Destaques

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

PROJETO TORNA OBRIGATÓRIA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINA PARA MATRICULAR CRIANÇA EM ESCOLA


A apresentação da caderneta de vacinação pode se tornar obrigatória na hora da matrícula, como forma de reforçar ainda mais os benefícios da vacinação

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 10963/18) que torna obrigatória a apresentação da caderneta de saúde da criança na matrícula nas redes pública e privada de educação. A medida valerá para crianças de até nove anos.

A ideia do autor do projeto, deputado Marco Antônio Cabral (MDB-RJ), é reforçar a importância do documento e dos benefícios da vacinação de crianças.

“Apesar de toda a campanha de conscientização sobre a importância da vacinação de bebês e crianças, a quantidade de pessoas vacinadas neste público-alvo vem diminuindo”, preocupa-se o parlamentar.

“Especialistas de saúde alertam que doenças consideradas erradicadas podem voltar a ser realidade no Brasil, algumas com consequências que duram a vida inteira”, diz ainda.

Se for aprovada e virar lei, a regra será regulamentada pelos ministérios da Saúde e da Educação.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-10963/2018

Reportagem - Noéli Nobre, Edição - Marcia Becker, Agência Câmara dos Deputados


terça-feira, 1 de janeiro de 2019

Secretário de Atenção à Saúde: Francisco de Assis Figueiredo, não foi exonerado








Posse do Presidente da República Jair Bolsonaro e do Vice Presidente Hamilton Mourão

JOCELINO FRANCISCO DE MENEZES E ANDRESSA BOLZAN DEGAUT FORAM EXONERADOS DO MS


MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto n o 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Nº 1.374 - EXONERAR JOCELINO FRANCISCO DE MENEZES do cargo de Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 102.5, a partir de 31 de dezembro de 2018.
Nº 1.375 - EXONERAR ANDRESSA BOLZAN DEGAUT do cargo de Diretora de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 31 de dezembro de 2018.
ELISEU LEMOS PADILHA


CÂMARA TÉCNICA DE ATENÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE


CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 605, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Décima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de novembro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS; de fortalecer a participação e o controle social no SUS (artigo 10, IX da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);
Considerando a Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, que criou a Câmara Técnica da Atenção Básica (CTAB), com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção Básica -PNAB no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações necessárias na política, bem como as estratégias para que o Controle Social desenvolva de forma permanente buscando garantir a atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso a assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988;
Considerando o previsto no art. 2º da Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, segundo a qual a CTAB terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas no PNS para a atenção básica a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS, observadas as propostas de Saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais;
Considerando a Resolução CNS nº 579, de 22 de fevereiro de 2018, que criou a Câmara Técnica (CT), da Atenção Básica com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção Básica no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações necessárias na política, bem como as estratégias para que o Controle Social desenvolva de forma permanente buscando garantir a atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso a assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988; e
Considerando o que prevê o parágrafo único do art. 3º da Resolução CNS nº 584, de 10 de maio de 2018, para o preenchimento posterior de duas vagas na Câmara Técnica da Atenção Básica (CTAB/CNS),
resolve:

Art. 1º Aprovar os nomes/coordenações e localidades abaixo listadas, em ordem alfabética, separados por categorias, para composição da Câmara Técnica da Atenção Básica do Conselho Nacional de Saúde (CTAB/CNS), constituída por 21 (vinte e um) integrantes, de acordo com critérios estabelecidos na Chamada nº 004/2018, em 21 maio de 2018, publicada no sítio eletrônico oficial do CNS.
I - CONSELHOS ESTADUAIS (3):
a) Aryel Thomaz Fontenelle de Melo - CES do Acre;
b) Reginaldo Alves das Chagas - CESAU do Ceará; e
c) Shirley Santina Gonçalves - CES do Mato Grosso.
II - CONSELHOS MUNICIPAIS (4):
a) Aparecida Celina Alves de Oliveira - CMS de Brumadinho/MG;
b) José Orlei Santor - CMS de Cocal do Sul/SC;
c) Bruno Abreu Gomes - CMS de Belo Horizonte/MG; e
d) Ana Paula de Lima - CMS de Porto Alegre/RS.
III - COMUNIDADES ACADÊMICA (4):
a) Tulio Batista - Universidade Federal Fluminense (UFF);
b) Elizabethe Cristina Fagundes de Souza - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
c) Ana Maria Chiesa - Universidade de São Paulo (USP); e
d) Mariana Lima Nogueira - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
IV - ENTIDADES PROFISSIONAIS (3):
a) Luzianne Feijó Alexandre Paiva Guimarães - Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais (ABTRATO);
b) Rosa Maria Godoy Serpa da Fonseca - Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN); e
c) Kátia de Cássia Botasso - Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF).
V - MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES (2):
a) Agleildes Arichele Leal de Queirós - Grito dos excluídos; e
b) Stephan Sperling - Grito dos excluídos.
VI - MEMBROS NATOS (5):
a) Shirley Marshal Dias Morales - Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE);
b) Maria Conceição Silva - União de Negros pela Igualdade (UNEGRO);
c) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT);
d) José Vanilson Torres - Movimento Nacional de População de Rua (MNPR); e
e) Allan Nuno Alves de Sousa - Ministério da Saúde.

Art. 2º Revogar o Art. 2º da Resolução CNS nº 584, de 10 de maio de 2018.
RONALD FERREIRA DOS SANTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 605, de 8 de novembro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde


segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

CONITEC - ANVISA E SGTES INDICAM NOVOS MEMBROS


PORTARIA Nº 4.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011; e
Considerando a alteração da indicação de membro titular e primeiro suplente da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES e membro titular da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para compor o Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC),
resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 30/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 6, Seção 2, página 33, no que se refere à designação de membros titulares e suplente, do Plenário da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que passa a vigorar com a seguinte redação: " I - Ministério da Saúde:
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES:
1. Titular: Marcelo Henrique de Mello
2. Primeiro Suplente: Gilberto Regueira Alves Laranjeiras
3. Segundo Suplente: ......
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
1. Titular: Marcelo Mário Matos Moreira
2. Primeiro Suplente: .....
3. Segundo Suplente: ......"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI



EDITAL CHAMADA PÚBLICA FINEP-AUTORIDADE NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE ISRAEL (IIA)


Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Financiadora de Estudos e Projetos

EDITAL CHAMADA PÚBLICA FINEP-AUTORIDADE NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESTADO DE ISRAEL (IIA) - 01/2018
Espécie: Subvenção Econômica à Inovação - Ação orçamentária de Subvenção Econômica Nº 0A29, inserida no Plano Anual de Investimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) referente ao exercício 2018, aprovada pelo Conselho Diretor do FNDCT em 20/03/2018, por meio das Resoluções 29 e 30/2018, publicadas no DOU de 23/04/2018. OBJETIVO: Esta Chamada Pública visa selecionar e apoiar empresas brasileiras, em parceria com empresas israelenses, para a execução conjunta de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação que apresentem alto grau de inovação e significativo risco tecnológico. RECURSOS FINANCEIROS A SEREM CONCEDIDOS: No âmbito desta Chamada Pública serão comprometidos recursos não reembolsáveis de subvenção econômica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) até o limite de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). TEMAS APOIADOS: 1) Infraestrutura e construção; 2) Tecnologias financeiras (Fintechs); 3) Equipamentos elétricos, eletrônicos e nanotecnologia; 4) Indústrias química e petroquímica; 5) Indústria aeroespacial e automotiva; 6) Tecnologias de informação e comunicação; 7) Serviços, em especial software, seguros, transporte e educação; 8) Ciência e tecnologia relativas ao ambiente marinho; 9) Agrotecnologia e gestão de recursos hídricos. CRONOGRAMA: Lançamento do Edital: 28/12/2018. Prazo para Apresentação das Propostas: 18/04/2019. Divulgação do Resultado Preliminar: 12/07/2019. Prazo para Interposição de Recurso Administrativo: 26/07/2019. Divulgação do Resultado Final: 30/08/2019. A presente Chamada Pública encontra-se disponível na íntegra no sítio da Finep (www.finep.gov.br).

RONALDO SOUZA CAMARGO
Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos



Investimentos privados no setor de infraestrutura do Brasil: oportunidades no âmbito dos acordos internacionais


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), por meio da Secretaria de Assuntos Internacionais (SEAIN), divulga hoje (26/12) o estudo “Investimentos privados no setor de infraestrutura do Brasil: oportunidades no âmbito dos acordos internacionais. 

Este trabalho possibilitou o entendimento mais preciso sobre as dificuldades enfrentadas atualmente no setor de infraestrutura, bem como contribuiu para se fazer uma reflexão mais específica sobre o papel dos acordos internacionais de cooperação na superação desses desafios.

Concluiu-se no estudo que o momento atual é favorável ao incentivo ao investimento estrangeiro por duas razões: (i) o Brasil dispõe de um ambiente de negócios propício à atração de investimentos estrangeiros, o que coloca o país entre os principais destinos de IED no mundo; e (ii) o setor de infraestrutura pode ser considerado pelos investidores como um amplo mercado, com muitas oportunidades de negócios nos diferentes segmentos da infraestrutura brasileira.

Portanto, uma estratégia que enfatize a atração de investimentos estrangeiros de forma mais direcionada às expectativas brasileiras pode se beneficiar bastante dos memorandos bilaterais já firmados.    

Coordenação-Geral de Investimentos Internacionais - COGIN
Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG

Anexo:



domingo, 30 de dezembro de 2018

PREÇOS CAP DE VENDA AO GOVERNO E O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DOS VALORES DE PIS e COFINS, COBRADOS INDEVIDAMENTE -MS ESTIMA RECUPERAR MAIS DE 100 MILHÕES


Um dos maiores desafios do Governo no âmbito do Sistema Único de Saúde, são as despesas crescentes em face da limitação orçamentária. O Brasil, criou um mecanismo para dar maior eficiência aos recursos empregados em saúde: Coeficiente de Adequação de Preços – CAP, que é o desconto mínimo obrigatório para compras públicas de medicamentos.

ENTENDENDO O COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS – CAP

O valor do CAP é atualizado anualmente pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e o valor vigente é de 20,16% (Comunicado nº 15, de 21 de setembro de 2018).

O CAP é, portanto, um percentual de desconto incidente sobre o Preço Fábrica (PF), resultando no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é o preço teto para compras governamentais, a partir do qual se deve iniciar o processo de negociação nos casos em que for aplicável.

Nas compras de medicamentos nacionais/nacionalizados, no mercado interno, o Ministério da Saúde goza de imunidade tributária, também? Ou fica limitado às isenções de ICMS constantes nos convênios do CONFAZ?
Uma das atribuições da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED é assegurar o efetivo repasse aos preços dos medicamentos de qualquer alteração da carga tributária, porém não cabe a CMED decidir sobre imunidade tributária.  Dúvidas referentes à isenção de tributos para o Ministério Saúde podem ser dirimidas junto à Advocacia-Geral da União (AGU), órgão competente para assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal.
Quanto a desoneração de PIS e CONFINS, considerando o PF 0% nas situações não contempladas?
A lista de preços divulgada em 25/09/2018, pela CMED no site da ANVISA, foi incluída nova coluna chamada “PMVG Sem Impostos”. Essa coluna deve ser utilizada pela Administração Pública quando o adquirente for isento de todos os tributos que incidem sobre o medicamento e quando a referida aquisição cumprir os critérios para o uso do CAP.

Ministério da Saúde importando medicamentos mediante compra regular, que PMVG, deverá ser utilizado?
I - Caso o Ministério da Saúde tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O preço da coluna “PMVG Sem Impostos”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP;
b) O preço da coluna “PF Sem Impostos”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de agosto de 2017.
II - Caso o Ministério da Saúde não tenha imunidade tributária, o preço máximo será:
a) O “PMVG na alíquota de ICMS de 17%”, para produtos constantes do rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de agosto de 2017, em cujos preços será aplicado o
Coeficiente de Adequação de Preços – CAP;
b) O “PF na alíquota de ICMS de 17%”, para produtos não elencados no rol do Comunicado CMED nº 15, de 31 de agosto de 2017.
Nos casos em que o Ministério da Saúde importa medicamentos para cumprimento de determinação judicial, que PMVG deverá ser utilizado?
III - Para atendimento à demandas judiciais, o preço máximo será:
a) O “PMVG Sem Impostos”, caso o Ministério da Saúde tenha imunidade tributária;
b) O “PMVG na alíquota de ICMS de 17%”, caso o Ministério da Saúde não tenha imunidade tributária.

ATUALIZAÇÃO DO PMVG

No início de dezembro (11) a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED atualizou a lista de PREÇOS MÁXIMOS DE MEDICAMENTOS POR PRINCÍPIO ATIVO, PARA COMPRAS PÚBLICAS e PREÇO FÁBRICA (PF) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG)

A lista apresenta os preços dos medicamentos ALOPÁTICOS não abrangendo os homeopáticos, fitoterápicos (Resolução CMED nº 5, de 9 de outubro de 2003), Medicamentos de Notificação simplificada, Anestésicos Locais Injetáveis Odontológicos e os Polivitamínicos (Resolução CMED nº 3 de 18 de março de 2010). Produtos esses que foram liberados dos critérios de estabelecimento ou ajuste de preço mas devem ter seus preços divulgados em revistas especializadas.


Neste caso, é importante ressaltar que apenas o Preço Fábrica encontra-se liberado, devendo o Preço Máximo ao Consumidor atender às margens previstas no art. 4º da Resolução nº 01, de 14 de março de 2016.

O artigo 4º da Resolução nº 3, de 2011, requer regulamentação, pois não é autoaplicável, exceto quando a compra derivar de ordem judicial. Assim, o CAP deverá ser aplicado apenas para parte dos produtos descritos no inciso I, constantes do “Programa de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”, e para alguns medicamentos referentes ao inciso II, que trata de produtos do “Programa Nacional de DST/AIDS”, listados no anexo do Comunicado nº 9, de 28 de agosto de 2012.

Os demais produtos do Programa de Sangue e Hemoderivados, os Antineoplásicos e Adjuvantes no tratamento do câncer e os classificados nas categorias I, II e V da Resolução nº 2, de 2004 não estão sujeitos à aplicação do CAP, salvo se adquiridos por ordem judicial, ou venham a ser incluídos em novo rol.

Para as aquisições públicas de medicamentos existem em vigor dois tetos máximos de preços: o Preço Fábrica – PF e o Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG.
• Preço Fábrica - PF é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor pode comercializar um medicamento no mercado brasileiro.
• Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG é o resultado da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) sobre o Preço Fábrica – PF [PF* (1-CAP)]. O CAP, regulamentado pela Resolução nº. 3, de 2 de março de 2011, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos
constantes do rol anexo ao Comunicado 6/2013 ou para atender ordem judicial. Conforme o Comunicado nº 15/2018 o CAP é de 20,16%.

São esses os preços máximos que devem ser observados, tanto pelos vendedores, como pelos compradores, nas aquisições de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde – SUS (entes da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Utiliza-se o PF como referência quando a aquisição dos medicamentos não for determinada por ordem judicial, e os medicamentos não se encontrarem relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3, de 2011.

Já o PMVG, é utilizado como referência quando a compra for motivada por ordem judicial, e sempre que a aquisição contemplar medicamentos relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013.

Ainda em cumprimento ao citado Acórdão, a Nota Técnica nº 17/2012/DAF/SCTIE/MS determina que, para os medicamentos constantes nos demais convênios relacionados ao setor farmacêutico no âmbito do CONFAZ, citando como os principais Convênios: ICMS 76/94, ICMS 162/94, ICMS 95/98, ICMS 01/99, ICMS 140/01, ICMS 10/02, ICMS 87/02, ICMS 21/03, ICMS 56/05, ICMS 34/06, ICMS161/06 e ICMS 17/07, o Preço Fábrica e o Preço Máximo de Venda ao Governo devem ser calculados aplicando-se a desoneração do imposto.

Acrescenta ainda que, quando houver a recusa de uma empresa produtora de medicamentos, distribuidora, farmácia ou drogaria, em conceder a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02, deverá ser encaminhada denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios ao Ministério Público Federal e Estadual, para as
medidas judiciais cabíveis.

O PMVG DEVERÁ SER, PORTANTO, UTILIZADO COMO REFERÊNCIA, OBRIGATORIAMENTE, PARA TODOS OS PRODUTOS DESTACADOS PELA SIGLA **CAP**.
PARA AS DEMAIS APRESENTAÇÕES, O PMVG DEVERÁ SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA SOMENTE EM COMPRAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
NOS DEMAIS CASOS, DEVERÁ SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA O PREÇO FÁBRICA – PF.

Além dessa facilidade, a lista especifica os Preços Máximos de Venda ao Governo e os Preços Fábrica nas diversas alíquotas de ICMS. Para os medicamentos isentos de ICMS, conforme convênios do CONFAZ ou regulamentação de Laboratórios Oficiais, são disponibilizados apenas os preços na alíquota de ICMS 0%.

O Acórdão Nº 140/2012 - TCU – Plenário, de 1º de fevereiro de 2012 com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e com fundamento na Cláusula Primeira do Convênio - Confaz 87/2002, determina que o Ministério da Saúde deve orientar os gestores federais, estaduais e municipais acerca da aplicação da isenção do ICMS nas
aquisições de medicamentos, alertando aos entes que as propostas dos licitantes devem contemplar a isenção do tributo.

Na oportunidade, o aludido acórdão, recomendou ainda ao CONFAZ, a alteração do § 6º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 87/02, tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo, ao afrontar o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, de forma a prever expressamente que as propostas dos licitantes contemplem o preço isento do ICMS e que a competição entre eles considere este valor.

Já o Acórdão TCU 3016/2012, de 8 de novembro de 2012, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e com fundamento no art. 15 da Lei 8.666/1993, determina ao Ministério da Saúde que alerte aos gestores públicos estaduais e municipais, quanto à possibilidade de os preços fábrica registrados na Tabela CMED estarem
distorcidos, em patamares significativamente superiores aos praticados, tanto nas compras governamentais, quanto nas vendas à rede privada, TORNANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PRÉVIA À LICITAÇÃO, E QUE A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PREÇOS ABAIXO DO PREÇO-FÁBRICA
REGISTRADO NÃO EXIME O GESTOR DE POSSÍVEIS SANÇÕES.

As pesquisas de preços praticados em licitações podem ser feitas através do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde emwww.bps.saude.gov.br

Para maiores informações, recomenda-se a leitura das normas relacionadas a esse assunto: Comunicado nº. 9, de 28 de agosto de 2012, Comunicado nº 3, de 16 de março de 2012 e Resolução nº 3, de 2 de março de 2011.

O campo “Análise Recursal” destina-se a prestar informações sobre produtos cuja análise de preço ainda esteja em curso no âmbito da CMED, tanto em sede de pedido de reconsideração como de recurso ao CTE/CMED.

MINISTÉRIO PRETENDE COBRAR RETROATIVO
Segundo esclarecimentos as orientações atualizadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) sobre aplicação de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o Ministério da Saúde estima reduzir R$ 100 milhões, anuais, em compras de medicamentos de alto custo.

A CMED incluiu a categoria “Preço Fábrica Sem Impostos” na tabela de custos de medicamentos, onde além da retirada de ICMS, evidencia os casos de não incidência de PIS/Cofins.

A redução de PIS/Cofins abrange as importações de medicamentos de alto custo, feitas geralmente por decisões da Justiça. Considerando que a regra não aplicada adequadamente, em compras recentes, o Ministério da Saúde, através do Departamento de Logística (DLOG)  está calculando valores, eventualmente, pagos a maior para pedir ressarcimento às empresas.
A polemica da equalização de preços, quando comparados produtos e importados e os que utilizam insumos farmacêuticos ativos locais (IFA) onde há incidência da aplicação de PIS/Cofins, deve ser retomada e regulamentada para evitar novas pendengas tributárias, caso a droga deixe de ser importada, como nos processos de transferência e absorção de tecnologias.

O gasto para a União com a judicialização da saúde supera R$ 1 bilhão anual.

A CMED também tem recebido denúncias de empresas que cobraram indevidamente PIS/Cofins, em vendas para governos.

A potencial cobrança retroativa já gera polemica no segmento.

O tema promete novos encaminhamentos à serem desenvolvidos pelo Ministério da Saúde, e, com a eventual corrida dos interessados na equiparação dos tributos.


WANDERSON KLEBER OLIVEIRA DA FIOCRUZ É INDICADO PARA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE


Wanderson Kleber Oliveira foi convidado para assumir a Secretaria de Vigilância em Saúde do próximo governo. Segundo informa a repórter Lígia Formenti, do Estadão, Oliveira é epidemiologista, já trabalhou no Ministério da Saúde e faz parte do Centro de Integração de Dados e Conhecimento para a Saúde da Fundação Oswaldo Cruz. Quando integrava o ministério, Oliveira coordenou a área de investigação epidemiológica durante o aparecimento de casos da síndrome congênita associada à zika e atuou também durante os casos de gripe A.

EXPECTATIVA DE VIDA CHEGA A 76 ANOS NO BRASIL E MORTALIDADE INFANTIL CAI


Santa Catarina registra a maior expectativa (79 anos), enquanto Maranhão tem a menor (70)

A expectativa de vida ao nascer subiu no Brasil em 2017, atingindo 76 anos, contra 75,8 anos em 2016, segundo dados divulgados no início de dezembro pelo IBGE. A melhora também foi sentida na taxa de mortalidade infantil, que ficou em 12,8 a cada mil nascidos vivos, contra 13,3 no ano anterior.

A esperança de vida das mulheres chegou a 79,6 anos e continuou maior que a dos homens, que ficou em 72,5. Santa Catarina apresenta a maior esperança de vida (79,4), seguida por Espírito Santo (78,5), Distrito Federal (78,4) e São Paulo (78,4). Além desses, Rio Grande do Sul (78), Minas Gerais (77,5), Paraná (77,4) e Rio de Janeiro (76,5) são os únicos com indicadores superiores à média nacional. No outro extremo, com as menores expectativas, estão Maranhão (70,9) e Piauí (71,2).

A tendência é que esse aumento continue de forma gradual, uma vez que o salto dado no passado foi fruto, sobretudo, de uma forte queda na mortalidade infantil. “Inicialmente, os ganhos se davam pela redução da mortalidade entre os mais jovens, em função da própria natureza dos óbitos. É algo que não necessita de grandes avanços tecnológicos, como a consciência de que é necessário dar água potável para as crianças”, afirma Marcio Minamiguchi, pesquisador do IBGE.

A queda na mortalidade infantil nas últimas sete décadas está amplamente relacionada ao aumento da expectativa de vida. Enquanto a mortalidade infantil caiu de 146,6 (1940) para 12,8 (2017), a esperança de vida foi de 45,5 (1940) para 76 anos (2017).

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sábado, 29 de dezembro de 2018

METAMIZOL: A AGÊNCIA EUROPEIA DE MEDICAMENTOS PUBLICA RECOMENDAÇÕES DE DOSAGEM


A Agência Europeia de Medicamentos (European Medicines Agency, EMA) recomendou a determinação uniforme da dose única máxima de medicamentos com metamizol oral em 1.000 mg para pacientes a partir de 15 anos de idade, e uma dose máxima diária de 4.000 mg. A EMA também recomenda que a dose diária máxima de metamizol injetável seja determinada em 5.000 mg.

As recomendações vêm após uma análise realizada pelo Comitê para Produtos Medicinais para uso Humano (Committee for Medicinal Products for Human Use, CHMP) da EMA, mediante solicitação da autoridade reguladora de medicamentos da Polônia que estava preocupada com as diferenças substanciais nas recomendações para o uso do metamizol em diferentes países da UE, tendo em vista os riscos de efeitos colaterais sérios.

A EMA também recomendou harmonizar as orientações referentes às contraindicações para uso durante a gravidez e amamentação. A análise encontrou pouca coisa que pudesse sugerir problemas na gravidez inicial e, doses únicas nos primeiros seis meses poderiam ser aceitáveis se não for possível usar outro analgésico. Contudo, existem algumas evidências de efeitos nos rins e na circulação fetal se o medicamento for usado no último trimestre; portanto, o medicamento não deve ser usado durante este período. Como precaução, recomenda-se que o metamizol não seja usado durante a amamentação.

Univadis Medical News


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