A 5ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou
provimento aos recursos do Distrito Federal e da Fundação Hemocentro de
Brasília e manteve a sentença que determinou que os referidos adotassem
providências para criação de centro de tratamento de coagulopatias.
O Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual argumentou
pela nulidade da instrução nº 164/2011 da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
e da Portaria nº 160/2012 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES/DF, que teriam proporcionado o desmonte gradual e consequente extinção do
Núcleo de Coagulopatias do Hospital de Apoio de Brasília, transferindo o
atendimento ambulatorial para a Fundação Hemocentro de Brasília e demais
procedimentos para a rede de saúde pública do DF, fato que teria resultado em graves
prejuízos aos pacientes. Por fim, o MPDFT requereu que, no prazo de seis meses,
fosse editada norma com o restabelecimento do Centro de Referências das Doenças
de Coagulopatias, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Os réus apresentaram contestação
e defenderam que a política de assistência aos portadores de coagulopatias que
vem sendo praticada pelo DF é suficiente para o atendimento da demanda e que
não cabe ao Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde para o caso
em questão.
Ao proferir a sentença, o juiz
titular da 2ª Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal, à época da
sentença, determinou que:
"a) o Distrito Federal
deverá elaborar estudo técnico, no prazo de 120 dias a respeito das atuais e
efetivas necessidades de pessoal médico especializado para tornar viável o
atendimento dos pacientes coagulopatas do Distrito Federal, a contar de sua
intimação para tanto;
b) no mesmo prazo, deverá
apresentar estudo técnico para a implementação do Protocolo de Uso de
Profilaxia Primária estabelecido pela Portaria/MS nº 364, de 6 de maio de 2014,
com a necessária informação a respeito da estrutura e instrumental necessários
para realização de exames e controle do atendimento dos pacientes no Distrito
Federal, observadas as alterações constantes nos itens 1 a 4 constantes nas
fls. 31-32 desta sentença, acima, que passam a fazer parte deste dispositivo;
c) a partir dos resultados
encontrados no estudo técnico determinado dos itens "a" e
"b", o réu deverá, no prazo de 180 dias, apresentar em juízo:
c1) programa de implantação de
unidade(s) de atendimento consentânea(s) com a Portaria/MS nº 364/2014, com as
alterações já mencionadas, de modo que os pacientes recebam todo o tratamento
necessário com equipe multiprofissional. Para tanto, o relatório o programa
deverão vir acompanhados da devida indicação das providências legislativas e
administrativas necessárias, por intermédio de grupo de trabalho a ser
designado por meio de comitê criado para essa finalidade;
c2) indicação de providências
concretas, no âmbito administrativo local, para dotar a unidade de tratamento
de coagulopatias com o número de profissionais necessários para a adequada
aplicação das normas previstas na Portaria/MS nº 364/2014, com as alterações
multicitadas, bem como o efetivo cumprimento das medidas necessárias para
tanto, no prazo máximo de 1 (um) ano; d) ultimado o prazo de 1 (um) ano previsto
no item "c" acima, o atendimento médico aos portadores de
coagulopatias deverá ser realizado exclusivamente pelo(s) Centro(s) de
Tratamento de Hemofilia (CTH) criados".
Inconformados, o réus
apresentaram recurso, contudo, os desembargadores entenderam que sentença
deveria ser mantida na íntegra, e registraram: "Assim, não se afigura
razoável que o Distrito Federal implemente ciclo de política pública que
represente retrocesso social nas condições para assegurar, satisfatoriamente,
os direitos sociais previstos na Carta Política. O controle jurisdicional das
políticas públicas não substitui o mérito do ato administrativo. Ao contrário,
quando determinada política pública é incompatível com as diretrizes trazidas
pelo texto constitucional, o Poder Judiciário é chamado a estabelecer
parâmetros para que os atores públicos possam formular, implementar e avaliar -
de forma constitucionalmente adequada - o ciclo de determinada política
pública. Na ausência de condições de igualdade para todos os cidadãos, o controle
jurisdicional proporciona a participação de grupos excluídos e mais vulneráveis
no ciclo das políticas públicas. Ao providenciar um ambiente alternativo para a
discussão das políticas públicas, o controle jurisdicional proporciona um
aumento da legitimidade do sistema jurídico-político".
Processo: APC 2012 01 1
150802-2
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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