Destaques

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

CONTROLE DE PREÇOS - CNS VAI ACOMPANHAR A ALIMENTAÇÃO DO BANCO DE PREÇOS E AS COMPRAS HOMOLOGADAS NAS TRÊS ESFERAS DE GESTÃO

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no país; Considerando a Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto dessa Política, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas;

Considerando a Resolução CIT nº 18, de junho de 2017, que torna obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

Considerando a Portaria nº 938/GM/MS, de 7 de abril de 2017, que restabelece os prazos para início da transmissão do conjunto de dados e eventos para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNDASAF), conforme previsto na Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, bem como institui a forma de responsabilização do ente federativo pelo não envio dos dados, reforça a necessidade da implantação do Sistema Hórus ou adequação dos sistemas próprios municipais e de consórcios para a melhoria da gestão na Assistência Farmacêutica;

Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprova as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;

Considerando a Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais;

Considerando a competência conferida ao CNS para atuar no fortalecimento da participação e do Controle Social no SUS, como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 10, IX);

Considerando que a otimização permanente do uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos tem sido um grande desafio enfrentado pela administração pública especialmente nas instâncias de gestão do SUS;

Considerando o importante papel na regulação do mercado farmacêutico realizado por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA; e Considerando o caráter permanente e deliberativo dos Conselhos de Saúde entendendo o papel de fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde dos Conselhos de Saúde.
Resolve:

1.Fortalecer as ações de mobilização nas três instâncias de Conselhos e Conselheiros de Saúde para o acompanhamento do envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

2.Promover estratégias de educação permanente, em parceria com a CMED e Banco de Preços em Saúde, para disseminação de informações relacionadas ao aprimoramento das compras públicas e regulação do mercado de medicamentos;

3.Orientar que os Conselhos e Conselheiros de Saúde, de acordo com as diretrizes aprovadas na Resolução CNS nº 554 de 2017, acompanhem a utilização, pelos entes federados, do Banco de Preços em Saúde e respectivo envio das informações das compras homologadas de medicamentos, obrigatórias para este exercício, a partir de 1º de dezembro de 2017, nas formas estabelecidas na Resolução CIT nº 18 de 2017;

4.Monitorar de forma regular, por meio da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF, a utilização do Banco de Preços em Saúde e divulgar a situação de alimentação do sistema por ente federado para acompanhamento pelos Conselhos e Conselheiros;

5.Estabelecer parceria entre a CMED e CNS, no intuito de fortalecer o processo de regulação de preços de medicamentos praticados no setor público e a participação do Controle Social, buscando aprimorar permanentemente a transparência dos gastos públicos em saúde; e

6.Fortalecer a atuação de fiscalização do Controle Social orientando, a partir das normativas relacionadas à regulação do mercado de medicamentos publicadas pela CMED/ANVISA, a formalização de denúncias de preços praticados irregularmente em compras públicas junto aos órgãos competentes.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 564, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda