Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Extingue e estabelece diretrizes, regras e
limitações para colegiados da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e
limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados
instituídos por:
I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste
a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
II - ato normativo inferior a decreto; e
III - ato de outro colegiado.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de
colegiado:
I - conselhos;
II - comitês;
III - comissões;
IV - grupos;
V - juntas;
VI - equipes;
VII - mesas;
VIII - fóruns;
IX - salas; e
X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.
Parágrafo único. Não se incluem no conceito de colegiado de que trata ocaput:
I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;
II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e
III - as comissões de licitação.
Norma para criação de colegiados
intermininisteriais
Art. 3º Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades
vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se
vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de
portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de
convidado, sem direito a voto; ou
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre
seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno
da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para
outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações
Art. 4º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o
horário de início e o horário limite de término da reunião.
Parágrafo único. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior
a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão
ocorrer as votações.
Extinção de colegiados
Art. 5º A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de
que trata este Decreto.
Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica aos colegiados:
I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal
de ensino; e
II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de
2019.
Propostas relativas a colegiados
Art. 6º As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de
colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação
dos colegiados existentes deverão:
I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º
de novembro de 2017, ainda que o ato não seja de competência do Presidente da
República;
II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes
federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado
e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em
curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou
a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;
IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor
ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;
V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a
racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e
VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do
colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:
a) limitado o número máximo de seus membros;
b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou
c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar
simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate,
articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública
federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata ocaput.
Tramitação de propostas para a Casa Civil
Art. 7º Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da
República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos
seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até
28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191,
de 2017.
Relação dos colegiados existentes
Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que
presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da
República até 28 de maio de 2019.
§ 1º A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por
meio do órgão ao qual se vinculam.
§ 2º A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os
regem.
§ 3º A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração
pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio
eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.
§ 4º A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros
sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.
Revogação das normas sobre os colegiados
extintos
Art. 9º Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme
o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de
revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência
do disposto neste Decreto.
Cláusula de revogação
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014.
Vigência
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
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