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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Turma mantém sentença que determinou criação de centro de tratamento de hemofilia de Brasília


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de Brasília e manteve a sentença que determinou que os referidos adotassem providências para criação de centro de tratamento de coagulopatias.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual argumentou pela nulidade da instrução nº 164/2011 da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e da Portaria nº 160/2012 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, que teriam proporcionado o desmonte gradual e consequente extinção do Núcleo de Coagulopatias do Hospital de Apoio de Brasília, transferindo o atendimento ambulatorial para a Fundação Hemocentro de Brasília e demais procedimentos para a rede de saúde pública do DF, fato que teria resultado em graves prejuízos aos pacientes. Por fim, o MPDFT requereu que, no prazo de seis meses, fosse editada norma com o restabelecimento do Centro de Referências das Doenças de Coagulopatias, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Os réus apresentaram contestação e defenderam que a política de assistência aos portadores de coagulopatias que vem sendo praticada pelo DF é suficiente para o atendimento da demanda e que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde para o caso em questão.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal, à época da sentença, determinou que:
"a) o Distrito Federal deverá elaborar estudo técnico, no prazo de 120 dias a respeito das atuais e efetivas necessidades de pessoal médico especializado para tornar viável o atendimento dos pacientes coagulopatas do Distrito Federal, a contar de sua intimação para tanto;
b) no mesmo prazo, deverá apresentar estudo técnico para a implementação do Protocolo de Uso de Profilaxia Primária estabelecido pela Portaria/MS nº 364, de 6 de maio de 2014, com a necessária informação a respeito da estrutura e instrumental necessários para realização de exames e controle do atendimento dos pacientes no Distrito Federal, observadas as alterações constantes nos itens 1 a 4 constantes nas fls. 31-32 desta sentença, acima, que passam a fazer parte deste dispositivo;
c) a partir dos resultados encontrados no estudo técnico determinado dos itens "a" e "b", o réu deverá, no prazo de 180 dias, apresentar em juízo:
c1) programa de implantação de unidade(s) de atendimento consentânea(s) com a Portaria/MS nº 364/2014, com as alterações já mencionadas, de modo que os pacientes recebam todo o tratamento necessário com equipe multiprofissional. Para tanto, o relatório o programa deverão vir acompanhados da devida indicação das providências legislativas e administrativas necessárias, por intermédio de grupo de trabalho a ser designado por meio de comitê criado para essa finalidade;
c2) indicação de providências concretas, no âmbito administrativo local, para dotar a unidade de tratamento de coagulopatias com o número de profissionais necessários para a adequada aplicação das normas previstas na Portaria/MS nº 364/2014, com as alterações multicitadas, bem como o efetivo cumprimento das medidas necessárias para tanto, no prazo máximo de 1 (um) ano; d) ultimado o prazo de 1 (um) ano previsto no item "c" acima, o atendimento médico aos portadores de coagulopatias deverá ser realizado exclusivamente pelo(s) Centro(s) de Tratamento de Hemofilia (CTH) criados".

Inconformados, o réus apresentaram recurso, contudo, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: "Assim, não se afigura razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Carta Política. O controle jurisdicional das políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Ao contrário, quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas pelo texto constitucional, o Poder Judiciário é chamado a estabelecer parâmetros para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar - de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política pública. Na ausência de condições de igualdade para todos os cidadãos, o controle jurisdicional proporciona a participação de grupos excluídos e mais vulneráveis no ciclo das políticas públicas. Ao providenciar um ambiente alternativo para a discussão das políticas públicas, o controle jurisdicional proporciona um aumento da legitimidade do sistema jurídico-político".

Processo: APC 2012 01 1 150802-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


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