terça-feira, 1 de janeiro de 2019
JOCELINO FRANCISCO DE MENEZES E ANDRESSA BOLZAN DEGAUT FORAM EXONERADOS DO MS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 2o do Decreto n o 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Nº 1.374 - EXONERAR
JOCELINO FRANCISCO DE MENEZES do cargo de Assessor Especial do Ministro de
Estado da Saúde, código DAS 102.5, a partir de 31 de dezembro de 2018.
Nº 1.375 - EXONERAR ANDRESSA
BOLZAN DEGAUT do cargo de Diretora de Programa da Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 31 de dezembro de 2018.
ELISEU LEMOS PADILHA
CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 605, DE 8 DE
NOVEMBRO DE 2018
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária,
realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de
âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas
pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de
interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito
do SUS; de fortalecer a participação e o controle social no SUS (artigo 10, IX
da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);
Considerando a Resolução CNS
nº 572, de 31 de janeiro de 2018, que criou a Câmara Técnica da Atenção Básica
(CTAB), com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção
Básica -PNAB no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada
na promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações
necessárias na política, bem como as estratégias para que o Controle Social
desenvolva de forma permanente buscando garantir a atenção básica como a
principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso a assistência à
saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988;
Considerando o previsto no
art. 2º da Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, segundo a qual a
CTAB terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de
monitoramento das diretrizes apontadas no PNS para a atenção básica a ser
apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS, observadas as propostas de Saúde e as
recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as
ações dos Conselhos Estaduais e Municipais;
Considerando a Resolução CNS
nº 579, de 22 de fevereiro de 2018, que criou a Câmara Técnica (CT), da Atenção
Básica com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção
Básica no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na
promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações
necessárias na política, bem como as estratégias para que o Controle Social
desenvolva de forma permanente buscando garantir a atenção básica como a
principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso a assistência à
saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988; e
Considerando o que prevê o
parágrafo único do art. 3º da Resolução CNS nº 584, de 10 de maio de 2018, para
o preenchimento posterior de duas vagas na Câmara Técnica da Atenção Básica
(CTAB/CNS),
resolve:
Art. 1º Aprovar os
nomes/coordenações e localidades abaixo listadas, em ordem alfabética,
separados por categorias, para composição da Câmara Técnica da Atenção Básica
do Conselho Nacional de Saúde (CTAB/CNS), constituída por 21 (vinte e um)
integrantes, de acordo com critérios estabelecidos na Chamada nº 004/2018, em
21 maio de 2018, publicada no sítio eletrônico oficial do CNS.
I - CONSELHOS ESTADUAIS (3):
a) Aryel Thomaz Fontenelle de
Melo - CES do Acre;
b) Reginaldo Alves das Chagas
- CESAU do Ceará; e
c) Shirley Santina Gonçalves -
CES do Mato Grosso.
II - CONSELHOS MUNICIPAIS (4):
a) Aparecida Celina Alves de
Oliveira - CMS de Brumadinho/MG;
b) José Orlei Santor - CMS de
Cocal do Sul/SC;
c) Bruno Abreu Gomes - CMS de
Belo Horizonte/MG; e
d) Ana Paula de Lima - CMS de
Porto Alegre/RS.
III - COMUNIDADES ACADÊMICA
(4):
a) Tulio Batista -
Universidade Federal Fluminense (UFF);
b) Elizabethe Cristina
Fagundes de Souza - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
c) Ana Maria Chiesa -
Universidade de São Paulo (USP); e
d) Mariana Lima Nogueira -
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
IV - ENTIDADES PROFISSIONAIS
(3):
a) Luzianne Feijó Alexandre
Paiva Guimarães - Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais (ABTRATO);
b) Rosa Maria Godoy Serpa da
Fonseca - Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN); e
c) Kátia de Cássia Botasso -
Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF).
V - MOVIMENTOS SOCIAIS E
POPULARES (2):
a) Agleildes Arichele Leal de
Queirós - Grito dos excluídos; e
b) Stephan Sperling - Grito dos
excluídos.
VI - MEMBROS NATOS (5):
a) Shirley Marshal Dias
Morales - Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);
b) Maria Conceição Silva -
União de Negros pela Igualdade (UNEGRO);
c) Heliana Neves Hemetério dos
Santos - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais (ABGLT);
d) José Vanilson Torres -
Movimento Nacional de População de Rua (MNPR); e
e) Allan Nuno Alves de Sousa -
Ministério da Saúde.
Art. 2º Revogar o Art. 2º da
Resolução CNS nº 584, de 10 de maio de 2018.
RONALD FERREIRA DOS SANTO
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
605, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde
segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
CONITEC - ANVISA E SGTES INDICAM NOVOS MEMBROS
PORTARIA
Nº 4.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 2º do
art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011; e
Considerando
a alteração da indicação de membro titular e primeiro suplente da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES e membro titular da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para compor o Plenário da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC),
resolve:
Art.
1º Alterar a Portaria nº 30/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União nº 6, Seção 2, página 33, no que se refere à designação de
membros titulares e suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que passa a vigorar com a
seguinte redação: " I - Ministério da Saúde:
g)
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
1.
Titular: Marcelo Henrique de Mello
2.
Primeiro Suplente: Gilberto Regueira Alves Laranjeiras
3.
Segundo Suplente: ......
III
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
1.
Titular: Marcelo Mário Matos Moreira
2.
Primeiro Suplente: .....
3.
Segundo Suplente: ......"(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO
OCCHI
EDITAL CHAMADA PÚBLICA FINEP-AUTORIDADE NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE ISRAEL (IIA)
Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações/Financiadora de Estudos e Projetos
EDITAL CHAMADA PÚBLICA
FINEP-AUTORIDADE NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE ISRAEL (IIA) -
01/2018
Espécie: Subvenção Econômica à
Inovação - Ação orçamentária de Subvenção Econômica Nº 0A29, inserida no Plano
Anual de Investimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT) referente ao exercício 2018, aprovada pelo Conselho Diretor
do FNDCT em 20/03/2018, por meio das Resoluções 29 e 30/2018, publicadas no DOU
de 23/04/2018. OBJETIVO: Esta Chamada Pública visa selecionar e apoiar empresas
brasileiras, em parceria com empresas israelenses, para a execução conjunta de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação que apresentem alto grau de
inovação e significativo risco tecnológico. RECURSOS FINANCEIROS A SEREM CONCEDIDOS:
No âmbito desta Chamada Pública serão comprometidos recursos não reembolsáveis
de subvenção econômica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT) até o limite de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos
mil reais). TEMAS APOIADOS: 1) Infraestrutura e construção; 2) Tecnologias
financeiras (Fintechs); 3) Equipamentos elétricos, eletrônicos e
nanotecnologia; 4) Indústrias química e petroquímica; 5) Indústria aeroespacial
e automotiva; 6) Tecnologias de informação e comunicação; 7) Serviços, em
especial software, seguros, transporte e educação; 8) Ciência e tecnologia
relativas ao ambiente marinho; 9) Agrotecnologia e gestão de recursos hídricos.
CRONOGRAMA: Lançamento do Edital: 28/12/2018. Prazo para Apresentação das
Propostas: 18/04/2019. Divulgação do Resultado Preliminar: 12/07/2019. Prazo
para Interposição de Recurso Administrativo: 26/07/2019. Divulgação do
Resultado Final: 30/08/2019. A presente Chamada Pública encontra-se disponível
na íntegra no sítio da Finep (www.finep.gov.br).
RONALDO SOUZA CAMARGO
Presidente da Financiadora de
Estudos e Projetos
Investimentos privados no setor de infraestrutura do Brasil: oportunidades no âmbito dos acordos internacionais
O Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (MP), por meio da Secretaria de Assuntos
Internacionais (SEAIN), divulga hoje (26/12) o estudo
“Investimentos privados no setor de infraestrutura do Brasil: oportunidades no
âmbito dos acordos internacionais.
Este trabalho possibilitou o
entendimento mais preciso sobre as dificuldades enfrentadas atualmente no setor
de infraestrutura, bem como contribuiu para se fazer uma reflexão mais
específica sobre o papel dos acordos internacionais de cooperação na superação
desses desafios.
Concluiu-se no estudo que o
momento atual é favorável ao incentivo ao investimento estrangeiro por duas
razões: (i) o Brasil dispõe de um ambiente de negócios propício à atração de
investimentos estrangeiros, o que coloca o país entre os principais destinos de
IED no mundo; e (ii) o setor de infraestrutura pode ser considerado pelos
investidores como um amplo mercado, com muitas oportunidades de negócios nos
diferentes segmentos da infraestrutura brasileira.
Portanto, uma estratégia que
enfatize a atração de investimentos estrangeiros de forma mais direcionada às
expectativas brasileiras pode se beneficiar bastante dos memorandos bilaterais
já firmados.
Coordenação-Geral de
Investimentos Internacionais - COGIN
Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN
Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN
Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão - MPDG
Anexo:
domingo, 30 de dezembro de 2018
PREÇOS CAP DE VENDA AO GOVERNO E O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DOS VALORES DE PIS e COFINS, COBRADOS INDEVIDAMENTE -MS ESTIMA RECUPERAR MAIS DE 100 MILHÕES
Um dos maiores desafios do
Governo no âmbito do Sistema Único de Saúde, são as despesas crescentes em face
da limitação orçamentária. O Brasil, criou um mecanismo para dar maior
eficiência aos recursos empregados em saúde: Coeficiente de Adequação
de Preços – CAP, que é o desconto mínimo obrigatório para compras públicas
de medicamentos.
ENTENDENDO O COEFICIENTE DE
ADEQUAÇÃO DE PREÇOS – CAP
O valor do CAP é atualizado
anualmente pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e o valor
vigente é de 20,16% (Comunicado nº 15, de 21 de setembro de 2018).
O CAP é, portanto, um
percentual de desconto incidente sobre o Preço Fábrica (PF), resultando no
Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é o preço teto para compras
governamentais, a partir do qual se deve iniciar o processo de negociação nos
casos em que for aplicável.
Nas compras de medicamentos
nacionais/nacionalizados, no mercado interno, o Ministério da Saúde goza de
imunidade tributária, também? Ou fica limitado às isenções de ICMS constantes
nos convênios do CONFAZ?
Uma das atribuições da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED é assegurar o efetivo repasse
aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária, porém
não cabe a CMED decidir sobre imunidade tributária. Dúvidas referentes à
isenção de tributos para o Ministério Saúde podem ser dirimidas junto à
Advocacia-Geral da União (AGU), órgão competente para assessoramento e
orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal.
Quanto a desoneração de PIS e
CONFINS, considerando o PF 0% nas situações não contempladas?
A lista de preços divulgada em
25/09/2018, pela CMED no site da ANVISA, foi incluída nova coluna chamada “PMVG
Sem Impostos”. Essa coluna deve ser utilizada pela Administração Pública quando
o adquirente for isento de todos os tributos que incidem sobre o medicamento e
quando a referida aquisição cumprir os critérios para o uso do CAP.
Ministério da Saúde importando
medicamentos mediante compra regular, que PMVG, deverá ser utilizado?
I - Caso o Ministério da Saúde
tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O preço da coluna “PMVG Sem
Impostos”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de
Preços – CAP;
b) O preço da coluna “PF Sem
Impostos”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31
de agosto de 2017.
II - Caso o Ministério da
Saúde não tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O “PMVG na alíquota de ICMS
de 17%”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de
Preços – CAP;
b) O “PF na alíquota de ICMS
de 17%”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de
agosto de 2017.
Nos casos em que o Ministério
da Saúde importa medicamentos para cumprimento de determinação judicial, que
PMVG deverá ser utilizado?
III - Para atendimento à
demandas judiciais, o preço máximo será:
a) O “PMVG Sem Impostos”, caso
o Ministério da Saúde tenha imunidade tributária;
b) O “PMVG na alíquota de ICMS
de 17%”, caso o Ministério da Saúde não tenha imunidade tributária.
ATUALIZAÇÃO DO PMVG
No início de dezembro (11) a
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED atualizou a lista de
PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO, PARA COMPRAS PÚBLICAS e
PREÇO FÁBRICA (PF) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG)
A lista apresenta os preços
dos medicamentos ALOPÁTICOS não abrangendo os homeopáticos, fitoterápicos
(Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003), Medicamentos de Notificação
simplificada, Anestésicos Locais Injetáveis Odontológicos e os Polivitamínicos
(Resolução CMED nº 3 de 18 de março de 2010). Produtos esses que foram
liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço mas devem ter
seus preços divulgados em revistas especializadas.
A lista completa está disponível
no link: http://portal.anvisa.gov.br/documents/374947/2829072/LISTA_CONFORMIDADE_GOV_2018-12-11.pdf/0b6f8b3a-497c-4839-acd2-58fcaee751d2
Neste caso, é importante
ressaltar que apenas o Preço Fábrica encontra-se liberado, devendo o Preço
Máximo ao Consumidor atender às margens previstas no art. 4º da Resolução nº
01, de 14 de março de 2016.
O artigo 4º da Resolução nº 3,
de 2011, requer regulamentação, pois não é autoaplicável, exceto quando a
compra derivar de ordem judicial. Assim, o CAP deverá ser aplicado apenas para
parte dos produtos descritos no inciso I, constantes do “Programa de Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica”, e para alguns medicamentos
referentes ao inciso II, que trata de produtos do “Programa Nacional de
DST/AIDS”, listados no anexo do Comunicado nº 9, de 28 de agosto de 2012.
Os demais produtos do Programa
de Sangue e Hemoderivados, os Antineoplásicos e Adjuvantes no tratamento do
câncer e os classificados nas categorias I, II e V da Resolução nº 2, de 2004
não estão sujeitos à aplicação do CAP, salvo se adquiridos por ordem judicial,
ou venham a ser incluídos em novo rol.
Para as aquisições públicas de
medicamentos existem em vigor dois tetos máximos de preços: o Preço Fábrica –
PF e o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
• Preço Fábrica - PF é o teto
de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um
medicamento no mercado brasileiro.
• Preço Máximo de Venda ao
Governo – PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços
(CAP) sobre o Preço Fábrica – PF [PF* (1-CAP)]. O CAP, regulamentado pela
Resolução nº. 3, de 2 de março de 2011, é um desconto mínimo obrigatório a ser
aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos
constantes do rol anexo ao
Comunicado 6/2013 ou para atender ordem judicial. Conforme o Comunicado nº
15/2018 o CAP é de 20,16%.
São esses os preços máximos
que devem ser observados, tanto pelos vendedores, como pelos compradores, nas
aquisições de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS (entes da
Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios).
Utiliza-se o PF como
referência quando a aquisição dos medicamentos não for determinada por ordem
judicial, e os medicamentos não se encontrarem relacionados no rol anexo ao
Comunicado nº 6, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3, de
2011.
Já o PMVG, é utilizado como
referência quando a compra for motivada por ordem judicial, e sempre que a
aquisição contemplar medicamentos relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6,
de 2013.
Ainda em cumprimento ao citado
Acórdão, a Nota Técnica nº 17/2012/DAF/SCTIE/MS determina que, para os
medicamentos constantes nos demais convênios relacionados ao setor farmacêutico
no âmbito do CONFAZ, citando como os principais Convênios: ICMS 76/94, ICMS
162/94, ICMS 95/98, ICMS 01/99, ICMS 140/01, ICMS 10/02, ICMS 87/02, ICMS
21/03, ICMS 56/05, ICMS 34/06, ICMS161/06 e ICMS 17/07, o Preço Fábrica e o
Preço Máximo de Venda ao Governo devem ser calculados aplicando-se a
desoneração do imposto.
Acrescenta ainda que, quando
houver a recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora,
farmácia ou drogaria, em conceder a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02,
deverá ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos
comprobatórios ao Ministério Público Federal e Estadual, para as
medidas judiciais cabíveis.
O PMVG DEVERÁ SER, PORTANTO,
UTILIZADO COMO REFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, PARA TODOS OS PRODUTOS DESTACADOS
PELA SIGLA **CAP**.
PARA AS DEMAIS APRESENTAÇÕES,
O PMVG DEVERÁ SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA SOMENTE EM COMPRAS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL.
NOS DEMAIS CASOS, DEVERÁ SER
UTILIZADO COMO REFERÊNCIA O PREÇO FÁBRICA – PF.
Além dessa facilidade, a lista
especifica os Preços Máximos de Venda ao Governo e os Preços Fábrica nas
diversas alíquotas de ICMS. Para os medicamentos isentos de ICMS, conforme
convênios do CONFAZ ou regulamentação de Laboratórios Oficiais, são
disponibilizados apenas os preços na alíquota de ICMS 0%.
O Acórdão Nº 140/2012 - TCU –
Plenário, de 1º de fevereiro de 2012 com fulcro no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU e com fundamento na Cláusula Primeira do Convênio -
Confaz 87/2002, determina que o Ministério da Saúde deve orientar os gestores
federais, estaduais e municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas
aquisições de medicamentos,
alertando aos entes que as propostas dos licitantes devem contemplar a isenção
do tributo.
Na oportunidade, o aludido
acórdão, recomendou ainda ao CONFAZ, a alteração do § 6º da Cláusula Primeira
do Convênio ICMS 87/02, tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo,
ao afrontar o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, de forma a prever
expressamente que as propostas dos licitantes contemplem o preço isento do ICMS
e que a competição entre eles considere este valor.
Já o Acórdão TCU 3016/2012, de
8 de novembro de 2012, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno
do TCU, e com fundamento no art. 15 da Lei 8.666/1993, determina ao Ministério
da Saúde que alerte aos gestores públicos estaduais e municipais, quanto à possibilidade
de os preços fábrica registrados na Tabela CMED estarem
distorcidos, em patamares
significativamente superiores aos praticados, tanto nas compras governamentais,
quanto nas vendas à rede privada, TORNANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS PRÉVIA À LICITAÇÃO, E QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR
PREÇOS ABAIXO DO PREÇO-FÁBRICA
REGISTRADO NÃO EXIME O GESTOR
DE POSSÍVEIS SANÇÕES.
As pesquisas de preços
praticados em licitações podem ser feitas através do Banco de Preços em Saúde
do Ministério da Saúde emwww.bps.saude.gov.br
Para maiores informações,
recomenda-se a leitura das normas relacionadas a esse assunto: Comunicado nº.
9, de 28 de agosto de 2012, Comunicado nº 3, de 16 de março de 2012 e Resolução
nº 3, de 2 de março de 2011.
O campo “Análise Recursal”
destina-se a prestar informações sobre produtos cuja análise de preço ainda
esteja em curso no âmbito da CMED, tanto em sede de pedido de reconsideração
como de recurso ao CTE/CMED.
MINISTÉRIO PRETENDE COBRAR
RETROATIVO
Segundo esclarecimentos as
orientações atualizadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) sobre aplicação de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o Ministério
da Saúde estima reduzir R$ 100 milhões, anuais, em compras de medicamentos de
alto custo.
A CMED incluiu a
categoria “Preço Fábrica Sem Impostos” na tabela de custos de medicamentos,
onde além da retirada de ICMS, evidencia os casos de não incidência de
PIS/Cofins.
A redução de PIS/Cofins
abrange as importações de medicamentos de alto custo, feitas geralmente por
decisões da Justiça. Considerando que a regra não aplicada adequadamente, em
compras recentes, o Ministério da Saúde, através do Departamento de Logística
(DLOG) está calculando valores, eventualmente, pagos a maior para pedir
ressarcimento às empresas.
A polemica da equalização de
preços, quando comparados produtos e importados e os que utilizam insumos
farmacêuticos ativos locais (IFA) onde há incidência da aplicação de
PIS/Cofins, deve ser retomada e regulamentada para evitar novas pendengas
tributárias, caso a droga deixe de ser importada, como nos processos de
transferência e absorção de tecnologias.
O gasto para a União com a
judicialização da saúde supera R$ 1 bilhão anual.
A CMED também tem recebido
denúncias de empresas que cobraram indevidamente PIS/Cofins, em vendas para
governos.
A potencial cobrança
retroativa já gera polemica no segmento.
O tema promete novos
encaminhamentos à serem desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, e, com a
eventual corrida dos interessados na equiparação dos tributos.
WANDERSON KLEBER OLIVEIRA DA FIOCRUZ É INDICADO PARA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Wanderson Kleber Oliveira foi
convidado para assumir a Secretaria de Vigilância em Saúde do próximo
governo. Segundo informa a repórter Lígia Formenti, do Estadão, Oliveira é
epidemiologista, já trabalhou no Ministério da Saúde e faz parte do
Centro de Integração de Dados e Conhecimento para a Saúde da Fundação
Oswaldo Cruz. Quando integrava o ministério, Oliveira coordenou a área de
investigação epidemiológica durante o aparecimento de casos da síndrome
congênita associada à zika e atuou também durante os casos de gripe A.
EXPECTATIVA DE VIDA CHEGA A 76 ANOS NO BRASIL E MORTALIDADE INFANTIL CAI
Santa Catarina registra a
maior expectativa (79 anos), enquanto Maranhão tem a menor (70)
A expectativa de vida ao
nascer subiu no Brasil em 2017, atingindo 76 anos, contra 75,8 anos em 2016,
segundo dados divulgados no início de dezembro pelo IBGE. A melhora também foi
sentida na taxa de mortalidade infantil, que ficou em 12,8 a cada mil nascidos
vivos, contra 13,3 no ano anterior.
A esperança de vida das
mulheres chegou a 79,6 anos e continuou maior que a dos homens, que ficou em
72,5. Santa Catarina apresenta a maior esperança de vida (79,4), seguida por
Espírito Santo (78,5), Distrito Federal (78,4) e São Paulo (78,4). Além desses,
Rio Grande do Sul (78), Minas Gerais (77,5), Paraná (77,4) e Rio de Janeiro
(76,5) são os únicos com indicadores superiores à média nacional. No outro
extremo, com as menores expectativas, estão Maranhão (70,9) e Piauí (71,2).
A tendência é que esse aumento
continue de forma gradual, uma vez que o salto dado no passado foi fruto,
sobretudo, de uma forte queda na mortalidade infantil. “Inicialmente, os ganhos
se davam pela redução da mortalidade entre os mais jovens, em função da própria
natureza dos óbitos. É algo que não necessita de grandes avanços tecnológicos,
como a consciência de que é necessário dar água potável para as crianças”,
afirma Marcio Minamiguchi, pesquisador do IBGE.
A queda na mortalidade
infantil nas últimas sete décadas está amplamente relacionada ao aumento da
expectativa de vida. Enquanto a mortalidade infantil caiu de 146,6 (1940) para
12,8 (2017), a esperança de vida foi de 45,5 (1940) para 76 anos (2017).
Doc Content
sábado, 29 de dezembro de 2018
METAMIZOL: A AGÊNCIA EUROPEIA DE MEDICAMENTOS PUBLICA RECOMENDAÇÕES DE DOSAGEM
A Agência Europeia de Medicamentos (European
Medicines Agency, EMA) recomendou a determinação uniforme da dose única máxima
de medicamentos com metamizol oral em 1.000 mg para pacientes a partir de
15 anos de idade, e uma dose máxima diária de 4.000 mg. A EMA também
recomenda que a dose diária máxima de metamizol injetável seja determinada em
5.000 mg.
As recomendações vêm após uma análise realizada
pelo Comitê para Produtos Medicinais para uso Humano (Committee for Medicinal
Products for Human Use, CHMP) da EMA, mediante solicitação da autoridade
reguladora de medicamentos da Polônia que estava preocupada com as diferenças
substanciais nas recomendações para o uso do metamizol em diferentes países da
UE, tendo em vista os riscos de efeitos colaterais sérios.
A EMA também recomendou harmonizar as orientações
referentes às contraindicações para uso durante a gravidez e amamentação. A
análise encontrou pouca coisa que pudesse sugerir problemas na gravidez inicial
e, doses únicas nos primeiros seis meses poderiam ser aceitáveis se não for possível
usar outro analgésico. Contudo, existem algumas evidências de efeitos nos rins
e na circulação fetal se o medicamento for usado no último trimestre; portanto,
o medicamento não deve ser usado durante este período. Como precaução,
recomenda-se que o metamizol não seja usado durante a amamentação.
Univadis Medical News
CERCA DE 40 MILHÕES DE DIABÉTICOS PODEM FICAR SEM INSULINA NO MUNDO EM 2030
Estudo aponta que já existe escassez do produto no
Brasil, assim como em mais cinco países
Cerca de 40 milhões de pessoas com diabetes tipo 2
podem ficar sem acesso à insulina em 2030, alertou um estudo publicado
recentemente na revista Lancet: Diabetes and Endocrinology. O
problema da insuficiência de insulina afeta principalmente países emergentes.
Um estudo anterior revelou que seis países, entre eles o Brasil, já apresentam
baixa disponibilidade do remédio.
O motivo para a possível escassez é o crescimento
mundial da doença, causado pela epidemia de obesidade que atinge a população.
Atualmente o número de diabéticos tipo 2 é de 405,6 milhões de pessoas – das
quais 33 milhões já não têm acesso ao medicamento – e estima-se que na próxima
década esse número deva subir para 510,8 milhões.
Segundo especialistas, a dificuldade global do
acesso ao produto só não é maior porque muitos pacientes diagnosticados com o
tipo 2 não necessitam da insulina, que é essencial para a sobrevivência de quem
tem o tipo 1.
Um estudo sobre a disponibilidade do produto
concluiu que, além do Brasil, há problemas em Bangladesh, Malawi, Nepal,
Paquistão e Sri Lanka. Outro problema que afeta a disponibilidade é a má gestão
e a distribuição ineficiente. Em Moçambique, por exemplo, 77% da oferta de
insulina permanece na capital, resultando em escassez no resto do país.
Medicamentos com alta demanda geralmente se tornam
mais acessíveis depois que suas patentes expiram, pois são criados genéricos
com preços mais baratos. Porém, no caso da insulina, isso não aconteceu. A
explicação está no fato de que ela é mais complexa e difícil de copiar.
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