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sábado, 1 de junho de 2019

Política Nacional de Desenvolvimento Regional


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, caput, inciso I, e no art. 30, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 870, 1º de janeiro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAI
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único.  A PNDR tem seu fundamento na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.
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