Ministério da Saúde / Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA Nº 35, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Institui a política de concessão de
patrocínios pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao art. 54, III, § 3º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art.
1º Instituir a Política de Concessão de Patrocínios pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art.
2º A presente Política tem como objetivos contribuir com o fortalecimento da
imagem institucional da Agência e o desenvolvimento do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
Art.
3º Define-se como patrocínio a ação institucional que se realiza por meio de
apoio, financeiro ou não, a projetos de iniciativa de terceiros, de cunho
cultural, educacional, de saúde, desportivo, socioambiental, científico e
técnico, alinhados aos princípios e diretrizes estabelecidos na presente
portaria.
Art.
4º A Política de Patrocínios da Anvisa tem como princípios:
I
- fortalecer a imagem e os serviços prestados pela Anvisa
II
-apoiar ações vinculadas à missão e aos valores da Anvisa e ao seu planejamento
estratégico
III
- fortalecer o relacionamento da Anvisa com públicos de interesse
IV
- incentivar ações vinculadas ao desenvolvimento do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária
V
- incentivar ações que promovam a inovação e a geração de conhecimento
técnico-científico de interesse da regulação e da vigilância sanitária; e
VI
- valorizar ações que contribuam com a educação sanitária e com a proteção e
promoção da saúde da população.
Art.
5º A concessão de patrocínios pela Anvisa ocorrerá nas seguintes modalidades:
I
- Seleção Pública: por meio da divulgação de Edital contendo, entre outros, os
critérios e as condições para participação e a disponibilidade orçamentária,
bem como os aspectos relativos à avaliação e à escolha dos projetos e eventos a
serem patrocinados;
II
- Escolha Direta: excepcionalmente poderão ser patrocinados projetos e eventos
de relevante interesse institucional que não tenham participado durante os
períodos previstos nas seleções públicas citadas anteriormente, mediante
justificativa específica.
§1º
As propostas de patrocínio previstas na modalidade descrita no inciso II
somente serão avaliadas mediante proposição e justificativa de um dos
Diretores.
§
2º Projetos e eventos organizados e/ou promovidos por instituições sujeitas à
regulação da Anvisa somente poderão ser avaliados na modalidade prevista no inciso
I.
Art.
6º Os Editais previstos no inciso I do art. 5º deverão prever critérios de
análise de forma a dar preferência à seleção de propostas de patrocínio que:
I
- apresentem cunho técnico-científico relacionado a temas inerentes à
vigilância sanitária;
II
- sejam organizadas e/ou realizadas por instituição pública ou organização sem
fins lucrativos;
III
- não possuam previsão de apoio financeiro de empresas privadas com fins
lucrativos; e
IV
- sejam de abrangência nacional.
Parágrafo
único. Os itens acima também deverão ser levados em conta caso a análise se dê
na modalidade de escolha direta, prevista no inciso II do art. 5º.
Art.
7º Somente poderão ser aprovadas propostas de patrocínio que observem as
vedações previstas na legislação vigente, sendo vedadas ainda a concessão de
patrocínio a projetos e eventos:
I
- de cunho religioso, eleitoral e/ou partidário;
II
- que promovam qualquer tipo de discriminação ou violência;
III
- de caráter meramente comemorativo, festivo ou de confraternização; e
IV
- que não tenham como proponente pessoa jurídica.
Art.
8º As propostas de patrocínio, independente da modalidade, serão avaliadas por
comitê específico e decididas pela Diretoria Colegiada - Dicol.
Art.
9º O comitê de que trata o artigo anterior será instituído por ato próprio do
Diretor-Presidente e terá como atribuições, dentre outras:
I
- elaborar e propor à Dicol, por meio da Diretoria de Gestão Institucional, os
editais de patrocínio da Anvisa;
II
- analisar os projetos de patrocínio recebidos pela Anvisa;
III
- submeter à deliberação da Dicol, por meio da Diretoria de Gestão Institucional,
o resultado da análise dos projetos a serem patrocinados pela Anvisa;
IV
- propor ações para avaliação da efetividade dos patrocínios realizados; e
V
- promover ações de racionalização e uniformização dos procedimentos de
divulgação, proposição, seleção e avaliação de projetos, visando a ampliação da
eficiência do processo de concessão de patrocínios pela Anvisa.
Art.
10. Os documentos e informações a respeito da concessão de patrocínios pela
Anvisa serão públicos e deverão ser disponibilizados no portal da Agência na
Internet.
Art.
11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
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