Destaques

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Agenda do Ministro de Estado, Gilberto Occhi, hoje em Palmas - TO


09h35 – Decolagem de Brasília/DF para Palmas/TO

11h30 – Cerimônia de Assinatura do Termo de Doação e entrega de caminhonetes de combate às endemias
Local: 
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – Quadra 104 Norte, LO – 2, Lote 19 – Edifício Homaindan – Palmas/TO 
13h – Visita ao Hospital Geral de Palmas Dr. Francisco Ayres
Local:
 201 Sul – Av. Ns 1, Conjunto 02, Lote 02, s/n – Plano Diretor Sul

18h20 – Decolagem de Palmas/TO para Brasília/DF 



Aprovada política que orienta ações de vigilância em saúde no país


Pela primeira vez, o Brasil terá um norteador do planejamento das ações de vigilância em saúde. Documento traz propostas da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

Foi aprovada, nesta quinta-feira (12), por unanimidade, a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS). Pela primeira vez, o Brasil terá um documento norteador do planejamento das ações de vigilância em saúde, com definições claras de responsabilidades, princípios, diretrizes e estratégias. A aprovação aconteceu na reunião mensal do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reúne entidades ligadas à saúde.

A criação da política é resultado de propostas apresentadas na 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, que ocorreu entre os dias 27 de fevereiro e dois de março de 2018. As propostas foram formuladas por acadêmicos, especialistas, conselheiros de saúde, trabalhadores, usuários e gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). A consolidação da Política foi feita pela Comissão Instersetorial de Vigilância em Saúde do CNS.

Para a diretora do Departamento de Gestão da Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, Sônia Brito, a instituição da Política de Vigilância em Saúde é um avanço para o SUS. “É um momento histórico que vem se fortalecendo desde a criação da Secretaria de Vigilância em Saúde, em 2003. É um avanço para o SUS e é a primeira versão porque a vigilância é um aprendizado de todo dia, já que é dinâmica”, concluiu Sônia Brito.

O documento prevê a garantia do financiamento das ações da vigilância em saúde, de forma tripartite, com recursos e tecnologias necessários ao cumprimento do papel institucional das três esferas. A PNVS está centrada no direito à proteção da saúde e alicerçada no SUS público e de qualidade.

Entre os avanços está a promoção do controle social e da formação e capacitação em vigilância para os profissionais de saúde do SUS e o desenvolvimento de estratégias e ações de educação, comunicação e mobilização social.

São responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: assegurar a oferta de ações e de serviços de vigilância em saúde; estabelecer e garantir a articulação entre os setores responsáveis pelas políticas públicas; desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco de agravos à saúde, adotando medidas de controle quando necessário; entre outras.

Compete ao Ministério da Saúde:
·       Garantir os insumos estratégicos da vigilância em saúde;
·       Garantir o funcionamento dos sistemas nacionais de informação;
·       Executar as ações de vigilância em saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·       Coordenar, em âmbito nacional, as ações de vigilância em saúde, nas emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
·       Promover e desenvolver estratégias que contribuam para a participação e o controle social, entre outros.

VIGILÂNCIA EM SAÚDE
A Vigilância em Saúde é responsável por ações de vigilância, prevenção e controle de doenças transmissíveis, pela vigilância de fatores de risco para o desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, saúde ambiental e do trabalhador e também pela análise de situação de saúde da população brasileira.

Diante do novo contexto, em que diferentes estratégias e tecnologias são incorporadas às ações de saúde pública, a vigilância em saúde passa a ser entendida como um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, que visa ao planejamento e à implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.

Dentro desse contexto, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), tem a função de coordenar programas de prevenção e controle de doenças transmissíveis de relevância nacional, como aids, dengue, malária, hepatites virais, doenças imunopreveníveis, leishmaniose, hanseníase e tuberculose e do Programa Nacional de Imunizações (PNI); investigar surtos de doenças; coordenar a rede nacional de laboratórios de saúde pública; gestão de sistemas de informação de mortalidade, agravos de notificação obrigatória e nascidos vivos, realização de inquéritos de fatores de risco, coordenação de doenças e agravos não-transmissíveis e análise de situação de saúde, incluindo investigações e inquéritos sobre fatores de risco de doenças não transmissíveis, entre outras ações. 

Por Amanda Mendes, da Agência Saúde


Permitir o agrupamento dos instrumentos para diagnóstico in vitro em sistemas - CONSULTA PÚBLICA DA ANVISA


CONSULTA PÚBLICA Nº 540, DE 10 DE JULHO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de julho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta que altera a Instrução Normativa - IN n° 3, de 26 de agosto de 2015, de maneira a permitir o agrupamento dos instrumentos para diagnóstico in vitro em sistemas, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=40151;
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Produtos para Diagnóstico in vitro- GEVIT, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
FERNANDO MENDES GARCIA NETO

ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.908679/2017-84
Assunto: Proposta de Instrução Normativa que altera a IN n° 03, de 26 de agosto de 2015, de maneira a permitir o agrupamento dos instrumentos para diagnóstico in vitro em sistemas
Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Gerência de Produtos para Diagnóstico in vitro- GEVIT Diretor
Relator: Alessandra Bastos Soares


KITS CIRÚRGICOS DA HN DESC SÃO PROIBIDOS PELA ANVISA


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.873, DE 12 DE JULHO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;
considerando os art. 7º e 12º da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação de divulgação e comercialização de kits cirúrgicos não regularizados na Anvisa pelo site http://hndesc.com.br/, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, divulgação, comercialização e uso de kits cirúrgicos não regularizados junto a Anvisa, divulgados e comercializados pelo sitehttp://hndesc.com.br/, de responsabilidade da empresa HN DESC Comércio e Confecções de Produtos Hospitalares Ltda Epp, CNPJ: 10.235.337/0001-31.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO




quinta-feira, 12 de julho de 2018

Turma mantém sentença que determinou criação de centro de tratamento de hemofilia de Brasília


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília e manteve a sentença que determinou que os referidos adotassem providências para criação de centro de tratamento de coagulopatias.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual argumentou pela nulidade da instrução nº 164/2011 da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e da Portaria nº 160/2012 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que teriam proporcionado o desmonte gradual e consequente extinção do Núcleo de Coagulopatias do Hospital de Apoio de Brasília, transferindo o atendimento ambulatorial para a Fundação Hemocentro de Brasília e demais procedimentos para a rede de saúde pública do DF, fato que teria resultado em graves prejuízos aos pacientes. Por fim, o MPDFT requereu que, no prazo de seis meses, fosse editada norma com o restabelecimento do Centro de Referências das Doenças de Coagulopatias, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Os réus apresentaram contestação e defenderam que a política de assistência aos portadores de coagulopatias que vem sendo praticada pelo DF é suficiente para o atendimento da demanda e que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde para o caso em questão.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal, à época da sentença, determinou que:
"a) o Distrito Federal deverá elaborar estudo técnico, no prazo de 120 dias a respeito das atuais e efetivas necessidades de pessoal médico especializado para tornar viável o atendimento dos pacientes coagulopatas do Distrito Federal, a contar de sua intimação para tanto;
b) no mesmo prazo, deverá apresentar estudo técnico para a implementação do Protocolo de Uso de Profilaxia Primária estabelecido pela Portaria/MS nº 364, de 6 de maio de 2014, com a necessária informação a respeito da estrutura e instrumental necessários para realização de exames e controle do atendimento dos pacientes no Distrito Federal, observadas as alterações constantes nos itens 1 a 4 constantes nas fls. 31-32 desta sentença, acima, que passam a fazer parte deste dispositivo;
c) a partir dos resultados encontrados no estudo técnico determinado dos itens "a" e "b", o réu deverá, no prazo de 180 dias, apresentar em juízo:
c1) programa de implantação de unidade(s) de atendimento consentânea(s) com a Portaria/MS nº 364/2014, com as alterações já mencionadas, de modo que os pacientes recebam todo o tratamento necessário com equipe multiprofissional. Para tanto, o relatório o programa deverão vir acompanhados da devida indicação das providências legislativas e administrativas necessárias, por intermédio de grupo de trabalho a ser designado por meio de comitê criado para essa finalidade;
c2) indicação de providências concretas, no âmbito administrativo local, para dotar a unidade de tratamento de coagulopatias com o número de profissionais necessários para a adequada aplicação das normas previstas na Portaria/MS nº 364/2014, com as alterações multicitadas, bem como o efetivo cumprimento das medidas necessárias para tanto, no prazo máximo de 1 (um) ano; d) ultimado o prazo de 1 (um) ano previsto no item "c" acima, o atendimento médico aos portadores de coagulopatias deverá ser realizado exclusivamente pelo(s) Centro(s) de Tratamento de Hemofilia (CTH) criados".

Inconformados, o réus apresentaram recurso, contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: "Assim, não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Ao contrário, quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional, o Poder Judiciário é chamado a estabelecer parâmetros para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. Na ausência de condições de igualdade para todos os cidadãos, o controle jurisdicional proporciona a participação de grupos excluídos e mais vulneráveis no ciclo das políticas públicas. Ao providenciar um ambiente alternativo para a discussão das políticas públicas, o controle jurisdicional proporciona um aumento da legitimidade do sistema jurídico-político".

Processo: APC 2012 01 1 150802-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


Câmara aprova criação de semana nacional dedicada à microcefalia


A Comissão de Constituição e Justiça aprovou proposta que cria a Semana Nacional de Prevenção, Conscientização e Tratamento da Microcefalia. Os eventos de serão realizados a cada ano, na semana que compreende o dia 4 de dezembro.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Seguridade Social ao Projeto de Lei 6429/16, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO). Aprovado em caráter conclusivo, irá ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.

Condição neurológica que atrapalha o desenvolvimento de crianças, a microcefalia teve uma ampliação de casos no Brasil em 2016, quando foi descoberto que era uma consequência da contaminação de gestantes pelo vírus da Zika. Foram mais de mil casos em um ano, com maioria de incidências na região Nordeste.

Durante a semana dedicada à microcefalia, serão intensificadas ações informativas e de prevenção, com estímulo ao acompanhamento pré-natal de gestantes. O objetivo é também estimular a formação de grupos de apoio às famílias e a realização de eventos científicos.

Relator da proposta, o deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), disse que a iniciativa é meritória. “É responsabilidade desta Casa trazer à luz debates como o do combate à microcefalia e a conscientização popular sobre seus perigos e formas de prevenção”, avaliou.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6429/2016
Foto - Luis Macedo, Reportagem - Carol Siqueira, Edição – Wilson Silveira, Agência Câmara Notícias



É a qualidade, meus caros!


Os brasileiros andam desesperançados. Os problemas do país se avolumam: corrupção, incompetência, crise política, economia em ritmo lento, desemprego, indefinição eleitoral. Não faltam obstáculos. E, no entanto, pode piorar. Até a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, talvez a melhor agência reguladora do país, que construiu uma reputação de excelência e seriedade, contribuindo para o desenvolvimento do setor farmacêutico no Brasil, está se deixando contaminar pela “baixa política”.

Um órgão que, de certa forma, andava na contramão de Brasília. Conseguia, na maioria dos casos, manter o interesse público acima de tudo – enfrentou e venceu batalhas memoráveis, visando garantir a qualidade dos produtos farmacêuticos. Agora, a Anvisa parece estar cedendo. E justamente em questões que são fundamentais em qualquer atividade, mas que assumem contornos críticos quando se fala de medicamentos: qualidade e segurança.

Recentemente, a Diretoria Colegiada da Anvisa “flexibilizou” o sistema de controle de qualidade de medicamentos existente no país, abrindo mão dos altos padrões de segurança que exigia de todo o setor e em flagrante contradição com sua orientação histórica. Por três votos a dois, decidiu permitir que os importadores de medicamentos transfiram o controle de qualidade de seus produtos para empresas terceirizadas, sem nenhuma supervisão do órgão regulador.

Aquilo que em 2007 representara um controle sanitário rígido – a determinação de que fabricantes e importadores de medicamentos tivessem laboratórios próprios de controle de qualidade – converteu-se, de repente, em letra morta, em benefício dos importadores. Enquanto isso, todas as indústrias farmacêuticas que atuam no Brasil continuam com seus laboratórios de controle de qualidade para os produtos que fabricam.

O desenvolvimento do polo industrial farmacêutico brasileiro dependeu e se baseou em investimentos vultosos que foram realizados pelas empresas estabelecidas no país para atender a essas e outras exigências. Bilhões de reais foram gastos em tecnologias, equipamentos, profissionais bem treinados, instalações etc., para garantir a oferta de medicamentos seguros e eficazes para a população.

Nos países em que a terceirização do controle de qualidade é permitida, os órgãos de fiscalização fazem um rígido controle dos medicamentos após sua venda ao consumidor, o chamado "pós-mercado". Acontece que, no Brasil, essa fiscalização na prática não é realizada pela Anvisa. Em nosso país, somente o controle prévio das empresas pode atestar a qualidade dos produtos postos à disposição dos consumidores.

Um dos diretores da Anvisa, que defende a terceirização do controle de qualidade, argumentou que "a Anvisa não é o órgão responsável pela política industrial do país” e acrescentou que “um dia o Brasil terá um "pós-mercado" eficiente”.

O diretor cometeu um grande equívoco. A medida recém-aprovada cria uma “antipolítica industrial”. Pois é flagrante o nocivo desequilíbrio competitivo que a decisão acarreta às indústrias aqui instaladas, que já investiram bilhões de reais, em favor dos importadores, que não terão de arcar com esses custos para vender seus produtos. Aliás, essa “antipolítica” desestimula o investimento internacional no Brasil.

Cria-se, assim, uma situação parecida com a dos anos de 1980, quando se deu o desmonte da indústria Farmoquímica atuante no Brasil. Naquela oportunidade, a assimetria concorrencial alijou as empresas instaladas no país, fazendo com que 95% das matérias-primas usadas pela indústria farmacêutica local passassem a ser importadas da Índia e China. Esperamos que, no futuro, não venhamos a lamentar o fato de importarmos 95% dos medicamentos consumidos no país, com nossas fábricas fechadas.

Resumindo: se queremos ter um setor de saúde forte no Brasil, precisamos zelar pela qualidade dos produtos e pela qualidade do ambiente econômico. Não chegaremos lá com medidas que enfraquecem os padrões sanitários e prejudicam as empresas que acreditam e investem no país.

(*) Nelson Mussolini é presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) e membro da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde.

Nelson Mussolini*, Correio Braziliense


ANVISA READEQUA OS ADJUNTOS DOS DIRETORES À NOVA DISTRIBUIÇÃO DE DIRETORIAS


RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 562, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 64, de 03 de abril de 2017, seção 2, pág. 57,
Onde se lê:
"Nomear a servidora MEIRUZE SOUSA FREITAS, matricula SIAPE nº 1568803, para o Cargo de Adjunto de Diretor, código CGE I, da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários, ...."
Leia-se:
"Nomear a servidora MEIRUZE SOUSA FREITAS, matricula SIAPE nº 1568803, para o Cargo de Adjunto do Diretor FERNANDO MENDES GARCIA NETO, Código CGE I, .... ."
Na Portaria nº 925, de 13 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 155, de 14 de agosto de 2015, seção 2, pág. 47,
Onde se lê:
"Nomear o servidor PEDRO IVO SEBBA RAMALHO, matricula SIAPE nº 1491466, para exercer o Cargo Comissionado de Gerencia-Executiva - CGE I, de Adjunto Diretor, da Diretoria de Gestão Institucional."
Leia-se:
"Nomear o servidor PEDRO IVO SEBBA RAMALHO, matricula SIAPE nº 1491466, para o Cargo de Adjunto do Diretor JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR, Código CGE I." Na Portaria nº 377, de 06 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União n° 45, de 07 de março de 2017, seção 2, págs. 45 e 46,
Onde se lê:
"Nomear o servidor BRUNO DE ARAÚJO RIOS, matrícula SIAPE n° 1491160, para exercer o Cargo Comissionado de Diretor Adjunto, código CGE I, da Diretoria de Regulação Sanitária, ... ."
Leia-se:
"Nomear o servidor BRUNO DE ARAÚJO RIOS, matrícula SIAPE n° 1491160, para o Cargo de Adjunto do Diretor RENATO ALENCAR PORTO, Código CGE I, ... ."
Na Portaria nº 428, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União n° 62, de 02 de abril de 2018, seção 2, pág. Onde se lê:
"Nomear ORLANDO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE I, da Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária."
Leia-se:
"Nomear ORLANDO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, para o cargo de Adjunto da Diretora ALESSANDRA BASTOS SOARES, Código CGE I. "
Na Portaria nº 830, de 28 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União n° 124, de 29 de junho de 2018, seção 2, pág. 71,
Onde se lê:
"Nomear a servidora PATRÍCIA TIANA PACHECO LAMARÃO, matrícula SIAPE nº 2373138, para ocupar o cargo de Adjunto de Diretor, código CGE I, da Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários, ... ."
Leia-se:
"Nomear a servidora PATRÍCIA TIANA PACHECO LAMARÃO, matrícula SIAPE nº 2373138, para o cargo de Adjunto do Diretor WILLIAM DIB, Código CGE I, .... ."



Resolução Normativa que visa estabelecer os conceitos, ritos e procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde


AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA Nº 69, DE 11 DE JULHO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10° da Lei n° 9.961 de 28 de janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 489ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de julho de 2018, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretora, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aberto, a contar de 07 (sete) dias da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução Normativa que visa estabelecer os conceitos, ritos e procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Art. 2° A proposta de Resolução Normativa e a correspondente documentação estarão disponíveis na íntegra, durante o período de consulta, no endereço eletrônico www.ans.gov.br, em "Participação da Sociedade", no item "Consultas e Participações Públicas".

Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE SANCHES FREIRE Pela Diretoria



Guia Alimentar para crianças menores de dois anos no Sistema Único de Saúde - SAS - MS submete a consulta pública


SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO A SAÚDE, torna pública, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c 59 do Decreto nº 4.176, de 28 Março de 2002, a versão preliminar do Guia Alimentar para crianças menores de dois anos no Sistema Único de Saúde.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no endereço http://www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de até 45 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Consulta Pública, exclusivamente para o endereço eletrônico guiacrianca@saude.gov.br, com especificação do número desta Consulta Pública.
As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica.
O Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada do Guia Alimentar para crianças menores de dois anos no Sistema Único de Saúde, para fins de posterior aprovação e publicação, com vigência em todo o território nacional.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO


Brasil desenvolve pesquisa para avaliar segurança de medicamento contra pé diabético


Fiocruz Bio-Manguinhos coordena pesquisa clínica que avalia segurança de medicamento para tratar pés diabéticos. Membros da Sociedade Brasileira de Diabetes estão envolvidos na pesquisa.

Heberprot-P é um fator de crescimento epitelial desenvolvido em Cuba e aplicado no sistema de saúde desde 2007, como parte do programa de assistência primária aos pacientes com úlcera neuroisquêmica nos pés. O produto foi considerado “promissor” na revisão sistemática conduzida pelo International Working Group on the Diabetic Foot (IWGDF, Grupo Internacional de Trabalho de Pé Diabético, 2016).

A Fiocruz Bio-Manguinhos inicia em julho a pesquisa clínica com 304 participantes ao longo dos próximos seis meses, ao medicamento desenvolvido em Cuba, o Hebertprot-P® – a ANVISA exigiu estudo multicêntrico no país para avaliar a resposta entre pacientes brasileiros. Um protocolo foi elaborado com a participação de consultores nacionais e também internacionais, de reconhecida expertise na área, como os Drs France Game e William Jeffcoate (Reino Unido).

O pé diabético, de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma infecção, ulceração ou destruição dos tecidos profundos do pé, associada a anormalidades neurológicas e vários graus de doença vascular periférica, nos membros inferiores de pacientes com diabetes mellitus. A Federação Internacional de Diabetes (IDF) estima que essa complicação atinja 26 milhões de pessoas com a doença anualmente e que mais de um milhão sofram amputações, implicando em uma perda de membro inferior a cada 20 segundos em todo o mundo.

Ao longo de oito semanas, metade dos 304 participantes da pesquisa receberá, no mínimo, 18 aplicações, por três vezes a cada semana, do medicamento. A outra metade receberá placebo. A observação clínica para a cicatrização será avaliada até 24 semanas. Dessa forma, os pesquisadores poderão verificar se o Hebertprot-P® realmente acelera a granulação, passo inicial para ocorrer cicatrização de úlceras profundas e complexas, destes pacientes.

A Dra. Hermelinda Pedrosa, presidente da SBD, será a investigadora principal da pesquisa, que também terá a participação oito centros brasileiros, inclusive com membros do Departamento de Neuropatias e Pé Diabético da SBD. “Esperamos que o estudo encontre soluções para questões que não foram respondidas nas pesquisas realizadas com o Heberprot-P® em Cuba. A perspectiva é que o medicamento possa acelerar a granulação e promover o fechamento da úlcera de forma integral, o que resultará em ganhos econômicos e sociais, com impactos diretos e indiretos sobre o Sistema Único de Saúde”, comenta.

As úlceras nos pés de pacientes com diabetes são de difícil cicatrização e a alta concentração de glicose sanguínea induz a inflamação – mesmo pequenas, podem tornar-se um problema grave. A expectativa é que os resultados completos sejam publicados em cerca de um ano e meio. “O estudo tem alta complexidade de inclusão e exclusão, provenientes de um segmento de pacientes de difícil acompanhamento, portanto, demoram cerca de seis meses para obter dados de cada indivíduo”, afirma Dra. Hermelinda.

Um estudo da Annual Direct Medical Costs of Diabetic Foot Disease in Brazil: A Cost of Illness Study estima que custos diretos ambulatoriais foi de 361 milhões de dólares internacionais, representando 0,31% de todas as despesas com a saúde em 2014. Outros dados brasileiros alertam para o baixo registro de exames dos pés: 58% entre pacientes com diabetes tipo 2 e 35% entre aqueles com diabetes tipo 1.

Sobre a SBD
Filiada à International Diabetes Federation (IDF), a Sociedade Brasileira de Diabetes é uma associação civil sem fins lucrativos, fundada em dezembro de 1970, que trabalha para disseminar conhecimento técnico-científico sobre prevenção e tratamento adequado do diabetes, conscientizando a população a respeito da doença e melhorando a qualidade de vida dos pacientes. Também colabora com o Estado na formulação e execução de políticas públicas voltadas à atenção correta dos pacientes, visando a redução significativa da doença no Brasil.

Conheça o trabalho: www.diabetes.org.br
Informações para a Imprensa:
RS Press - Ray Santos


RICARDO BARROS - COLOCA O NOME A DISPOSIÇÃO PARA CANDIDATURA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA


Ricardo Barros coloca nome à disposição para candidatura à presidência. Confira a mensagem enviada aos deputados, hoje, 11 de julho de 2018.

"Caros colegas progressistas.
Neste momento da vida pública brasileira, coloco meu nome à disposição do partido para uma candidatura à presidência da república.

Estou completando 30 anos de vida pública. Prefeito de Maringá/PR, cinco mandatos de deputado federal, relator geral do orçamento, secretário de indústria e comércio do Paraná, ministro da saúde.

Uma trajetória de gestão eficiente e comprometimento. Tenho consciência que estamos próximos à decisão, mas também sei que há uma oportunidade de ocupar o espaço que ainda é procurado por diversos partidos que buscam uma candidatura de centro para apoiar. Peço a todos os progressistas que avaliem este gesto de desprendimento com o qual início este debate.

Muito obrigado."

Ricardo Barros
Deputado Federal.


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