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sexta-feira, 27 de julho de 2018

MEDICAMENTOS DINAMIZADOS INDUSTRIALIZADOS - ANVISA APROVA REGULAMENTO TÉCNICO COM REQUISITOS MÍNIMOS PARA REGISTRO, RENOVAÇÕES E ATUALIZAÇÕES


DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO - RDC Nº 238, DE 25 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o registro, a renovação de registro, as mudanças pós-registro e a notificação de medicamentos dinamizados industrializados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada- RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de julho de 2018, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Fica aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos para o registro, a renovação de registro, as mudanças pós-registro e a notificação de medicamentos dinamizados industrializados, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I Objetivo

Art. 2° Esta Resolução tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para o registro, a renovação de registro, as mudanças pós-registro e a notificação dos medicamentos dinamizados industrializados. Seção II Abrangência Art. 3° Esta Resolução se aplica a medicamentos dinamizados industrializados.
§ 1° São considerados medicamentos dinamizados os medicamentos homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, enquadrados em cada categoria conforme os critérios dispostos no art. 5º desta Resolução.
§ 2° Devem ser registrados os medicamentos dinamizados industrializados:
I - em formas farmacêuticas injetáveis; e
II - em qualquer forma farmacêutica, se:
a. contiverem tintura-mãe, em diluição menor que 1 (uma) parte para 10.000 (dez mil) partes de veículo no produto acabado;
b. contiverem insumos ativos novos;
c. contiverem insumos ativos dinamizados em escala diferente da decimal ou da centesimal;
d. contiverem insumos ativos em potência fora da faixa descrita na Tabela de potências para registro e notificação de medicamentos dinamizados, publicada por meio da Instrução Normativa nº 26, de 25 de julho de 2018, ou suas atualizações. e. estiverem sujeitos à prescrição médica, nos termos desta Resolução.
§ 3° Devem ser notificados os medicamentos dinamizados industrializados que não se enquadrem nos termos do §2º deste art. 3

A integra pode ser acessada no link: 



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