DECRETO Nº 9.727, DE 15 DE
MARÇO DE 2019
Dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e
os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções
Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei
nº 13.346, de 10 de outubro de 2016,
D E C R E T A:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece os
critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados
para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Critérios gerais para ocupação de DAS
ou de FCPE
Art. 2º São critérios gerais para a
ocupação de DAS ou de FCPE:
I - idoneidade moral e reputação
ilibada;
II - perfil profissional ou formação
acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses
de inelegibilidade previstas no inciso I docaputdo art. 1º da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os ocupantes de DAS
ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que
trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação
ou designação.
Ocupação de DAS e FCPE de níveis 2 e
3
Art. 3º Além do disposto no art. 2º,
os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos
seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional
de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão
ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do
cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública
indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano;
III - possuir título de especialista,
mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade
ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV - ser servidor público ocupante de
cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou
oficial-general; ou
V - ter concluído cursos de
capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para
o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de cento e vinte
horas.
Ocupação de DAS e FCPE de nível 4
Art. 4º Além do disposto no art. 2º,
os ocupantes de DAS ou de FCPE de nível 4 atenderão, no mínimo, a um dos
seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional
de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão
ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do
cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública
indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III - possuir título de especialista,
mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade
ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Ocupação de DAS e FCPE de níveis 5 e
6
Art. 5º Além do disposto no art. 2º,
os ocupantes de DAS e FCPE de níveis 5 e 6 atenderão, no mínimo, a um dos
seguintes critérios específicos:
I - possuir experiência profissional
de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão
ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do
cargo ou da função;
II - ter ocupado cargo em comissão ou
função de confiança equivalente a DAS de nível 3 ou superior em qualquer Poder,
inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por,
no mínimo, três anos; ou
III - possuir título de mestre ou
doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em
áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função.
Processo seletivo
Art. 6º A autoridade responsável pela
nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo
destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.
§ 1º Na hipótese de realização do
processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este
Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais
como:
I - os resultados de trabalhos
anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade
exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do candidato
com as atividades do ente público.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 8º.
Escolha final do postulante
Art. 7º Observado o disposto nos art.
2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 9º, a escolha final do postulante é ato
discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação.
Parágrafo único. A participação ou o
desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação.
Aferição dos critérios
Art. 8º O processo de nomeação ou de
designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade
responsável pela nomeação, pela designação ou, na hipótese prevista no § 2º,
pela indicação, instruído com o currículo do postulante e com outras
informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos
critérios para a nomeação ou a designação.
§ 1º O postulante ao DAS ou à FCPE é
o responsável por prestar as informações de que trata este Decreto e responderá
por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §
1º, na hipótese de a nomeação ou a designação ser competência do Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou do Presidente da
República, caberá à autoridade responsável pela indicação a aferição do
cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Na hipótese em que se fizer
necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da
República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a
designação constantes deste Decreto será realizada previamente pela autoridade
responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante,
nos termos do disposto no § 1º.
§ 4º Os critérios de tempo de
experiência profissional e de ocupação de cargos em comissão ou função de
confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Dispensa excepcional dos critérios
Art. 9º Os critérios de que tratam os
art. 3º, art. 4º e art. 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo
Ministro de Estado titular do órgão em que estiver alocado o DAS ou a FCPE ou
do órgão ao qual se vincula a entidade em que o DAS ou a FCPE se encontra
alocado, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de
peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Parágrafo único. A competência de que
trata o caput é indelegável.
Ações de capacitação
Art. 10. As ações de capacitação e
desenvolvimento de pessoal necessárias à ocupação dos cargos em comissão e das
funções de confiança de que trata este Decreto constarão do plano de
capacitação dos órgãos e das entidades de que trata o Decreto nº 5.707, de 23
de fevereiro de 2006, a partir da análise das necessidades de treinamento,
aperfeiçoamento ou desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e
competências.
Divulgação de perfil profissional
Art. 11. Os órgãos e as entidades
deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em
comissão do Grupo-DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas
regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos
neste Decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º O perfil da vaga referido
no caput será elaborado pelo órgão ou pela entidade em que o DAS ou a
FCPE estiver alocado e deverá ser validado pela autoridade máxima do órgão ou
da entidade, vedada a delegação.
§ 2º Os órgãos e as entidades deverão
utilizar mecanismos de transparência ativa para disponibilizar, de forma
organizada e em formato aberto, os perfis de que trata o capute o
currículo do ocupante de cada cargo em comissão ou função de confiança.
Normas complementares
Art. 12. Os órgãos centrais do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC poderão editar normas
complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Disposições transitórias
Art. 13. O disposto neste Decreto
somente se aplica às nomeações e às designações posteriores à sua data de
entrada em vigor.
Art. 14. O disposto no art. 11 deverá
ser cumprido até 15 de janeiro de 2020.
Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor
em 15 de maio de 2019.
Brasília, 15 de março de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO