DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/06/2019 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.840, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Institui o Grupo de
Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o plano de transferência e
centralização, no Ministério da Saúde, dos procedimentos de contratação de
bens, serviços e suprimentos para os hospitais federais no Estado do Rio de
Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar e monitorar o
plano de transferência e centralização, no Ministério da Saúde, dos
procedimentos de contratação de bens, serviços e suprimentos para os hospitais
federais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O
Grupo de Trabalho Interministerial funcionará pelo prazo de um ano, contado da
data de publicação deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, em ato
conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º.
Art. 2º O Grupo de
Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento destinado a:
I - elaborar o
plano de transferência com a proposta de adequação dos modelos de governança e
de atuação dos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro e do Ministério
da Saúde, que conterá a estrutura, os indicadores de desempenho e as
competências mínimas para propiciar:
a) a centralização
gradual:
1. das licitações;
2. da instrução dos
processos de aquisição e de contratação direta; e
3. da gestão dos
contratos;
b) a gestão regular
de estoques e fornecedores, incluídos o monitoramento e o controle da
dispensação e do uso de bens, especialmente dos medicamentos e dos outros
insumos destinados à assistência médico-hospitalar, e a fiscalização da
execução dos serviços terceirizados nos hospitais federais no Estado do Rio de
Janeiro;
c) o planejamento
das contratações de forma a garantir a continuidade da prestação dos serviços
terceirizados e o suprimento de insumos necessários ao funcionamento das áreas
administrativas e assistenciais dos hospitais federais no Estado do Rio de
Janeiro;
d) o encaminhamento
ao Ministério da Saúde dos dados e das informações dos hospitais federais no
Estado do Rio de Janeiro necessários ao estudo, à proposição e à execução dos
procedimentos para a contratação centralizada de bens e serviços para aqueles
hospitais; e
e) a realização, de
forma centralizada, dos procedimentos relativos a:
1. desenvolvimento,
proposição e implementação de modelos, mecanismos, processos e procedimentos
para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços para os
hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro;
2. planejamento,
coordenação, controle e operacionalização de ações que visem à implementação de
estratégias e soluções relativas às licitações, às aquisições, às contratações
e à gestão de bens e serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de
Janeiro;
3. planejamento,
coordenação, supervisão e execução de atividades para realização de
procedimentos licitatórios ou de contratação direta, relativos a bens e
serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; e
4. gerenciamento
das atas de registro de preços e dos contratos decorrentes dos procedimentos de
que trata a alínea "e" deste inciso;
II - identificar e
sugerir aos órgãos competentes a necessidade de elaboração de minutas de
instrumentos normativos ou sua revisão para:
a) estabelecer que
as licitações para aquisição e contratação de bens e serviços para os hospitais
federais no Estado do Rio de Janeiro serão efetuadas prioritariamente de forma
centralizada, no âmbito do Ministério da Saúde; e
b) definir os bens
e os serviços para os hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro cujas
licitações, aquisições, contratações e gestão serão atribuídas exclusivamente à
centralização, no âmbito do Ministério da Saúde; e
III - monitorar e
avaliar, por meio de indicadores de desempenho previstos no plano de
transferência, a centralização dos procedimentos de contratação de bens e
serviços no Ministério da Saúde e os resultados obtidos na redução de custos e
na melhoria da gestão de suprimentos e os impactos na prestação dos serviços à
sociedade pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro, observado o
disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º O Grupo de
Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três da
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
II - três do
Ministério da Saúde; e
III - um do
Ministério da Economia.
§ 1º O Grupo de
Trabalho Interministerial será coordenado por um dos representantes da
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República, a ser designado pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Cada membro do
Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do
Grupo de Trabalho Interministerial e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º O Grupo de
Trabalho Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões
representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de
pesquisadores e especialistas, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de
Trabalho Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em
caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O
quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
Art. 5º O plano de
trabalho e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho
Interministerial serão consolidados e comporão relatório final, que será
apresentado ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República e ao Ministro de Estado da Saúde, observado o disposto no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 6º A
Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 7º O Grupo de
Trabalho Interministerial terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data de
publicação deste Decreto, para apresentar o plano de transferência.
Parágrafo único. O
prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, por igual período, em
ato conjunto dos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º, mediante proposta
devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 8º Os membros
do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A
participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
JOÃO GABBARDO DOS REIS
FLORIANO PEIXOTO VIEIRA NETO