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sexta-feira, 19 de abril de 2019

HEPATITES VIRAIS NO BRASIL SERÁ TEMA NA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CSSF DIA 25 ÀS 10h NO PLENÁRIO 7 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS


Comissão de Seguridade Social e Família - Audiência Pública Ordinária

DETALHES
Local:   Anexo II, Plenário 07                 Início:  25/04/2019 às 10h00
Situação:     Convocada
Pauta:
REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
(Requerimento nº 79, do Deputado Alexandre Padilha) 
TEMA  "Hepatites Virais no Brasil"

CONVIDADOS

REPRESENTANTE, Ministério da Saúde

REPRESENTANTE, Conselho Nacional dos Secretários de Saúde- CONASS

REPRESENTANTE, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -CONASEMS

REPRESENTANTE, GTPI- REBRIP


AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE AS DIFICULDADES DE ACESSO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS RARAS.


Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Audiência Pública Extraordinária

DETALHES
Local:   Anexo II, Plenário 13                 Início:  24/04/2019 às 15h00
Situação:     Convocada
Pauta:         Requerimento nº 9/2019, de autoria da Deputada Carla Zambelli, subscrito pelo Deputado Diego Garcia.

Convidados:

- Ministério da Saúde (MS);

- Sr. Gustavo Mendes Lima Santos, Gerente Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Confirmado)

- Sr. Gabriel Faria Oliveira, Defensor Público-Geral da Defensoria Pública da União (DPU);

- Sra. Maria Cecília Oliveira, Presidente da Associação de Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves (AFAG); (Confirmada)

- Sr. Patrick Dornelles, ativista pelo direito à vida e à dignidade das pessoas com doenças raras; (Confirmado)

- General Eduardo Villas-Boas, Assessor especial do GSI, Ex-Comandante do Exército Brasileiro. (Confirmado)



PAUTADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA A MP 859 QUE VIABILIZA A APLICAÇÃO DO FGTS NAS ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS (SANTAS CASAS)


CÂMARA DOS DEPUTADOS
23/04/2019 (TERÇA-FEIRA),  SESSÃO ORDINÁRIA (DELIBERATIVA) (ÀS 14 HORAS) ORDEM DO DIA (16 HORAS)

MEDIDA PROVISÓRIA N° 859, DE 2018
(DO PODER EXECUTIVO)
Discussão, em turno único, da Medida Provisória n° 859, de 2018, que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para viabilizar a aplicação de recursos do Fundo em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde; tendo parecer da Comissão Mista, pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e técnica; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta e das Emendas de nºs 1 e 4, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 3/19; e pela rejeição das Emendas de nºs 2, 3 e 5 a 10 (Relatora: Sen. Daniella Ribeiro).
PRAZO NA CÂMARA: 24/12/2018
PASSA A SOBRESTAR A PAUTA EM: 21/02/2019
PRAZO DO CONGRESSO NACIONAL: 07/03/2019
PRORROGAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL: 06/05/2019
COMISSÃO MISTA: Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, com eficácia ex nunc - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 (DOU de 16/3/12).



ATUALIZAÇÃO E A MODERNIZAÇÃO DA TABELA SUS - AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 23 DE ABRIL ÀS 14h30, NO PLENÁRIO 7 DO ANEXO II


Comissão de Seguridade Social e Família - Audiência Pública Ordinária

DETALHES
Local:   Anexo II, Plenário 07                 Início:  23/04/2019 às 14h30
Situação:     Convocada
Pauta:
REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
(Requerimento nº 84, do Deputado Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr.)

TEMA: "Debater a atualização e a modernização da Tabela SUS."

CONVIDADOS:

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

LEONARDO MOURA VILELA
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

DR. MOISÉS COHEN
Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT;

CARLOS VITAL TAVARES CORREIA LIMA
Presidente do Conselho Federal de Medicina - CFM;

DR. BRENO DE FIGUEIREDO MONTEIRO
Presidente da Confederação Nacional de Saúde - CNSaúde.

Representante do Ministério da Saúde


TRANSTORNOS DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL (SOCIOPATIA E PSICOPATIA) E A NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA CRIMINAL ESPECÍFICA PARA OS PORTADORES QUE COMETEM CRIMES


Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - Audiência Pública Conjunta das Comissões CSPCCO e CSSF

DETALHES
Local: Anexo II, Plenário 06                                 Início: 23/04/2019 às 14h30
Situação: Convocada
Pauta:
EMENTA:
"Requer a realização de audiência pública desta Comissão, em conjunto com Comissão de Seguridade Social e Família, para debater sobre o transtorno de personalidade antissocial (sociopatia e psicopatia), a necessidade de uma política criminal específica para os portadores desse transtorno que cometem crimes e sobre os meios efetivos de punição e controle para estes indivíduos".

PALESTRANTES:

LISIEUX ELAINE DE BORBA TELLES
Coordenadora do Departamento de Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria (não comparecerá)

ROGÉRIO GIANNINI
Presidente do Conselho Federal de Psicologia - CFP (não comparecerá)

PERY SHIKIDA
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP/Ministério da Justiça - Brasília - DF, representando
CESAR MECCHI MORALES
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário (confirmado)

ALEXANDRE KAISER RAUBER
Defensor Público Federal - DPU/Defensoria Pública da União, representando
GABRIEL FARIA OLIVEIRA
Defensor-Publico Geral Federal (confirmado)

RODRIGO RIBEIRO ROCHA
Psiquiatra Forense (confirmado)

Requerimento nº 13/2019 (CSPCCO) e 64/2019 (CSSF)dos Deputados Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e Flávia Morais (PDT/GO).




TCU RECOMENDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE O APRIMORAMENTO DA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS


O TCU avaliou as aquisições de medicamentos pelo Ministério da Saúde de 2014 a 2017, que movimentaram recursos da ordem de R$ 7 bilhões, e não constatou sobrepreço.

Outras irregularidades, no entanto, foram verificadas, como utilização de pregão presencial em detrimento do pregão eletrônico e divulgação dos preços estimados para a contratação.

O planejamento inadequado, por exemplo, fez com que o ministério adquirisse um dos medicamentos no mercado privado, em vez de comprar da Fundação Oswaldo Cruz, o que gerou um prejuízo de R$ 39 milhões. 

A Corte de Contas orientou o ministério sobre medidas corretivas e preventivas para aprimorar o processo de aquisição de medicamentos. (TC 005.303/2018-4)

Anexo:




CINCO PROJETOS PRIORITÁRIOS PARA O SETOR INDUSTRIAL ESTÃO EM ANÁLISE NO SENADO


Além da reforma da Previdência (PEC 6/2019), o setor industrial defende a aprovação de uma série de projetos em discussão no Congresso para melhorar o ambiente de negócios e ajudar o setor a crescer.

Ao todo, a Agenda Legislativa da Indústria 2019 reúne 123 propostas de seu interesse a tramitar na Câmara e no Senado. Entre elas, 14 integram uma “pauta mínima” — conjunto de temas urgentes na visão da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Cinco delas estão no Senado, mas nem todos os projetos são considerados prioritários pelos parlamentares e podem seguir um longo caminho antes da aprovação.

No último dia 11, a CNI revisou para baixo as estimativas de crescimento da indústria para este ano. A previsão inicial era que o setor fecharia o ano com crescimento de 3%, mas a CNI aponta uma queda no ritmo, que deve garantir uma expansão de apenas 1,1%. Também recuou em 2,6 pontos o Índice de Confiança do Empresário Industrial, chegando a 61,9 pontos em março. Entre as propostas defendidas pelos empresários para alterar esse cenário e que dependem do Senado está o PLS 232/2016, que aumenta a liberdade para as empresas escolherem de quem comprar a energia elétrica. O projeto é apontado como um caminho para aumentar a competição no mercado de energia.

A CNI defende algumas mudanças no texto, como a antecipação da convergência da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que recebe recursos pagos junto com a conta de luz. A Lei 13.360/2016determina que, a partir de 2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia, de acordo com o nível de tensão. Os consumidores atendidos em alta tensão, como as indústrias, pagarão 1/3 do valor pago por aqueles atendidos em baixa tensão, enquanto os consumidores atendidos em média tensão pagarão 2/3. Para a indústria, essa medida é importante ajudar a baratear os custos produtivos.

O presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura, senador Marcos Rogério (DEM-RO), é o relator da proposta. Ele está ouvindo vários setores sobre o tema e adiantou que pretende colocar a proposta em votação no primeiro semestre. O parlamentar afirma que o projeto pode tornar a energia mais barata, mas prefere analisar com cautela eventuais mudanças no texto.

— Estou ouvindo segmentos que têm interesse na matéria. Quem é a favor do projeto, quem é contra o projeto, quem tem preocupação com o texto do projeto, se tem que ser modificado ou não tem. Meu primeiro objetivo agora é justamente esgotar esse contato, para colher as percepções, as preocupações, que cada entidade, cada segmento envolvido no setor elétrico tem em relação a esse projeto. É um projeto importante, que tem um impacto significativo na modelagem atual — disse o senador.

Na visão do líder da Minoria, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), existem outras propostas sobre fornecimento de energia que merecem maior atenção dos senadores. Randolfe é autor de um projeto de acordo com o qual todos os consumidores residenciais com consumo inferior a 70 quilowatts por mês e inclusos em programas sociais estariam isentos do pagamento da tarifa de energia (PLS 469/2018).

— O principal problema em relação ao fornecimento de energia que nós temos é a penalização dos mais pobres. Deveríamos priorizar projetos sobre a tarifa social de energia elétrica — afirmou o senador.

Código de Defesa do Contribuinte
A CNI também apoia a criação do Código de Defesa do Contribuinte, medida que tramita no Senado há oito anos. O PLS 298/2011 Complementar, segundo a autora, senadora Kátia Abreu (PDT-TO), ameniza a vida do contribuinte diante da elevada quantidade de normas e exigências do sistema tributário nacional.

Entre outros pontos, o projeto torna obrigatório o reembolso dos impostos pagos indevidamente, com juros e atualização monetária, do mesmo modo que o Fisco faz quando o contribuinte é o devedor. E proíbe a adoção de meios coercitivos na cobrança extrajudicial de tributos, como interdição de estabelecimentos.

A CNI avalia que a proposta, que aguarda escolha de relator na CCJ, “vai eliminar distorções nas relações entre Fisco e contribuinte”. O setor industrial recomenda algumas alterações no texto, que chegou a ser aprovado pela Comissão Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em 2013 e pela Comissão Assuntos Econômicos (CAE) em 2017, mas retornou para os que dois colegiados decidam sobre emendas apresentadas em Plenário. Entre as reivindicações dos empresários está a mudança na fiscalização, que segundo eles, deveria ter caráter mais orientador e menos punitivo.

Trabalho no exterior
Também incluído na pauta mínima da indústria, o PLS 138/2017, do ex-senador Armando Monteiro (PTB-PE), pode estar mais próximo de ter um desfecho no Senado. O projeto facilita a transferência ou contratação de brasileiros para missões ou trabalhos fora do país. O texto define que a legislação trabalhista aplicável a esses trabalhadores é a do local da prestação de serviços, como ocorre na maioria dos países, pelo chamado princípio da territorialidade.

Já aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), onde teve o relatório favorável do ex-senador Jorge Viana (AC), o projeto aguarda a decisão terminativa da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), depois do qual poderá seguir para a Câmara dos Deputados. O relator, Eduardo Gomes (MDB-TO), apresentou relatório favorável e manteve as emendas aprovadas na CRE, versão apoiada pela CNI. Ele considera que a proposta facilitará a vida dos brasileiros que querem trabalhar no exterior.

— A insegurança jurídica e a elevação dos custos diretos e indiretos envolvidos na contratação dificultam muito, senão vedam a possibilidade de contratação dos profissionais brasileiros no exterior — disse o senador.

Segurança no trabalho
Também na CAS está o PLS 539/2018, que estabelece novas regras para criação, atualização e revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho. Entre outros pontos, o projeto apresentado pelo ex-senador Cássio Cunha Lima (PB) prevê a aplicação gradual de qualquer nova norma que tenha impacto econômico sobre a atividade produtiva. Também permite a adoção de soluções alternativas não previstas nas normas, desde que a proteção dos trabalhadores seja observada.

De acordo com a indústria, há um volume excessivo de normas regulamentadoras de saúde e segurança produzidas com premissas equivocadas sobre a relação entre empregados e empregadores e que impactam os custos e a produtividade.

Créditos tributários
Permitir a compensação entre créditos tributários e previdenciários é mais uma demanda da indústria apontada como urgente. A medida está prevista no PLS 405/2018, que reduz o acúmulo de créditos tributários por parte das empresas.

De acordo com a CNI, a Lei 13.670/2018 permitiu em tese a compensação de créditos tributários federais com débitos previdenciários, “entretanto, apesar de válida a intenção de evitar possíveis compensações indevidas, as vedações impostas fazem com que o mecanismo perca efetividade”.

O relator na CAE é o senador Angelo Coronel (PSD-BA), que trabalha no parecer. Mas Randolfe considera que o projeto ainda precisaria caminhar mais no Senado.
— Acho que nós temos que tramitar pelas comissões. Esse é um projeto que eu acho que precisaria passar ainda pela CCJ e pela Comissão de Serviços de Infraestrutura — avaliou Randolfe.

Nem todos os projetos urgentes para a CNI são considerados prioritários pelos parlamentares. Assim, as matérias podem seguir um longo caminho antes da aprovação
Alex Pazzuelo/Agência de Comunicações do Governo do Estado do Amazonas, Foto - Rodrigo Baptista, Agência Senado


POLITICA NACIONAL SOBRE DROGAS - DECRETO No. 9761 DE 11 DE ABRIL DE 2019


DECRETO N. 9.761, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Aprova a Política Nacional sobre Drogas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,

DECRETA:



INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 32, DE 12 DE ABRIL DE 2019 - PROCEDIMENTOS, FLUXOS, INSTRUMENTOS E CRONOGRAMA PARA VISAS DELEGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO CBPF E EMISSÃO DE AFE


Dispõe sobre os procedimentos, fluxos, instrumentos e cronograma relativos ao cumprimento, pelos estados, Distrito Federal e municípios, dos requisitos para delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 9 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos, fluxos, instrumentos e cronograma relativos ao atendimento pelos estados, Distrito Federal e municípios aos requisitos previstos no § 2º do art. 13 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018, para delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – Evidências: registros, declarações, publicações, apresentação de fatos ou outras informações pertinentes aos critérios da auditoria da qualidade e verificáveis;
II – Avaliação Documental: avaliação de evidências documentais com objetivo de verificar a adequação e o cumprimento dos critérios da auditoria da qualidade;
III – Avaliação Remota: avaliação documental executada de forma não presencial;
IV – Avaliação in loco: verificação no local a ser avaliado, por meio de evidências objetivas e de acompanhamento do processo auditado, o cumprimento dos critérios da auditoria da qualidade;
V – Documento harmonizado em âmbito tripartite: documento da qualidade (procedimento, programa e outros pertinentes) elaborado por Grupo de Trabalho Tripartite definido no âmbito do SNVS e disponibilizado no portal da Anvisa;
VI – Sistema de Gestão da Qualidade: conjunto de elementos da qualidade inter-relacionados ou interativos de uma organização para estabelecer políticas, objetivos e processos para alcançar esses objetivos.

CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DA INSPEÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA FINS DE EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DO CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS, PRODUTOS PARA A SAÚDE DE CLASSE DE RISCO III E IV E MEDICAMENTOS, EXCETO GASES MEDICINAIS
Art. 3º A verificação do atendimento aos requisitos dispostos no § 2º do art. 13 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018, se dá por meio da avaliação do sistema de gestão da qualidade nos órgãos de vigilância sanitária, observando os critérios dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º No âmbito da União, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, realizar as avaliações do sistema de gestão da qualidade nos órgãos de vigilância sanitária estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º No âmbito estadual, cabe ao órgão de vigilância sanitária estadual, que possuir a atividade de inspeção delegada, realizar, no seu respectivo território, a avaliação do sistema de gestão da qualidade nos órgãos de vigilância sanitária municipais.
§ 3º Cabe ao estado assegurar o cumprimento dos critérios dispostos no Anexo I desta Instrução Normativa, quando as ações de inspeção forem realizadas por suas regionais.
§ 4º Na verificação de que trata o caput deste artigo podem ser utilizados instrumentos de avaliação documental remota e in loco, conforme definido no Anexo I para cada critério.
§ 5º Os agentes públicos de vigilância sanitária responsáveis pela verificação do atendimento aos critérios dispostos no Anexo I devem possuir qualificação e capacitação requeridas em documento harmonizado no âmbito tripartite e experiência comprovada para exercer a função de inspetor de Boas Práticas de Fabricação, além de possuir treinamento nos Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) relevantes.
Art. 4º A Anvisa, por meio da área técnica competente de inspeção e fiscalização, deve realizar as avaliações do sistema de gestão da qualidade nos órgãos de vigilância sanitária estaduais e do Distrito Federal, em ciclos trienais.
§ 1º O primeiro ciclo de avaliação corresponde ao triênio 2019 – 2021.
§ 2º Cada ciclo inclui etapa de avalição documental conforme Anexo II.
Art. 5º O órgão de vigilância sanitária estadual, que possui a atividade de inspeção delegada, deve realizar as avaliações do sistema de gestão da qualidade nos órgãos de vigilância sanitária no âmbito de seu território, em ciclos trienais.
§ 1º O primeiro ciclo de avaliação corresponde ao triênio 2020 – 2022.
§ 2º O estado deve adotar os procedimentos e instrumentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou o que vier a substituí-la, para a avaliação dos órgãos de vigilâncias sanitárias abrangidos em seu território.
Art. 6º O requisito de exposição à ação de inspeção, disposto na alínea b do § 2º do art. 13 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018, tem como parâmetro possuir no seu território de abrangência:
I – No mínimo 8 (oito) estabelecimentos fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV, para delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de produtos para a saúde de classe de risco III e IV para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
II – No mínimo 8 (oito) estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos e medicamentos, exceto gases medicinais, no total, para delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de insumos farmacêuticos ativos e medicamentos para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Parágrafo único: O requisito de exposição não se aplica aos municípios quando da delegação da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 7º Os critérios de que trata o Anexo I desta Instrução Normativa estão estratificados segundo o impacto na qualidade da atividade de inspeção como críticos, muito importantes e importantes.
Art. 8º A Anvisa deve delegar aos estados e ao Distrito Federal e os estados devem delegar aos municípios a competência da inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, conforme o resultado da verificação do atendimento aos critérios do Anexo I.
I – Os estados, o Distrito Federal e os municípios que atendem a 100% dos critérios críticos e, no mínimo, 80% dos critérios muito importantes e 70% dos critérios importantes terão a delegação de competência;
II – Os estados, o Distrito Federal e os municípios que atenderem a 100% dos critérios críticos e, no mínimo, 70% dos critérios muito importantes e 50% dos critérios importantes terão a delegação de competência, sendo obrigatória a apresentação de plano de ação para alcançar minimamente os percentuais dispostos no inciso I.
III – Os estados, o Distrito Federal e os municípios que não alcançarem os percentuais dispostos nos incisos I ou II não terão a delegação de competência, sendo obrigatória a apresentação de plano de ação para alcançar estes percentuais.
§ 1º O plano de ação, constante no Anexo III deste regulamento, deve ser apresentado ao final de cada avaliação juntamente com o relatório final de avaliação e seu cumprimento não pode exceder o ciclo de avaliação corrente.
§ 2º Os percentuais de atendimento aos critérios são calculados por produto (insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais) e a delegação de competência deve ser efetuada por produto, conforme percentuais definidos neste artigo.
Art. 9º A área técnica da Anvisa competente pela inspeção e fiscalização é responsável por elaborar o relatório com parecer conclusivo da avaliação do sistema de gestão da qualidade dos estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10 Os resultados dos relatórios de inspeção de estabelecimentos fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, emitidos pelas vigilâncias sanitárias estaduais, do Distrito Federal e municipais que tiverem a competência delegada, nos termos desta Instrução Normativa, serão aceitos pela Anvisa para fins de decisão quanto a Autorização de Funcionamento e Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 11 Caso seja detectado o não atendimento aos critérios de auditoria estabelecidos no art. 3º pelas vigilâncias sanitárias estaduais, do Distrito Federal e municipais com competência delegada, nos termos do Capítulo II desta Instrução Normativa, devem ser adotadas medidas para minimizar os riscos associados aos problemas detectados e a delegação de competência pode ser revista.
Parágrafo Único. As medidas aplicadas para minimização do risco podem incluir: planos de ação acordados; revisão de atividades por um segundo ente; realização da atividade de forma conjunta temporariamente.
Art. 12 O panorama dos diferentes entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária quanto ao atendimento dos critérios de qualidade estipulados nesta norma será objeto de apresentação e discussão, para informe do sistema, nas Comissões Intergestoras Regionais (CIR), nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB)/ Tripartite (CIT).
Art. 13 A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Anvisa será responsável pela inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação em fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, nos estados e Distrito Federal que não atenderem ao requisito de exposição disposto no art. 6º.
Parágrafo Único: Quando do não atendimento ao requisito de exposição disposto no art. 6º e, respectiva perda da competência mencionada no Caput, é possível a manifestação formal da autoridade máxima de saúde do respectivo estado requerendo a recuperação da competência, que poderá ser concedida com base na comprovação, por auditoria da Anvisa, do atendimento aos critérios de qualidade conforme art. 8º.
Art. 14 A partir da publicação desta Instrução Normativa, os estados e Distrito Federal que atenderem ao requisito de exposição disposto no art. 6º terão a competência delegada para efetuarem a inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação em fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, até que seja avaliado o cumprimento dos critérios dispostos no art. 3º.
Art. 15 Municípios que não possuem a competência de realização de inspeção pactuada devem atender aos incisos I ou II do art. 8º para terem a competência delegada para realizar inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação em fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais.
Art. 16 Municípios que tem a competência pactuada para realização de inspeção para verificação das Boas Práticas de Fabricação para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação em fabricantes de insumos farmacêuticos ativos, produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, na vigência desta Instrução Normativa, terão até o fim do triênio 2020 – 2022 para demonstrar o atendimento aos critérios, conforme incisos I ou II do art. 8º.
§1º As inspeções devem ser realizadas com a participação conjunta do estado até que os municípios atendam ao estabelecido no caput.
§2º Nos casos em que o estado não tenha a competência delegada a participação conjunta deve ser da Anvisa, até que seja avaliado, pela Anvisa, o cumprimento dos critérios dispostos no art. 3º.
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

Acesse aqui o anexo da publicação


INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N. 33, DE 16 DE ABRIL DE 2019 - ENSAIOS DE DESEMPENHO IN VITRO DE MEDICAMENTOS NASAIS E INALATÓRIOS ORAIS


Dispõe sobre os ensaios de desempenho in vitro de medicamentos nasais e inalatórios orais, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 278, de 16 de abril de 2019, relativa aos ensaios para comprovação de equivalência terapêutica destes medicamentos
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 9 de abril de 2019, resolve:

ANEXO:


RDC ANVISA N. 278, DE 16 DE ABRIL DE 2019 - ENSAIOS PARA COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TERAPÊUTICA PARA MEDICAMENTOS INALATÓRIOS ORAIS E SPRAYS E AEROSSÓIS NASAIS


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANEXO:


Calendário Agenda