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sábado, 13 de abril de 2019

SEGURIDADE SOCIAL APROVA POLÍTICA DE COMBATE AO DOPING ESPORTIVO


Para o deputado Jorge Solla, relator do projeto, “somas altíssimas” movimentadas nos esportes de alto rendimento favorecem “a tentação de usar meios ilícitos para lograr sucesso”

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 6527/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que institui a Política Nacional de Combate à Dopagem Esportiva (PNCDE).

Pelo texto, todas competições desportivas oficiais deverão ter controles de dopagens, com exceção para eventos internacionais que ficam a cargo das federações específicas ou do Comitê Olímpico ou Paralímpico Internacional.

A proposta define dopagem esportiva como o uso de substância ou método proibido antes, durante ou depois de uma competição. O conceito também vale para animais que participem de competição, como cavalos em prova de hipismo.

Entre os princípios da política estão a prevenção ao uso de substâncias proibidas e a proteção de direitos fundamentais do atleta por um esporte livre de dopagem. A PNCDE tem objetivos como proteção da saúde de atletas e da população em geral e competições justas e livres de dopagem.

O texto define atribuições para entidades esportivas, confederações, federações e associações esportivas de, por exemplo, fiscalizarem o uso de substâncias e métodos científicos em clubes e centros de treinamento; e fazer testes surpresa em atletas no intervalo de competições.

Penas
A proposta estabelece penalidades de três meses a dois anos de suspensão de atividades esportivas oficiais, a contar da confirmação da dopagem. Durante o afastamento, o atleta punido também será suspenso do Bolsa-Atleta ou programa de incentivo similar e ficará sem patrocínio de empresa pública.

Em caso de reincidência, a pena vai para 2 a 4 anos de suspensão, além da desclassificação e perda de pontos e eventual título. O profissional também será desligado do Bolsa-Atleta e inelegível para o benefício por oito anos. Se houver um terceiro teste positivo para dopagem, o atleta será banido do esporte.

Quem não aparecer ou se recursar a fazer o teste terá a mesma pena de quem foi flagrado com substância proibida.

Quem facilita, incita a dopagem, administra ou fornece a substância ou ainda dificultar o teste de dopagem tem pena de suspensão da função profissional por dois anos ou oito anos em caso de reincidência. As penas são válidas também no caso de dopagem de animais.

Além da pena administrativa, o projeto prevê reclusão de três meses a dois anos e multa para esses profissionais que derem apoio ao atleta, como treinadores ou comissão técnica. Em caso de teste positivo para droga, a pena será de 4 a 15 anos. Se o profissional de apoio tiver dopado atleta menor de 18 anos, a pena sobe para 6 anos e 8 meses a 25 anos.
Fraude na adulteração do controle de dopagem dá pena de 1 a 3 anos e multa.

Aprimorar
Salomão afirmou que os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro demonstraram a necessidade de aprimoramento da legislação sobre prevenção e controle da dopagem esportiva. “Mais que garantir o jogo limpo, as ações de prevenção em controle à dopagem são fundamentais para a saúde de atletas e praticantes de esportes em geral”, disse Salomão.
O texto foi baseado na legislação de países que tratam o combate à dopagem esportiva como política pública, como Itália, Espanha, Estados Unidos e Argentina. Segundo Salomão, o Código Mundial Antidopagem também foi usado para harmonizar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais sobre o tema.

Tentação 
Para o relator na comissão, deputado Jorge Solla (PT-BA), as “somas altíssimas” movimentadas nos esportes de alto rendimento favorecem “a tentação de usar meios ilícitos para lograr sucesso”. Ele afirmou que todos os pontos relativos à saúde pública, objeto de análise da comissão, estão corretos.

Solla alterou dois pontos do texto, a pedido dos deputados do Rio de Janeiro, Luiz Lima (PSL) e Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. (PP). A primeira foi para não penalizar as competições esportivas amadoras. Pelo texto do projeto inicial, o esporte amador também poderia ser objeto de controle de dopagem.

A segunda inclui as confederações esportivas, entidades nacionais, entre os responsáveis pelos custos dos controles antidopagem. O projeto original previa a custos apenas para federações e pela Autoridade Brasileira do Controle de Dopagem (ABCD).

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6527/2016

Reportagem – Tiago Miranda, Edição – Roberto Seabra, Foto - Will Shutter/Câmara dos Deputados


DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019 E O POTENCIAL IMPACTO NOS CONSELHOS INTEGRANTES DO SUS


Especialistas estão avaliando o eventual impacto no SUS já que a constituição e as leis 8142 e 8080 tratam dos Conselhos, mas o novo Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e           III - ato de outro colegiado.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;  II - comitês;      III - comissões;                            IV - grupos;              V - juntas;        VI - equipes;    VII - mesas;      VIII - fóruns;    IX - salas; e              X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Instâncias em avaliação:
Conselho Nacional de Saúde LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Conselhos Municipais e estaduais de Saúde Lei nº 12.466, de 2011
Conselho Deliberativo CD das PDPs da SCTIE do MS http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt2531_12_11_2014.html
Comissão Técnica de Avaliação – CTA
Comitê Técnico Regulatório - CTR
Conselho consultivo da Anvisa
Dentre outros ligados à saúde

35 órgãos extintos:
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT (CNCD/LGBT)
Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena
Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH)
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua
Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (Cnaeja)
Comissão Nacional de Florestas (Conaflor)
Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae)
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad)
Conselho Superior do Cinema (CSC)
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)
Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC)
Conselho das Cidades (Concidades)
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade)
Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Sequestro Internacional de Crianças
Conselho Deliberativo da Política do Café (CDPC)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf)
Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau (CDAC)
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP)
Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec)
Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp)
Conselho de Relações do Trabalho (CRT)
Conselho de Representantes dos Brasileiros no Exterior (CRBE)
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (Conit)
Comissão Especial de Recursos (CER)
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento (CNPD)
Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti)
Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio)
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT)
Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-Brasileiros (Cadara)
Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI)
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH)
Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO)
Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados (Cnatre)
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br)


ANVISA ORIENTA SERVIÇOS DE SAÚDE SOBRE FUNGO RESISTENTE


Desde março de 2017, o Brasil possui um documento com orientações de como os serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros) devem proceder para prevenir e controlar a disseminação fungo Candida auris, que é capaz de resistir aos principais medicamentos antifúngicos. É que, no referido mês, a Anvisa publicou um comunicado de risco sobre o tema, em razão de relatos de surtos de Candida auris, em países da América Latina.
   
Além disso, a Anvisa está alerta e monitora os casos suspeitos desse fungo no Brasil e acompanha os casos suspeitos, com o compromisso de comunicar, caso ocorra a identificação desse fungo no país, e orientar os serviços de saúde quanto ao manejo de um surto. Desde 2017, a Anvisa recebe notificações de casos suspeitos de Candida auris, mas, até o momento, nenhum caso foi confirmando no Brasil.  

Recomendações 
Apesar de o mecanismo de transmissão desse fungo, dentro do ambiente de saúde, ainda não ser conhecido, evidências iniciais sugerem que a disseminação se dá por contato com superfícies ou equipamentos contaminados de quartos de doentes colonizados ou infectados. Por isso, as principais medidas de prevenção e controle envolvem ações como: enfatizar a importância da higienização das mãos para todos os profissionais de saúde, visitantes e acompanhantes,  a disponibilização continua de insumos para a correta higienização das mãos e de luvas e aventais para o manejo do paciente e suas secreções,  a correta paramentação para lidar com o ambiente em torno do paciente colonizado ou infectado, entre outros. 

Rede laboratorial 
Outro avanço importante que o comunicado de risco da Anvisa apresentou foi a criação da rede laboratorial para identificação de Candida auris. O documento orientou os laboratórios de microbiologia quanto aos métodos de detecção desse fungo, já que a identificação do mesmo requer métodos laboratoriais específicos, uma vez que Candida auris pode ser facilmente confundida com outras leveduras, tais como Candida haemulonii Saccharomyces cerevisiae.  

Os laboratórios parceiros que compõem a rede são: o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) do Distrito Federal, o laboratório do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC/FMUSP) e o Laboratório Especial de Micologia (LEMI) da Escola Paulista de Medicina. Conforme o fluxo de envio das amostras, todos os laboratórios centrais de saúde pública do país também atuam na parceria fazendo a triagem dos microrganismos isolados com características suspeitas de serem Candida auris e encaminham para os laboratórios da rede. 

Acompanhamento  
O alerta define, ainda, um fluxo de comunicação, no qual os laboratórios de microbiologia dos serviços de saúde devem informar os resultados suspeitos do referido fungo para as comissões de controle de infecção (CCIHs) do serviço de origem da amostra biológica. As CCIHs, por sua vez, devem notificar os casos suspeitos à Anvisa. Os resultados também são acompanhados pelas coordenações estaduais de controle de infecção e pelos laboratórios de saúde pública dos estados. 

Todas as recomendações da Anvisa sobre o tema estão disponíveis no Comunicado de risco nº 01/2017 – GVIMS/GGTEs/Anvisa em razão dos relatos de surtos de Candida auris.  


MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA MULHER E DA FAMÍLIA TRABALHAM NAS PROPOSTAS PARA O QUALISAÚDE BRASIL


Entre as ações apresentadas, destacam-se a redução da mortalidade materno-infantil e a prevenção da gravidez na adolescência

O Ministério da Saúde realizou, na última quarta-feira (10), reunião com representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O encontro teve como objetivo debater os principais pontos do Programa Saúde de Qualidade para o Brasil – QUALISAÚDE-BRASIL e marcar a participação da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) no I Fórum Brasileiro Mães de Prematuro e Seminário Mães e Mães de Crianças com Microcefalia,  com data e local a confirmar.

 “A parceria com Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos é muito importante para a construção de políticas públicas desafiadoras em áreas estratégicas sob as perspectivas de impacto social, econômico e epidemiológico”, afirmou Mayra Pinheiro, que, durante a reunião, sustentou a relevância dos principais eixos temáticos que compõem o programa, entre os quais destacou a prevenção da gravidez na adolescência e a redução da mortalidade materno-infantil.

A reunião contou com a presença da diretora do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Lilia Nunes dos Santos, e da coordenadora-geral de Atenção Integral à Gestante e à Maternidade, Fernanda Feitosa.

Programa Saúde de Qualidade para o Brasil – QUALISAÚDE-BRASIL
O QUALISAÚDE-BRASIL é um programa interministerial (Ministério da Justiça; Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério Público Federal), que envolve a SGTES e demais Secretarias do Ministério da Saúde e da Defensoria Pública da União. Sua proposta é oferecer educação em saúde, em eixos temáticos estratégicos, além de requalificar o ensino em saúde e dimensionar a força de trabalho nas unidades de urgência e emergência e na atenção primária, em busca de melhorar os índices de qualidade de vida dos brasileiros.

Principais eixos temáticos:
a.      Prevenção da Violência e de suas repercussões na saúde (violência no trânsito, violência contra a mulher e a criança, suicídio, automutilação, drogas);
b.      Prevenção da gravidez na adolescência;
c.       Imunização e ampliação da cobertura vacinal;
d.      Prevenção e tratamento das infecções sexualmente transmissíveis (Sífilis);
e.      Redução da mortalidade materno-infantil.

Por Priscilla Klein, do NUCOM/SGTES



MINISTRO DA SAÚDE PARTICIPARÁ DE ENCONTRO SOBRE MANEJO E CONTROLE DO AEDES AEGYPTI EM CAMPO GRANDE (MS)


O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, participa nesta segunda-feira (15), em Campo Grande (MS), da abertura do encontro “Atualização em Manejo Clínico da dengue e febre do Chikungunya e no controle vetorial do Aedes Aegypti”. O evento contará com a presença do secretário de Estado de Saúde, Geraldo Resende; da presidente da Fiocruz, Nísia Trindade. Durante todo o dia serão realizadas palestras com especialistas no tema e pesquisadores de Mato Grosso do Sul, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Encontro “Atualização em Manejo Clínico da dengue e febre do Chikungunya e no controle vetorial do Aedes Aegypti”
Data: 15 de abril (segunda-feira)
Horário: 8h
Local: Escola de Saúde Pública “Dr. Jorge David Nasser”, na Avenida Filinto Muller, 1480 em Campo Grande (MS) 
Assessor em viagem: 
Renato Strauss


SANTAS CASAS PODERÃO OBTER EMPRÉSTIMOS DO FGTS SE A MP PROSPERAR NO PLENÁRIO DA CÂMARA



A Medida Provisória 859/18 complementa a lei que autorizou a criação de linha de crédito com recursos do FGTS para socorrer as santas casas. Votações da Semana Santa começam na segunda-feira.

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar, a partir de segunda-feira (15), a Medida Provisória 859/18, que limita a taxa de risco de empréstimos a santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos.

A MP fixa em um máximo de 3% o adicional de risco para empréstimos a essas entidades com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse adicional será somado à taxa de juros do empréstimo. A captação poderá ser feita até o fim de 2022.

A proposta altera a Lei do FGTS (Lei 8.036/90) e complementa a Lei 13.778/18, oriunda da MP 848/18, editada para permitir o uso dos recursos do fundo nesta finalidade.

Um dos critérios exigidos é que as santas casas e os hospitais filantrópicos atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Antes, o FGTS só podia ser aplicado em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

A única mudança no projeto de lei de conversão da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) é a inclusão das instituições sem fins lucrativos que ajudam pessoas com deficiência entre os beneficiários.


sexta-feira, 12 de abril de 2019

INDAR, BAHIAFARMA E FIOCRUZ ESTÃO NA MIRA DO PROCURADOR MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO POR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES E ANTIECONOMICIDADE COM AS PDPs DE INSULINAS


Marinus Eduardo De Vries Marsico, procurador do Ministério Público entrou, no final de janeiro, com representação (integra em anexo) no TCU solicitando investigação das PDPs das insulinas entre a INDAR e FIOCRUZ, hoje com BAHIAFARMA, conforme Processo: 003.190/2019-6 que tem o ministro Benjamin Zymlerm, como relator. O MP alega dúvidas sobre a qualidade do medicamento, antieconomicidade, possíveis irregularidades na parceria que é infrutífera, assinada em março de 2006...readequada em junho de 2013, passados 12 anos, o laboratório público não recebeu qualquer tecnologia.

Quanto a qualidade o MP informa que existem medicamentos mais modernos e põe em dúvida a atuação da ANVISA que em curtíssimo espaço de tempo proibiu e liberou a importação dos produtos da INDAR colocando em mérito as eventuais adequações realizadas em curtíssimo espaço de tempo para corrigir as não conformidades encontradas
O MP encerra a Representação com o pedido:

Dessa forma, à vista dos elementos descritos, requeremos que o Tribunal considere a representação procedente e apure possíveis irregularidades e antieconomicidade na relação de cooperação técnico-científica firmada entre o governo brasileiro – por meio dos laboratórios públicos, com a participação do Ministério da Saúde (MS) – e o laboratório estatal ucraniano Indar S.A, que teve prosseguimento apesar de infrutífera há mais de 12 (doze) anos no quesito de transferência de tecnologia, entre outras ocorrências.

No mérito, além da apuração dos fatos e de responsabilidades por eventuais prejuízos nas PDP firmadas com o laboratório ucraniano Indar anteriormente pelo Farmanguinhos/Fiocruz e atualmente pelo Bahiafarma, propomos que sejam adotadas providências para que não ocorra desabastecimento do insumo farmacêutico ativo (IFA) insulina e, no caso de futuras relações de cooperação técnica, que seja determinado ao Ministério da Saúde e aos partícipes que adotem providências conjuntas no sentido de assegurar sua exequibilidade em todos os aspectos, com ênfase na efetiva transferência de tecnologia e adequação do produto.

Ministério Público, em 28 de janeiro de 2019.
(Assinado Eletronicamente)
Marinus Eduardo De Vries Marsico

Procurador
O laboratório oficial e a Indar, informam que o processo de transferência já tem área destinada à construção da fábrica no munícipio de Dias d’Ávila, próximo a Salvador, que não há qualquer risco de desabastecimento e conforme atestado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária a empresa cumpre com o preconizado no marco regulatório brasileiro, ressaltando desconhecer quaisquer notificações de farmacovigilância sobre o medicamento.

Serviço:
Tipo do processo       REPR - REPRESENTAÇÃO - Desde 08/02/2019
Assunto do processo: Representação do Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico acerca de possíveis irregularidades e antieconomicidade na relação de cooperação técnico-científica firmada entre o governo brasileiro ¿ por meio dos laboratórios públicos, com a participação do Ministério da Saúde (MS) ¿ e o laboratório estatal ucraniano Indar S.A, que teve prosseguimento apesar de infrutífera há mais de 12 (doze) anos no quesito de transferência de tecnologia, entre outras ocorrências.

Data de autuação 08/02/2019 - 16:46:35
Confidencialidade  Restrito
Relator atual: MIN-BZ - BENJAMIN ZYMLER - Desde 08/02/2019
Unidade responsável técnica  SecexSaúde - Secretaria de Controle Externo da Saúde- Desde 10/02/2019 - 03:23:22
Unidade jurisdicionada     PE-MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE (VINCULADOR)

Histórico do processo
Data/Hora
Histórico
08/02/2019 - 16:46:37
Documento Termo de distribuição de relatoria juntado ao processo por SecexSaúde
08/02/2019 - 16:46:36
Relatoria alterada de relatoria a definir para MIN-BZ por SecexSaúde


Anexo:






DECRETO EXTINGUE E ESTABELECE DIRETRIZES, REGRAS E LIMITAÇÕES PARA COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL


Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata ocaput:
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e
III - as comissões de licitação.
Norma para criação de colegiados intermininisteriais
Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações
Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e
II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
Propostas relativas a colegiados
Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata ocaput.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.
Relação dos colegiados existentes
Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.
§ 1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.
§ 2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.
§ 3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
§ 4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados extintos
Art. 9º Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.
Cláusula de revogação
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI


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