DECRETO Nº 9.450, DE 24 DE
JULHO DE 2018
Institui a Política Nacional
de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação
da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional
das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do
art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no
inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para
licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo
federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, e no art. 40, § 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional - Pnat para
permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema
prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.
§ 1º A Pnat destina-se aos
presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no
regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.
§ 2º A Pnat será implementada
pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º Para a execução da Pnat,
poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União
com o Poder Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais,
federações sindicais, sindicatos, organizações da sociedade civil e outras
entidades e empresas privadas.
Acesse a integra do Decreto no
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