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segunda-feira, 25 de junho de 2018

LAFEPE - RECEBE CBPF DA ANVISA PARA COMPRIMIDOS REVESTIDOS


ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.594, DE 21 DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
ANEXO
.........................................
EMPRESA: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - LAFEPE - CNPJ: 10.877.926/0001-13 - AUTORIZ/MS: 1001831
MUNICÍPIO: RECIFE - UF: PE - EXPEDIENTE: 2066114/17-2
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Sólidos não estéreis: Comprimidos; Comprimidos Revestidos



FURP , recebe CBPF DA ANVISA para semissólidos, cremes, géis, pomadas, comprimidos: cefalosporínicos, penicilínicos, suspensões, xaropes


ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.594, DE 21 DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
ANEXO
EMPRESA: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP - CNPJ: 43.640.754/0001-19 - AUTORIZ/MS: 1010391
ENDEREÇO: RUA ENDRES, Nº 35
MUNICÍPIO: GUARULHOS - UF: SP - EXPEDIENTE: 0308372/17-1
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Semissólidos não estéreis: Cremes; Géis; Pomadas
.........................................
EMPRESA: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP - CNPJ: 43.640.754/0001-19 - AUTORIZ/MS: 1010391
ENDEREÇO: RUA ENDRES, Nº 35
MUNICÍPIO: GUARULHOS - UF: SP - EXPEDIENTE: 0308333/17-1
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Sólidos não estéreis: Cápsulas; Comprimidos; Comprimidos Revestidos; Pós
Sólidos não estéreis (Cefalosporínicos): Cápsulas; Pós
Sólidos não estéreis (Penicilínicos): Cápsulas; Pós
.........................................
EMPRESA: FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP - CNPJ: 43.640.754/0001-19 - AUTORIZ/MS: 1010391
ENDEREÇO: RUA ENDRES, Nº 35
MUNICÍPIO: GUARULHOS - UF: SP - EXPEDIENTE: 0308421/17-3
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Líquidos não estéreis: Soluções; Suspensões; Xaropes



GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICAL RECEBE CBPF PARA ESTÉREIS E INSUMOS BIOLÓGICOS: TOXÓIDE PERTÚSSIS (PT), HEMAGLUTINA FILAMENTOSA (FHA), PERTACTINA por solicitação do BUTANTAN


ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.594, DE 21 DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 43, da Resolução RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Conceder à(s) empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação por meio de sua renovação automática.
Art. 2º A presente Certificação tem validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
ANEXO
EMPRESA FABRICANTE: GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICALS S.A
ENDEREÇO: PARC DE LA NOIRE EPINE, RUA FLEMING 20, 1300 WAVRE - PAÍS: BÉLGICA - CÓDIGO ÚNICO: A.0270
EMPRESA SOLICITANTE: INSTITUTO BUTANTAN - CNPJ: 61.821.344/0001-56
AUTORIZ/MS: 1022340 - EXPEDIENTE(s): 2157487/17-1
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Produtos estéreis (Embalagem primária; Embalagem secundária): Suspensões Parenterais de Pequeno Volume com Preparação Asséptica
.........................................
EMPRESA FABRICANTE: GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICALS S.A.
ENDEREÇO: RUE DE L'INSTITUT, 89, B-1330 RIXENSART - PAÍS: BÉLGICA - CÓDIGO ÚNICO: A.0271
EMPRESA SOLICITANTE: INSTITUTO BUTANTAN - CNPJ: 61.821.344/0001-56
AUTORIZ/MS: 1022340 - EXPEDIENTE(s): 2044139/17-8
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Produtos estéreis (Granel): Suspensões Parenterais de Pequeno Volume com Preparação Asséptica
.........................................
EMPRESA FABRICANTE: GLAXOSMITHKLINE BIOLOGICALS S.A.
ENDEREÇO: RUE DE L'INSTITUT, 89, B-1330 RIXENSART - PAÍS: BÉLGICA - CÓDIGO ÚNICO: A.0271
EMPRESA SOLICITANTE: INSTITUTO BUTANTAN - CNPJ: 61.821.344/0001-56
AUTORIZ/MS: 1022340 - EXPEDIENTE(s): 2044244/17-1
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Insumos farmacêuticos ativos biológicos: toxoide pertússis (PT); hemaglutinina filamentosa (FHA); pertactina (proteína de membrana externa PRN - 69 kDa)



LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA RECEBER CBPF PARA EMBALAGEM SECUNDÁRIA DE CITOTÓXICOS


ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.596, DE 21 DE JUNHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
Considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, RESOLVE:
Art. 1º Conceder à(s) Empresa(s) constante(s) no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO
ANEXO


EMPRESA: LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA - CNPJ: 00.394.429/0099-14 - AUTORIZ/MS: 1012330
ENDEREÇO: ESTRADA DO GALEÃO, S/N
MUNICÍPIO: RIO DE JANEIRO - UF: RJ - EXPEDIENTE: 0448493/18-2
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Sólidos não estéreis (Citotóxicos): Embalagem secundária


ANVISA DEFINE - OPERAÇÃO COMERCIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS SEM QUALQUER OPERAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS


RESOLUÇÃO - RDC Nº 233, DE 20 DE JUNHO DE 2018
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 102, de 24 de agosto de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de junho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º O inciso VII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 102, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária, transferência global de responsabilidade sobre ensaio clínico e atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento e certificação de empresas, em decorrência de operações societárias ou operações comerciais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................
VII - operação comercial: operação entre empresas que resulte na transferência de ativos ou de um conjunto de ativos, sem a ocorrência de qualquer operação societária entre elas;" (NR)
...................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO


STENTS E IMPLANTES PARA ARTROPLASTIA DE QUADRIL E JOELHO - ANVISA OBRIGA A RASTREABILIDADE


RESOLUÇÃO - RDC Nº 232, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de código de barras linear ou bidimensional em etiquetas de rastreabilidade de stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias, e implantes para artroplastia de quadril e de joelho.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de junho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão de código de barras linear ou bidimensional, em conformidade com o documento IMDRF/UDI WG/N7 Final: 2013 - UDI Guidance: Unique Device Identification (UDI) of Medical Devices, em etiquetas de rastreabilidade para identificação única de stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias, e implantes para artroplastia de quadril e de joelho, para fins de rastreabilidade e controle a serem realizados no âmbito do Registro Nacional de Implantes- RNI.
§ 1º Os padrões das agências GS1 ou Health Industry Business Communications (HIBCC) ficam reconhecidos para o atendimento das condições citadas no caput.
§ 2º A ANVISA poderá reconhecer outras agências emissoras globais para codificação em barras linear e bidimensional. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º As etiquetas de rastreabilidade mencionadas no caput são aquelas definidas nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 59, de 25 de agosto de 2008, e nº 14, de 5 de abril de 2011 .
§ 4º Deve ser assegurada a leitura da etiqueta de rastreabilidade por mecanismos de captura eletrônica dos dados durante o prazo de vida útil do produto.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Identificador do Dispositivo: é um código numérico ou alfanumérico único e específico que permite a identificação exclusiva e inequívoca de cada código de referência, versão, modelo comercial ou componente do dispositivo médico;
II - Registro Nacional de Implantes - RNI: Sistema informatizado de âmbito nacional para registros de procedimentos cirúrgicos envolvendo stents para artérias coronárias, stents farmacológicos para artérias coronárias, e implantes para artroplastia de quadril e de joelho.

Art. 3º O código de barras deve conter os seguintes dados:
I - identificador do dispositivo;
II - data de validade; e
III - número do lote ou série.

Art. 4º A disposição do código de barras não deverá prejudicar a visualização das demais informações previstas na legislação vigente para etiquetas de rastreabilidade.

Art. 5º As etiquetas de rastreabilidade devem ser disponibilizadas nas embalagens dos dispositivos médicos em um número mínimo de 03 (três) cópias para fixação obrigatória: no prontuário clínico, no documento a ser entregue ao paciente e na documentação fiscal que gera a cobrança.

Art. 6º Não pode constar na etiqueta de rastreabilidade outro código de barras além do especificado nesta Resolução.

Art. 7º A disponibilização das etiquetas de rastreabilidade contendo o código de barras nas embalagens dos dispositivos médicos deve ser realizada pelo fabricante ou importador.

Art. 8º A inclusão do código de barras nas etiquetas de rastreabilidade não será considerada uma alteração para fins de registro, dispensando autorização ou notificação à ANVISA.
Parágrafo único. Os dispositivos médicos fabricados antes da vigência desta Resolução estão isentos dos requisitos estabelecidos neste regulamento.

Art. 9º O não cumprimento do disposto na presente norma configura infração sanitária e sujeitará o detentor do registro às penalidades previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo a outras cominações legais e penais aplicáveis.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 2 (dois) anos após sua publicação

FERNANDO MENDES GARCIA NETO


MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS, DINAMIZADOS, ESPECÍFICOS E BIOLÕGICOS - ANVISA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E INCLUSÕES DE CONTROLE DE QUALIDADE


RESOLUÇÃO - RDC Nº 235, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre alterações e inclusões de controle de qualidade no registro e pós-registro de medicamentos dinamizados, fitoterápicos, específicos e produtos biológicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada 12 de junho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução prevê alterações no controle de qualidade no registro e pós-registro de medicamentos dinamizados, fitoterápicos, específicos e produtos biológicos, constantes nas normativas elencadas em seu texto, para adequação ao previsto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 234, de 21 de junho de 2018.

Art. 2º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a inclusão do seguinte capítulo:
................................................
Capítulo III-A
DA INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE LOCAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DO MEDICAMENTO FITOTERÁPICO, DO PRODUTO TRADICIONAL FITOTERÁPICO OU DA MATÉRIA-PRIMA VEGETAL
"Art. 29-A A petição de inclusão ou alteração de local da realização de um ou mais testes de controle de qualidade, para fins de liberação do lote e/ou estabilidade do medicamento fitoterápico, do produto tradicional fitoterápico ou da matéria-prima vegetal, mantendo-se inalterados os testes, limites de especificação e método analítico, com ou sem alteração de endereço, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - laudo analítico de controle de qualidade físico-químico e microbiológico do medicamento fitoterápico, do produto tradicional fitoterápico ou da matéria-prima vegetal referente a 1 (um) lote analisado no local aprovado e 1 (um) lote industrial analisado no local proposto;
II - relatório de validação dos métodos analíticos de controle de qualidade, elaborado pelo novo local proposto; e
III - relatório de estudo de estabilidade referente a 1 (um) lote;
§ 1º Nos casos em que houver inclusão ou alteração de local de realização dos testes de controle de qualidade das matérias-primas vegetais não ativas do medicamento fitoterápico ou produto tradicional
fitoterápico que utilizam método estabelecido em farmacopeia reconhecida, é dispensada a apresentação do inciso II deste artigo, devendo ser enviada somente a cópia da monografia.
§ 2º Nos casos em que não houver inclusão ou não houver alteração no local de realização dos testes de controle de qualidade do estudo de estabilidade, é dispensada a apresentação do inciso III deste artigo.
§ 3º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, esta deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido emitido pela Anvisa.
§ 4º Quando a inclusão ou alteração não for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, deve ser apresentado documento que comprove o cumprimento pelo laboratório contratado das boas práticas laboratoriais.
§ 5º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório internacional, deverá ser apresentada comprovação de cumprimento das Boas Práticas de Fabricação ou das boas práticas laboratoriais."
"Art. 29-B A inclusão ou alteração de local de controle de qualidade poderá ser implementada imediatamente, não necessitando de protocolo e análise prévia pela Anvisa, e a documentação exigida no art. 29-A desta Resolução deverá ser anexada ao histórico de mudanças do produto (HMP)."
..........................................

Art. 3º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 76, de 2 de maio de 2016, passa a vigorar com a inclusão do seguinte Capítulo III-A
DA INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE LOCAL DE CONTROLE DE QUALIDADE DO MEDICAMENTO OU DO INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO
"Art. 32-A A petição de inclusão ou alteração de local da realização de um ou mais testes de controle de qualidade, para fins de liberação do lote e/ou estabilidade do medicamento ou do insumo farmacêutico ativo, mantendo-se inalterados os testes, limites de especificação e método, com ou sem alteração de endereço, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - laudo analítico de controle de qualidade físico-químico e microbiológico do medicamento ou do insumo farmacêutico ativo referente a 1 (um) lote analisado no local aprovado e 1 (um) lote industrial analisado no local proposto;
II - relatório de validação dos métodos analíticos de controle de qualidade, elaborado pelo novo local proposto; e
III - relatório de estudo de estabilidade referente a 1 (um) lote.
§ 1º Nos casos em que não houver inclusão ou não houver alteração no local de realização dos testes de controle de qualidade do estudo de estabilidade, é dispensada a apresentação do inciso III deste artigo.
§ 2º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, esta deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido emitido pela Anvisa.
§ 3º Quando a inclusão ou alteração não for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, deve ser apresentado documento que comprove o cumprimento pelo laboratório contratado das boas práticas laboratoriais.
§ 4º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório internacional, deverá ser apresentada comprovação de cumprimento das Boas Práticas de Fabricação ou das boas práticas laboratoriais."
"Art. 32-B A inclusão ou alteração de local de controle de qualidade poderá ser implementada imediatamente, não necessitando de protocolo e análise prévia pela Anvisa, e a documentação exigida no art. 32-A desta Resolução deverá ser anexada ao histórico de mudanças do produto (HMP)."
.............................................

Art. 4º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 49, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte capítulo:
...............................................
Capítulo XVII-A
DA INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE LOCAL DE
CONTROLE DE QUALIDADE:
"Art. 69-A A inclusão ou alteração de local de controle de qualidade para fins de liberação do lote e/ou estabilidade do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto terminado, do diluente e do adjuvante, mantendo-se inalterados teste, limites de especificação e método, com ou sem alteração de endereço, enquadra-se nas alterações de nível 1."
"Art. 69-B O requerimento de inclusão ou alteração de local de controle de qualidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo analítico de pelo menos um lote analisado pelo novo local; e
II - protocolo e relatório da transferência do(s) método(s) analítico(s).
§ 1º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, esta deve possuir Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) válido emitido pela Anvisa.
§ 2º Quando a inclusão ou alteração não for de laboratório instalado em indústria farmacêutica, deve ser apresentado documento que comprove o cumprimento pelo laboratório contratado das boas práticas laboratoriais.
§ 3º Quando a inclusão ou alteração for de laboratório internacional, deverá ser apresentada comprovação de cumprimento das Boas Práticas de Fabricação ou das boas práticas laboratoriais."
........................................

Art. 5º As empresas devem apresentar as análises de ocratoxinas, fumonisinas, tricotecenos e resíduos de agrotóxicos em fitoterápicos conforme estabelecido nos §§ 4º e 6º do art. 13 e §§ 4º e 7º do art. 15 da Resolução - RDC n° 26, de 13 de maio de 2014, alterados pela Resolução - RDC nº 93, de 12 de julho de 2016 e pela Resolução - RDC nº 105, de 31 de agosto de 2016, e suspensos pela Resolução - RDC n° 196, de 22 de dezembro de 2017, em até no máximo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º Ficam revogados:
I - o item 2.6.6 do Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 26, de 30 de março de 2007;
II - o art. 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 13 de maio de 2014;
III- o art. 16 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 18 de junho de 2014;
IV- a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 196, de 22 de dezembro de 2017.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO


BIOLÓGICOS - ANVISA INSTITUI NOVAS REGRAS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ETAPAS DE PRODUÇÃO. ANÁLISES DE CONTROLE DE QUALIDADE, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS


RESOLUÇÃO - RDC Nº 234, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de junho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo

Art. 1° Esta Resolução institui regras para a terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos.

Seção II
Abrangência

Art. 2° Esta Resolução se aplica às empresas fabricantes, embaladoras, importadoras, distribuidoras, operadores logísticos, transportadoras, armazenadoras e aos laboratórios de controle de qualidade de medicamentos e produtos biológicos.

Art. 3° Esta Resolução se aplica também à terceirização de análises de controle de qualidade de insumos farmacêuticos, por fabricantes de medicamentos e de produtos biológicos, com vistas à sua aprovação para o uso em produção.

Seção III
Definições

Art. 4° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - armazenamento: guarda, manuseio e conservação de medicamentos e produtos biológicos, segundo as Boas Práticas;
II - controle de qualidade: conjunto de medidas destinadas a verificar a qualidade dos medicamentos, dos produtos biológicos e dos insumos farmacêuticos, objetivando verificar se satisfazem os critérios de atividade, pureza, eficácia e segurança;
III - contrato de terceirização: documento mutuamente acordado entre as Empresas Contratante e Contratada estabelecendo as atribuições e as responsabilidades contratuais de cada uma das partes, relativamente à terceirização de etapas de produção, de análises de controle de qualidade, de transporte e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos;
IV - controle em processo: verificações realizadas durante a produção de medicamentos e de produtos biológicos, a fim de monitorar e, se necessário, ajustar o processo de fabricação, de forma a assegurar que o produto esteja em conformidade com as suas especificações. O controle do ambiente, assim como dos equipamentos, pode ser considerado parte do controle em processo;
V - detentor de registro: pessoa jurídica detentora do registro de medicamento ou produto biológico perante Anvisa e, portanto, detentora de direitos e responsabilidades sobre esses produtos;
VI - Empresa Contratada: empresa que realiza o serviço terceirizado, solidariamente responsável pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes às atividades objeto de terceirização;
VII - Empresa Contratante: empresa que contrata serviços de terceiros, responsável por todos os aspectos técnicos, operacionais e legais relacionados ao medicamento ou produto biológico e às atividades objeto da terceirização;
VIII - fabricante: detentor da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, para a atividade de fabricação de medicamentos, conforme requisitos constantes da legislação sanitária vigente;
IX - importadora: empresa titular de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e/ou Autorização Especial (AE) para atividade de importação de medicamentos, detentora do registro do medicamento no Brasil;
X - operador logístico (OL): empresa detentora de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, capacitada a prestar os serviços de transporte e/ou armazenamento;
XI - produção: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento ou produto biológico, desde o recebimento dos materiais do almoxarifado, passando pelo processamento e embalagem, até a obtenção do produto terminado;
XII - terceirização: prestação de serviços, por Empresa Contratada, em atividades de produção, controle de qualidade, transporte ou armazenamento de medicamentos e de produtos biológicos.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO

]Art. 5° Os Contratos de Terceirização de Produção, Controle de Qualidade, Transporte ou Armazenamento devem atender as seguintes disposições, no que couber:
I - ser claramente definidos, acordados e controlados, de forma a evitar interpretações errôneas que possam resultar em um produto, processo ou análise de qualidade insatisfatória;
II - definir as responsabilidades e as atribuições específicas das Empresas Contratante e Contratada, com especial ênfase àquelas relativas às Boas Práticas;
III - definir como mudanças em processo, em equipamentos, metodologias e especificações serão gerenciadas pelas Empresas Contratante e Contratada;
IV - estabelecer claramente como a pessoa designada da Empresa Contratante, ao liberar cada lote do produto para venda ou emitir o certificado de análise, exerce sua plena responsabilidade e assegura que cada lote tenha sido fabricado e verificado de acordo com as exigências do registro;
V - assegurar que a Empresa Contratada informe à Empresa Contratante sobre qualquer situação que possa representar potencial risco à qualidade, à segurança ou à eficácia do medicamento ou produto biológico objeto da terceirização;
VI - permitir a realização de auditorias, pela Empresa Contratante, em estabelecimentos da Empresa Contratada implicados no contrato, com vistas à verificação do cumprimento das Boas Práticas aplicáveis;
VII - ser firmados pelos representantes legais das Empresas Contratante e Contratada.

Art. 6° O Contrato de Terceirização deve prever a manutenção e o armazenamento dos registros relativos às atividades realizadas, observados os princípios das Boas Práticas § 1º O Contrato de Terceirização deve permanecer arquivado
nas Empresas Contratante e Contratada por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados do término de sua vigência.
§ 2º Os demais documentos relativos às atividades terceirizadas devem estar disponíveis tanto na Empresa Contratante quanto na Empresa Contratada, a qualquer tempo, para verificação pelas autoridades sanitárias competentes por, no mínimo, um período de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A TERCEIRIZAÇÃO

Art. 7° A Empresa Contratada é solidariamente responsável perante as autoridades sanitárias, juntamente com a Empresa Contratante, pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da terceirização.

Art. 8° A Empresa Contratante deve fornecer à Empresa Contratada todas as informações necessárias para que as operações objeto de Terceirização sejam realizadas de acordo com o registro do medicamento ou do produto biológico, bem como com qualquer outra exigência normativa.

Art. 9° A Empresa Contratante é responsável por auditar e avaliar a qualificação e o desempenho da Empresa Contratada, aprovar as atividades previstas no Contrato de Terceirização e assegurar que as normas de Boas Práticas aplicáveis sejam seguidas durante a vigência da relação contratual.

Art. 10. A responsabilidade pela liberação do produto final é do detentor do registro, independentemente de alguma etapa da sua produção ou controle de qualidade ter sido efetuada por terceiros, ficando a Empresa Contratada corresponsável no que lhe compete o objeto do Contrato de Terceirização.

Art. 11. A Empresa Contratada deve possuir instalações, equipamentos, conhecimento adequado e pessoal qualificado para desempenhar satisfatoriamente os serviços contratados, atendendo ao estabelecido no contrato, bem como aos requisitos estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

Art. 12. A Empresa Contratada poderá subcontratar, no todo ou em parte, o objeto do Contrato desde que ocorra a prévia avaliação e aprovação da Empresa Contratante.
§ 1º A Empresa Subcontratada deve atender a legislação sanitária e é solidariamente responsável perante as autoridades sanitárias, juntamente com as Empresa Contratante e Contratada, pelos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes à atividade objeto da terceirização.
§ 2º Os contratos entre a Empresa Contratada e a Empresa Subcontratada devem garantir que todas as informações relativas ao produto e ao processo estejam disponíveis, da mesma forma que entre as Empresas Contratante e Contratada.
§ 3º Na ocorrência de subcontratação, o contrato deve permitir que a Empresa Contratante audite as instalações e atividades tanto da Empresa Contratada quanto da Subcontratada.

CAPÍTULO IV
DA TERCEIRIZAÇÃO DE ETAPAS DA PRODUÇÃO

Art. 13. Nos casos de Terceirização de etapas de produção, a Empresa Contratada deve ser detentora de Licença Sanitária, AFE e, quando aplicável, AE, para a atividade de "fabricar".
§ 1º A Empresa Contratada deve cumprir as Boas Práticas de Fabricação.
§ 2º É permitida a terceirização da etapa de embalagem com empresas contratadas que sejam detentoras de AFE e, quando aplicável, AE, para a atividade de "embalar".
§ 3º Na ocorrência de terceirização de que trata o § 2º deste artigo, a empresa embaladora deve cumprir com todos os requisitos das Boas Práticas de Fabricação que forem a ela aplicáveis.

Art. 14. O estabelecimento da Empresa Contratada deve dispor de estrutura necessária para a realização dos testes de controle em processo que constem das ordens de produção.
Parágrafo único. É vedada a terceirização de atividades de controle em processo de forma dissociada da produção.

Art. 15. As etapas de produção terceirizadas devem ser realizadas conforme as condições aprovadas no registro do medicamento ou do produto biológico.

Art. 16. As Empresas Contratante e Contratada devem manter disponíveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou 1 (um) ano após o vencimento do prazo de validade do medicamento ou produto biológico, o período que for maior, os dados brutos gerados durante o processo produtivo pela Empresa Contratada, bem como apresenta-los à autoridade sanitária competente sempre que solicitados.

CAPÍTULO V
DA TERCEIRIZAÇÃO DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 17. A Empresa Contratada para a realização da atividade de Controle de Qualidade deve ser qualificada pela Empresa Contratante, que é a responsável por avaliar a competência da contratada.
Parágrafo único. No processo de qualificação, a Empresa Contratante deve garantir o atendimento de requisitos de boas práticas laboratoriais pela Empresa Contratada, os quais podem ser demonstrados por meio de:
I - habilitação junto à Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) para os ensaios contratados;
II - atendimento às disposições da Resolução RDC n° 11, de 16 de fevereiro de 2012 e suas posteriores atualizações;
III - Certificação de Boas Práticas de Fabricação, quando se tratar de empresa fabricante de medicamentos ou produtos biológicos;
IV - acreditação de acordo com a norma ISO 17025 para os ensaios contratados; ou
V - comprovação do cumprimento das Boas Práticas de Laboratório, conforme diretrizes reconhecidas internacionalmente.

Art. 18. As Empresas Contratante e Contratada devem manter disponíveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou 1 (um) ano após o vencimento do prazo de validade do medicamento ou produto biológico, o período que for maior, os dados brutos gerados durante as análises de Controle de Qualidade realizadas pela Empresa Contratada, bem como apresentá-los à autoridade sanitária competente sempre que solicitados.

Art. 19. A aprovação final para liberação do produto deve ser dada pela pessoa designada da Empresa Contratante, de acordo com os princípios de Boas Práticas de Fabricação e com os requisitos do registro, como especificado no contrato.

CAPÍTULO VI
DA TERCEIRIZAÇÃO DO ARMAZENAMENTO

Art. 20. Nos casos de Terceirização de Armazenamento, a Empresa Contratada deve ser detentora de Licença Sanitária, AFE e, quando aplicável, AE, para a atividade de "armazenar".

Art. 21. A Empresa Contratada deve cumprir as Boas Práticas de Armazenamento.

Art. 22. Somente os lotes de medicamento ou produto biológico que tenham sido liberados para comercialização pelo Detentor de Registro poderão ser expedidos para a Empresa Contratada.
§1º Lotes de medicamento ou produto biológico em quarentena somente podem ser expedidos para a Empresa Contratada quando houver, em ambas as empresas, sistemas informatizados de gerenciamento de materiais integrados ou que possuam interface entre si.
§2º Os sistemas informatizados de gerenciamento de materiais, assim como a interface que faz a comunicação entre os sistemas das Empresas Contratante e Contratada devem estar validados, para fins de atendimento do disposto no §1º deste artigo.

CAPÍTULO VII
DA TERCEIRIZAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 23. Nos casos de Terceirização de Transporte, a Empresa Contratada deve ser detentora de Licença Sanitária, AFE e, quando aplicável, AE, para a atividade de "transportar".
Parágrafo único. A empresa transportadora que realize o armazenamento de medicamentos ou produtos biológicos deve ser detentora de Licença Sanitária, AFE e, quando aplicável, AE, para a atividade de "armazenar".

Art. 24. A Empresa Contratada deve cumprir as Boas Práticas de Transporte e, quando aplicável, de Armazenamento.

CAPÍTULO VIII
DOS OPERADORES LOGÍSTICOS

Art. 25. As Empresas Contratadas denominadas Operadores Logísticos devem ser detentoras de Licença Sanitária, AFE e, quando aplicável, AE, para as atividades de "armazenar" e "transportar", conforme as atividades que forem exercidas.

Art. 26. Os operadores logísticos devem cumprir as disposições da legislação vigente relativas às Boas Práticas que sejam aplicáveis às atividades por eles exercidas.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A partir da data de publicação desta Resolução, não serão recebidas pela Anvisa petições de "Notificação de Terceirização" de etapas de produção, de análises de controle de qualidade e de armazenamento de medicamentos e produtos biológicos.
Parágrafo único. Os contratos cujas petições de "Notificação de Terceirização" foram protocoladas na Anvisa até a data de publicação desta Resolução serão considerados válidos devendo ser atendidas as disposições estabelecidas por esta norma.

Art. 28. As atividades de terceirização poderão ser iniciadas desde que atendidas as disposições estabelecidas pela legislação vigente, em especial aquelas referentes ao cumprimento das Boas Práticas correspondentes e ao registro e pós-registro de medicamentos e produtos biológicos.
§1° As empresas Contratante e Contratada são as responsáveis pela execução do contrato, observando os aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes às atividades objeto da terceirização.
§2° Nos casos de terceirização de etapas de produção e de análises de controle de qualidade devem ser atendidas as disposições da legislação vigente de registro e pós-registro de medicamentos e produtos biológicos referentes à regularização de local de fabricação e local de controle de qualidade.

Art. 29. A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 30. O art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 10, de 21 de março de 2011, que dispõe sobre a garantia da qualidade de medicamentos importados e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................
"Art. 9º A importadora é responsável pelos ensaios completos de controle de qualidade realizados no Brasil, em conformidade com o registro do medicamento na Anvisa, para cada carga recebida, lote a lote, de todos os medicamentos importados." (NR)
..............................................................

Art. 31. O inciso VIII do art. 10 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 10, de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 .................
VIII - devem ser realizadas todas as análises completas, em conformidade com o registro do medicamento, de no mínimo dois lotes anualmente, no caso de importação acima de oito cargas/ano de cada medicamento. Para importação menor ou igual a oito cargas/ano recebidas de cada medicamento, devem ser realizadas todas as análises completas, de no mínimo, dois lotes a cada dois anos." (NR)
................................................................

Art. 32. Esta norma incorpora a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 50/02 "Contratação de serviços de terceirização para produtos farmacêuticos no âmbito do Mercosul" ao ordenamento jurídico nacional do Brasil.

Art. 33. Ficam revogados o art. 52 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 17, de 16 de abril de 2010; o parágrafo único do art. 8° e o parágrafo único do art. 9° da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 10, de 2011, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 29 de março de 2007.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO


Agenda Normativa Internacional de Alimentação Infantil e Rotulagem de Alimentos, em Washington, EUA


RENATA DE ARAUJO FERREIRA, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará da Oficina Regional da Agenda Normativa Internacional de Alimentação Infantil e Rotulagem de Alimentos, em Washington, EUA, no período de 25/6/18 a 30/6/18, incluído o trânsito


Concessão de Bolsa Pesquisa, para atuar no Projeto: "Estudos e inovação, regulação e infraestrutura"


Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada/Diretoria de Desenvolvimento Institucional

EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA IPEA/PNPD Nº 051/2018 SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA

O INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA CONVIDA os interessados a apresentarem propostas, nos termos estabelecidos na Chamada Pública IPEA/PNPD nº 051/2018 - Subprograma de Pesquisa para o Desenvolvimento Nacional. OBJETO: Selecionar interessados, para concessão de Bolsa Pesquisa, para atuar no Projeto: "Estudos e inovação, regulação e infraestrutura", PRAZOS: LANÇAMENTO DA CHAMADA PÚBLICA: 22/06/2018; DATA FINAL PARA O ENVIO: 02/07/2018 DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS: A partir de 09/07/2018. A presente Chamada encontra-se disponível no site do IPEA (www.ipea.gov.br) e no endereço SBS. Q. 01 Bloco J, Ed. BNDES 5º andar, sala 518, Brasília - DF.
Brasília 21 de junho de 2018
MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
Coordenador Geral de Serviços Corporativos e Apoio a Pesquisa



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