Destaques

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

CAMPUS VIRTUAL DE SAÚDE PÚBLICA DA OPAS, DISPONIBILIZA CURSOS GRATUITOS


Há uma série de cursos de autoaprendizagem gratuitos disponíveis em português no Campus Virtual de Saúde Pública da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). Esse espaço foi criado para compartilhar e desenvolver as competências dos profissionais e estudantes de saúde nas Américas.

Um dos cursos, “Planos de Segurança da Água”, tem como objetivo proporcionar instrumentos teóricos e práticos para as empresas que abastecem o serviço de água potável para as populações, bem como para equipes de saneamento que realizam atividades de gestão, operação, vigilância e monitoramento do sistema de abastecimento de água nos países das Américas, de acordo com os princípios recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Outro curso, intitulado “Esquistossomose nas Américas: aspectos multidisciplinares”, apresenta dez módulos para contribuir com as ações de controle e eliminação dessa doença enquanto problema de saúde pública. As lições contemplam temas como a história da esquistossomose, diagnóstico, tratamento, saneamento, vigilância e hospedeiros intermediários, entre outros assuntos.

Há ainda a capacitação virtual “Uso de Álcool e Saúde da Mulher e Gestante”, que tem como público-alvo principal os profissionais de saúde. Com base nas mais relevantes e atuais evidências disponíveis sobre o assunto, esse curso trata dos problemas relacionados ao uso de álcool por mulheres em idade reprodutiva e gestantes, apresentando abordagens integrais para detecção precoce, motivação para mudança e promoção de saúde dessa população.

Além disso, o Campus Virtual de Saúde Pública oferece aulas virtuais e materiais de ensino em outros idiomas a respeito dos seguintes temas: Desenvolvimento Sustentável, Equidade em Saúde, Gênero e Diversidade Cultural; Emergências de Saúde; Doenças Não Transmissíveis e Saúde Mental; Doenças Transmissíveis e Determinantes Ambientais da Saúde; Evidência e Inteligência para Ação em Saúde; Família, Promoção da Saúde e Curso de Vida; Gestão do Conhecimento e Publicações; e Sistemas e Serviços de Saúde.

Sobre o Campus Virtual

Campus Virtual de Saúde Pública é uma rede de pessoas e instituições que compartilham cursos, recursos, serviços e atividades de educação, informação e gestão do conhecimento em formação, com o objetivo comum de melhorar as habilidades da força de trabalho e práticas de saúde pública.

Fonte: Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS)


HEPATITE C MINISTÉRIO DA SAÚDE ATUALIZA PCDT


O mais recente texto do protocolo traz a indicação de dois novos esquemas terapêuticos para tratamento da doença

O Ministério da Saúde torna pública a atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Hepatite C e Coinfecções. Entre as principais alterações do documento, está a inclusão de dois esquemas terapêuticos pangenotípicos (que tratam todos os tipos de vírus da hepatite C): glecaprevir/pibrentasvir e velpatasvir/sofosbuvir, ambos com o uso recém aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A indicação dessas duas novas opções terapêuticas se junta ao esquema que compreende a associação de sofosbuvir/daclatasvir, pangenotípico já ofertado desde 2015. Além dessas opções, o PCDT manteve as indicações para ledipasvir/sofosbuvir (genótipo 1), elbasvir/pibrentasvir (genótipos 1 e 4), ribavirina e alfapeginterferona (para algumas situações pediátricas).

Com a inserção de novos esquemas terapêuticos, foi possível harmonizar as diretrizes do PCDT com as mais recentes recomendações internacionais, as melhores evidências científicas, a sustentabilidade do programa e o maior alcance de pessoas tratadas. Permite-se, assim, a oferta de esquemas mais adequados para pacientes com insuficiência renal crônica, como também para pacientes que não responderam a tratamentos prévios com os chamados medicamentos de ação direta (DAA). Importante destacar que todos os esquemas de tratamento constantes no PCDT têm a mesma efetividade terapêutica, comparável quando se avaliam situações clínicas semelhantes.

O documento, aprovado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) – por meio da Portaria SCTIE/MS nº 84, de 19 de dezembro de 2018, após processo de consulta pública à sociedade – faz parte de um rol de ações do Ministério da Saúde incluídas no Plano de Eliminação da Hepatite C. Compromisso pactuado entre o Ministério da Saúde, estados e municípios, e alinhado com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o Plano tem como meta eliminar a hepatite C – como problema de saúde pública – até 2030.

Uma das principais medidas adotadas pelo Brasil foi a universalização do tratamento, que passou a ser ofertado pelo SUS a todas as pessoas diagnosticadas com hepatite C, independentemente do dano no fígado – medida incorporada em edição anterior do PCDT, de março de 2018.

As incorporações e atualizações do protocolo basearam-se na análise criteriosa de custo-efetividade, equilibrando as melhores evidências científicas com a sustentabilidade da política do tratamento para todos. Por isso, a atualização do PCDT para Hepatite C e Coinfecções dispõe sobre o critério de elegibilidade para o uso de todas as tecnologias disponíveis no SUS, priorizando alternativas terapêuticas seguras e eficazes para os pacientes com hepatite C, mas que também impliquem um menor impacto financeiro ao sistema de saúde.

Sobre a hepatite C – Uma doença de evolução lenta e silenciosa, a hepatite C é causada por um vírus (HCV) que provoca uma inflamação aguda ou crônica do fígado. Em muitos casos, a doença não apresenta nenhum sinal ou sintoma, levando a um diagnóstico tardio, o que aumenta os riscos de a infecção evoluir para formas mais graves, causando cirrose hepática e câncer. Do total de pessoas infectadas pelo vírus, aproximadamente 60% a 85% evoluem para a forma crônica da doença.

Estima-se que, no Brasil, aproximadamente 1 milhão de pessoas tenham tido contato com o vírus da hepatite C; destas, calcula-se que 675 mil tenham o vírus circulante no sangue, sendo, por isso, elegíveis para o tratamento. A maior concentração de casos de hepatite C está entre a população acima de 40 anos de idade. Desde 2015, o SUS já distribuiu 76 mil tratamentos para hepatite C, com um investimento de cerca de 2 bilhões de reais.

Acesse,  em anexo, o novo PCDT para Hepatite C e Coinfecções

Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais

Anexo:



FILGRASTIM - MS ADJUDICOU O PREGÃO 95-2018 À BLAU FARMACÊUTICA E MÁXIMA DISTRIBUIDORA, NO VALOR DE R$ 0,034 E 0,0860 PARA 1 E 2 RESPECTIVAMENTE


AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO Nº 95/2018

A Pregoeira do Ministério da Saúde, UASG 250005, torna público aos interessados que o objeto, aquisição de FILGRASTIM 300 MCG, INJETÁVEL, do procedimento licitatório acima, foi ADJUDICADO E HOMOLOGADO pelo critério de menor preço por item, às Empresas BLAU FARMACEUTICA S.A, CNPJ nº58.430.828/0001-60, para o item 1, no valor unitário de R$ 0,0340 (trezentos e quarenta décimos de milésimos de real); e para o item 2, MÁXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ Nº 17.189.295/0002-70, no valor unitário de R$ 0,0860 (oitocentos e sessenta décimos de milésimos de real). Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados.
(Processo nº 25000.155012/2018-39).
ELIZABETH TEIXEIRA DOS ANJOS


VACINA HUMANA MENINGOCÓCICA ACWY - MS COLOCA DIA 18 DE JANEIRO, EM CONSULTA PÚBLICA PARA FUTURA COMPRA,


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
AVISO AUDIÊNCIA PÚBLICA
Audiência Pública para aquisição de Vacina Humana Meningocócica ACWY. Data da realização: 18/01/2019, Horário: 09:00 horas.
Local de realização: Auditório Emílio Ribas, Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Térreo - CEP: 70.058-900 - Brasília - DF.
Documentação: O Termo de Referência estará à disposição para consulta na página oficial do Ministério da Saúde na internet: http://portalms.saude.gov.br/acesso-ainformacao/participacao-social , a partir de 04 de janeiro de 2019.
As sugestões e questionamentos poderão ser encaminhados para o e-mail: consultapublicadlog@saude.gov.br até o dia 17 de janeiro de 2019.
TIAGO PONTES DE QUEIROZ
Diretor


MS PRORROGA POR UM ANO CONTRATOS COM AS AGÊNCIAS; FIELDS COMUNICAÇÃO, CALIA Y2, NOVA SB E COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE


SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2019 - UASG 250110 Número do Contrato: 4/2017. Nº Processo: 25000089360201568. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 2/2016.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ
Contratado: 03509498000100. Contratado : FIELDS COMUNICACAO LTDA –
.Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato nº 04/2017, a fim de que se estenda para o período de 25 de Janeiro de 2019 a 24 de Janeiro de 2020. Fundamento Legal: Lei 8666/93 . Vigência: 25/01/2019 a 24/01/2020. Data de Assinatura: 28/12/2018.
(SICON - 03/01/2019) 250110-00001-2018NE800049

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2019 - UASG 250110
Número do Contrato: 5/2017. Nº Processo: 25000089360201568. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 2/2016.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ
Contratado: 04784569000227. Contratado : CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING -LTDA..
Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato nº 05/2017, a fim de que se estenda para o período de 25 de Janeiro de 2019 a 24 de Janeiro de 2020. Fundamento Legal: Lei 8666/93 .
Vigência: 25/01/2019 a 24/01/2020. Data de Assinatura: 28/12/2018.
(SICON - 03/01/2019) 250110-00001-2018NE800049

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 5/2019 - UASG 250110
Número do Contrato: 6/2017. Nº Processo: 25000089360201568. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 2/2016.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 57118929000218.
Contratado : NOVA/SB COMUNICACAO LTDA. -.
Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato nº 06/2017, a fim de que se estenda para o período de 25 de Janeiro de 2019 a 24 de Janeiro de 2020. Fundamento Legal: Lei 8666/93 . Vigência: 25/01/2019 a 24/01/2020. Data de Assinatura: 28/12/2018.
(SICON - 03/01/2019) 250110-00001-2018NE800049

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2019 - UASG 250110
Número do Contrato: 7/2017. Nº Processo: 25000089360201568. CONCORRÊNCIA SISPP Nº 2/2016.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 69277291000166.
Contratado : COMPANHIA DE COMUNICACAO E -PUBLICIDADE LTDA.
Objeto: Prorrogação da vigência do Contrato nº 07/2017, a fim de que se estenda para o período de 25 de Janeiro de 2019 a 24 de Janeiro de 2020. Fundamento Legal: Lei 8666/93 . Vigência: 25/01/2019 a 24/01/2020. Data de Assinatura: 28/12/2018.
(SICON - 03/01/2019) 250110-00001-2018NE800049


FIOCRUZ APROVA PLANO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA 2018-19


FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
PORTARIA Nº 1.616, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99,
resolve:

Aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da Fundação Oswaldo Cruz, para o período 2018-2019, apresentado pelo Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Instituição (CGovTIC Fiocruz).

O plano está disponível, EM ANEXO

NÍSIA TRINDADE LIMA


MORO AUTORIZA EMPREGO DA FORÇA NACIONAL NO CEARÁ


Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Ceará.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e nos termos da Medida Provisória n° 870, de 1° de janeiro de 2019, do Decreto n° 9.662, de 1° de janeiro de 2019, da Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, e do Decreto n° 5.289, de 29 de novembro de 2004, e
CONSIDERANDO os diversos incidentes de violência havidos no Estado do Ceará nos últimos dias e que incluem ataques a ônibus, a prédios públicos, inclusive federais, e tentativas de explosão de obras públicas;
CONSIDERANDO as informações de que tais incidentes estão relacionados a ações de grupos criminosos;
CONSIDERANDO o Ofício GG n° 05, de 3 de janeiro de 2019, no qual o Governo do Estado do Ceará solicitou o apoio das forças federais para controlar os incidentes;
CONSIDERANDO as dificuldades das forças estaduais de atenderem sozinhas às demandas decorrentes da ação do crime organizado;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos informados, a necessidade de manutenção da segurança pública e o dever das forças policiais federais e estaduais de, por ação integrada, proteger a população civil e o patrimônio público e privado de novos incidentes; e
CONSIDERANDO a urgência e relevância da medida solicitada;,
resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, já mobilizada desde a solicitação de apoio do Governador, para a realização de policiamento ostensivo e de outras ações de segurança em apoio à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal, ao Departamento Penitenciário Nacional e às demais forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, em caráter episódico e planejado, por trinta dias.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do Governo do Ceará.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo de apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o art. 4°, § 3°, inciso I, do Decreto n° 5.289, de 2004.
Art. 5.º Determinar às Polícias federais que intensifiquem, no Estado de Ceará, as ações de prevenção e repressão ao crime organizado e que o Departamento Penitenciário Nacional preste todo o apoio necessário para as ações de segurança pública.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO


SEMANA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA


Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caputdeste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
DAMARES REGINA ALVES


A POLÍTICA NACIONAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA NA SAÚDE - PNITS, E AS DIRETRIZES DO GOVERNO BOLSONARO SOB O COMANDO DO MINISTRO DA SAÚDE LUIZ HENRIQUE MANDETTA.


complexidade que envolve o processo de transferência e absorção de tecnologias no âmbito do Complexo Industrial e Econômico da Saúde, a exiguidade de tempo durante a transição, o “timing”, necessário para a familiarização da nova Equipe com o marco regulatório, as especificidades de cada processo, a existência de acórdãos, judicializações, projetos inconclusos e eventual posicionamento de outros interessados formam um conjunto de vulnerabilidades que expõem o Projeto de Estado à especulações e ilações tendenciosas, político paroquiais, notadamente em projetos que por qualquer razão, recentemente, ficaram excessivamente expostos na mídia.

Quanto ao marco regulatório, Portaria GM-MS Nº 2531, em vigor:
O novo Decreto assegura que os projetos apresentados e o compromissos assumidos, pelo Ministério da Saúde, SCTIE – DECIIS, até 20 de dezembro de 2017,  no âmbito do Complexo Industrial e Econômico da Saúde serão mantidos sob a égide da Portaria GM-MS 2531, e, suas subsequentes atualizações.

O Decreto estabeleceu um divisor de águas entre o que existia e o que virá depois da regulamentação, hoje em processo de construção.

Até que o Decreto Nº 9.245 de dezembro de 2017, seja regulamentado não existirão novos processos, a continuidade da Política está subordinada ao estabelecimento do novo marco regulatório aprovado interministerialmente.

O Novo marco regulatório:
O Decreto Nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que instituiu a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde – PNTIS, requer normatização, e já foi objeto de matéria, anterior,  PARCERIA PÚBLICO PRIVADAS, PDPs, ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS, OFF-SET, E OUTROS MODELOS DE NEGÓCIOS PODERÃO SER RETOMADOS A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO NOVO MARCO REGULATÓRIOpublicada em 5 de setembro último, disponível no link: https://rmconsult.blogspot.com/2018/09/parceria-publico-privadas-pdps.html , que aproveitamos para atualizar:

O Decreto concretiza antiga reivindicação do segmento; transforma um plano de governo em Lei, se propõem a consolidar todo acervo regulatório existente proporcionando ampla segurança jurídica ao processo de parcerias público privadas em diferentes modalidades de negócios, como: Encomendas Tecnológicas, off-set e não apenas às denominadas PDPs.

A Política, embora coordenada pelo Ministério da Saúde através da SCTIE, é interministerial, e obrigatoriamente deverá ser estabelecida transversalmente incluindo as outras três pastas envolvidas – antes da reestruturação implementada pelo governo Bolsonaro; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Indústria, Comércio Exterior e Serviços, agora Ministério da Economia, e, Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Na gestão de Gilberto Occhi, mesmo com grande esforço da Equipe os avanços foram muito aquém das expectativas do setor. O Grupo de Trabalho interno - GT-PNITS, entregou uma proposta de portaria para o novo marco regulatório, (ainda sem a representatividade e participação formal dos outros Ministérios – que registraram seu desapontamento pela iniciativa unilateral do MS). O Texto foi objeto de consulta pública, encerrada no final de dezembro, passado.

Os Ministérios (na pessoa do dirigente máximo de cada Instituição), agora reorganizados, deverão indicar um titular e um suplente de cada pasta, para compor o GT-PNITS, cuja coordenação está a cargo da SCTIE do MS, que deverá reunir todas as contribuições recebidas na Consulta Pública e ainda prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento dos documentos produzidos.

Como sequência de ações e providências, teremos:
  1. Ministério da Saúde convidará os demais Ministros à indicarem seus representantes (titular e suplente) para o Grupo de Trabalho;
  2. Uma vez indicados todos os membros, o Ministro da Saúde, responsável pela governança do processo, deverá publicar a formação do GT com seus componentes, indicando o coordenador e suplente que, também, representará o MS;
  3. O Grupo Interministerial deverá consolidar e validar as contribuições recebidas, através da Consulta Pública, reestruturando o documento base disponibilizado pelo MS
  4. O Grupo de Trabalho, se entender necessário e oportuno, poderá convidar membros “Ad-hoc” para contribuir na elaboração do documento;
  5. O documento formulado pelo Grupo, entregue como proposta de Portaria Interministerial, eventualmente poderá ensejar nova consulta pública, pelo prazo de 30 dias;
  6. O Grupo Interministerial terá prazo para avaliar, e, eventualmente, acatar as novas contribuições e harmonizar o documento final;
  7. Concluído o novo documento, aprovado pelos integrantes do GT, o Ministério da Saúde deverá publicar a nova portaria interministerial, firmada pelos Ministros, titulares das pastas envolvidas.
O documento estabelecerá as novas regras aplicáveis ao marco regulatório preconizado pelo Decreto que publicou a PNITS, orientando o rito para os critérios de indicação para os novos produtos, prioritários para o SUS, e estabelecerá as regras para quaisquer novos projetos, em quaisquer modelos de negócios, que envolvam Parcerias Produtivas no âmbito do Complexo Industrial e Econômico da Saúde;

O primeiro passo, após o estabelecimento do novo marco regulatório, será a publicação do elenco de produtos prioritários para o SUS.

Definir os critérios de apresentação e avaliação das eventuais propostas à serem entregues ao MS, para os novos produtos, deverá fazer parte do segundo passo. As propostas deverão ser estruturadas e apresentadas, em conformidade, com os critérios que serão analisadas

O Documento igualmente deverá estabelecer e publicar, cronogramas, critérios de avaliação e pontuação, e níveis de aprovação em cada etapa do processo:
  • CGBQB – adequação ao marco regulatório, estruturação e viabilidade técnica, exequibilidade, custo efetividade,
  • CTA – mérito, efetivo interesse de absorção tecnológica pelo País, distribuição regionalizada estratégica para assegurar a disseminação do conhecimento
  • CD – Macro Estratégia de Governo, Desenvolvimento Regional, amplitude de acesso, incorporação, prioridade de análise e aprovação a nível regulatório)
Todas instâncias à que serão submetidos cada projeto, deverão assegurar a isenta e independente avaliação, não cumulativa ou sobreposta, entre cada uma das diferentes esferas de avaliação e aprovação, dentre outras regras preconizadas pelos organismos de controle e avaliação;

Como uma tentativa aproximação, para um cronograma em 2019, teríamos:

Janeiro
Tempo necessário para a SCTIE avaliar e consolidar as contribuições recebidas através da consulta pública
Janeiro
Tempo para que SCTIE consulte CONJUR e outros órgãos de controle sobre a adequação do Decreto às novas estruturas ministeriais
Janeiro
Expedição do convite pelo MS para que os demais Ministérios indiquem seus representantes
1ª quinz. Fevereiro
Pré avaliação do CONJUR do MS (lembrando que o processo deverá ser igualmente avaliado no CONJUR dos demais Ministérios
Final de Fevereiro
Tempo para que os outros Ministérios indiquem seus representantes
Final de Março
Prazo para que os membros do GT tenham avaliado e aprovado a minuta da Portaria Interministerial par regulamentar a aplicação do Decreto
Final de Abril
Caso o GT entenda ser necessário nova consulta pública sobre o documento base
Final de Maio
30 dias eventualmente + 30 dias (se necessário) para elaboração da proposta de Portaria Interministerial
Final de Junho
30 dias para consulta pública
Março a Junho
Elaboração e publicação das listas com os produtos prioritários para o SUS a partir de 2019
Julho - Outubro
Nomeação dos Membros do CTA e do CD que avaliarão as propostas
Julho - Outubro
Apresentação das novos projetos e propostas no âmbito do Decreto regulamentado
Até Fevereiro 2020
SCTIE divulga os primeiros resultados

Mesmo com o Decreto sendo regulamentado a nível operacional é imprescindível o envolvimento e a aprovação paralela dos órgãos de controle, como no TCU, AGU, MP e outros envolvidos, a partir da reestruturação do governo Bolsonaro.

Projetos e processos subordinados às normativas preconizadas pelo novo marco regulatório que regrará as relações público privadas, entre o MS e os Laboratórios Oficiais, e, estes com Parceiros Privados, detentores de tecnologia terão, aproximadamente, mais um semestre para tratar de novos produtos e o farão em um ambiente completamente renovado nas diferentes esferas de governança política dos diferentes atores envolvidos em toda cadeia.

Neste interim, até que se possa aplicar as normativas, a serem publicadas, do Decreto, Nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, o MS – SCTIE -DECIIS – deverá regularizar todos os processos iniciados ou firmados sob a égide da Portaria Nº 2531, inclusive os processos cujos recursos foram acatados na gestão do Ministro Ricardo Barros, e, ainda lidar com o posicionamento atual dos organismos de controle, em especial do TCU, sem deixar que ocorram potenciais desabastecimentos pela suspensão ou por descontinuidade de projetos de PDPs, cujas implantações apresentam eventuais divergências, em especial, em relação aos preços atuais de mercado além de grandes atrasos em relação aos prazos estabelecidos, inicialmente.

Custo das transferências das tecnologias para os Laboratórios Oficiais

Embora os organismos de controle tenham participado da elaboração da Portaria Nº 2531, na gestão do então Ministro Chioro, hoje eles parecem desconhecer completamente todo conjunto de leis, regulamentações, portarias e demais documentos considerados para elaboração da Portaria> Passaram da posição de colaboradores à críticos da forma com que os projetos foram estruturados.

Inúmeros processos já foram auditados e vários avaliados em plenário gerando acórdãos que culminam com a sobrestamento do processo. O caso mais conhecido foi o da PDP entre a Hemobrás e a Baxalta-Shire que depois de idas e vindas, acabou autorizado, mesmo, com não conformidades em relação ao marco regulatório, em vigor.

Mais recentemente o processo do Transtuzumabe, PDP firmada entre a Roche e o Tecpar, foi exposta à execração pública que culminou com o TCU, sobressaltando o projeto para uma discussão, ainda não agendada sobre o mérito que envolve, fatores como a redistribuição técnica e estratégica das plataformas tecnológicas, o custo da transferência da tecnologia para o laboratório oficial, a impossibilidade momentânea do Butantan e sua parceira Libbs, fornecerem dentro do cronograma de entrega solicitado, mesmo demandas mínimas do medicamento, dentre outras questões menores o destaque ficou por conta do valor do custo de transferência do conhecimento, incluso no preço final do produto, vendido ao MS.

É incomum encontrar modelos de negócios internacionais onde o custo da transferência da tecnologia seja desagregado do preço de venda do medicamento. Não é praxe internacional o estabelecimento do custo de uma tecnologia para a produção de um medicamento, especialmente, sem previsibilidade de longevidade e demanda garantida do produto ou da plataforma tecnológica que permite a produção de mais de um medicamento. Diferentemente do que ocorre no mercado químico, não se dispõem de referências ou negócios análogos de transferência de conhecimento, sem adquirir os direitos intelectuais do produto, no mercado mundial, até porque às normas regulatórias sanitárias da ANVISA atrela o registro do produto ao local onde ele é produzido.

O uso do poder de compras do MS e a eventual divisão do monopólio do SUS, entre dois ou mais laboratórios oficiais, em especial no caso dos produtos de origem biológica e dos chamados mAbs e dos medicamentos destinados às DST-AIDS, muitas vezes não é suficiente para recuperar os investimentos ao longo de 7 a 10 anos, se considerar apenas um produto. A expressiva maioria das Instituições Públicas estão completamente defasadas em relação às tecnologias pretendidas, o que exige volumes significativos de investimentos para a obtenção das tecnologias envolvidas.

O tema da absorção de tecnologias, igualmente, merece uma consideração destacada; dominar tecnologias não significa obrigatoriedade de produzir toda demanda do MS.

Nenhum País tecnicamente desenvolvido considera economicamente viável há coexistência de dezenas de plantas industriais para produção de medicamentos de origem biológica, não só pelos investimentos necessários, mas principalmente pela verticalização do complexo industrial com a mitigação do risco sanitário e dependo da demanda. Plantas industrias deste segmento precisa operar 24 horas-dia durante todo o ano. O Brasil não tem demanda suficiente para absorver a produção de mais de duas ou no máximo três plantas, capazes de atender às demandas e assegurar o potencial risco sanitário.

Dentro deste racional o Ministro da Saúde submeteu a aprovação do GECIS a redistribuição das PDPs de biológicos, onde 3 (três) Instituições públicas deterão as diferentes plataformas tecnológicas nas plantas (BioManguinhos, Butantan e Tecpar) e os parceiros privados, como: Libbs já inaugurada, Bionovis com projeto em implementação, dentre outros que estão se capacitando para produzir os grandes volumes.

Avaliando a questão pelo prisma do domínio das tecnologias e não pela capacidade para atender a totalidade da demanda brasileira, os investimentos nas plantas biológicas dos Laboratórios Oficiais, poderão ser minimizados, sem prejuízo e assegurando a capacitação necessária para a absorção e domínio do conhecimento que poderá induzir, inovação, pesquisas e desenvolvimento de novos medicamentos.

Estruturação do conceito para avaliação dos Custo da tecnologia em medicamentos biológicos

O Ministério da Saúde contratou uma consultoria para desenvolver o conceito para avaliar o custo de tecnologias em medicamentos biológicos, em resposta às expectativas do TCU que pretende distinguir o preço do medicamento e o valor correspondente a aquisição da tecnologia.

A fórmula matemática: demanda (volume) x longevidade do contrato (tempo de garantia de fornecimento) x preço de venda ao MS x custos ocultos (intangíveis, desenvolvimento) remuneração pela aquisição e transferência do conhecimento x investimentos necessários x % de utilização verticalizada da planta e margem para atualização tecnológica é uma equação de difícil convergência, em especial sem garantia efetiva de fornecimento.

O País assiste apaticamente os constantes atrasos nos cronogramas das obras que prometem a autossuficiência no processamento do plasma humano brasileiro onde, há mais de 10 anos, se tenta concluir uma planta industrial, com padrões de Certificação Sanitária Internacional, sem que se vislumbre a efetivação.

A União já investiu mais de um bilhão de Reais no projeto, que ainda demandará mais 50% deste valor, para terminar a fábrica, e, mesmo que seja concluída o Brasil não terá produto, a não ser que firme nova parceria com fabricantes internacionais detentores de tecnologia, dispostos a agregar investimentos e disponibilizar produtos acabados. Caso contrário, os medicamentos produzidos sem a transferência de tecnologia, serão considerados pela ANVISA, como produtos biológicos inovadores que, para efetivação do registro, deverão comprovar eficácia e segurança através de estudos clínicos.

Como é de domínio do segmento estudos clínicos multicêntricos demandam grandes investimentos, a exemplo do que estamos realizando para concluir a vacina da Dengue, em desenvolvimento pelo Butantan, recursos que já envolveram o MS, BNDES, FAPESP, FINEP e recentemente foram anunciados aportes superiores aos 500 Milhões de Reais através do parceiro tecnológico internacional, MSD para viabilizar a conclusão dos estudos, que permitirão os registros sanitários na ANVISA e em outras Agências reguladoras ao redor do mundo.

Transferência de tecnologia de produtos biológicos, efetivamente, não podem ser avaliadas como se fora uma simples absorção de um processo industrial farmoquímico, aplicado a um comprimido ou a um xarope, plataforma tecnológica de domínio dos Laboratórios Oficias há mais de 20 anos. Um produto biológico pode ter um ciclo de produção superior a um ano, como alguns soros e vacinas, contra apenas alguns dias para se produzir um quimioterápico, onde a mesma planta pode fabricar dezenas de medicamentos, com investimentos muito reduzidos comparados aos recursos necessários para uma plataforma de biológicos.

O atual macro cenário nacional suscita grandes reflexões sobre toda política preconizada pelo novo Governo sob o comando do Presidente Jair Messias Bolsonaro, expõem o gestor público à grandes responsabilidades para respeitar e fazer respeitar a transparência, a ética, a legítima defesa dos interesses públicos e o respeito os contratos formais ou tácitos, mesmo sob rigoroso acompanhamento dos organismos de controle.

A oportunidade induz a união de todos os players, para o estabelecimento da pauta comum, para estruturação da estratégia para abordagem, adequação, ajuste, governança e encaminhamento em todas as esferas de governo, deste importantíssimo projeto de Estado, transformado em Lei através do Decreto, de forma a evitar rupturas e eventuais riscos de desabastecimento, construindo as pontes para que todas as transições ocorram, sem maiores prejuízos ao SUS, e, principalmente, sem maiores ônus ao paciente, notadamente no acesso aos medicamentos.


CONJUNTO DE DECRETOS QUE TRATAM DOS ESTATUTOS, QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS MINISTÉRIOS


O Diário Oficial da União publicou hoje um conjunto de DECRETOS que tratam da reorganização, estatuto e quadro de cargos e funções de confiança dos Ministérios

Decreto nº 9.680, de 2.1.2019 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.679, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.678, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 9.677, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.676, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura.

Decreto nº 9.675, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto nº 9.674, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.673, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão, Funções Comissionadas do Poder Executivo e Funções Gratificadas, transforma cargos em comissão do grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.672, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.671, de 2.1.2019 - Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e remaneja cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Decreto nº 9.670, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e transforma cargos em comissão do Grupo-DAS.

Decreto nº 9.669, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.668, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e altera o quantitativo de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP.

Decreto nº 9.667, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

Decreto nº 9.666, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.665, de 2.1.2019 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Decreto nº 9.664, de 2.1.2019  - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.


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