PORTARIA Nº 2.087, DE 17 DE JULHO DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017, com a finalidade de aprovar o Manual de Normas
Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação
n° 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando os art. 230 a 237 da Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que define as ações e os
serviços de saúde voltados para a vigilância, prevenção e controle de zoonoses
e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para
a saúde pública;
Considerando a Portaria nº 758/SAS/MS, de 26
de agosto de 2014, que inclui subtipo na tabela de tipos de Estabelecimentos de
Saúde do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
Considerando a Portaria nº 2.022/GM/MS, de 07
de agosto de 2017, que altera o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), no que se refere à metodologia de cadastramento e atualização
cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando a Portaria Nº 1.968/GM/MS, de 23
de agosto de 2006 que estabelece a transferência das competências técnicas
relativas à gestão do financiamento e definição técnica sobre as Unidades de
Zoonoses da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para a Secretaria de Vigilância
em Saúde;
Considerando os artigos 374 a 378 da Portaria
de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que altera o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), no que se refere à metodologia de
cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo de Estabelecimentos de
Saúde; e
Considerando a necessidade de atualização das
normas técnicas referentes à estruturação física das Unidades de Vigilância de
Zoonoses, visando à consonância operacional,
resolve:
Art. 1º O artigo 233 da Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 233.
............................................................................
..............................................................................................
§
1º Os estabelecimentos de que trata o
"caput" têm por objetivos:
I - gerais: realizar ações, atividades e
estratégias de vigilância, de prevenção, de controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde
pública; e
II - específicos: realizar ações, atividades e
estratégias de:
a) vigilância, de forma contínua e
sistemática, de populações de animais potencialmente ou sabidamente de
relevância para a saúde pública;
b) prevenção, de forma sistemática, de
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para a saúde pública; e
c) controle, quando pertinente e necessário,
de animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios,
amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes
forem de relevância para a saúde pública
§ 2º Os estabelecimentos responsáveis por
vigilância de zoonoses pertencentes ao SUS deverão observar o Manual de Normas
Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses,
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs . " ( N R )
Art. 2° As normas estabelecidas no Manual de
Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses
substituem, a partir da data de publicação desta Portaria, as normas
apresentadas pelo Manual de "Diretrizes para projetos físicos de unidades
de controle de zoonoses e fatores biológicos de risco", da Fundação
Nacional de Saúde, de 27 de fevereiro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE
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