DECRETO Nº 9.816, DE 31 DE MAIO DE
2019
Altera o Decreto nº 9.795, de 17 de
maio de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.795, de 17 de
maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) nove DAS 101.3;
...................................................................................................................................
e) sete DAS 102.3;
........................................................................................................................."
(NR)”
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº
9.795, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
II -
.........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b)
..........................................................................................................................
................................................................................................................................
3. Departamento de Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
..................................................................................................................................
c)
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
3. Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde;
.........................................................................................................................
" (NR) "
Art. 4º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - promover a economia da saúde
no âmbito do SUS;
........................................................................................................................."
(NR) "
Art. 22.
.................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI - apoiar o desenvolvimento de
mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a
capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;
XVII - definir diretrizes para as
ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;
XVIII - formular políticas e definir
diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os
entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins
lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;
XIX - apoiar tecnicamente os gestores
estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à
articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos;
e
XX - promover a inserção dos
estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de
atenção à saúde." (NR) "
Art. 24.
..................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - subsidiar e apoiar os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de
assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos
entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;
XI - gerir o conteúdo e a estrutura
dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias
administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços
de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e
correlatos; e
XII - definir, gerir e manter o
repositório de terminologias em saúde." (NR) "
Art. 25. Ao Departamento de
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:
....................................................................................................................................
III - apoiar tecnicamente os gestores
estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao
cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de
entidades beneficentes de assistência social em saúde;
IV - analisar o cumprimento dos
requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e
submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou
renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em
saúde;
V - promover a inserção das entidades
beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de
ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas;
e
..........................................................................................................................."
(NR) "
Art. 30 À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde, compete:
.
...................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - A - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo
Industrial da Saúde; ...................................................................................................................................
IX - A - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no
desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
...................................................................................................................................
X - coordenar o processo de
incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XI - promover e apoiar o
funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua
Secretaria-Executiva;
XII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas
relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da
Política Nacional de Saúde;
XIII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a
implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no
que diz respeito ao Complexo Industrial da Saúde; e
XIV - apoiar o planejamento, a
coordenação e a execução de programas de cooperação técnica nacional no âmbito
do Ministério da Saúde." (NR) "
Art. 33. Ao Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde na formulação de
políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão
pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde;
II - participar da formulação, da
implementação e da avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em
Saúde e da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
III - coordenar a formulação e a
implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e
inovação no SUS;
....................................................................................................................................
XII - promover ações de disseminação
e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no
processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
....................................................................................................................................
XIV - coordenar as ações de
monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias incorporadas no
âmbito do SUS;
....................................................................................................................................
XVI - promover a elaboração de
modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no
processo de incorporação;
XVII - participar das ações de
regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
XVIII - propor programas e ações, no
âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional
de fomento, desenvolvimento e inovação tecnológica na área de saúde; e
XIX - definir, em articulação com os
Ministérios competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo
da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade
intelectual." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº
9.795, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 4º O Anexo III ao Decreto nº
9.795, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este
Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 2019: I - o inciso XVIII do
caput do art. 4º; II - o inciso XI e os incisos XIII ao XVIII do caput do art.
9º; III - os incisos IX, X e XI do caput do art. 12; e IV - o inciso I do caput
do art. 25.
Brasília, 31 de maio de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Gabbardo dos Reis