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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Estabelecer os critérios para credenciamento de instituições de ensino e pesquisa, centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento ou incubadoras de empresas de base tecnológica


Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Secretaria de Políticas Digitais
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Estabelece os critérios para Credenciamento de instituições habilitadas à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para os fins previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no §7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Secretário Executivo do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, no uso de suas atribuições, torna público que o referido Comitê emitiu a seguinte Resolução:

Estabelece os critérios para Credenciamento de instituições habilitadas à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para os fins previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no §7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º para os fins previstos no inciso I ou II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no §7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, conforme disposto no Anexo 1 a esta Resolução.
§ 1º O pleito de credenciamento deverá ser elaborado em conformidade com instruções estabelecidas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, conforme disposto nos documentos para credenciamento de instituições, anexos a esta Resolução:
Anexo 2 - Instituições de Ensino e Pesquisa;
Anexo 3 - Centros ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento;
Anexo 4 - Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica.
Art. 2º Esta Resolução revoga as Resoluções nº 013/2005, 017/2005, 022/2010, e seus anexos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO CAMARGO LOPES
ANEXO I
(Resolução CATI nº 44/2018)
Critérios para Credenciamento de Instituições de Ensino e Pesquisa, Centros ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento, e Incubadoras.
DO CREDENCIAMENTO
1.REQUISITOS BÁSICOS.
Para o credenciamento de que tratam os incisos I ou II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248/1991 e do §7º do art. 25 do Decreto nº 5.906/2006, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:
1.1 Enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 27 ou no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906/2006;
1.2 Executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação;
1.3 Possuir pesquisadores do quadro efetivo da instituição/unidade envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível; e
1.4 Possuir laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, montados em instalações físicas da própria instituição/unidade, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, exceto as incubadoras.
No caso de Incubadoras, os requisitos expressos nos itens 1.2 e 1.3 aplicam-se às empresas de tecnologia da informação e comunicação incubadas.
2. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISA
Para efeitos desta Resolução, Instituição de Ensino e Pesquisa é entendida com Entidade Brasileira de Ensino, Oficial ou Reconhecida, conforme disposto no inciso III do art. 27 do Decreto nº 5.906/2006.
Para fins de credenciamento, deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1 A concessão do credenciamento será em seu nome, e sob a responsabilidade de seu dirigente maior, devendo a mesma indicar no pleito de credenciamento, a unidade que exercerá atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.
2.1.1 A unidade indicada deverá estar formalmente constituída na entidade de ensino, ser parte de seu estatuto e organograma (ou documentos institucionais correspondentes), ter um dirigente-responsável e ter explicitado no pleito de credenciamento suas atribuições e responsabilidades institucionais, inclusive no que tange à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
2.1.2 As instituições credenciadas e seus dirigentes serão responsáveis, na forma da lei, por todo e qualquer contrato que intermedeiem, devendo prover formas de assegurar aos contratantes as melhores garantias institucionais do cumprimento dos termos dos contratos, para o que deverão comprovar, no ato de credenciamento, a existência e operação de um modelo de gestão de contratos que inclua a execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, de acordo com os termos legais relevantes.
2.2 As instituições credenciadas poderão, a qualquer tempo, incluir novas unidades, apresentando novo pleito de credenciamento para a nova unidade.
2.3 Obrigatoriedade no quadro efetivo, da existência de, no mínimo, 7 (sete) pesquisadores envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível.
2.3.1 Obrigatoriedade, no quadro efetivo, da existência de um responsável técnico com o título de doutor nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos (ou experiência equivalente a 10 anos na execução e administração de processos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação).
2.4 Possuir um plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com o planejamento para, no mínimo, os próximos 2 anos, incluindo número e perfil dos pesquisadores.
2.5 Caso a Instituição de Ensino e Pesquisa possua Entidades de Apoio ou Mantenedoras, estas poderão participar como intervenientes nos convênios celebrados com as empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações.
2.5.1 Apresentar a documentação sobre as entidades de apoio e mantenedoras da Instituição de Ensino e Pesquisa.
3. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA CENTROS OU INSTITUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Para efeitos desta Resolução, Centro ou Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento é entendido como órgão ou entidade da administração pública, ou organização de direito privado, que exerça atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, conforme disposto no inciso I ou II do art. 27 do Decreto nº 5.906/2006.
Para fins de credenciamento, deverá atender aos seguintes requisitos:
3.1 Ter como atividade precípua a execução de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação;
3.1.1 Possuir atividade econômica principal (de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) compatível com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, na Secretaria da Receita Federal; e
3.1.2 Demonstrar que a parcela proveniente das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação contribui em pelo menos, 30% do total de seu orçamento/faturamento.
3.2 Possuir um Conselho Técnico-científico ou equivalente, responsável, entre outros, pelo modelo de gestão, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem executados;
3.2.1 O Conselho Técnico-científico deve ter representação do setor de ensino ou de outros centros ou institutos de pesquisa, como forma de garantir a ligação dos diversos membros da cadeia de valor do setor de produção de conhecimento tecnológico.
3.2.2 O Conselho Técnico-científico poderá ter representação de empresas habilitadas para uso de recursos da Lei nº 8.248, de 1991, desde que essa representação no conselho, com direito a voto, seja minoritária.
3.3 Possuir um modelo de gestão de contratos da entidade, que inclua a execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, de acordo com os termos legais.
3.3.1 O modelo de gestão deve conter informações sobre como se processam os contratos e convênios firmados com as entidades externas, descrevendo o fluxo de operação em todas as fases.
3.4 Obrigatoriedade no quadro efetivo de pesquisadores, da existência de, no mínimo, 7 pesquisadores envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível.
3.4.1 Obrigatoriedade, no quadro efetivo, da existência de um responsável técnico com o título de doutor nas áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos (ou experiência equivalente a 10 anos na execução e administração de processos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação).
3.5 Possuir um plano de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com o planejamento para, no mínimo, os próximos 2 anos, incluindo número e perfil dos pesquisadores.
4. REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INCUBADORAS
Para efeitos desta Resolução:
a). Incubadora de empresas de base tecnológica é entendida como uma estrutura de suporte gerencial que estimula a criação e apoia o desenvolvimento de micro e pequenas empresas onde a tecnologia dos produtos, processos ou serviços representa alto valor agregado, disponibilizando um conjunto de atividades de formação complementar para os empreendedores, bem como outros serviços especializados nas áreas de gestão tecnológica e empresarial.
b). A incubadora poderá ter personalidade jurídica própria ou fazer parte de uma instituição, que será responsável legal pela incubadora.
c) Empresa de base tecnológica em tecnologias da informação e comunicação é entendida como uma empresa com aptidão para desenvolver produtos, processos ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação representem alto valor agregado.
d) Somente serão elegíveis para fins de credenciamento as incubadoras que preencham os requisitos estabelecidos no item "a", com empresas a elas vinculadas que se enquadrem ao disposto no item "c".
e) Empresas vinculadas são entendidas como aquelas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação, incubação ou pós-incubação, com receita operacional bruta anual, no último exercício, até o limite estabelecido para Pequena Empresa, nos termos da legislação vigente.
f) Empresas pré-incubadas são empresas ou projetos de futuras empresas que fazem parte de um programa formal de pré-incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial e tecnológica prestados pela incubadora para preparação de seu Plano de Negócios, com objetivo de se candidatarem à incubação no prazo máximo de 1 (um) ano.
g) Empresas incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de incubação e usufruem os serviços especializados de gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica e comercialização prestados pela incubadora, no prazo máximo de 3 (três) anos.
h) Empresas pós-incubadas são empresas que fazem parte de um programa formal de pós-incubação e graduaram-se de incubadora há até 1 (um) ano.
4.1 Para fins de credenciamento, deverá atender aos seguintes requisitos:
4.1.1 A incubadora deve possuir um Sistema de Incubação com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização;
4.1.2 Possuir recursos humanos para gestão da incubadora que atue, direta ou indiretamente, em serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços;
4.1.3 Dispor de espaço físico e infraestrutura compatível com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços em tecnologia da informação para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos;
4.1.4 Utilizar metodologia na gestão da incubadora, que inclua aspectos relacionados a boas práticas de gestão - financeira, infraestrutura física e tecnológica - e implantação de sistemas de qualificação, assessoria e seleção, que assegure um nível de maturidade que a capacite a desenvolver negócios inovadores e bem sucedidos;
4.1.5 Estar operando há pelo menos 1 ano e ter realizado pelo menos 1 processo de seleção de empresas de base tecnológica em tecnologia da informação (considerando-se que o tempo de operação se inicia a partir da entrada da primeira empresa vinculada); e
4.1.6 Demonstrar a existência de um número mínimo de 2 empresas de base tecnológica em tecnologia da informação incubadas há pelo menos 1 ano.
4.2 As empresas vinculadas, que receberem os recursos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 25º do Decreto 5.906/06, deverão manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas às aplicações dos referidos recursos e, também, permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas;
4.3 Os dispêndios efetuados, na forma prevista no § 7º do art. 25º do Decreto 5.906/06 pelas empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações, poderão ser computados como aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 8 do Decreto 5.906/06, respeitado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, somente nos casos de projetos contratados com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas de instituições de ensino e pesquisa (Centros ou Institutos de Pesquisa ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas) também credenciadas pelo CATI;
4.4 Os dispêndios realizados com empresas incubadas não residentes e empresas pós-incubadas, na forma prevista no § 7º do art. 25º do Decreto 5.906/06, poderão ser computados como aplicação de que trata o inciso II do § 1º do art. 8 do Decreto 5.906/06 somente nos casos em que as sedes ou os estabelecimentos principais dessas empresas estejam localizados nas regiões de influência da SUDAM ou da SUDENE ou na região Centro-Oeste, observado o disposto no parágrafo único do art. 28º do Decreto 5.906/06;
4.5 A participação de que trata o § 6º do art. 25º do Decreto 5.906/06 poderá ser feita diretamente pela própria empresa habilitada à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações, ou por intermédio de fundos de investimento devidamente constituídos e administrados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para regulamentar a Lei nº 10.973, de 02.12.2004. O referido aporte de recursos não poderá resultar na posse, pela empresa ou fundo de investimentos, do controle societário da empresa vinculada;
4.6 As empresas vinculadas a incubadoras credenciadas não poderão receber os recursos de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 25º do Decreto 5.906/06 por um período superior a 5 (cinco) anos, respeitando os limites estabelecidos nos itens "f", "g" e "h".
5. DOCUMENTAÇÃO
O pleito de credenciamento deverá ser apresentado de acordo com a seguinte orientação:
5.1 Preencher o Anexo correspondente ao enquadramento da instituição, que inclui Requerimento, Roteiro e Comprovantes.
5.1.1 Anexo 2 - Instituição de Ensino e Pesquisa;
5.1.2 Anexo 3 - Centros ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento;
5.1.3 Anexo 4 - Incubadoras.
5.2 Enviar os arquivos em formato PDF, utilizando peticionamento eletrônico conforme indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
5.3 A documentação de que trata este item deverá ser submetida no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano.
6. CREDENCIAMENTO
6.1 Os pleitos enviados à Secretaria Executiva do CATI serão analisados e submetidos à deliberação do CATI e, caso atendam aos requisitos previstos, terão seu deferimento divulgado na forma de resolução, publicado seu extrato no Diário Oficial da União.
6.2 As resoluções de credenciamento terão validade de 2 anos, a contar da data de sua publicação.
6.3 As resoluções de credenciamento em vigor, referentes a instituições já credenciadas, terão validade de 2 anos a partir da data de publicação desta Resolução nº 44/2018 no Diário Oficial da União.
7. DESCREDENCIAMENTO
7.1 As Instituições de Ensino e Pesquisa, Centros ou Institutos de Pesquisa e Desenvolvimento, e Incubadoras serão descredenciadas caso deixem de:
7.1.1 Possuir resolução de credenciamento em vigor, conforme explicitado nos itens 6.2 e 6.3;
7.1.2 Atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
7.1.3 Atender às exigências fixadas na resolução de credenciamento;
7.1.4 Cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações;
7.1.5 Manter a documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades realizadas em convênio com empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações;
7.1.6 Permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnico-operacionais, fornecendo as informações solicitadas.
7.2 As instituições credenciadas terão suas resoluções de credenciamento prorrogadas automaticamente por 2 anos, e assim sucessivamente, caso seja comprovada a realização de convênios, nos termos da Lei nº 8.248/1991 e alterações, na vigência de sua resolução.
7.3 As instituições descredenciadas por não atendimento aos itens 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5 e 7.1.6 ficam impedidas de novo credenciamento antes do prazo de 02 (dois) anos. Para os demais casos, novo pedido de credenciamento poderá ser requerido, a qualquer tempo, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos nesta Resolução.
7.4 A Incubadora é corresponsável pelo cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas a ela vinculadas com as empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações, no âmbito das aplicações previstas nos §§ 6º e 7º do art. 25º do Decreto 5.906/2006; portanto, nos casos de inadimplência dessas empresas vinculadas, a incubadora fica sujeita a perda de seu credenciamento.
7.4.1 Será também descredenciada a incubadora que permitir a realização de contratos entre empresas habilitadas à fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248/1991 e alterações, junto a empresa incubada que não se enquadre ao disposto no item 4 alínea "c".
8. INSPEÇÕES TÉCNICO-OPERACIONAIS
8.1 Para comprovação do atendimento aos requisitos básicos para credenciamento estabelecidos nesta Resolução, poderá haver inspeções técnico-operacionais prévias ou a posteriori, como parte do processo de credenciamento junto ao CATI.
8.2 As instituições de ensino, cuja unidade proponente ao credenciamento possua programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação CAPES igual ou superior a 4 (quatro), nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, estarão dispensadas dessas inspeções.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 As entidades de ensino poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes que participem de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação.
9.2 Os indeferimentos aos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.
9.3 O não atendimento às exigências, formalmente solicitadas, quando do pedido de credenciamento, no prazo de 30 dias, implicará o indeferimento do pleito, salvo justificativa legal da instituição.
9.4 As deliberações do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI referentes a credenciamento ou descredenciamento e inclusão ou exclusão de unidades indicadas de entidades de ensino terão a forma de Resolução e a elas será dada publicidade mediante publicação no Diário Oficial da União, independentemente de outra forma de divulgação.
ANEXO II
(Resolução CATI nº 44/2018)
I - Requerimento para credenciamento de Instituição de Ensino e Pesquisa
A instituição __________________________________ , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº ______________________, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento de Instituição de Ensino e Pesquisa (Inciso III do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006), apresentando a documentação correspondente:
I - Requerimento
II - Roteiro
III - Comprovantes (assinale os documentos encaminhados)
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição.
B - Portaria do Ministério da Educação reconhecendo o programa de Pós-Graduação, contendo nota de avaliação da CAPES (caso a unidade proponente possua programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação CAPES igual ou superior a 4, nas áreas de tecnologias da informação e comunicação).
C - Estatuto Social da Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa.
D - Portaria conjunta de credenciamento da Fundação de Apoio junto aos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e alterações.
declaramos que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios.
Local e data: _________________
Nome do dirigente da instituição: _______________________
II - Roteiro para credenciamento de Instituição de Ensino e Pesquisa
1.Identificação
Preencher todas as informações. Nos casos não aplicáveis, marcar "Não se aplica".
1.1. Instituição
1.1.1 Nome:
1.1.2. CNPJ:
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.1.4. Telefone (DDD, número):
1.1.5. Página na Internet:
1.1.6. Nome do Dirigente da Instituição:
1.1.7. Cargo:
1.1.8. CPF:
1.1.9. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.1.10 Telefone (DDD, número):
1.1.11 E-mail:
1.2. Unidade Indicada
1.2.1 Nome:
1.2.2. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.2.3. Telefone (DDD, número):
1.2.4. Página na Internet:
1.2.5. Responsável técnico pela execução e administração de
processos de PD&I em TIC:
1.2.6. Cargo:
1.2.7. CPF:
1.2.8. Nº e órgão emissor da carteira de Identidade:
1.2.9. Telefone (DDD, número):
1.2.10. E-mail:
1.3. Fundação Mantenedora
1.3.1. Não se aplica:
1.3.2. Nome:
1.3.3. CNPJ:
1.3.4. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.3.5. Telefone (DDD, número):
1.3.6. Página na Internet:
1.3.7. Nome do Dirigente da Mantenedora:
1.3.8. Cargo:
1.3.9. CPF:
1.3.10. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.3.11. Telefone (DDD, número):
1.3.12 E-mail:
1.4. Fundação de Apoio
1.4.1. Não se aplica:
1.4.2. Nome:
1.4.3. CNPJ:
1.4.4. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.4.5. Telefone (DDD, número):
1.4.6. Página na Internet:
1.4.7. Nome do Dirigente da Fundação de Apoio:
1.4.8. Cargo:
1.4.9 CPF:
1.4.10. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.4.11. Telefone (DDD, número):
1.4.12. E-mail:
1.5. Responsável pelas informações (indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas)
1.5.1 Nome:
1.5.2. Cargo:
1.5.3. CPF:
1.5.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.5.5. Telefone (DDD, número):
1.5.6. E-mail:
2. Modelo de Gestão
Informar como se processam os contratos e convênios firmados entre as entidades externas, descrevendo o fluxo de operação em todas as fases, de forma resumida e concisa.
2.1. Descrever o modelo de gestão de contratos da entidade, que inclua a execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, de acordo com os termos legais:
3. Força de Trabalho
3.1. Resumo
Informar o total da força de trabalho da unidade indicada, por quantidade de colaboradores conforme quadro a seguir:
Atividades Desenvolvidas
Quadro Efetivo
Demais Colaboradores (1)
Nível Superior
Outros
Nível Superior
Outros
Atividade Principal (2)
Outras Atividades
Total
(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;
(2) considerar pessoal envolvido diretamente nas atividades de PD&I da unidade indicada.
3.2. Detalhamento
Relacionar os principais pesquisadores do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente da unidade) envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível (mínimo 7 pesquisadores, sendo 1 com título de Doutor):
Nome
Titulação
Área de Titulação
Link do Currículo na Plataforma Lattes
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
3.3. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
4. Infraestrutura e Laboratórios
Relacionar principalmente os laboratórios com dedicação exclusiva às atividades de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Adicionalmente, citar os laboratórios compartilhados com outras atividades da unidade.
4.1. Relacionar equipamentos, ferramentas e recursos disponíveis nos laboratórios da unidade, para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, fornecendo, individualmente, a localização e a área física dos mesmos:
Nome do Laboratório
Descrição
Equipamentos, ferramentas e recursos disponíveis
Área física (m²)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
4.2. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
5. Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I
Apresentar o plano de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação dos últimos 2 anos e o plano para os próximos 2 anos, incluindo número e perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades.
5.1. Projetos dos últimos 2 anos (citar pelo menos 1 projeto)
Nome do Projeto
Descrição
Número de pesquisadores envolvidos
Resultados obtidos (produto, patentes, etc)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
5.2. Projetos previstos para os próximos 2 anos (citar pelo menos 1 projeto)
Nome do Projeto
Descrição
Número de pesquisadores envolvidos
Resultados obtidos (produto, patentes, etc)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
III. Comprovantes para credenciamento de Instituição de Ensino e Pesquisa
Encaminhar os documentos correspondentes, quando aplicáveis.
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição no inciso III do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006: "Entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no art. 213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I deste artigo, com cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação".
B - Portaria do Ministério da Educação reconhecendo o programa de Pós-Graduação, contendo nota de avaliação da CAPES (caso a unidade proponente possua programa de pós-graduação stricto sensu com avaliação CAPES igual ou superior a 4, nas áreas de tecnologias da informação e comunicação).
C - Estatuto Social da Fundação Mantenedora de Instituição de Ensino e Pesquisa.
D - Portaria conjunta de credenciamento da Fundação de Apoio junto aos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, atendendo aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e alterações.
Esclarecimentos Adicionais
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC
Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD
Secretaria Executiva do CATI
Tel: (61) 2033.8020 / 2033.7646
ANEXO III
(Resolução CATI nº 44/2018)
I - Requerimento para credenciamento de Centro ou Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
A instituição ______________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº __________________________, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento de Centro ou Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento (Inciso I ou II do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006), apresentando a documentação correspondente:
I - Requerimento
II - Roteiro
III - Comprovantes (assinale os documentos encaminhados)
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição.
B - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pelo site da Receita Federal.
C - Ata de reunião que instituiu o Conselho Técnico-Científico ou equivalente, que inclua a composição, atribuições e responsabilidades.
declaramos que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios.
Local e data: _________________________
Nome do dirigente da instituição: ____________________________________
II - Roteiro para credenciamento de Centro ou Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
1.Identificação
Preencher todas as informações.
1.1.Instituição
1.1.1. Nome:
1.1.2. CNPJ:
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.1.4. Telefone (DDD, número):
1.1.5. Página na Internet:
1.1.6. Nome do Dirigente da Instituição:
1.1.7. Cargo:
1.1.8. CPF:
1.1.9. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.1.10. Telefone (DDD, número):
1.1.11. E-mail:
1.2. Responsável pelas informações (indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas)
1.2.1. Nome:
1.2.2. Cargo:
1.2.3. CPF:
1.2.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.2.5. Telefone (DDD, número):
1.2.6. E-mail:
2. Modelo de Gestão
Informar como se processam os contratos e convênios firmados com as entidades externas, descrevendo o fluxo de operação em todas as fases, de forma resumida e concisa.
2.1. Descrever o modelo de gestão de contratos da entidade, que inclua a execução, acompanhamento, avaliação e prestação final de contas, de acordo com os termos legais:
3. Atividade Precípua em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I
3.1. Em Pesquisa e Desenvolvimento: Informar o valor total do orçamento/faturamento anual da instituição, explicitando a parcela proveniente das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, conforme quadro a seguir:
Atividades Desenvolvidas
Orçamento/Faturamento Anual( valores em R$ mil )
Ano anterior
Ano corrente
Ano subsequente
Pesquisa & Desenvolvimento
Outras Atividades
Total
4. Força de Trabalho
4.1. Resumo
Informar o total da força de trabalho da instituição, por quantidade de colaboradores conforme quadro a seguir:
Atividades Desenvolvidas
Quadro Efetivo
Demais Colaboradores (1)
Nível Superior
Outros
Nível Superior
Outros
Atividade Principal (2)
Outras Atividades
Total
(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;
(2) considerar pessoal envolvido diretamente nas atividades de PD&I da instituição.
4.2. Detalhamento
Relacionar os principais pesquisadores do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente da instituição) envolvidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, com formação compatível (mínimo 7 pesquisadores, sendo 1 com título de Doutor):
Nome
Titulação
Área de Titulação
Link do Currículo na Plataforma Lattes
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
4.3. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
5. Infraestrutura e Laboratórios
Relacionar principalmente os laboratórios com dedicação exclusiva às atividades de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Adicionalmente, citar os laboratórios compartilhados com outras atividades da unidade.
5.1. Relacionar equipamentos, ferramentas e recursos disponíveis nos laboratórios da instituição, para realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação, fornecendo, individualmente, a localização e a área física dos mesmos:
Nome do Laboratório
Descrição
Equipamentos, ferramentas e recursos disponíveis
Área física (m²)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
5.2. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
6. Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I
Apresentar o plano de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação dos últimos 2 anos e o plano para os próximos 2 anos, incluindo número e perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades.
6.1. Projetos dos últimos 2 anos (citar pelo menos 1 projeto)
Nome do Projeto
Descrição
Número de pesquisadores envolvidos
Resultados obtidos (produto, patentes, publicações, etc)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
6.2. Projetos previstos para os próximos 2 anos (citar pelo menos 1 projeto)
Nome do Projeto
Descrição
Número de pesquisadores envolvidos
Resultados obtidos (produto, patentes, etc)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
III. Comprovantes para credenciamento de Centro ou Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento
Marcar e encaminhar o documento correspondente.
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição:
Inciso I do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006: "Centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação".
ou
Inciso II do art. 27 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006: "Centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País que satisfaça os requisitos previstos neste artigo".
B - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pelo site da Receita Federal.
C - Ata de reunião que instituiu o Conselho Técnico-Científico ou equivalente, que inclua a composição, atribuições e responsabilidades.
Esclarecimentos Adicionais
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC
Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD
Secretaria Executiva do CATI
Tel: (61) 2033.8020 / 2033.7646
ANEXO IV
(Resolução CATI nº 44/2018)
I - Requerimento para credenciamento de Incubadora
A incubadora _____________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ nº _______________________, vem requerer ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI a concessão do credenciamento de Incubadora (§ 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006), apresentando a documentação correspondente:
I - Requerimento
II - Roteiro
III - Comprovantes (assinale os documentos encaminhados)
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
B - Certificado Cerne (pelo menos no nível de maturidade 1 - Cerne 1), proposto pelo Centro de Referência para Apoio a Novos Empreendimentos - CERNE.
C - Convênios ou contratos de empresas incubadas (de base tecnológica em tecnologia da informação) que comprovem a operação da incubadora no período mínimo de 1 ano, com a realização de pelo menos 1 processo de seleção.
D - Convênios ou contratos que comprovem a existência de um número mínimo de 2 empresas incubadas (de base tecnológica em tecnologia da informação), há pelo menos 1 ano.
E - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação de vínculo junto à Fundação Mantenedora mencionada no item 1.2.
declaramos que as informações prestadas são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios.
Local e data: _______________________
Nome do dirigente da instituição: ________________________________________________________
II - Roteiro para credenciamento de Incubadora
1.Identificação
Preencher todas as informações. Nos casos não aplicáveis, marcar "Não se aplica".
1.1.Instituição
1.1.1. Nome:
1.1.2. CNPJ:
1.1.3. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.1.4. Telefone (DDD, número):
1.1.5. Página na Internet:
1.1.6. Nome do Dirigente da Instituição:
1.1.7. Cargo:
1.1.8. CPF:
1.1.9. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.1.10. Telefone (DDD, número):
1.1.11. E-mail:
1.2.Fundação Mantenedora
1.2.1. Não se aplica:
1.2.2. Nome:
1.2.3. CNPJ:
1.2.4. Endereço (logradouro, bairro, CEP, cidade, UF):
1.2.5. Telefone (DDD, número):
1.2.6. Página na Internet:
1.2.7. Nome do Dirigente da Mantenedora:
1.2.8. Cargo:
1.2.9 CPF:
1.2.10. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.2.11. Telefone (DDD, número):
1.2.12. E-mail:
1.3. Responsável pelas informações (indicar a pessoa autorizada a prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas)
1.3.1 Nome:
1.3.2. Cargo:
1.3.3. CPF:
1.3.4. Nº e órgão emissor da carteira de identidade:
1.3.5. Telefone (DDD, número):
1.3.6. E-mail:
2. Sistema de Incubação
2.1. Descrever o Sistema de Incubação utilizado pela Incubadora com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas de tecnologia da informação e, quando couber, Sistemas de Pré-incubação e de Pós-incubação com a mesma caracterização. A descrição do Sistema de Incubação deve ser acompanhada do modelo do processo de seleção de empresas e seu regulamento, modelo de convênio ou contrato entre a incubadora e a empresa, e modelo de contrato de prestação de serviços (quando houver). De forma mais específica, a Incubadora deverá apresentar também o que oferece aos empreendedores, como por exemplo: serviços de apoio administrativo, orientação ao gerenciamento do negócio, orientação à comercialização de produtos, orientação à gestão financeira e de custos, orientação à exportação, orientação jurídica, assessoria na busca de novas tecnologias e informações técnicas, orientação à certificação da qualidade, etc. Relacionar as áreas de atuação da Incubadora: tecnologia da informação, eletrônica, automação, outras (especificar).
3. Força de Trabalho
3.1. Resumo
Informar o total da força de trabalho da incubadora, por quantidade de colaboradores conforme quadro a seguir:
Atividades Desenvolvidas
Quadro Efetivo
Demais Colaboradores (1)
Nível Superior
Outros
Nível Superior
Outros
Atividade Principal (2)
Outras Atividades
Total
(1) considerar sócios, dirigentes, pessoal regular ou permanente, pessoas com contratos temporários, pesquisadores, terceiros prestadores de serviços, bolsistas, estagiários e corpo discente incluindo visitantes;
(2) considerar pessoal envolvido diretamente em atividades relacionadas à gestão da incubadora, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e comercialização de produtos e serviços.
3.2. Detalhamento
Relacionar o pessoal do quadro efetivo (pessoal regular ou permanente da incubadora) envolvido em atividades relacionadas à Incubação de Empresas de Base Tecnológica em Tecnologia da Informação, com formação compatível:
Nome
Titulação
Área de Atuacao
Link do Currículo na Plataforma Lattes
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
3.3. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
4. Infraestrutura
4.1. Descrever o espaço físico da incubadora para abrigar individualmente as empresas e, também, para uso compartilhado com, pelo menos, uma sala de reunião, secretaria e serviços administrativos:
4.2. Informações adicionais (não havendo, preencher "Não se aplica")
5. Gestão da Incubadora
5.1. Descrever a metodologia utilizada na gestão da incubadora, que inclua aspectos relacionados a boas práticas de gestão - financeira, infraestrutura física e tecnológica - e implantação de sistemas de qualificação, assessoria e seleção, que assegure um nível de maturidade que a capacite a desenvolver negócios inovadores e bem sucedidos. (é desejável que a incubadora possua a certificação CERNE 1, proposta pelo Centro de Referência para Apoio a Novos Empreendimentos - Cerne).
III. Comprovantes para credenciamento de Incubadora
Encaminhar os documentos correspondentes, quando aplicáveis.
A - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação do enquadramento da instituição no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
B - Certificado Cerne (pelo menos no nível de maturidade 1 - Cerne 1), proposto pelo Centro de Referência para Apoio a Novos Empreendimentos - CERNE.
C - Convênios ou contratos de empresas incubadas (de base tecnológica em tecnologia da informação) que comprovem a operação da incubadora no período mínimo de 1 ano, com a realização de pelo menos 1 processo de seleção.
D - Convênios ou contratos que comprovem a existência de um número mínimo de 2 empresas incubadas (de base tecnológica em tecnologia da informação), há pelo menos 1 ano.
E - Estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, para fins de comprovação de vínculo junto à Fundação Mantenedora mencionada no item 1.2.
Esclarecimentos Adicionais
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC
Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD
Secretaria Executiva do CATI
Tel: (61) 2033.8020 / 2033.7646


Bio-Manguinhos estuda melhorias da vacina contra febre amarela


Em meio ao surto de febre amarela identificado no Brasil em 2017, o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos) entregou ao Ministério da Saúde mais de 64 milhões de doses contra a doença – a previsão inicial do governo federal era 25 milhões. Para este ano, conforme demanda do Programa Nacional de Imunizações, devem ser entregues 40 milhões de doses e, em 2019, mais 60 milhões. Para tanto, pesquisadores trabalham em sete linhas de melhorias consideradas estratégicas para aumentar a capacidade de produção do maior laboratório de saúde pública da América Latina.

Recomendações de agências reguladoras

A gerente do Programa de Vacinas Virais de Bio-Maguinhos, Elena Caride, explicou que tais melhorias advêm de recomendações de agências reguladoras e de insightsda própria área produtiva. Uma delas envolve a produção de frascos com somente duas doses contra a febre amarela.

Atualmente, o laboratório produz apresentações com cinco e dez doses, mas o produto tem um período de estabilidade de seis horas e precisa ser descartado depois disso. A proposta reduziria o desperdício, sobretudo, em postos de saúde de regiões remotas, onde há pouca procura por vacinas.

“A gente tem uma expectativa de produzir esses lotes em escala industrial em dezembro deste ano e submeter à Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária] em março do ano que vem para análise e aprovação. O tempo da agência para aprovação pode levar até um ano, mas a gente sempre faz uma conversa, pedindo prioridade, ainda mais quando a questão envolve surtos. Até o final do ano que vem, se tudo correr bem, a gente já deve ter isso”, avaliou a pesquisadora.

Outro projeto prevê a retirada do antibiótico que atualmente integra a formulação da dose contra a febre amarela produzida por Bio-manguinhos – sugestão advinda da própria Organização Mundial da Saúde (OMS) em meio a uma campanha para reduzir o uso desse tipo de medicação e combater a chamada resistência bacteriana.

Uma terceira melhoria envolve a redução, pela metade, do número de embriões utilizados na confecção da vacina – o que, virtualmente, dobraria a capacidade de produção das doses por parte do laboratório. A estratégia, entretanto, ainda precisa passar por um estudo de viabilidade e, em seguida, ser submetida à agência reguladora. O projeto também exige a ampliação da capacidade de processamento final da vacina, por meio da construção de uma nova unidade em Santa Cruz (RJ) e da utilização plena da planta em São Paulo, que hoje opera em baixa demanda.

“A gente criou esse projeto focando em uma etapa do processamento do insumo farmacêutico ativo, em que se vislumbra dobrar a capacidade com baixíssimo investimento ou praticamente nenhum. Na verdade, é uma otimização em uma das etapas. Vamos ter capacidade de duplicar a quantidade de insumo farmacêutico ativo produzido sem nenhum investimento. Pensando na saúde pública, fazer o dobro com o mesmo custo é exatamente o que a gente precisa neste momento”, disse a gestora do Laboratório de Febre Amarela de Bio-Manguinhos, Caroline Ramirez.

*A repórter viajou a convite da Sociedade Brasileira de Imunizações
Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil*  Rio de Janeiro



Brasil pode perder certificado de eliminação do sarampo, alerta Opas


O Brasil tem até fevereiro de 2019 para reverter os surtos de sarampo registrados em diversas áreas do país – sob pena de perder o certificado de eliminação da doença, concedido pela Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) em 2016. O alerta foi feito pela assessora regional de Imunizações da entidade, Lúcia Helena de Oliveira, durante a 20ª Jornada Nacional de Imunizações, no Rio de Janeiro.

Dados do Ministério da Saúde mostram que, até 24 de setembro, foram confirmados 1.766 casos de sarampo, dos quais 1.367 no Amazonas e 325 em Roraima.

Há ainda, segundo a pasta, quase 8 mil casos em investigação em ambos os estados, além de casos isolados em São Paulo (3), no Rio de Janeiro (18), no Rio Grande do Sul (29), em Rondônia (2), em Pernambuco (4), no Pará (14) e em Sergipe (4).

Lúcia Helena de Oliveira lembrou que a Venezuela, de onde veio a cepa de sarampo identificada no Brasil, perdeu seu certificado de eliminação em junho deste ano.

Contra o tempo

O critério adotado pela Opas para conferir transmissão sustentada é que o surto se mantenha por um período superior a 12 meses. As autoridades sanitárias brasileiras, portanto, correm contra o tempo, já que os primeiros casos da doença no Norte do país foram identificados no início do ano.

“Sabemos que os casos no Brasil são de importação, lamentavelmente, pelas condições de saúde em que vive a Venezuela. Mas só estamos tendo casos de sarampo no Brasil porque não tínhamos cobertura de vacinação adequada. Se tivéssemos, esses casos viriam até aqui e não produziriam nenhum tipo de surto”, destacou a assessora da Opas.

Atualmente cerca de 4,4 mil municípios atingiram a meta de vacinação estipulada por meio de campanha, o que representa que aproximadamente 1,3 mil cidades permanecem com coberturas vacinais que deixam a desejar.

“As importações continuarão sendo uma ameaça permanente. A única forma de evitar a disseminação do vírus é obtendo coberturas vacinais acima de 95% em todos os municípios – não somente em nível de país”, ressaltou Lúcia Helena Oliveira.

*A repórter viajou a convite da Sociedade Brasileira de Imunizações
Por Paula Laboissière, enviada especial*  Rio de Janeiro, Edição: Nádia Franco, Agência Brasil



Entidades abrem processo pela quebra da patente de remédio para hepatite C


A hepatite C é o tipo mais grave e letal, que afeta pelo menos 700 mil pessoas no Brasil.

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e o Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (GTPI) enviaram na sexta-feira (28) ofício, em anexo, ao ministro da Saúde, Gilberto Magalhães Occhi, pedindo a decretação de interesse público do medicamento sofosbuvir. A providência é essencial para um eventual licenciamento compulsório – ou “quebra de patente” – da substância usada no tratamento da hepatite C, o tipo mais letal.

A legislação brasileira permite que em casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em atos do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

No último dia 18, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ligado ao governo federal, concedeu patente ao laboratório norte-americano Gilead, que passou a deter o monopólio da comercialização da marca no país.

Com o monopólio, o SUS fica proibido de comprar a versão genérica, que teria um custo de R$ 2,7 mil por 12 semanas de tratamento para uma pessoa doente. Com o remédio de marca da Gilead, o custo é de R$ 16 mil, o que impede que o SUS possa tratar mais pessoas e assim cumpra as metas estabelecidas.

O Brasil tem mais de 700 mil pessoas necessitando de tratamento imediato. Em 2017 surgiram 24 mil novos casos.

Com o licenciamento compulsório, o monopólio perde seu efeito. Mas a empresa detentora da patente recebe os royalties sobre as vendas do medicamento genérico.
Da RBA, Foto: Arquivo EBC


Reparação civil por danos concorrenciais


O ano de 2017 foi especialmente relevante para o programa de leniência do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica (Cade), uma das ferramentas mais efetivas na persecução de carteis no Brasil. De acordo com o Anuário do Cade de 20171, a autoridade antitruste brasileira celebrou 21 acordos de leniência (ALs) e três aditivos, com 12 pedidos de leniência plus – um recorde que ressalta a efetividade do programa.

Tanto o Programa de Leniência quanto a celebração de Termos de Compromisso de Cessão são ferramentas institucionais para a política nacional de combate a carteis. Considerando os impactos difusos dessa modalidade de conduta anticompetitiva, bem como o fundamento constitucional da Lei 12.529/2011 (isto é, reprimir infrações contra a ordem econômica), pode-se concluir que o Cade promove Políticas Públicas, logo, atividade essencialmente de ordem pública.

Dito isso, este artigo apresenta um breve panorama sobre o pano de fundo da reparação civil por danos concorrenciais no Brasil, tema ainda incipiente no ordenamento jurídico antitruste brasileiro.

Tomando como ponto de partida o ambiente em processo de globalização das transações comerciais, as decisões e políticas promovidas pelo Cade não podem ser vistas como atos “ilhados”, cegos aos possíveis impactos de suas decisões. Uma decisão pública, por essência, leva à alteração do ambiente institucional anterior e impacta o contexto dos custos de transação envolvidos; portanto, a responsabilidade não é simples.

Ao afastar a hipótese de uma política fechada, o Cade tem promovido diálogos com agentes privados possivelmente afetados por suas decisões – por exemplo, por meio de consultas públicas. Um “tópico quente” que passou pelo Cade foi a minuta sobre acesso a documentos oriundos da celebração de acordos de leniência2. Após rodadas de discussões entre autoridade e sociedade civil, notadamente a partir de duas consultas públicas, a minuta final foi publicada no DOU no dia 19/09/2018 na forma da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018.

O tema é relevante por atingir dois âmbitos distintos do enforcement do antitruste, quais sejam, a persecução pública e o dito private enforcement. Em que pese a distinção entre os objetivos de cada um dos campos, há uma intersecção fática decorrente da influência de uma sobre a outra.

De um lado, o enforcement público representa decisões tomadas pela autoridade antitruste na repressão de danos concorrenciais (esfera difusa). De outro, o private enforcement parte do direito de ressarcimento privado diante da comprovação de danos decorrentes de atos anticompetitivos. Portanto, enquanto na primeira categoria a autoridade pública assume as funções de investigador e julgador3, a segunda presume uma lide privada, isto é, duas partes em litígio em face do Poder Judiciário a partir do ajuizamento de uma Ação Civil de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDC)4.
A intersecção mencionada há pouco parte de uma potencialidade lógica: a existência de uma persecução pública efetiva contra carteis levará, naturalmente, à descoberta das condutas praticadas. De outro lado, a existência de um enforcement privado igualmente efetivo pode levar, em tese, a uma redução de condutas anticompetitivas.

Chegamos a uma tensão central para a presente discussão que apresentamos na forma de dois cenários:
Cenário A. Regras que favoreçam excessivamente o enforcement público podem prejudicar o private enforcement
Cenário B. Regras que favoreçam excessivamente o enforcement privado podem prejudicar o enforcement público
Sobre o primeiro cenário (A), toma-se como premissa o fato de que o desenho colaborativo da persecução pública depende de garantias de sigilo para as investigações e de incentivos para os colaboradores. Isso pode ser explicado pelo fato de que as informações sigilosas decorrentes dos acordos podem ser a única fonte probatória para que as partes lesadas busquem a reparação de danos. Assim, um regime em que o acesso a informações seja rigorosamente restrito (ou seja, a opção pelo enforcement público em detrimento do privado) pode inviabilizar o eventual ressarcimento por parte das partes lesadas pela conduta. Isso levaria a um desincentivo ao ajuizamento de ARDCs.

O segundo cenário (B) parte da conclusão de que favorecer excessivamente o private enforcement pode prejudicar o enforcementpúblico. Isso parte da hipótese de que o fortalecimento do private enforcement em detrimento da persecução pública prejudicaria os incentivos à participação em programas de colaboração (Leniência e TCCs). A hipótese é fundamentada pelo fato de que a certeza ex ante de que as informações e documentações prestadas sobre a infração serão levadas ao público, reduzindo os incentivos para a cooperação. A conclusão sobre o segundo cenário é a seguinte: favorecer o enforcementprivado sem uma regulação clara sobre as regras de acesso às informações, bem como sobre a limitação da responsabilidade civil do beneficiário dos acordos, poderá prejudicar a persecução pública.

Isso levaria a um possível “nó cego”, em que o desincentivo aos programas de colaboração (resultado do cenário B) provavelmente reduziria a descoberta e investigação de cartéis, o que impactaria, por decorrência, a possibilidade de ajuizamentos de ARDCs (resultado do cenário A).
Ao invés de optar por um modelo estrito em detrimento de outro, levando aos efeitos deletérios derivados, a solução do problema talvez passe por um desenho que promova o equilíbrio entre os modos de persecução de carteis. Em outras palavras, compatibilizar os Programas de Leniência e os Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) do Cade com a crescente tendência de ajuizamento da ARDCs.

Estudos estrangeiros indicam que a coexistência de enforcementsprivados e públicos igualmente efetivos não levaria a um cenário de overdeterrence.5 Mais que isso: um private enforcement efetivo seria capaz de garantir maior segurança aos agentes econômicos na arena mercadológica, na medida que eventuais prejuízos por carteis poderão ser compensados com a chancela do Poder Judiciário6.

À guisa de conclusão, encontram-se alguns desafios para a autoridade antitruste no tema. Primeiro, há uma necessidade de equalizar a tensão entre necessidade de publicização das provas e a eficiência dos atos da administração pública. Em seguida, tem-se a noção de que a publicização irrestrita seria desproporcional e retiraria a efetividade dos programas de colaboração. E por fim, há a conclusão de que uma restrição absoluta das informações oriundas dos programas de Leniência e TCCs impediria às vítimas do dano o devido acesso a elementos necessários para embasar o pedido de reparação.

É nesse contexto que a Resolução nº 21 do Cade se coloca como um importante facilitador institucional, especialmente como incentivo à propositura de ARDCs.

Além disso, há algumas questões de ordem legislativa. Nessa seara, ressaltamos o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 283/2016, cujos principais pilares visam i) incentivar a propositura de ARDCs; ii) garantir maior previsibilidade e segurança aos lesados por danos concorrenciais; iii) assegurar acesso aos documentos necessários para a propositura de ARDCs e maior prazo; iv) limitar a responsabilidade civil do signatário de acordo de leniência, retirando a responsabilidade solidária dos beneficiários de leniência e compromissários de TCC pelos danos causados pelo cartel; e vi) ratificar o dever de reparação em dobro sobre danos concorrenciais (double damages).

Especialmente no tocante à previsibilidade e segurança jurídica, ressaltam-se as propostas de alteração legislativa sobre o termo inicial do prazo prescricional. A proposta do PLS nº 283/2016, após a Emenda nº3/CCJ, é de aumentar o prazo prescricional de três para cinco anos a contar da decisão plenária do Cade7.

Atualmente, o projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal desde 19/06/2018, quando a matéria foi retirada de pauta para reexame. Considerando os impactos estruturais e institucionais propostos pela legislação proposta, ressalta-se a importância da participação da sociedade civil no debate, bem como as medidas de advocacy pelo Cade e Seprac perante aos Tribunais com o horizonte da consolidação de uma jurisprudência administrativa e judicial sobre a reparação civil de danos concorrenciais.
————————————
1 Anuário do Cade de 2017, p. 10. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/noticias/Anurio2017.pdf>. Acesso: 24.09.2018.
2 Nessa seara, a então Chefia de Gabinete da Superintendência-Geral editou, em 2016, um robusto estudo sobre as melhores práticas internacionais sobre reparação de danos concorrenciais (Nota Técnica nº 24/2016/SG/SG/Cade).
3 Ressaltando as competências distintas dos órgãos internos, nos termos da Lei.
4 Nesse ponto, o polo ativo da ARDC poderá ser tanto a parte lesada (como lide essencialmente privada, quando demostrar os danos efetivamente sofridos pela conduta) quanto os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública (o Ministério Público, as unidades federativas e associações constituídas para fim específico relacionado ao dano difuso praticado, desde que existente há mais de um ano).
5 Cf. DAVIS, Joshua P.; LANDE, Robert H. Restoring the Legitimacy of Private Antitrust Enforcement. University of Baltimore School of Law Legal Studies Research Paper, n. 2018-02, -3 de maio de 2017, p. 13-14. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2962579>. Acesso: 24/09/2018.
6 Cf. PEIXOTO, Bruno Lanna; DA SILVA, Ludmilla Martins. Alterações legislativas necessárias e o futuro das ações reparatórias. In: DRAGO, Bruno de Luca; PEIXOTO, Bruno Lanna (orgs.). A livre concorrência e os Tribunais brasileiros: análise crítica dos julgados no Poder Judiciário envolvendo matéria concorrencial. São Paulo: Singular, 2018, p. 118.
7 Sobre as discussões referentes à definição do termo inicial e contagem do prazo prescricional, cf. VILANOVA, Polyanna. Ciência inequívoca da decisão como termo inicial para a contagem da prescrição nas indenizações oriundas de cartéis. In: RODAS, João Grandino. Direito concorrencial: avanços e perspectivas – Livro 1. Curitiba. Editora Prismas, 2018 e MARTINS, Frederico Bastos Pinheiro. Obstáculos às ações privadas de reparação de danos decorrentes de cartéis. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento) – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, FGV, São Paulo, 2017.

POLYANNA VILANOVA – Conselheira do CADE
FERNANDO AMORIM – Assessor da Conselheira Polyanna Vilanova
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