Um dos maiores desafios do
Governo no âmbito do Sistema Único de Saúde, são as despesas crescentes em face
da limitação orçamentária. O Brasil, criou um mecanismo para dar maior
eficiência aos recursos empregados em saúde: Coeficiente de Adequação
de Preços – CAP, que é o desconto mínimo obrigatório para compras públicas
de medicamentos.
ENTENDENDO O COEFICIENTE DE
ADEQUAÇÃO DE PREÇOS – CAP
O valor do CAP é atualizado
anualmente pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e o valor
vigente é de 20,16% (Comunicado nº 15, de 21 de setembro de 2018).
O CAP é, portanto, um
percentual de desconto incidente sobre o Preço Fábrica (PF), resultando no
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é o preço teto para compras
governamentais, a partir do qual se deve iniciar o processo de negociação nos
casos em que for aplicável.
Nas compras de medicamentos
nacionais/nacionalizados, no mercado interno, o Ministério da Saúde goza de
imunidade tributária, também? Ou fica limitado às isenções de ICMS constantes
nos convênios do CONFAZ?
Uma das atribuições da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED é assegurar o efetivo repasse
aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária, porém
não cabe a CMED decidir sobre imunidade tributária. Dúvidas referentes à
isenção de tributos para o Ministério Saúde podem ser dirimidas junto à
Advocacia-Geral da União (AGU), órgão competente para assessoramento e
orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal.
Quanto a desoneração de PIS e
CONFINS, considerando o PF 0% nas situações não contempladas?
A lista de preços divulgada em
25/09/2018, pela CMED no site da ANVISA, foi incluída nova coluna chamada “PMVG
Sem Impostos”. Essa coluna deve ser utilizada pela Administração Pública quando
o adquirente for isento de todos os tributos que incidem sobre o medicamento e
quando a referida aquisição cumprir os critérios para o uso do CAP.
Ministério da Saúde importando
medicamentos mediante compra regular, que PMVG, deverá ser utilizado?
I - Caso o Ministério da Saúde
tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O preço da coluna “PMVG Sem
Impostos”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de
Preços – CAP;
b) O preço da coluna “PF Sem
Impostos”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31
de agosto de 2017.
II - Caso o Ministério da
Saúde não tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O “PMVG na alíquota de ICMS
de 17%”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de
Preços – CAP;
b) O “PF na alíquota de ICMS
de 17%”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017.
Nos casos em que o Ministério
da Saúde importa medicamentos para cumprimento de determinação judicial, que
PMVG deverá ser utilizado?
III - Para atendimento à
demandas judiciais, o preço máximo será:
a) O “PMVG Sem Impostos”, caso
o Ministério da Saúde tenha imunidade tributária;
b) O “PMVG na alíquota de ICMS
de 17%”, caso o Ministério da Saúde não tenha imunidade tributária.
ATUALIZAÇÃO DO PMVG
No início de dezembro (11) a
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED atualizou a lista de
PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO, PARA COMPRAS PÚBLICAS e
PREÇO FÁBRICA (PF) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG)
A lista apresenta os preços
dos medicamentos ALOPÁTICOS não abrangendo os homeopáticos, fitoterápicos
(Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003), Medicamentos de Notificação
simplificada, Anestésicos Locais Injetáveis Odontológicos e os Polivitamínicos
(Resolução CMED nº 3 de 18 de março de 2010). Produtos esses que foram
liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço mas devem ter
seus preços divulgados em revistas especializadas.
Neste caso, é importante
ressaltar que apenas o Preço Fábrica encontra-se liberado, devendo o Preço
Máximo ao Consumidor atender às margens previstas no art. 4º da Resolução nº
01, de 14 de março de 2016.
O artigo 4º da Resolução nº 3,
de 2011, requer regulamentação, pois não é autoaplicável, exceto quando a
compra derivar de ordem judicial. Assim, o CAP deverá ser aplicado apenas para
parte dos produtos descritos no inciso I, constantes do “Programa de Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica”, e para alguns medicamentos
referentes ao inciso II, que trata de produtos do “Programa Nacional de
DST/AIDS”, listados no anexo do Comunicado nº 9, de 28 de agosto de 2012.
Os demais produtos do Programa
de Sangue e Hemoderivados, os Antineoplásicos e Adjuvantes no tratamento do
câncer e os classificados nas categorias I, II e V da Resolução nº 2, de 2004
não estão sujeitos à aplicação do CAP, salvo se adquiridos por ordem judicial,
ou venham a ser incluídos em novo rol.
Para as aquisições públicas de
medicamentos existem em vigor dois tetos máximos de preços: o Preço Fábrica –
PF e o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
• Preço Fábrica - PF é o teto
de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um
medicamento no mercado brasileiro.
• Preço Máximo de Venda ao
Governo – PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços
(CAP) sobre o Preço Fábrica – PF [PF* (1-CAP)]. O CAP, regulamentado pela
Resolução nº. 3, de 2 de março de 2011, é um desconto mínimo obrigatório a ser
aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos
constantes do rol anexo ao
Comunicado 6/2013 ou para atender ordem judicial. Conforme o Comunicado nº
15/2018 o CAP é de 20,16%.
São esses os preços máximos
que devem ser observados, tanto pelos vendedores, como pelos compradores, nas
aquisições de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS (entes da
Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios).
Utiliza-se o PF como
referência quando a aquisição dos medicamentos não for determinada por ordem
judicial, e os medicamentos não se encontrarem relacionados no rol anexo ao
Comunicado nº 6, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3, de
2011.
Já o PMVG, é utilizado como
referência quando a compra for motivada por ordem judicial, e sempre que a
aquisição contemplar medicamentos relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6,
de 2013.
Ainda em cumprimento ao citado
Acórdão, a Nota Técnica nº 17/2012/DAF/SCTIE/MS determina que, para os
medicamentos constantes nos demais convênios relacionados ao setor farmacêutico
no âmbito do CONFAZ, citando como os principais Convênios: ICMS 76/94, ICMS
162/94, ICMS 95/98, ICMS 01/99, ICMS 140/01, ICMS 10/02, ICMS 87/02, ICMS
21/03, ICMS 56/05, ICMS 34/06, ICMS161/06 e ICMS 17/07, o Preço Fábrica e o
Preço Máximo de Venda ao Governo devem ser calculados aplicando-se a
desoneração do imposto.
Acrescenta ainda que, quando
houver a recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora,
farmácia ou drogaria, em conceder a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02,
deverá ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos
comprobatórios ao Ministério Público Federal e Estadual, para as
medidas judiciais cabíveis.
O PMVG DEVERÁ SER, PORTANTO,
UTILIZADO COMO REFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, PARA TODOS OS PRODUTOS DESTACADOS
PELA SIGLA **CAP**.
PARA AS DEMAIS APRESENTAÇÕES,
O PMVG DEVERÁ SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA SOMENTE EM COMPRAS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL.
NOS DEMAIS CASOS, DEVERÁ SER
UTILIZADO COMO REFERÊNCIA O PREÇO FÁBRICA – PF.
Além dessa facilidade, a lista
especifica os Preços Máximos de Venda ao Governo e os Preços Fábrica nas
diversas alíquotas de ICMS. Para os medicamentos isentos de ICMS, conforme
convênios do CONFAZ ou regulamentação de Laboratórios Oficiais, são
disponibilizados apenas os preços na alíquota de ICMS 0%.
O Acórdão Nº 140/2012 - TCU –
Plenário, de 1º de fevereiro de 2012 com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU e com fundamento na Cláusula Primeira do Convênio -
Confaz 87/2002, determina que o Ministério da Saúde deve orientar os gestores
federais, estaduais e municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas
aquisições de medicamentos,
alertando aos entes que as propostas dos licitantes devem contemplar a isenção
do tributo.
Na oportunidade, o aludido
acórdão, recomendou ainda ao CONFAZ, a alteração do § 6º da Cláusula Primeira
do Convênio ICMS 87/02, tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo,
ao afrontar o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, de forma a prever
expressamente que as propostas dos licitantes contemplem o preço isento do ICMS
e que a competição entre eles considere este valor.
Já o Acórdão TCU 3016/2012, de
8 de novembro de 2012, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, e com fundamento no art. 15 da Lei 8.666/1993, determina ao Ministério
da Saúde que alerte aos gestores públicos estaduais e municipais, quanto à possibilidade
de os preços fábrica registrados na Tabela CMED estarem
distorcidos, em patamares
significativamente superiores aos praticados, tanto nas compras governamentais,
quanto nas vendas à rede privada, TORNANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PRÉVIA À LICITAÇÃO, E QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR
PREÇOS ABAIXO DO PREÇO-FÁBRICA
REGISTRADO NÃO EXIME O GESTOR
DE POSSÍVEIS SANÇÕES.
As pesquisas de preços
praticados em licitações podem ser feitas através do Banco de Preços em Saúde
do Ministério da Saúde emwww.bps.saude.gov.br
Para maiores informações,
recomenda-se a leitura das normas relacionadas a esse assunto: Comunicado nº.
9, de 28 de agosto de 2012, Comunicado nº 3, de 16 de março de 2012 e Resolução
nº 3, de 2 de março de 2011.
O campo “Análise Recursal”
destina-se a prestar informações sobre produtos cuja análise de preço ainda
esteja em curso no âmbito da CMED, tanto em sede de pedido de reconsideração
como de recurso ao CTE/CMED.
MINISTÉRIO PRETENDE COBRAR
RETROATIVO
Segundo esclarecimentos as
orientações atualizadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) sobre aplicação de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o Ministério
da Saúde estima reduzir R$ 100 milhões, anuais, em compras de medicamentos de
alto custo.
A CMED incluiu a
categoria “Preço Fábrica Sem Impostos” na tabela de custos de medicamentos,
onde além da retirada de ICMS, evidencia os casos de não incidência de
PIS/Cofins.
A redução de PIS/Cofins
abrange as importações de medicamentos de alto custo, feitas geralmente por
decisões da Justiça. Considerando que a regra não aplicada adequadamente, em
compras recentes, o Ministério da Saúde, através do Departamento de Logística
(DLOG) está calculando valores, eventualmente, pagos a maior para pedir
ressarcimento às empresas.
A polemica da equalização de
preços, quando comparados produtos e importados e os que utilizam insumos
farmacêuticos ativos locais (IFA) onde há incidência da aplicação de
PIS/Cofins, deve ser retomada e regulamentada para evitar novas pendengas
tributárias, caso a droga deixe de ser importada, como nos processos de
transferência e absorção de tecnologias.
O gasto para a União com a
judicialização da saúde supera R$ 1 bilhão anual.
A CMED também tem recebido
denúncias de empresas que cobraram indevidamente PIS/Cofins, em vendas para
governos.
A potencial cobrança
retroativa já gera polemica no segmento.
O tema promete novos
encaminhamentos à serem desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, e, com a
eventual corrida dos interessados na equiparação dos tributos.