e a participação do Controle Social,
buscando aprimorar permanentemente a transparência dos gastos públicos em
saúde; e
6.Fortalecer a atuação de
fiscalização do Controle Social orientando, a partir das normativas
relacionadas à regulação do mercado de medicamentos publicadas pela
CMED/ANVISA, a formalização de denúncias de preços praticados irregularmente em
compras públicas junto aos órgãos competentes.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
564, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
0 comentários:
Postar um comentário